TJPI - 0825779-11.2023.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 09:46
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 09:46
Baixa Definitiva
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16/05/2025 09:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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16/05/2025 09:46
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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16/05/2025 09:46
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 02:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 02:22
Decorrido prazo de CESARINA RODRIGUES COELHO em 15/05/2025 23:59.
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22/04/2025 00:03
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
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21/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0825779-11.2023.8.18.0140 APELANTE: CESARINA RODRIGUES COELHO Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA MANTIDA. 1. É indiscutível e pacífico na doutrina que a descontos efetuados em proventos ou salários tendo por base contrato nulo ou inexistente configura ilegalidade e enseja o dever de reparação. 2.
Considerando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como os valores adotados nos julgamentos desta Corte, tem-se que a condenação pelo juízo de origem no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) não ocasiona enriquecimento ilícito do autor, tampouco empobrecimento da instituição ré. 3.
Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta por Cesarina Rodrigues Coelho, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada contra o Banco Bradesco S.A.
Na sentença recorrida (ID 15535491), o juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido do autor, nos termos do art. 487, I, do CPC, reconhecendo a nulidade do contrato, e condenando o Banco apelado a restituir em dobro à autora o valor descontado indevidamente, bem como à reparação por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), observada a compensação, além de custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.
Insatisfeita, a autora interpôs apelação (ID 15535495), alegando que o valor fixado a título de danos morais deve ser majorado, para cumprir com as funções preventiva e compensatória da condenação.
Assim, requereu o provimento do recurso e a reforma da sentença, para a majoração dos danos morais para o valor de R$7.000,00 (sete mil reais).
Em contrarrazões (ID 15535499), o apelado afirmou que não há que se falar em majoração dos danos morais, uma vez que tal medida seria desarrazoada e ocasionaria enriquecimento ilícito da parte autora.
Requereu, ao final, o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença.
O recurso foi recebido nos efeitos suspensivo e devolutivo, conforme Decisão de ID 13075375.
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, em observância ao Ofício Circular n.º 174/2021. É o relatório.
VOTO Importa destacar, inicialmente, que o presente caso deve ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC), por envolver discussão acerca de falha na prestação de serviços e pela possibilidade de sua aplicação às instituições financeiras, conforme Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Reconhecida a ausência de relação jurídica válida entre as partes, resta evidente a falha na prestação do serviço, o que caracteriza conduta ilícita do banco.
Percebe-se, portanto, que a sentença monocrática está em absoluta consonância com o ordenamento jurídico pátrio.
Quanto ao pleito de majoração dos danos morais, é indiscutível e pacífico na doutrina que os descontos efetuados em proventos ou salários tendo por base contrato nulo ou inexistente configura ilegalidade e enseja o dever de reparação.
No caso em análise, observam-se descontos realizados sobre aposentadoria de pequeno valor, configurando desfalque em verbas de caráter alimentar, destinada, de maneira geral, ao sustento do indivíduo e de sua família.
Por essa razão, é inquestionável o dano moral causado à recorrente, a qual passa por privação na sua renda em decorrência de conduta ilegal do Banco Apelado.
Considerando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como os valores adotados nos julgamentos desta Corte, tem-se que a condenação pelo juízo de origem no valor de R$ 3.000,00 (mil reais) se mostra adequado ao caso, não ocasionando enriquecimento ilícito da autora, tampouco empobrecimento da instituição ré.
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – VÍTIMA IDOSA E ANALFABETA – CONTRATAÇÃO NULA - DEVER DE ORIENTAR E INFORMAR A CONSUMIDORA - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - DANO MORAL MAJORADO – INDENIZAÇÃO DEVIDA - APELAÇÃO IMPROVIDA – RECURSO ADESIVO À APELAÇÃO PROVIDO EM PARTE. [...] 7 - A conduta faltosa do réu enseja reparação por danos morais, em valor que assegure indenização suficiente e adequada à compensação da ofensa suportada pela vítima, devendo ser consideradas as peculiaridades do caso e a extensão dos prejuízos sofridos, desestimulando-se a prática reiterada da conduta lesiva pelos ofensores. [...]. 10 - Votação Unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.013222-6 | Relator: Des.
José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/06/2020).
Ante o exposto, conhece-se do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, restando mantida integralmente a sentença.
Diante do desprovimento do recurso, determino, ainda, a majoração dos honorários advocatícios para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, cuja cobrança fica suspensa, nos termos dos arts. 85, §2º c/c 98,§3º, ambos do CPC. É o voto.
Teresina data assinatura registrada no sistema DESEMBARGADOR OLIMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO RELATOR -
20/04/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 08:19
Conhecido o recurso de CESARINA RODRIGUES COELHO - CPF: *54.***.*57-00 (APELANTE) e não-provido
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09/04/2025 15:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/04/2025 15:25
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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21/03/2025 01:10
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/03/2025.
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21/03/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 13:27
Expedição de Intimação de processo pautado.
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0825779-11.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CESARINA RODRIGUES COELHO Advogados do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 28/03/2025 a 04/04/2025 - Des.
Olímpio.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de março de 2025. -
18/03/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 11:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/03/2025 07:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/03/2025 12:18
Desentranhado o documento
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19/11/2024 17:40
Juntada de Certidão
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19/11/2024 17:36
Deliberado em Sessão - Adiado
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05/11/2024 16:21
Juntada de Certidão
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05/11/2024 16:08
Deliberado em Sessão - Adiado
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18/10/2024 03:01
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 18/10/2024.
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18/10/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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18/10/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 14:08
Expedição de Intimação de processo pautado.
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17/10/2024 14:05
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0825779-11.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CESARINA RODRIGUES COELHO Advogados do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 25/10/2024 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara Especializada Cível - 25/10/2024 a 01/11/2024 - Des.
Nollêto.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 16 de outubro de 2024. -
16/10/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 11:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/10/2024 03:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/06/2024 10:39
Conclusos para o Relator
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12/06/2024 19:07
Juntada de petição
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05/06/2024 03:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/06/2024 23:59.
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09/05/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 11:35
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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27/02/2024 14:34
Recebidos os autos
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27/02/2024 14:34
Conclusos para Conferência Inicial
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27/02/2024 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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