TJPR - 0006551-40.2020.8.16.0077
1ª instância - Cruzeiro do Oeste - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 10:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2025 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2025 10:36
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 09:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/07/2025 05:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2025 06:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2025 01:13
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
22/05/2024 20:49
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
22/05/2024 18:06
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/03/2024 08:46
Conclusos para decisão
-
06/03/2024 08:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/02/2024 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2024 13:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2024 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2024 20:17
INDEFERIDO O PEDIDO
-
11/01/2024 12:32
Conclusos para decisão
-
11/01/2024 08:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2023 08:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2023 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2023 15:18
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 15:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/11/2023 08:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2023 04:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2023 01:05
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO DEXIS SICREDI DEXIS
-
26/10/2023 08:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2023 11:17
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CAGED - VÍNCULOS TRABALHISTAS
-
17/10/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 09:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2023 07:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2023 07:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2023 07:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2023 00:51
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO DEXIS SICREDI DEXIS
-
28/09/2023 09:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2023 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2023 10:29
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
21/09/2023 09:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2023 08:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2023 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2023 11:44
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
19/08/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2023 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2023 16:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2023 21:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2023 21:15
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
03/08/2023 20:11
DETERMINADA A QUEBRA DO SIGILO FISCAL
-
17/07/2023 14:42
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
17/07/2023 14:22
Conclusos para decisão
-
17/07/2023 14:21
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 14:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2023 10:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2023 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2023 11:49
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
08/07/2023 09:39
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2023 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2023 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2023 09:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2023 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2023 11:09
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
15/06/2023 09:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2023 09:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2023 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2023 16:21
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
24/05/2023 12:14
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
22/05/2023 10:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2023 10:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2023 08:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2023 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2023 16:04
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
02/05/2023 16:02
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 15:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2023 11:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2023 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2023 17:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2023 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2023 10:11
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 10:08
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2023 09:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2023 10:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2023 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2023 08:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2023 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2023 02:31
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2022 13:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2022 13:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/11/2022 17:03
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2022 11:42
Expedição de Mandado
-
28/11/2022 11:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2022 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2022 11:53
Juntada de COMPROVANTE
-
19/10/2022 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2022 08:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2022 11:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2022 11:40
Juntada de COMPROVANTE
-
18/08/2022 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2022 00:16
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
01/08/2022 09:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2022 17:47
PROCESSO SUSPENSO
-
18/07/2022 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 17:46
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
18/07/2022 17:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2022 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2022 08:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/05/2022 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 11:38
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
30/05/2022 09:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/05/2022 21:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 17:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2022 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2022 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2022 09:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2022 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2022 06:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 18:13
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/03/2022 13:03
Recebidos os autos
-
28/03/2022 13:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
28/03/2022 11:29
Ato ordinatório praticado
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28/03/2022 10:58
Conclusos para decisão
-
28/03/2022 10:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/03/2022 10:57
EVOLUÍDA A CLASSE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
28/03/2022 10:57
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2022 10:57
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 10:30
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
17/03/2022 05:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 20:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 16:43
Recebidos os autos
-
28/06/2021 17:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
28/06/2021 17:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/06/2021 10:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2021 07:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/05/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/05/2021 14:25
Juntada de Certidão
-
25/05/2021 13:46
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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24/05/2021 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 13:15
Juntada de Certidão
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24/05/2021 11:13
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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04/05/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/05/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: (44) 3676-8550 Autos nº. 0006551-40.2020.8.16.0077 Processo: 0006551-40.2020.8.16.0077 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$141.994,00 Embargante(s): CARLOS JOSE DE CASTRO Embargado(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO PARANA/SAO PAULO - SICREDI UNIAO PR/SP 1.
RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução com pedido revisional promovido por CARLOS JOSE DE CASTRO em face de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO PARANA/SAO PAULO - SICREDI UNIAO PR/SP, ambos devidamente qualificados nos autos.
Aduz, em síntese, que é coexecutado e avalista da cédula de credito bancária emitida por José Antonio de Castro, em favor do embargado, objeto da execução, defendendo, preliminarmente, que esta deve ser extinta pela ausência de condições da ação, eis que proposta em desfavor de pessoa falecida, notadamente que o coexecutado, seu pai José, faleceu anteriormente à sua propositura.
