TJPI - 0800258-06.2024.8.18.0051
1ª instância - Vara Unica de Fronteiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800258-06.2024.8.18.0051 RECORRENTE: MANOEL PEREIRA NETO Advogado(s) do reclamante: CICERO GUILHERME CARVALHO DA ROCHA BEZERRA RECORRIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO INOMINADO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO E DEPÓSITO DOS VALORES.
RECURSO DESPROVIDO.
Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de reconhecimento de fraude em contratos de empréstimos consignados, supostamente realizados sem a autorização da parte autora e com descontos em benefício previdenciário.
A parte autora requereu a procedência dos pedidos, incluindo a declaração de inexistência do débito e a devolução dos valores descontados.
A questão em discussão consiste em verificar se a instituição financeira contratada realizou empréstimos consignados fraudulentamente, sem a anuência da parte autora, de modo a ensejar a declaração de inexistência da dívida e a restituição dos valores descontados.
A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, desde que verossímil a alegação da parte consumidora ou verificada sua hipossuficiência.
A inversão do ônus da prova, contudo, não exime o consumidor de apresentar indícios mínimos da ocorrência da fraude alegada, conforme o art. 373, I, do CPC.
A instituição financeira apresentou documentos que demonstram a regularidade da contratação, incluindo cópia do contrato com assinatura e comprovantes da transferência dos valores à parte autora.
Em demandas sobre empréstimos consignados, a combinação entre a existência de contrato formalmente válido e o comprovado repasse dos valores pactuados ao beneficiário constitui elemento suficiente para atestar a legalidade da operação.
Não tendo a parte autora comprovado qualquer elemento capaz de infirmar a autenticidade da contratação ou a inexistência de benefício econômico decorrente da operação, deve ser mantida a improcedência da demanda.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A demonstração da validade formal do contrato de empréstimo e do repasse dos valores ao consumidor é suficiente para afastar a alegação de fraude na contratação.
A inversão do ônus da prova prevista no CDC exige a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor, mas não dispensa a apresentação de indícios mínimos do fato constitutivo do direito alegado.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII; CPC, arts. 373, I, e 98, §3º.
Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0175260-90.2016.8.06.0001, Rel.
Des.
Durval Aires Filho, j. 09.07.2019.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800258-06.2024.8.18.0051 RECORRENTE: MANOEL PEREIRA NETO Advogado do(a) RECORRENTE: CICERO GUILHERME CARVALHO DA ROCHA BEZERRA - PI7864-A RECORRIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado do(a) RECORRIDO: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Trata-se de demanda judicial no qual a parte autora afirma que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimos supostamente realizados de forma fraudulenta pela instituição financeira.
Após instrução processual, sobreveio sentença que com fundamento no art. 487, I, do NCPC, julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial.
Recurso inominado interposto pela parte autora requerendo o conhecimento e provimento do recurso para julgar procedente todos os pedidos contidos na inicial.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Alega a parte autora não ter contratado os empréstimos junto à parte requerida, ressaltando a hipótese de fraude.
Ao contestar o feito, o recorrido anexa cópia do contrato com assinatura questionado na presente ação e comprovantes de transferências dos valores pactuados.
Com efeito, não há dúvidas de que o vínculo estabelecido entre autor e ré é regido pelas normas da Lei Consumerista, vez que se trata de relação de consumo, conforme dispõe os artigos 2º e 3º do CDC, sendo plenamente aplicáveis ao presente caso as normas protetivas da referida lei.
Neste respeito, a Legislação Consumerista confere uma série de prerrogativas ao consumidor, na tentativa de equilibrar a relação de consumo, a exemplo do art. 6º, inciso VIII, do sobredito diploma legal, o qual disciplina a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente.
Em que pese o direito à inversão do ônus probatório, este não isenta a responsabilidade da parte reclamante de comprovar, ainda que minimamente, a existência do fato constitutivo do seu direito, conforme impõe o art. 373, I, do CPC.
Vislumbra-se dos documentos exibidos pela Recorrida, por ocasião da defesa nos autos, o contrato e comprovantes da transferência dos valores, que comprovam a transação bancária.
Cumpre salientar que, nas ações que versam sobre empréstimo consignado mediante descontos em benefício previdenciário, a prova do proveito econômico do consumidor, diante da operação bancária/transferência/depósito dos valores contratados, é elemento essencial ao deslinde dos fatos e à procedência ou improcedência da demanda.
