TJPI - 0801732-36.2024.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 11:53
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 11:53
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 11:51
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 11:32
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801732-36.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Confissão/Composição de Dívida] AUTOR: POLLYANNA WINDSOR DE CASTRO BASTOS REU: 12.239.383 LARAELE TERSALHA DE CARVALHO ROSA, LARAELE TERSALHA DE CARVALHO ROSA SENTENÇA
Vistos.
POLLYANNA WINSOR DE CASTRO MACHADO, por advogado, ingressou em juízo com AÇÃO DE COBRANÇA em face de SALAMÊ MINGUÊ BUFFET e LARAELE TERSALHA DE CARVALHO ROSA, todos devidamente qualificados na inicial, alegando questões de fato e direito.
O benefício da justiça gratuita foi indeferido e não houve pagamento das custas. É o sucinto Relatório.
Decido.
Incumbe às partes promoverem o andamento dos processos, sempre que a elas forem estabelecidos ônus, sob pena de verem seus direitos frustrados devido a sua contumácia.
Não estando a parte autora sob o pálio da gratuidade judiciária, a ela incumbe, quando da propositura da ação ou quando regularmente intimada para tal, efetuar o pagamento das custas iniciais ainda devidas.
Como possui natureza jurídica de tributo (taxa), ao magistrado compete fiscalizar o seu efetivo recolhimento, razão pela qual, o seu não pagamento ocasiona a inexistência de um pressuposto de desenvolvimento regular do processo, razão pela qual, não podendo prosseguir regularmente, deve ele ser extinto.
Portanto, não tendo a parte autora atendido à exigência determinada neste feito, impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito.
Ante o exposto, EXTINGO O PRESENTE FEITO, com fulcro no art. 485, IV do CPC.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
TERESINA-PI, 6 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
02/06/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 15:50
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 15:50
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 15:50
Processo Reativado
-
19/05/2025 15:50
Processo Desarquivado
-
28/02/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801732-36.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Confissão/Composição de Dívida] AUTOR: POLLYANNA WINDSOR DE CASTRO BASTOS REU: 12.239.383 LARAELE TERSALHA DE CARVALHO ROSA, LARAELE TERSALHA DE CARVALHO ROSA SENTENÇA
Vistos.
POLLYANNA WINSOR DE CASTRO MACHADO, por advogado, ingressou em juízo com AÇÃO DE COBRANÇA em face de SALAMÊ MINGUÊ BUFFET e LARAELE TERSALHA DE CARVALHO ROSA, todos devidamente qualificados na inicial, alegando questões de fato e direito.
O benefício da justiça gratuita foi indeferido e não houve pagamento das custas. É o sucinto Relatório.
Decido.
Incumbe às partes promoverem o andamento dos processos, sempre que a elas forem estabelecidos ônus, sob pena de verem seus direitos frustrados devido a sua contumácia.
Não estando a parte autora sob o pálio da gratuidade judiciária, a ela incumbe, quando da propositura da ação ou quando regularmente intimada para tal, efetuar o pagamento das custas iniciais ainda devidas.
Como possui natureza jurídica de tributo (taxa), ao magistrado compete fiscalizar o seu efetivo recolhimento, razão pela qual, o seu não pagamento ocasiona a inexistência de um pressuposto de desenvolvimento regular do processo, razão pela qual, não podendo prosseguir regularmente, deve ele ser extinto.
Portanto, não tendo a parte autora atendido à exigência determinada neste feito, impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito.
Ante o exposto, EXTINGO O PRESENTE FEITO, com fulcro no art. 485, IV do CPC.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
TERESINA-PI, 6 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
25/02/2025 12:38
Arquivado Definitivamente
-
25/02/2025 12:38
Baixa Definitiva
-
25/02/2025 12:38
Arquivado Definitivamente
-
25/02/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 16:39
Conclusos para julgamento
-
24/02/2025 16:39
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 09:15
Juntada de Petição de manifestação
-
01/02/2025 03:05
Decorrido prazo de 12.239.383 LARAELE TERSALHA DE CARVALHO ROSA em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 03:05
Decorrido prazo de LARAELE TERSALHA DE CARVALHO ROSA em 31/01/2025 23:59.
-
08/01/2025 16:30
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
11/12/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
11/12/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
11/12/2024 00:03
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
11/12/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
11/12/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801732-36.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Confissão/Composição de Dívida] AUTOR: POLLYANNA WINDSOR DE CASTRO BASTOS REU: 12.239.383 LARAELE TERSALHA DE CARVALHO ROSA, LARAELE TERSALHA DE CARVALHO ROSA SENTENÇA
Vistos. 1.
RELATÓRIO Trata-se o presente de apreciação de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da decisão de id 59258103.
Era o que me cumpria relatar.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A decisão vergastada afirmou que a parte embargante não acostou a integralidade da documentação exigida.
A embargante alega que acostou toda a documentação.
Sem maiores delongas, assiste razão à parte embargante, razão pela qual modifico o fundamento da decisão neste ato. 3.