Prossegue, em tempo, asseverando que o título que se funda a execução não possui liquidez, certeza e exigibilidade, porque emitido em favor do próprio banco para liquidação de operações anteriores (mata-mata), com acréscimos de juros e encargos ilegais, para dar liquidez ao contrato de abertura de crédito em conta corrente, razões pela qual deve a execução ser extinta por inépcia.
No mérito, defende que o título executivo contém cláusulas e práticas ilegais, como capitalização de juros e cumulação de encargos moratórios com multa moratória, requerendo o seu afastamento e/ou redução para descaracterização da mora.
Destarte, alega desconhecimento do seguro garantidor e imprecisão da planilha de débito.
Requereu a declaração de inexigibilidade do contrato ajuizado, o reconhecimento da onerosidade excessiva e o afastamento das cláusulas indicadas por abusivas e sua mora (seq. 1.1).
Juntou procuração e documentos (seq. 1.2/1.6).
Recebidos os embargos sem efeito suspensivo (seq. 16.1), a embargada-exequente apresentou resposta, requerendo a rejeição das preliminares, ante a possibilidade de regularização do polo passivo da execução e a suficiência dos documentos juntados na execução.
No mérito defendeu, em síntese, a regularidade e legalidade do contrato e dos encargos pactuados, impossibilidade de revisão, desnecessidade quanto aos contratos anteriores, suficiência dos cálculos e desnecessidade de perícia.
Pugnou pela rejeição dos embargos (seq. 21.1).
Réplica pelo embargante no seq. 25.1.
Em sede de especificação de provas, o embargado pugnou pelo julgamento do feito ante a desnecessidade de produção de provas (seq. 30.1), tendo o embargante, por seu turno, requerido perícia para averiguação da incidência de juros e demais encargos não previstos no contrato de abertura de crédito (seq. 32.1).
Vieram os autos conclusos sendo, de tudo quanto deles consta, um breve relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DA AÇÃO Alega o embargante que a execução deve ser extinta em razão da sua propositura em desfavor de pessoa já falecida em 26/04/2019, com inventário protocolado em 16/05/2019 e a execução sido inaugurada em 24/11/2019.
O embargado, contudo, justifica que ao embargante não cabe aventar a alegada irregularidade, por ilegitimidade (CPC, art. 18).
No mais, pontua que só teve conhecimento do falecimento nesta oportunidade e, ademais, é permitida a emenda para regularização e redirecionamento ao espólio, como já requerido nos autos executivos.
Quanto a ilegitimidade para o requerido, malgrado não seja admitido ao embargante pleitear direito alheio em nome próprio, imperioso observar que, além do grau de parentesco e eventual representatividade do espólio pelo embargante, a questão é de ordem pública, portanto pode ser conhecida de ofício pelo juízo.
Nesse ínterim, em que pese o teor dos argumentos despendidos, razão não assiste ao embargante.
Isso porque não se trata de vício insanável e, portanto, admite-se plenamente a emenda e regularização do polo, consoante pacífica jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
I.
NULIDADE DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
ART. 93, IX, DA CF.
INOCORRÊNCIA.
II.
FALECIMENTO DO RÉU, ANTERIORMENTE, AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
POSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO PARA FIGURAR O ESPÓLIO OU HERDEIROS.
SENTENÇA REFORMADA.I. “A decisão que, embora sucinta a fundamentação, bem resume a controvérsia, oferecendo elementos para aferir a convicção do magistrado, não padece de vício de nulidade.” (TJPR - 15ª C.Cível - AC 564637-1 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Jucimar Novochadlo - Unânime - J. 12.05.2010)II. “O correto enquadramento jurídico da situação em que uma ação judicial é ajuizada em face de réu falecido previamente à propositura da demanda é a de ilegitimidade passiva do de cujus, devendo ser facultado ao autor, diante da ausência de ato citatório válido, emendar a petição inicial para regularizar o polo passivo, dirigindo a sua pretensão ao espólio”. (REsp 1559791/PB, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/08/2018, DJe 31/08/2018).APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJPR - 15ª C.Cível - 0002747-20.2012.8.16.0053 - Bela Vista do Paraíso - Rel.: Desembargador Shiroshi Yendo - J. 27.05.2020) Outrossim, destaca-se que o embargante sequer colacionou prova do alegado inventário e, nos autos executivos, já houve certidão negativa de sua existência nesta comarca, pela qual concito o devedor a juntar prova do alegado e regularizar sua representação nos autos executivos.
