TJPR - 0041509-89.2020.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Astrid Maranhao de Carvalho Ruthes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2022 14:58
Baixa Definitiva
-
15/09/2022 14:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/09/2022
-
15/09/2022 14:58
Juntada de Certidão
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10/06/2021 14:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/06/2021 13:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/06/2021 19:32
PREJUDICADO O RECURSO
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07/06/2021 13:03
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
07/06/2021 13:00
Juntada de COMPROVANTE
-
01/06/2021 14:46
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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01/06/2021 14:46
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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01/06/2021 14:46
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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01/06/2021 01:27
DECORRIDO PRAZO DE AMAURI CARLOS CASSOL
-
01/06/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE MARIANE STEFENS CASSOL
-
01/06/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE GILMAR SANTO CASSOL
-
17/05/2021 14:01
Juntada de COMPROVANTE
-
17/05/2021 13:57
Juntada de COMPROVANTE
-
17/05/2021 13:50
Juntada de COMPROVANTE
-
17/05/2021 13:45
Juntada de COMPROVANTE
-
17/05/2021 13:40
Juntada de COMPROVANTE
-
17/05/2021 13:35
Juntada de COMPROVANTE
-
13/05/2021 17:02
Juntada de COMPROVANTE
-
13/05/2021 16:58
Juntada de COMPROVANTE
-
10/05/2021 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/04/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/04/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/04/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/04/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/04/2021 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/04/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/04/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/04/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0041509-89.2020.8.16.0000/1 Recurso: 0041509-89.2020.8.16.0000 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Desapropriação Embargante(s): DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER Embargado(s): NILTO JOSÉ CASSOL AMAURI CARLOS CASSOL JAQUELINE VANESSA CASSOL MARIANE STEFENS CASSOL FLÁVIO ALEXANDRE CASSOL RENAN AMILTON CASSOL MARCIA PAULO DE SOUZA CASSOL GILMAR SANTO CASSOL RAFAEL ALEXANDRO CASSOL OSNEDINA BORGES DA COSTA CASSOL GEMA CASSOL VICTOR ÉLIO CASSOL Trata-se de Embargos de Declaração Cível opostos em face de decisão monocrática de segunda instância, que não concedeu antecipação de tutela ao Agravo de Instrumento nº 0041509-89.2020.8.16.0000, com o seguinte trecho pertinentes aos presentes embargos (mov. 8.1): “(...) O Agravante pugna pela aplicação da Súmula 28 do TJPR, a qual preceitua que: "Nas desapropriações por utilidade pública, não obstante o contido no artigo 15, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, exige-se a avaliação judicial prévia ao deferimento na imissão provisória da posse do imóvel".
Todavia, ao contrário do que afirma o recorrente, o Juízo de Origem prestigiou a Súmula, ao negar imissão na posse meramente pelo laudo unilateral da Agravante, determinando justamente o cumprimento da Súmula nº 28, com Avaliação Judicial prévia do bem.
Essa é a orientação firmada no Incidente de Uniformização nº 648.956-3/02 que gerou a Súmula nº 28 deste Tribunal. (...)” O Embargante alega que houve contradição, na medida em que concorda com a necessidade de aplicação da Súmula nº 28 deste Tribunal de Justiça, mas que, ao contrário do mencionado nos fundamentos da decisão embargada, não foi esse o entendimento do Juízo de Origem, que não deferiu a realização de avaliação prévia, deixando de aplicar a Súmula, justamente o que pretende o Agravante com o presente recurso.
