TJPI - 0806291-36.2024.8.18.0140
1ª instância - 5ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 15:58
Conclusos para julgamento
-
20/05/2025 15:58
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 01:49
Decorrido prazo de WELSON GASPARINI JUNIOR em 08/05/2025 23:59.
-
28/04/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0806291-36.2024.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO PAN REU: PAULO ROBERTO DA SILVA SANTOS DESPACHO Em razão da não localização do bem, requer o(a) demandante, dentre outras coisas,a expedição de ofício aos aplicativos de localização habituais (Waze, Instagran, Google maps e Google) para que essas empresas informem supostas evidências de localização do réu/veículo dentro do período de 30 dias.
Entretanto, favorecido pela busca e apreensão deferida, ao autor(a) incumbe envidar esforços para localizar o veículo, nada autorizando exigir do requerido informação sobre o paradeiro da coisa, até porque a não localização do bem com o devedor autoriza a conversão da busca em execução.
Autoexplicativo neste sentido é aresto a seguir: "(...) Nos termos do artigo 4º do Decreto Lei nº 911/1969, -Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva-. 1.
A indicação do local onde se encontra o veículo a ser apreendido configura requisito indispensável à constituição e desenvolvimento válido e regular da Ação de Busca e Apreensão, na medida em que a citação da parte ré somente será efetivada após o bem alienado fiduciariamente ser apreendido. (...)". (TJ-DF; Proc 0712.21.5.022017-8070001; Ac. 106.0492; Oitava Turma Cível; Relª Desª Nídia Corrêa Lima; Julg. 17/11/2017; DJDFTE 06/12/2017) Forte nestas razões, indefiro o pedido de Id 60274711.
Intime-se o autor a respeito, bem como para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se o autor pessoalmente, por correio, para dar andamento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo.
Decorrido o(s) prazo(s), com ou sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
25/02/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 03:46
Decorrido prazo de BANCO PAN em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 03:39
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DA SILVA SANTOS em 13/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 12:45
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 12:45
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 08:23
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2024 03:00
Publicado Despacho em 22/10/2024.
-
27/10/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2024
-
27/10/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2024
-
27/10/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2024
-
27/10/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2024
-
27/10/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2024
-
27/10/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2024
-
27/10/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2024
-
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0806291-36.2024.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO PAN REU: PAULO ROBERTO DA SILVA SANTOS DESPACHO Em razão da não localização do bem, requer o(a) demandante, dentre outras coisas,a expedição de ofício aos aplicativos de localização habituais (Waze, Instagran, Google maps e Google) para que essas empresas informem supostas evidências de localização do réu/veículo dentro do período de 30 dias.
Entretanto, favorecido pela busca e apreensão deferida, ao autor(a) incumbe envidar esforços para localizar o veículo, nada autorizando exigir do requerido informação sobre o paradeiro da coisa, até porque a não localização do bem com o devedor autoriza a conversão da busca em execução.
Autoexplicativo neste sentido é aresto a seguir: "(...) Nos termos do artigo 4º do Decreto Lei nº 911/1969, -Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva-. 1.
A indicação do local onde se encontra o veículo a ser apreendido configura requisito indispensável à constituição e desenvolvimento válido e regular da Ação de Busca e Apreensão, na medida em que a citação da parte ré somente será efetivada após o bem alienado fiduciariamente ser apreendido. (...)". (TJ-DF; Proc 0712.21.5.022017-8070001; Ac. 106.0492; Oitava Turma Cível; Relª Desª Nídia Corrêa Lima; Julg. 17/11/2017; DJDFTE 06/12/2017) Forte nestas razões, indefiro o pedido de Id 60274711.
Intime-se o autor a respeito, bem como para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se o autor pessoalmente, por correio, para dar andamento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo.
Decorrido o(s) prazo(s), com ou sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
18/10/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 03:17
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 16/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 11:19
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 11:19
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 07:25
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 18:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/07/2024 18:12
Juntada de Petição de diligência
-
01/07/2024 16:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/06/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 08:56
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 08:51
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 08:51
Expedição de Mandado.
-
26/06/2024 12:29
Expedição de Mandado.
-
21/06/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 03:31
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 20/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 03:12
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 12/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 12:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/06/2024 12:36
Juntada de Petição de diligência
-
21/05/2024 06:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/05/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 09:16
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 09:15
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 09:15
Expedição de Mandado.
-
20/05/2024 08:34
Expedição de Mandado.
-
08/05/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 22:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2024 22:50
Juntada de Petição de diligência
-
26/03/2024 04:04
Decorrido prazo de BANCO PAN em 25/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 06:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/02/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 14:27
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 14:26
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 14:26
Expedição de Mandado.
-
28/02/2024 13:15
Expedição de Mandado.
-
21/02/2024 13:15
Concedida a Medida Liminar
-
19/02/2024 09:42
Expedição de Certidão.
-
12/02/2024 05:09
Conclusos para decisão
-
12/02/2024 05:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802266-78.2022.8.18.0033
Francisco Marques de Oliveira
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Denio Moreira de Carvalho Junior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/09/2024 13:13
Processo nº 0800325-09.2022.8.18.0061
Domingos Ferreira da Silva
Banco Pan
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 07/03/2022 10:45
Processo nº 0804529-92.2018.8.18.0140
Antonio Gregorio da Rocha
Antonia Lavina de Jesus
Advogado: Jacqueline Pierre Nunes Pereira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 08/03/2018 00:00
Processo nº 0813280-97.2020.8.18.0140
Caixa de Assistencia dos Funcionarios Do...
Jose Henrique Nunes Evangelista
Advogado: Maria Emilia Goncalves de Rueda
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/01/2023 10:25
Processo nº 0813280-97.2020.8.18.0140
Jose Henrique Nunes Evangelista
Caixa de Assistencia dos Funcionarios Do...
Advogado: Josaine de Sousa Rodrigues
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/06/2020 00:00