Assim, REJEITO a preliminar aventada, em tempo que DETERMINO a habilitação do procurador do embargado nos autos executivos, dado o comparecimento espontâneo deste. 2.2.
DA ALEGADA INÉPCIA DA INICIAL EXECUTIVA O embargante alega que o título executivo não goza de liquidez, certeza e exigibilidade pois escora-se em cédula de crédito bancário imposta pelo embargado como forma de baixar as operações anteriores, em operação “mata-mata”, beneficiando a própria instituição.
Assim, não há como reconhecer o título executivo nos termos da Lei nº 10.931/2004.
O embargado, por seu turno, contrapõe afirmando que o título (CCB) possui força executiva justamente nos termos do art. 28, da mencionada lei, e foi juntado demonstrativo de débito bastante nos autos e extrato da conta corrente.
Assim como apontado pelas partes, a execução de cédula de crédito bancária sujeita-se à disciplina da Lei 10.331/2004, que em seu art. 28, lhe estabelece e confere força executiva (CPC, art. 784, XII).
Desse modo, em linhas gerais, cabe ao credor juntar em processo executivo o contrato (CCB) como representante da dívida e outros documentos quantos justifiquem o saldo devedor (demonstrativo em planilha de cálculo ou extratos da conta corrente que indiquem pormenorizadamente todos encargos, despesas lançadas e amortizações.
Da leitura dos autos executivos, é facilmente verificável que houve, pelo exequente-embargado, a juntada de todos os documentos requeridos em lei, bastantes para darem liquidez, certeza e exigibilidade, permitindo sua execução, e a discordância do saldo não induz, necessariamente, à sua inépcia.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - INÉPCIA DA INICIAL - INOCORRÊNCIA - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO REVESTIDA DE FORÇA EXECUTIVA - EXEGESE DO ART. 28, DA LEI Nº 10.931/2004 - CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTADO - OPERAÇÕES MATA-MATA - ALEGAÇÕES GENÉRICAS - JUROS FLUTUANTES - NÃO VERIFICAÇÃO - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS MANTIDA - EXPRESSA PREVISÃO - POSSIBILIDADE - ART. 28, §1º, INC.
I, DA LEI Nº 10.931/2004 - LEGALIDADE DAS TARIFAS BANCÁRIAS - PREVISÃO CONTRATUAL - ENCARGOS MORATÓRIOS CONSERVADOS - SENTENÇA MANTIDA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE RECURSAL MAJORADOS - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - AC - 1681465-2 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Desembargadora Maria Mércis Gomes Aniceto - Unânime - J. 27.09.2017) Outrossim, destaca-se que o simples fato da Cédula de Crédito Bancária ser expedida para quitação de saldo devedor em conta corrente aberta não lhe retira ou macula os requisitos e, portanto, admite-se sua execução de pleno direito, conforme tem decidido, reiteradamente, o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO VERIFICADO.
REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS.
SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. 1.
O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2.
A cédula de crédito bancário, mesmo quando o valor nela expresso seja oriundo de saldo devedor em contrato de abertura de crédito em conta corrente, tem natureza de título executivo, exprimindo obrigação líquida e certa, por força do disposto na Lei n. 10.931/2004. 3. "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial" (Súmula n. 5/STJ). 4.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1316252/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 01/02/2019) Suficientes, pois, os documentos juntados pelo executado à comprovação da dívida e seu valor atualizado, nos termos da lei adjetiva, inexiste irregularidade também neste ponto.
Pelo exposto, REJEITO a alegada inépcia da execução. 2.3.