Pugnou pelo acolhimento dos embargos de declaração, “para o fim único de, sanando a contradição, determinar ao ilustre magistrado de primeiro grau a realização de avaliação prévia por avaliador por ele designado, dentre os cadastrados no CAJU, com a finalidade de proceder a apuração inicial e prévia do valor do imóvel para, se for o caso, possibilitar eventual complementação de depósito pelo DER e a própria imissão na posse do imóvel expropriado, de suma importância para o expropriante.” Determinada a citação dos embargados (mov. 4.1), restou bem sucedida em relação a uma parcela (mov. 17, 18, 19, 20, 21 e 22), que não apresentou contrarrazões, e frustrado em relação a outros (mov. 23, 24, 37, 38, 39 e 40). É o relatório. Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; preparo; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), merecendo o recurso ser conhecido. A partir da leitura da decisão recorrida, percebe-se que existe a contradição apontada. A demanda se originou em 08 de abril de 2020, sendo que a decisão recorrida (mov. 11.1 – 1º Grau) data de 27 de junho de 2020. Referida decisão determina, dentre outras coisas, a citação dos requeridos, o que não restou plenamente frutífero até a presente data. Nesses termos, inviável a realização de perícia judicial nos moldes pretendidos pelo magistrado de origem, com contraditório e ampla defesa.
Tal perícia é pertinente para uma conclusão final a respeito do valor a ser pago a título de indenização pela servidão administrativa, mas não se coaduna com a necessidade de agilidade de uma perícia prévia. E é essa perícia prévia que a Súmula nº 28 deste Tribunal de Justiça exige, sendo inclusive prescindível a participação do requerido neste momento processual. Feita essa explanação, demonstra-se contraditória, de fato, a decisão embargada, na medida em que considera que o Juízo de Origem acolhe os comandos da Súmula nº 28: “(...) O Agravante pugna pela aplicação da Súmula 28 do TJPR, a qual preceitua que: "Nas desapropriações por utilidade pública, não obstante o contido no artigo 15, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, exige-se a avaliação judicial prévia ao deferimento na imissão provisória da posse do imóvel".
Todavia, ao contrário do que afirma o recorrente, o Juízo de Origem prestigiou a Súmula, ao negar imissão na posse meramente pelo laudo unilateral da Agravante, determinando justamente o cumprimento da Súmula nº 28, com Avaliação Judicial prévia do bem.
Essa é a orientação firmada no Incidente de Uniformização nº 648.956-3/02 que gerou a Súmula nº 28 deste Tribunal. (...)” Destarte, o magistrado acaba por descumprir a Súmula nº 28, pois determina a realização de perícia definitiva: “(...) 4.
Entendo que a realização de avaliação judicial é relevante para estimar o valor do terreno expropriável, mesmo porque constitui providência jurisdicional inescapável (art. 14 do Decreto-Lei 3.365/1941).
Assim, DETERMINO a realização de avaliação judicial da área expropriável.
Nesse toar, NOMEIO o avaliador imobiliário JUNIO DA SILVA, conforme consulta ao CAJU.
Saliento que, da intimação desta nomeação, corre para as partes o prazo para arguição de impedimento ou suspeição do perito, bem como para indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos (§1º do art. 465 do CPC), sob pena de preclusão. 4.1.
INTIME-SE o perito para se manifestar sobre proposta de honorários periciais no prazo de cinco dias (inciso I do §2º do art. 465 do CPC). 4.2.
Juntada a proposta de honorários advocatícios, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem em cinco dias (§3º do art. 465 do CPC).
No particular, saliento que o ônus pecuniário deve ser arcado por ambos, já que se trata de prova determinada de ofício (caput do art. 95 do CPC). 4.3.
Com o decurso do prazo anterior referido no item 4.2, ou efetiva manifestação dos litigantes, e havendo divergência sobre o valor dos honorários periciais, venham os autos conclusos para decisão sobre eventual homologação dos honorários e decorrente intimação da parte para recolher os honorários periciais. 4.4.
Na hipótese de concordância com o valor dos honorários da perícia, impõe-se o recolhimento no prazo de dez dias (sob pena de preclusão da prova anelada). 4.4.1.
Realizado o recolhimento antes mencionado, INTIME-SE o perito para realizar a perícia no prazo de trinta dias, respondendo aos quesitos elaborados pelo Juízo e pelas partes, e devendo assegurar aos assistentes dos litigantes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação sobre a data em que será realizada (com comprovação nos autos), e respeitada antecedência mínima de cinco dias da perícia.
