TJPI - 0802917-47.2021.8.18.0033
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Lirton Nogueira Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 01:53
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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30/07/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0802917-47.2021.8.18.0033 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR EMBARGADO: ANTONIO IRAPUAN RODRIGUES Advogado(s) do reclamado: JOSE PLACIDO ARCANJO FILHO RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À CORREÇÃO MONETÁRIA.
INEXISTÊNCIA DO VÍCIO APONTADO.
DECISÃO CLARA E FUNDAMENTADA.
PRETENSÃO DE REEXAME.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido em sede de Apelação Cível, sob a alegação de omissão quanto à definição da forma de aplicação da correção monetária.
O embargante sustenta que o acórdão deixou de se pronunciar sobre o ponto essencial da sentença.
A decisão ora embargada, contudo, entendeu que tal matéria já havia sido expressamente enfrentada na sentença de primeiro grau, no item “c” (ID. 19253535), e que o recurso buscava, na verdade, rediscutir o mérito da causa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.
A questão em discussão consiste em verificar se há omissão na decisão embargada quanto à aplicação da correção monetária, nos termos do art. 1.022 do CPC, que justifique o provimento dos embargos de declaração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
O art. 1.022 do CPC delimita as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração aos vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo inadmissível sua utilização para rediscutir matéria já decidida. 2.A alegada omissão quanto à correção monetária não se sustenta, pois a sentença de primeiro grau enfrentou expressamente a matéria, o que foi mantido pela instância superior de forma clara e fundamentada. 3.A jurisprudência pacífica do TJPI afasta o cabimento de embargos de declaração quando a parte embargante busca apenas promover novo julgamento da causa, travestindo pretensão recursal de inconformismo com o resultado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 1.
Embargos de Declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
A existência de omissão apta a ensejar embargos de declaração exige a efetiva ausência de manifestação judicial sobre ponto relevante, o que não se verifica quando a matéria foi expressamente analisada. 2.
Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa, sendo incabíveis quando manejados com finalidade meramente infringente. 3. É válida a rejeição de embargos declaratórios quando a decisão atacada está devidamente fundamentada e ausente qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 489, §1º.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PI, Apelação Cível nº 0803943-52.2022.8.18.0031, Rel.
Des.
Raimundo Nonato da Costa Alencar, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 11.12.2023.
RELATÓRIO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0802917-47.2021.8.18.0033 Origem: EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) EMBARGANTE: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A EMBARGADO: ANTONIO IRAPUAN RODRIGUES Advogado do(a) EMBARGADO: JOSE PLACIDO ARCANJO FILHO - PI14008-A RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A., contra decisão proferida nos autos do AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS, proposta por ANTÔNIO IRAPUAN RODRIGUES, ora embargado.
No julgamento do processo em questão em sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível, foi dado provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora, determinando a majoração da condenação por danos morais imposta em sentença (ID. 21151626).
Em seu recurso, a parte embargante alega omissão quanto ao termo inicial da correção monetária sobre os danos morais.
Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões pugnando, em síntese, pelo não provimento do presente recurso. É o relatório.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO Inicialmente, como de sabença, os embargos declaratórios, na sistemática processual vigente, alcançam toda e qualquer decisão judicial.
Contudo, o legislador definiu, em rol numerus clausus, as hipóteses de cabimento dessa modalidade recursal, inserindo-as no Art. 1022 do Código de Processo Civil, que determina, com clareza: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Por sua vez, o Art. 489, Parágrafo 1º, do diploma processual civil, complementa esta lição: Art. 489. […] §1º: Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I – se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II – empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III – invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV – não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V – se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI – deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
Assim, preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos, exercendo o juízo de admissibilidade, recebo o presente recurso, conhecendo-o.
Entretanto, não vislumbro, de plano, a omissão alegada pelo embargante.
Argumenta o embargante que a decisão proferida em 2ª instância apresenta omissão quanto à aplicação da correção monetária.
Contudo, a sentença de 1º grau define no item “c” a respeito da suposta omissão apontada pelo recorrente (ID. 19253535).
Neste sentido, entendo pelo não provimento dos embargos de declaração, visto que a decisão ora embargada é clara e não merece reforma.
Nesse sentido, a jurisprudência deste TJPI está consolidada, consoante precedente demonstrativo abaixo colacionado, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – OMISSÃO – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. 1.
Inexiste no acórdão hostilizado o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão apta a modificar o aresto. 2 .Os aclaratórios do recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, olvidando, contudo, as reais finalidades do recurso. 3.Embargos não providos. (TJ-PI - Apelação Cível: 0803943-52 .2022.8.18.0031, Rel.
Des.
Raimundo Nonato da Costa Alencar, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 11/12/2023) DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atender aos requisitos legais de admissibilidade, e OS REJEITO. É como voto.
Teresina/PI- data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS RELATOR -
25/07/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 16:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/07/2025 17:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/07/2025 17:52
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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27/06/2025 01:14
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 26/06/2025.
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27/06/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 09:38
Expedição de Intimação de processo pautado.
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24/06/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2025 08:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/06/2025 09:57
Desentranhado o documento
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19/03/2025 12:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/12/2024 10:47
Conclusos para o Relator
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11/12/2024 10:47
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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11/12/2024 03:03
Decorrido prazo de ANTONIO IRAPUAN RODRIGUES em 10/12/2024 23:59.
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09/12/2024 10:45
Juntada de manifestação
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05/12/2024 00:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 04/12/2024 23:59.
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18/11/2024 12:32
Juntada de Petição de outras peças
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08/11/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 09:32
Conhecido o recurso de ANTONIO IRAPUAN RODRIGUES - CPF: *74.***.*66-04 (APELANTE) e provido
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05/11/2024 14:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/11/2024 13:58
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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18/10/2024 03:01
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 18/10/2024.
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18/10/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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18/10/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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18/10/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 14:05
Expedição de Intimação de processo pautado.
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17/10/2024 14:05
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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16/10/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 11:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/10/2024 13:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/09/2024 17:20
Conclusos para o Relator
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13/09/2024 03:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 12/09/2024 23:59.
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12/09/2024 03:05
Decorrido prazo de ANTONIO IRAPUAN RODRIGUES em 11/09/2024 23:59.
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21/08/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 11:51
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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14/08/2024 23:10
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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14/08/2024 13:02
Recebidos os autos
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14/08/2024 13:02
Conclusos para Conferência Inicial
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14/08/2024 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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