DO MÉRITO Ausentes nulidades ou irregularidades a serem declaradas ou sanadas, coexistindo os pressupostos processuais, é plenamente possível o conhecimento do mérito do pedido.
Restou incontroversa a relação contratual entre embargantes e embargada.
Por outro lado, controvertem-se as partes acerca da existência da possibilidade de revisão contratual, legalidade da periodicidade da capitalização e dos encargos decorrentes da mora, excesso de execução (irregularidade dos cálculos) e do contrato de seguro.
Nesse ínterim, imperioso mencionar que não é objeto de análise dos presentes autos os contratos originários e antecedentes à CCB objeto da execução, notadamente a inexistência de pedido do embargante pela revisão de toda operação contratual.
Destaca-se que os argumentos despendidos na inicial no tocante o foram unicamente para o fim de macular a validade e eficácia da cédula emitida para quitação do saldo devedor em conta corrente e tornar inepta a execução.
Superado, portanto, este ponto, não houve mínima indicação ou requerimento pela exibição dos contratos que deram origem ao saldo devedor em conta corrente, tampouco requerida a revisão de toda a sua movimentação.
Com efeito, restando os pontos controvertidos afetos exclusivamente à cédula objeto da execução e possível a verificação dos termos segundo cláusulas expressamente consignadas e havidas nos cálculos, é desnecessária perícia para sua apuração.
Assim, por se tratar de questões eminentemente de direito e verificáveis a partir da prova documental já carreada ao feito, INDEFIRO o pedido de prova pericial, em tempo que passo ao julgamento do feito. DA POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE CONTRATO De início, relevante consignar que a relação contratual que envolve as partes configura-se como típica relação de consumo, vez que se enquadram perfeitamente nos conceitos de fornecedor e consumidor, estabelecidos pelos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (autor tomou empréstimo consignado para suprir suas necessidades – destinatário final – e o réu é prestador de serviços bancários).
Por consequência, a lei de regência é o Código de Defesa do Consumidor, que, no seu artigo 6º, inciso V, estabelece que o consumidor tem direito de obter a revisão das cláusulas contratuais consideradas abusivas.
Desta feita, considerando ser contrato de consumo, o prévio conhecimento das cláusulas contratuais ou a pretensa “livre pactuação” não são suficientes para tornar incólume a cláusula contratual considerada abusiva.
Isto porque, a nova ratio introduzida pelo Código de Defesa do Consumidor e pelo Código Civil de 2002, confere prevalência à boa-fé objetiva e ao equilíbrio contratual entre as partes, reconhecendo que, quando há uma parte inferior intelectual, econômica ou profissionalmente na relação – tal qual o consumidor frente ao fornecedor – deve haver intervenção estatal para garantir que o mais forte não se sobreponha ao mais fraco.
Frise-se que a revisão de contrato autorizada pelo Código de Defesa do Consumidor independe da ocorrência de fato superveniente, imprevisível e extraordinário, que gere vantagem exagerada para uma parte, em detrimento da outra, como exigido pelo Código Civil (artigo 478).
Basta a caracterização de abusividade no contrato, para surgir a possibilidade de revisão.
Nesse sentido, aliás, o STJ já estabeleceu, em sede de representativo das questões bancárias, nos seguintes termos: “ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto”. Assim, resta evidente a possibilidade de revisão judicial do contrato em situações excepcionais, quando demonstrada sua abusividade, em nada sendo prejudicado pela aplicação pura e simples do princípio do “pacta sunt servanda”. DA CAPITALIZAÇÃO O embargante alega que o contrato previu a capitalização diária de juros, adotando a Tabela Price, resultando em excessiva onerosidade.
O embargado, por oportuno, afirma que a prática não é vedada e plenamente admitida pelo ordenamento.
A capitalização consiste na cobrança de juros sobre juros vencidos e não pagos.
A Cédula de Crédito Bancária objeto da execução previu a incidência de juros de 34,48% ao ano, sendo 2,5% ao mês, calculados de acordo com a Tabela Price.
Admitindo-se que houve capitalização com periodicidade inferior à anual, tal prática não é vedada pelas regras aplicáveis ao contrato firmado entre as partes.
