TJPI - 0802500-31.2022.8.18.0075
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 01:54
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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30/07/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 01:54
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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30/07/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0802500-31.2022.8.18.0075 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA EMBARGADO: JOSE DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamado: BRENO KAYWY SOARES LOPES RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
ARTIGO 1.022, II, DO CPC.
MERO INCONFORMISMO.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
Caso em exame Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido em Apelação Cível, sob a alegação de omissão na fundamentação da decisão.
II.
Questão em discussão A controvérsia reside em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, justificando a oposição dos aclaratórios nos termos do artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil.
III.
Razões de decidir Os Embargos de Declaração só são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC), não se prestando à rediscussão da matéria já analisada.
Não se verifica qualquer omissão no acórdão embargado, que enfrentou as questões essenciais ao deslinde da controvérsia.
A pretensão do embargante traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que não justifica a utilização dos aclaratórios como via recursal para modificação do julgado.
IV.
Dispositivo e tese Embargos de Declaração conhecidos e improvidos.
Tese de julgamento: "1.
Os Embargos de Declaração possuem função integrativa e não se destinam ao reexame de matéria já apreciada." "2.
A ausência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão impugnado inviabiliza o acolhimento dos aclaratórios." "3.
O mero inconformismo da parte embargante com o teor da decisão não autoriza a utilização dos Embargos de Declaração como sucedâneo recursal." RELATÓRIO Cuidam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com pedido de efeitos modificativos, opostos pelo BANCO BRADESCO S/A (ID 21996509 ) em face do acórdão (ID21810271 ), em julgamento da 4ª Câmara Especializada Cível, que, à unanimidade, conheceu da Apelação Cível interposta pela parte autora, ora embargada, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade e, no mérito, deu-lhe parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .
Em suas razões de recurso, o embargante aduz sobre a necessidade de exclusão dos danos material que o acórdão vê-se omisso quanto a análise da ausência de má-fé, sendo incabível a sua condenação na restituição, em dobro, dos valores descontados da conta bancária da parte embargada.
Alega, ainda, omissão quanto à modulação dos efeitos da aplicação do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, pelo STJ, no julgamento do EARESP 676.608/RS, no qual, firmou-se o entendimento no sentido de que os descontos realizados pelo Banco anteriormente a 30/03/2021 devem ser restituídos na forma simples e que as súmulas nº 54 e 362 do STJ, apresenta erro material no que tange a matéria referente a aplicação do juros de mora sobre o dano moral ao caso em comento, fato este que será comprovado pelos argumentos a seguir expostos objetivamente nas seguintes vias.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento dos embargos de declaração para suprir as omissões apontadas, conferindo-lhes efeitos modificativos, requerendo o pronunciamento expresso sobre o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
A parte embargada não apresentou as suas contrarrazões de recurso, apesar de ter sido devidamente intimada (ID 24012007). É o que importa relatar.
Inclua-se o recurso em pauta para julgamento no Plenário Virtual, nos termos do parágrafo único do artigo 203-A, do RITJPI.
VOTO – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O artigo 1.023, do Código de Processo Civil dispõe que: “Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”.
Embargos declaratórios opostos tempestivamente.
Além de tempestivos, foram opostos por parte legítima, de forma regular, constituindo-se na via adequada, útil e necessária à pretensão do recorrente.
Portanto, restando preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 2– DO MÉRITO Os Embargos de Declaração, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada, constituindo instrumento hábil para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir questão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material constante em qualquer decisão judicial.
Alega o embargante que o acórdão mostra-se omisso quanto à análise da ausência de má-fé, sendo incabível a sua condenação na repetição do indébito, alegando, ainda, omissão quanto ao marco temporal fixado pelo STJ no que diz respeito à repetição do indébito em dobro, requerendo, para tanto, que seja a data de 30/03/2021.
Inexistem omissões a serem supridas.
Verifica-se, pela fundamentação do acórdão embargado, que, no caso concreto, vislumbrou-se a má-fé da instituição financeira, eis que não restou configurada a hipótese de engano justificável por parte do Banco, conforme preconiza o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual, o fornecedor só está isento da restituição em dobro, caso a cobrança da quantia indevida decorra de engano justificável, como, por exemplo, aquela feita com base em lei ou cláusula contratual posteriormente declarada nula pelo Poder Judiciário, o que não é o caso em apreço.
Deste modo, caracterizada a má-fé da instituição bancária, em efetuar descontos em benefício previdenciário da parte autora, ora embargada, sem a comprovação da transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade desta, cumpre àquela restituir, em dobro, os valores recebidos indevidamente.
O acórdão embargado está em consonância com o entendimento adotado pela Corte Superior de Justiça, no sentido de que a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do artigo 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Acerca da matéria, cito os seguintes julgados, in verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1.
A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/15 de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do Tribunal a quo no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial ante a deficiência na fundamentação.
Incidência da Súmula 284/STF. 2.