DISPOSITIVO Do exposto, com fulcro no art. 1023, §2, do CPC, conheço dos presentes embargos, para dar-lhes efeito modificativo, alterando a fundamentação da decisão ao tempo que decido, passando a constar a seguinte fundamentação: No que se refere aos benefícios da Justiça Gratuita, verificou-se que a autora possui rendimento mensal líquido em torno de R$5.028,30, além de movimentações entre contas de sua titularidade e aplicações financeiras, o que afasta a presunção de hipossuficiência estabelecida no art.98, §3, CPC, sendo incompatível com a concessão da benesse, tendo em vista que atestam a capacidade financeira da autora de arcar com as custas processuais, no mínimo, de forma parcelada.
Dessa forma, INDEFIRO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, devendo a autora recolher as custas correspondentes, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de EXTINÇÃO DO PROCESSO, na forma do art. 321,CPC.
Ressalta-se que a autora poderá requer o parcelamento das custas, na forma do art. 98,§6, CPC.
INTIME-SE.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA-PI, 15 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
09/12/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 17:16
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
06/12/2024 09:56
Conclusos para julgamento
-
06/12/2024 09:56
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 09:55
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 03:39
Decorrido prazo de POLLYANNA WINDSOR DE CASTRO BASTOS em 21/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 03:09
Decorrido prazo de 12.239.383 LARAELE TERSALHA DE CARVALHO ROSA em 12/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 03:09
Decorrido prazo de LARAELE TERSALHA DE CARVALHO ROSA em 12/11/2024 23:59.
-
21/10/2024 03:00
Publicado Intimação em 21/10/2024.
-
21/10/2024 03:00
Publicado Intimação em 21/10/2024.
-
21/10/2024 03:00
Publicado Intimação em 21/10/2024.
-
21/10/2024 03:00
Publicado Intimação em 21/10/2024.
-
21/10/2024 03:00
Publicado Intimação em 21/10/2024.
-
19/10/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2024
-
19/10/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2024
-
19/10/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2024
-
19/10/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2024
-
18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801732-36.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Confissão/Composição de Dívida] AUTOR: POLLYANNA WINDSOR DE CASTRO BASTOS REU: 12.239.383 LARAELE TERSALHA DE CARVALHO ROSA, LARAELE TERSALHA DE CARVALHO ROSA SENTENÇA
Vistos. 1.
RELATÓRIO Trata-se o presente de apreciação de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da decisão de id 59258103.
Era o que me cumpria relatar.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A decisão vergastada afirmou que a parte embargante não acostou a integralidade da documentação exigida.
A embargante alega que acostou toda a documentação.
Sem maiores delongas, assiste razão à parte embargante, razão pela qual modifico o fundamento da decisão neste ato. 3.
DISPOSITIVO Do exposto, com fulcro no art. 1023, §2, do CPC, conheço dos presentes embargos, para dar-lhes efeito modificativo, alterando a fundamentação da decisão ao tempo que decido, passando a constar a seguinte fundamentação: No que se refere aos benefícios da Justiça Gratuita, verificou-se que a autora possui rendimento mensal líquido em torno de R$5.028,30, além de movimentações entre contas de sua titularidade e aplicações financeiras, o que afasta a presunção de hipossuficiência estabelecida no art.98, §3, CPC, sendo incompatível com a concessão da benesse, tendo em vista que atestam a capacidade financeira da autora de arcar com as custas processuais, no mínimo, de forma parcelada.
Dessa forma, INDEFIRO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, devendo a autora recolher as custas correspondentes, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de EXTINÇÃO DO PROCESSO, na forma do art. 321,CPC.
Ressalta-se que a autora poderá requer o parcelamento das custas, na forma do art. 98,§6, CPC.
INTIME-SE.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA-PI, 15 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
17/10/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 12:24
Embargos de Declaração Acolhidos
-
14/10/2024 11:38
Conclusos para julgamento
-
14/10/2024 11:38
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 11:37
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 12:39
Juntada de Petição de manifestação
-
22/08/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 08:34
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a POLLYANNA WINDSOR DE CASTRO BASTOS - CPF: *51.***.*65-82 (AUTOR).
-
23/04/2024 08:28
Conclusos para decisão
-
23/04/2024 08:28
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 08:54
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
26/03/2024 04:54
Decorrido prazo de POLLYANNA WINDSOR DE CASTRO BASTOS em 25/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 10:46
Conclusos para despacho
-
16/01/2024 10:46
Expedição de Certidão.
-
16/01/2024 10:46
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001137-51.2016.8.18.0140
Nataly Emile do Nascimento Bezerra
Espolio de Lourival Lira Parente
Advogado: Lucimar Mendes Pereira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/07/2024 14:37
Processo nº 0000804-81.2016.8.18.0049
Maria Rosa de Macedo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Francisco Roberto Mendes Oliveira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/11/2016 08:34
Processo nº 0802945-98.2020.8.18.0049
Francisco Lima da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/03/2023 13:14
Processo nº 0802945-98.2020.8.18.0049
Francisco Lima da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Mailanny Sousa Dantas
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/11/2020 17:29
Processo nº 0801620-88.2020.8.18.0049
Raimundo Dias da Silva
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Francisco Roberto Mendes Oliveira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/06/2020 10:55