Cuidando-se de contrato de mútuo celebrado com instituição financeira após o advento da Medida Provisória nº 1.936-22/2000 (atual Medida Provisória nº. 2.170-63, de 23.08.2001), tem-se admitido capitalização em periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuada, em razão da regra contida no caput do artigo 5º do referido ato normativo: “Art. 5º.
Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.” Há ainda, previsão específica relativa à Cédula de Crédito Bancário firmada, no inciso I do §1º do artigo 28 da Lei nº. 10.931/2004 prevê expressamente a possibilidade de ser pactuada a capitalização periódica de juros.
Confira-se: “Art. 28.
A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2o. § 1o Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação” Em relação à necessidade de pactuação expressa, a jurisprudência vem evoluindo no sentido de que “os contratos de instituições financeiras, que fixam expressamente as taxas de juros mensal e anual, sendo a segunda em percentual superior a doze vezes a primeira, o fazem pactuando expressamente a capitalização de juros, na forma prevista na Medida Provisória nº 2.170-36/2001 e em consonância com o disposto nos Arts. 6º, III e 31, do CDC, principalmente em se tratando de contratos cuja contraprestação do consumidor se fará com parcelas fixas” (Processo nº 2009.00.2.010246-7 (442182), 2ª Turma Cível do TJDFT, Rel.
Romulo de Araújo Mendes.
Maioria, DJe 03.09.2010).
Nesse sentido, colhe-se decisão do Superior Tribunal de Justiça, que concluiu que “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp 973827/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012).
Nesses termos, mesmo que se entenda que houve capitalização, a fixação expressa e clara de taxa de juros anual em valor superior a doze vezes a taxa mensal – como ocorre especificamente no caso em exame - significa que as partes pactuaram a cobrança de juros capitalizados mensalmente, conforme autoriza a Medida Provisória n. 2.170-63, de 23.08.2001.
Em que pesem as opiniões em contrário, entende-se que não há que se falar em violação ao dever de informação (artigo 52 do CDC) ou falta de clareza das cláusulas (artigo 54, §3º, do CDC), uma vez que basta um simples cálculo aritmético para se concluir que os juros serão capitalizados com periodicidade inferior à anual.
Registre-se, inclusive, que no que toca aos juros, o inciso II do citado artigo 52 do CDC exige apenas que seja informado o “montante total de juros de mora e a taxa efetiva anual de juros”.
Destarte, como no caso em tela cuida-se de contrato com prestações fixas, no qual o valor dos juros já está embutido nas parcelas, é irrelevante discutir acerca da aplicabilidade ou não da Tabela Price, notadamente que os valores eram de pleno conhecimento do embargante.
Além do que, há expressa pactuação da capitalização sobre o valor financiado.
Quanto à constitucionalidade da MP nº. 2.170-63, trata-se de questão pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se: “Nas operações realizadas pelas instituições financeiras permite-se a capitalização dos juros na periodicidade mensal quando pactuada, desde que celebradas a partir da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17 (31.3.00)” (STJ. 3ª Turma.
AgRg no REsp 840433 / RS.
Rel.
Min.
Sidnei Beneti.
DJe 11.09.2008.) “Com a edição da MP 1.963-17, de 30.03.2000 (atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001), passou-se a admitir a capitalização mensal nos contratos firmados posteriormente à sua entrada em vigor, desde que haja previsão contratual” (STJ. 3ª Turma.
AgRg no REsp 788746 / RS.
Rel.
Min.
Paulo Furtado – Des.
Convocado do TJBA). Por fim, consigno que a parte autora não se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 373, I do CPC), eis que não indicou de maneira suficientemente adequada, que os juros pactuados estão desproporcionalmente acima da média do mercado.
Assim, não merece prosperar pelo recálculo dos juros de forma simples, sem capitalização. DOS ENCARGOS DO INADIMPLEMENTO Alega o embargante existir bis in idem na cobrança de encargos moratórios com multa moratória, ambas decorrentes do inadimplemento contratual, que se mostra excessivo e desproporcional, requerendo o afastamento da mais onerosa.