Segundo a orientação firmada pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1988191 TO 2022/0058883-3, Data de Julgamento: 03/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/10/2022).
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
COBRANÇA EM VALORES EXCESSIVOS AO PACTUADO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1."A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva"(EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/3/2021). 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático- probatória (Súmula n. 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.554/AM, relatora Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 24/3/2022).
E quanto indenização por danos morais, a correção monetária incide a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês fluem desde a data da citação (artigo 405 do Código Civil), o que está devidamente descrito no acórdão embargado.
O que se verifica, na espécie, é o mero inconformismo do recorrente com o resultado do julgamento, pretendendo, na verdade, rediscutir matéria já apreciada no julgado, o que é inviável, na espécie recursal.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015.
MERO INCONFORMISMO.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração não configuram medida processual adequada para o reexame das teses deduzidas no recurso especial, sendo cabíveis somente quando houver, na sentença ou no acórdão recorrido, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. "A contradição que justifica a oposição dos aclaratórios é a intrínseca, decorrente de proposições inconciliáveis existentes interna corporis de que resulte dúvida acerca do sentido e do conteúdo do decisório, mas não entre o conteúdo do acórdão e a pretensão deduzida pela parte que acreditava ser outra a melhor solução da questão controvertida" ( EDcl no REsp 1738656/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 13/03/2020). 3.
No caso concreto, não se constata o vício alegado pela parte embargante, que busca rediscutir matéria devidamente examinada nos acórdãos proferidos pela Turma julgadora. 4.
A reiteração de argumentos devidamente examinados e expressamente afastados no julgamento de recursos anteriores evidencia intuito manifestamente protelatório, ensejando a cominação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 5.
Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp: 1728396 GO 2020/0173501-2, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 22/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/11/2021).
Desta forma, não restou demonstrada omissão no julgado a ensejar a sua modificação, porquanto, a fundamentação adotada no acórdão é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada, razão pela qual, devem os embargos serem improvidos. 3– DO DISPOSITIVO Forte nestes argumentos, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo-se o acórdão embargado em sua integralidade. É o voto.
Teresina, 30/06/2025 -
25/07/2025 19:12
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 19:12
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 08:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/06/2025 15:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2025 15:04
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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06/06/2025 01:42
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/06/2025.
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06/06/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:14
Expedição de Intimação de processo pautado.
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0802500-31.2022.8.18.0075 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO S.A.
Advogados do(a) EMBARGANTE: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 EMBARGADO: JOSE DE OLIVEIRA Advogado do(a) EMBARGADO: BRENO KAYWY SOARES LOPES - PI17582-A RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 13/06/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 13/06/2025 a 24/06/2025 - Relator: Des.
Olímpio.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 4 de junho de 2025. -
04/06/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 13:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/06/2025 12:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/04/2025 10:46
Conclusos para julgamento
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26/04/2025 03:13
Decorrido prazo de JOSE DE OLIVEIRA em 25/04/2025 23:59.
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21/04/2025 01:18
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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21/04/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0802500-31.2022.8.18.0075 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Cláusulas Abusivas] EMBARGANTE: JOSE DE OLIVEIRA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO S.A.
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, JOSE DE OLIVEIRA DESPACHO Considerando a oposição de embargos de declaração (ID 21996509) face acórdão proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível (ID 21810271), determino a intimação da parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões ao recurso.
Decorrido o prazo, com ou sem apresentação de contrarrazões, voltem os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura no sistema. -
13/04/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 07:39
Conclusos para despacho
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10/02/2025 07:39
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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08/02/2025 00:03
Decorrido prazo de JOSE DE OLIVEIRA em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:03
Decorrido prazo de JOSE DE OLIVEIRA em 07/02/2025 23:59.
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31/01/2025 00:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/01/2025 23:59.
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16/12/2024 08:36
Juntada de petição
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08/12/2024 06:08
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2024 06:08
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2024 07:39
Conhecido o recurso de JOSE DE OLIVEIRA - CPF: *62.***.*30-25 (APELANTE) e provido em parte
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05/11/2024 16:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/11/2024 16:06
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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18/10/2024 03:01
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 18/10/2024.
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18/10/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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18/10/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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18/10/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 14:08
Expedição de Intimação de processo pautado.
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17/10/2024 14:03
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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16/10/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 11:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/10/2024 03:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/07/2024 14:35
Conclusos para o Relator
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25/06/2024 04:33
Decorrido prazo de JOSE DE OLIVEIRA em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 04:33
Decorrido prazo de JOSE DE OLIVEIRA em 24/06/2024 23:59.
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19/06/2024 03:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 03:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/06/2024 23:59.
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23/05/2024 21:42
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 21:42
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 09:29
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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12/02/2024 23:03
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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12/02/2024 19:24
Recebidos os autos
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12/02/2024 19:24
Conclusos para Conferência Inicial
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12/02/2024 19:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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