Eis o quesito do Juízo: qual é o valor da área descrita na sequência 1.4 e suscetível de desapropriação? 4.4.2.
Informada a data da perícia nos autos, a serventia deverá intimar as partes para que possam se fazer presentes pessoalmente, por seus procuradores ou assistentes técnicos (art. 474 do CPC). 4.4.3.
Ressalto que, nos termos do que permite o §4º do art. 465 do CPC, AUTORIZO o levantamento de cinquenta por cento dos honorários arbitrados em favor do perito para início dos trabalhos.
EXPEÇA-SE alvará em favor do perito quanto a metade do valor depositado e INTIME-SE o perito para levantamento. 4.4.4.
Juntado o laudo aos autos, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem em quinze dias (§1º do art. 477 do CPC). (...)” O Embargante, em sua peça recursal de Agravo de Instrumento, assim pugnou: “(...) b) em despacho preliminar, na forma do art. 1.019, inciso I, do CPC, seja concedida antecipação de tutela, para o fim de deferir a pretensão recursal, autorizando a imissão provisória na posse da área desapropriada, devidamente descrita e delimitada na petição inicial, condicionada à prévia avaliação judicial do imóvel, nos termos da Súmula 28 desse egrégio Tribunal, possibilitando ao DER, em caso de diferença, efetuar o depósito complementar, autorizando-se com isso tanto a imissão na posse como igualmente o registro da imissão junto à matrícula do imóvel, prosseguindo-se o processo no seu curso normal, com a citação dos desapropriados; (...)” Portanto, afastando-se a contradição, vê-se que a tutela antecipada deve ser concedida, pois não importa em imediata imissão na posse, mas sim no comando para realização de avaliação judicial prévia, para fins de uma correção caso exista erro grosseiro na apuração do valor da indenização apresentado pelo Embargante. Após realização desta avaliação judicial prévia e eventual complementação, poderá ser imitido na posse o Embargante, conforme análise do Juízo de Origem. Aguardar-se a citação dos requeridos no processo de origem contrariaria o interesse público e o disposto na Súmula nº 28 deste Tribunal. Por fim, o interesse dos particulares será resguardado, ao passo que em momento futuro será produzida perícia mais apurada, sujeita ao contraditório e ampla defesa, caso não haja concordância com o valor indicado na perícia prévia. Assim, diante da contradição existente na decisão embargada, se faz pertinente a correção, a qual acarreta, necessariamente, a modificação das conclusões lá apontadas. Posto isso, conheço e acolho os embargos de declaração, pelas razões expostas, dando efeitos infringentes para conceder a tutela antecipada almejada no Agravo de Instrumento, para determinar ao magistrado de primeiro grau a realização de avaliação prévia por avaliador por ele designado, dentre os cadastrados no CAJU, com a finalidade de proceder a apuração inicial e prévia do valor do imóvel para, se for o caso, possibilitar eventual complementação de depósito pelo DER e a própria imissão na posse do imóvel expropriado. Nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil de 2015, cumpra-se a ordem de intimação dos recorridos nos autos de Agravo de Instrumento (mov. 8.1), para, querendo, manifestarem-se, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Após, remetam-se os autos de Agravo de Instrumento à Procuradoria-Geral de Justiça, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigo 1.019, inciso III, do CPC. Ultimadas todas as diligências e feitas as devidas certificações, retornem conclusos os autos de Agravo de Instrumento. Publique-se.
Intimem-se.
Comunique-se.
Curitiba, 12 de abril de 2021. Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes Relatora -
10/03/2021 17:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/07/2020 19:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/07/2020 17:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2020 17:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2020 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/07/2020 15:21
Conclusos para despacho INICIAL
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23/07/2020 15:21
Distribuído por sorteio
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23/07/2020 09:30
Recebido pelo Distribuidor
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22/07/2020 20:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2020
Ultima Atualização
15/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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