Sucessivamente, pugna seja minorado o percentual da taxa contratada.
A embargada, em tempo, defende que, houve expressa pactuação das taxas praticas e inexiste qualquer ilicitude na cumulação de juros de mora com multa.
Segundo Súmula nº 379, do STJ, “nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.” Consoante título executivo que instrui a execução, verifica-se que restou pactuada a incidência de “remuneração acumulada” no período com juros moratórios ao índice de 51,106866% ao ano, capitalizados e calculados da mesma forma utilizada até o vencimento, além de multa de 2% sobre o débito total.
Os cálculos juntados, por seu turno, indicam que, após o vencimento do título, além dos juros remuneratórios incidentes sobre a obrigação, foram aplicados juros moratórios de 1% ao mês capitalizados e a respectiva multa.
Cotejando os documentos carreados ao feito, verifica-se que o índice previsto em contrato corresponde aos juros remuneratórios do período de normalidade (2,5% ao mês, capitalizados), acrescido de juros moratórios (1% ao mês, igualmente capitalizados), ou seja, de 3,5% ao mês.
No caso, verifica-se que parcial razão assiste ao embargante quanto ao excesso e abusividade quando aos juros moratórios incidentes sobre a dívida exequenda.
Isso porque, no caso, os juros moratórios incidentes num ano de inadimplemento, alcançam a faixa de 16,62%, ao passo que o duodécuplo do limite mensal é de 12% ao ano, revelando excesso e abusividade neste ponto, pela ausência de autorização expressa da legislação específica neste ponto.
Nesse sentido, é o entendimento deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
NULIDADE.
SENTENÇA “INFRA PETITA”.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
PRECENDENTES STJ.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL.
VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR.
COBRANÇA DE SEGURO.
ABUSIVIDADE (RESP 1.639.259/SP e 1.639.320/SP).
GRAVAME ELETRONICO.
VALIDADE.
CONTRATO PACTUADO ANTERIORMENTE A RES-CMN 3.954/2011 (TEMA 972, STJ).
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS.
AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS.
ABUSIVIDADE.
COBRANÇA PARA REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
POSSIBILIDADE.
Recurso Repetitivo (REsp 1.578.553/SP).
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CAPITALIZAÇÃO.
EXPRESSA INDICAÇÃO DA TAXA MENSAL E ANUAL.
JUROS MORATÓRIOS.
LIMITAÇÃO A 1% AO MÊS. (SÚMULA 379, STJ).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VEDAÇÃO A COMPENSAÇÃO.
ART. 85, § 14º DO CPC.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
PROVIMENTO PARCIAL. [...] 8.
Resta sedimentado o entendimento de que “nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês” (Súmula 379/STJ), impondo-se a limitação da cláusula que prevê a incidência em percentual superior. [....] .10.
Apelação Cível em que se declara a nulidade de sentença infra petita, julgando parcialmente procedente ambas as pretensões recursais, com adequação de sucumbência. (TJPR - 17ª C.Cível - 0069010-64.2010.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Juiz Francisco Carlos Jorge - J. 08.06.2020) Ainda, é o entendimento de outros tribunais pátrios, quanto a impossibilidade de capitalização dos juros moratórios: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS - IMPOSSIBILIDADE - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA - EFETIVO DESEMBOLSO - SENTENÇA MANTIDA - Não se admite a capitalização dos juros moratórios por ausência de previsão legal, tendo em vista que o anatocismo é autorizado apenas na cobrança de juros remuneratórios - Na repetição do indébito em ações de restituição, o termo inicial da atualização monetária é a data do efetivo desembolso. (TJ-MG - AC: 10024132100181001 Belo Horizonte, Relator: Fernando Lins, Data de Julgamento: 24/02/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/02/2021) Ademais, não há impedimento da cumulação dos juros moratórios com os demais encargos remuneratórios e multa contratual prevista ao inadimplemento.
