TJPI - 0800600-42.2018.8.18.0046
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 10:52
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 10:52
Baixa Definitiva
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29/07/2025 10:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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28/07/2025 09:23
Transitado em Julgado em 27/07/2025
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28/07/2025 09:23
Expedição de Certidão.
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27/07/2025 04:27
Decorrido prazo de MARIA ROSA DE BRITO SANTOS em 25/07/2025 23:59.
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27/07/2025 04:27
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 25/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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05/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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05/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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05/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800600-42.2018.8.18.0046 RECORRENTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA RECORRIDO: MARIA ROSA DE BRITO SANTOS REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ADRIANO DA SILVA BRITO, FLAMINIO FERREIRA PESSOA FILHO RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CRITÉRIO DE FIXAÇÃO.
CONTRADIÇÃO EXISTENTE.
CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO.
VÍCIO QUE SE RECONHECE.
EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Banco Pan S/A em face de acórdão proferido pela Primeira Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público, que conheceu e deu parcial provimento ao recurso.
A embargante aponta contradição entre a fundamentação do voto e o teor do acórdão quanto ao critério utilizado para a fixação dos honorários sucumbenciais, requerendo que estes incidam sobre o valor da condenação e não sobre o valor da causa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a existência de erro material quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados no acórdão embargado e, em caso positivo, proceder à devida correção.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis para corrigir erro material, ainda que a correção implique alteração do conteúdo do julgado, desde que não se caracterize rediscussão do mérito.
A jurisprudência admite a correção de contradições internas entre a fundamentação e o dispositivo da decisão, sem que isso represente inovação ou modificação substancial do julgado.
Constatada contradição entre o critério fixado no voto (valor da condenação) e o constante no acórdão (valor da causa), deve-se proceder à retificação para refletir corretamente a intenção decisória, corrigindo o erro material identificado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos acolhidos.
Tese de julgamento: A contradição entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios configura erro material, passível de correção por embargos de declaração.
Os honorários sucumbenciais devem ser fixados com base no valor da condenação, quando este for mensurável, e não sobre o valor da causa.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de Processo Civil comentado.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco Pan S/A em face do acórdão da Primeira Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que conheceu do recurso e lhe deu parcial provimento.
De forma suscinta, a embargante alega a existência de contradição entre a fundamentação do voto e teor do acórdão, no que se refere á fixação dos honorários de sucumbência arbitrados sobre o valor da causa atualizado.
Sustenta que é perfeitamente possível mensurar os valores da condenação, razão pela qual os honorários advocatícios deveriam incidir sobre o valor da condenação, e não sobre o valor da causa.
Ao final, requer o acolhimento dos presentes embargos para correção do vício apontado. É o relatório sucinto.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos e passo à sua análise.
A doutrina e jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios quando utilizados para sanar omissões, contradições ou equívocos manifestos, ainda que tal implique modificação do que restou decidido no julgamento embargado.
Na afirmação feita por NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, os Embargos de Declaração prestam-se a "completar a decisão omissa, ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.
Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado.
Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (CPC, 535, I, redação da L. 8950/94)".
Compulsando os autos, assiste razão à embargante, tendo em vista que se constata contradição na fixação dos honorários de sucumbência.
Trata-se, contudo, de erro material.
Neste sentido, onde se lê no Voto: Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da causa corrigido/atualizado.
Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão da justiça gratuita concedida.
Leia-se: Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da condenação corrigido/atualizado.
Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão da justiça gratuita concedida.
Diante do exposto, voto pelo ACOLHIMENTO dos embargos de declaração tão somente para corrigir o erro material mencionado.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. -
02/07/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 12:10
Embargos de Declaração Acolhidos
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25/06/2025 10:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/06/2025 10:11
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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31/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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30/05/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 14:42
Expedição de Intimação de processo pautado.
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30/05/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0800600-42.2018.8.18.0046 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - PI17270-A RECORRIDO: MARIA ROSA DE BRITO SANTOS REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) RECORRIDO: ADRIANO DA SILVA BRITO - PI9827-A, FLAMINIO FERREIRA PESSOA FILHO - PI10680-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 09/06/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 1ª Turma Recursal nº 19/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 29 de maio de 2025. -
29/05/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 08:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/05/2025 10:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/05/2025 14:37
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 14:37
Juntada de Certidão
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11/04/2025 03:10
Decorrido prazo de MARIA ROSA DE BRITO SANTOS em 10/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:10
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA JUDICIÁRIA - SEJU Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800600-42.2018.8.18.0046 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito] RECORRENTE: MARIA ROSA DE BRITO SANTOS RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
CERTIFICO que o embargante, apresentou, tempestivamente os Embargos de Declaração.
O referido é verdade e dou fé.
ATO ORDINATÓRIO Intimo os(as) senhores(as) advogados(as) para apresentarem, no prazo de 05 (cinco) dias, as contrarrazões aos Embargos de Declaração constante no ID – 21689752.
Teresina, data registrada no sistema.
Elishorranna Lima Soares Diretora de Secretaria -
01/04/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2025 00:07
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:07
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:06
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 24/01/2025 23:59.
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22/01/2025 03:09
Decorrido prazo de MARIA ROSA DE BRITO SANTOS em 21/01/2025 23:59.
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02/12/2024 18:19
Juntada de petição
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26/11/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 13:11
Conhecido o recurso de MARIA ROSA DE BRITO SANTOS - CPF: *17.***.*11-98 (RECORRENTE) e provido em parte
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18/11/2024 15:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/11/2024 12:24
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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14/11/2024 11:07
Juntada de manifestação
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08/11/2024 20:13
Juntada de Petição de parecer do mp
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04/11/2024 16:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/10/2024 03:04
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 17/10/2024.
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17/10/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 15:34
Expedição de Intimação de processo pautado.
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16/10/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0800600-42.2018.8.18.0046 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARIA ROSA DE BRITO SANTOS Advogados do(a) RECORRENTE: ADRIANO DA SILVA BRITO - PI9827-A, FLAMINIO FERREIRA PESSOA FILHO - PI10680-A RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - PI17270-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/11/2024 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 41/2024 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 15 de outubro de 2024. -
15/10/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 22:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/02/2024 23:11
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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21/02/2024 13:48
Recebidos os autos
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21/02/2024 13:48
Conclusos para Conferência Inicial
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21/02/2024 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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