A propósito, colaciono decisões prolatadas pelos Tribunais Pátrios: "APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA E NÃO REFUTADA DE QUE A PARTE AUTORA SE BENEFICIOU DO CRÉDITO CONTRAÍDO JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA, NO SENTIDO DA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO ORDINÁRIA. (TJCE – Processo 0175260-90.2016.8.06.0001.
Relator (a): DURVAL AIRES FILHO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 31ª Vara Cível; Data do julgamento: 09/07/2019; Data de registro: 09/07/2019)".
Depreende-se que a regularidade da contratação de empréstimos consignados infere-se pela combinação de dois elementos cumulativos, quais sejam, a existência de contrato formalmente válido e o comprovante de ingresso do valor pactuado ao patrimônio da autora, que ocorreu no caso em liça.
Reconhecida, pois, a validade do contrato, impõe-se, como corolário, a improcedência da ação, devendo ser mantida a sentença guerreada.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo, a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência em 10% do valor da causa.
A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, NCPC.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal -
20/05/2025 12:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
20/05/2025 12:09
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 12:08
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 10:17
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 19/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 01:45
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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03/05/2025 06:23
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 30/04/2025 23:59.
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03/05/2025 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2025
-
02/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0800258-06.2024.8.18.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: MANOEL PEREIRA NETO REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DECISÃO Recebo o recurso inominado nos seguintes termos: a) em caso de recurso manejado pelo réu diante de sentença de procedência ou procedência parcial dos pedidos, em seu efeito suspensivo quanto à obrigação de pagar, mas apenas no efeito devolutivo quanto à obrigação de fazer ou não; b) em caso de recurso interposto pelo autor diante de sentença de improcedência ou extintiva sem resolução do mérito, em seu efeito apenas devolutivo; c) em caso de recurso aviado pelo autor diante de sentença de parcial procedência, em seu efeito suspensivo quanto à obrigação de pagar, mas apenas no efeito devolutivo quanto à obrigação de fazer ou não fazer eventualmente impostas; Intime-se o recorrido para que apresente contrarrazões ao recurso no prazo de 10 (dez) dias corridos (exceto caso já apresentadas espontaneamente).
Com ou sem a resposta, remetam-se os autos à Turma Recursal.
FRONTEIRAS-PI, data indicada pelo sistema.
ENIO GUSTAVO LOPES BARROS Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Fronteiras -
01/05/2025 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 18:10
Outras Decisões
-
27/04/2025 19:51
Conclusos para decisão
-
27/04/2025 19:51
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 13:21
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 17:18
Juntada de Petição de recurso inominado
-
04/04/2025 03:05
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 03:05
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0800258-06.2024.8.18.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: MANOEL PEREIRA NETO REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO INTIMO a parte autora da sentença id nº 73197895.
FRONTEIRAS, 2 de abril de 2025.
JOSE PAULO DINIZ DA SILVA Vara Única da Comarca de Fronteiras -
02/04/2025 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 19:39
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 19:39
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 17:44
Julgado improcedente o pedido
-
29/03/2025 00:49
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 28/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 21:05
Conclusos para julgamento
-
27/03/2025 21:05
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 21:02
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 14:20
Juntada de Petição de manifestação
-
27/03/2025 14:19
Juntada de Petição de manifestação
-
19/03/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2025 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 20:47
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 20:47
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 18:49
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 18:49
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 15:47
Juntada de Petição de manifestação
-
26/02/2025 09:31
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 19/02/2025 23:59.
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18/02/2025 14:14
Juntada de Petição de contestação
-
28/01/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2025 00:28
Conclusos para despacho
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25/01/2025 00:28
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 03:21
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 17/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 16:04
Juntada de Petição de manifestação
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10/12/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 20:22
Recebidos os autos
-
09/12/2024 20:22
Juntada de Petição de certidão de inclusão em pauta
-
28/08/2024 16:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
28/08/2024 16:28
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 23:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 23:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 23:33
Outras Decisões
-
24/08/2024 08:15
Conclusos para despacho
-
24/08/2024 08:15
Expedição de Certidão.
-
24/08/2024 08:14
Expedição de Certidão.
-
17/08/2024 03:16
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 16/08/2024 23:59.
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08/08/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 10:52
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 14:57
Juntada de Petição de recurso inominado
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16/07/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 19:05
Indeferida a petição inicial
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03/07/2024 19:02
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 19:02
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 19:02
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 15:40
Juntada de Petição de manifestação
-
12/04/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 00:33
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
14/03/2024 15:28
Conclusos para decisão
-
14/03/2024 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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