Diante disso, é de ser tão somente afastada a capitalização dos juros moratórios, a fim de que sejam de 1% ao mês (ou 12% ao ano), sem capitalização. DA DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA e DO EXCESSO DE EXECUÇÃO No mais, resta prejudicado pleito pelo afastamento e descaracterização da mora, forte que o afastamento de encargos acessórios não é apto em desconstituir os valores exigidos decorrentes da obrigação principal, incidentes durante o período de normalidade.
Senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL.
NÃO ACOLHIMENTO.
DESNECESSIDADE DA PROVA.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS DURANTE A NORMALIDADE CONTRATUAL.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
ADMISSIBILIDADE.
TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL.
CONTRATO CELEBRADO APÓS 31/03/2000.
SÚMULAS 539 E 541 DO STJ.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
PERCENTUAL COMPATÍVEL COM A TAXA MÉDIA DO MERCADO DIVULGADA PELO BACEN.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MAJORAÇÃO.
APLICAÇÃO DO ART. 85, §11, DO DIPLOMA PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0003628-10.2017.8.16.0089 - Ibaiti - Rel.: Desembargador Nilson Mizuta - J. 19.04.2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL DE CONTRATO - JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - PREVISÃO CONTRATUAL - LEGALIDADE - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - LIMITAÇÃO - RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADES NO CONTRATO - ENCARGOS MORATÓRIOS E ACESSÓRIOS - MORA NÃO AFASTADA. É válida a livre contratação do percentual de juros nos negócios jurídicos bancários, pois a Lei nº 4.595/64 determinou que, para as instituições financeiras, não há mais a restrição constante no Decreto nº 22.626/33 para a taxa de juros.
A capitalização mensal de juros é possível, em cédula de crédito bancário, desde que pactuada, nos termos do art. 28, § 1º, I, da Lei nº 10.931/2004.
Em julgamento de matéria de Recursos Repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que, desde que pactuada, a comissão de permanência poderá ser cobrada (limitada à taxa do contrato), com juros moratórios de 12% ao ano e multa moratória (esta limitada a 2% quando versar relação de consumo).
O reconhecimento, em ação revisional, da nulidade de cláusulas contratuais, relativas à cobrança de encargos acessórios e moratórios, não elide a mora. (TJ-MG - AC: 10707140278102002 MG, Relator: Luciano Pinto, Data de Julgamento: 30/01/2020, Data de Publicação: 10/02/2020) Por fim, resta parcialmente verificado excesso executivo, forte que necessário o ajuste dos cálculos exequendos quanto à periodicidade dos juros moratórios, nos termos da fundamentação retro.
Dessa forma, os embargos comportam parcial procedência. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, resolvo o mérito, nos termos do art. 920, II e art. 487, I do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na inicial, para o fim de DECLARAR a ilegalidade da capitalização dos juros moratórios, limitando os encargos moratórios aos juros remuneratórios, acrescidos de juros de mora simples de 1% ao mês e da multa moratória prevista (2%).
Diante do decaimento mínimo, atribuo integralmente a sucumbência aos embargantes, condenando-a ao pagamento de honorários processuais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 do CPC, bem sopesados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Com o trânsito em julgado, ou caso requerido e vigente recurso sem efeito suspensivo, traslade-se cópia aos autos executivos e intime-se o exequente para regularização dos cálculos e prosseguimento.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Oportunamente, arquive-se.
Cruzeiro do Oeste, datado digitalmente.
Christian Reny Gonçalves Juiz de Direito -
23/04/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 14:41
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
29/03/2021 10:49
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
29/03/2021 08:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 13:28
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
17/03/2021 13:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 06:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 06:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 06:00
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
08/03/2021 14:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 09:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2021 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2021 10:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/12/2020 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/12/2020 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 16:00
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/12/2020 06:31
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/12/2020 06:31
Juntada de Certidão
-
14/12/2020 06:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2020 11:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2020 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2020 15:01
Juntada de Certidão
-
19/11/2020 15:01
APENSADO AO PROCESSO 0007411-75.2019.8.16.0077
-
19/11/2020 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2020 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2020 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2020 14:25
Juntada de Certidão
-
19/11/2020 13:53
Recebidos os autos
-
19/11/2020 13:53
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
18/11/2020 17:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/11/2020 17:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2020
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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