TJPI - 0804008-37.2021.8.18.0078
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 11:19
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2025 11:19
Baixa Definitiva
-
30/04/2025 11:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
30/04/2025 11:18
Transitado em Julgado em 25/04/2025
-
30/04/2025 11:18
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 00:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:32
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES GONCALVES em 24/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 00:51
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
31/03/2025 00:51
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
29/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
-
29/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0804008-37.2021.8.18.0078 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Dever de Informação, Práticas Abusivas] APELANTE: MARIA DE LOURDES GONCALVES APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
FALECIMENTO DO AUTOR.
INÉRCIA DOS SUCESSORES EM PROMOVER A HABILITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ART. 485, IV, DO CPC.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
I.
Caso em Exame: Recurso interposto contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Pedido de Indenização por Danos Morais ajuizada.
No curso do processo, foi noticiado o falecimento do autor, sendo determinada a intimação dos sucessores para promoverem a habilitação nos autos, os quais permaneceram inertes.
II.
Questão em Discussão: (i) Extinção do processo sem resolução de mérito em razão da ausência de sucessão processual após o falecimento do autor.
III.
Razões de Decidir: O artigo 485, IV, do CPC autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito quando ausentes pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do feito.
A sucessão processual deve ser promovida pelos herdeiros do falecido, o que não ocorreu, mesmo após intimação.
A inércia dos sucessores inviabiliza o prosseguimento da demanda, esvaziando o polo ativo da relação jurídico-processual.
IV.
Dispositivo e Tese: Processo extinto sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC.
Tese: "1.
O falecimento da parte autora exige a habilitação dos sucessores para continuidade da demanda.
A inércia dos herdeiros caracteriza ausência de pressupostos processuais, ensejando a extinção do processo sem resolução de mérito." DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de recurso interposto por MARIA DE LOURDES GONÇALVES em face de sentença proferida pelo Juízo de origem, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. 0804008-37.2021.8.18.0078), proposta pelo recorrente em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
No curso do processo, foi noticiado o falecimento do autor, conforme certidão de óbito juntada aos autos (ID.17905697 ).
Decisão ID. (17960337) determinou a intimação do espólio e do causídico da parte autora, a fim de que fosse realizada a sucessão processual, suspendendo o processo por 30 (trinta) dias.
Mesmo devidamente intimados, os herdeiros quedaram-se inertes. É o breve relatório.
Decido.
O falecimento do autor tem reflexos diretos na continuidade da presente demanda, pois implica a verificação da existência ou não de transmissibilidade da pretensão deduzida.
Nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, pela ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo Os sucessores do autor foram intimados, para manifestar seu interesse na sucessão processual e promover a respectiva habilitação nos autos, contudo, mantiveram-se silentes.
Verifica-se ter sido juntada ao processo certidão expedida pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí, segundo a qual consta nos registros da Central de Informações do Registro Civil (CRC-PI) a expedição de Certidão de Óbito em nome de MARIA DE LOURDES GONÇALVES, na cidade de Novo Oriente do Piaui - PI, tendo o óbito ocorrido em 01.04.2024.
Nesse contexto, dúvida não há de que o polo ativo da relação jurídico-processual esvaziou-se.
Cessada a existência da pessoa natural com a morte, não tendo sido providenciada a devida substituição processual por quem deveria fazê-lo, encerrada está sua legitimidade para figurar como parte na ação.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 485, inciso IV, e 932, inciso III, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução de mérito pela ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Teresina, data assinatura do sistema DESEMBARGADOR OLIMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO RELATOR TERESINA-PI, 20 de março de 2025. -
27/03/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 10:19
Não conhecido o recurso de MARIA DE LOURDES GONCALVES - CPF: *99.***.*61-98 (APELANTE)
-
03/01/2025 15:11
Juntada de petição
-
09/12/2024 09:29
Conclusos para o Relator
-
05/12/2024 00:14
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES GONCALVES em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:14
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES GONCALVES em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:14
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES GONCALVES em 04/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 13:22
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
22/10/2024 03:15
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES GONCALVES em 21/10/2024 23:59.
-
31/08/2024 07:22
Expedição de Edital.
-
29/08/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 17:57
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
13/06/2024 22:37
Juntada de informação - corregedoria
-
13/06/2024 07:47
Recebidos os autos
-
13/06/2024 07:47
Conclusos para Conferência Inicial
-
13/06/2024 07:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
COMPROVANTE • Arquivo
COMPROVANTE • Arquivo
COMPROVANTE • Arquivo
COMPROVANTE • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801203-72.2019.8.18.0049
Maria dos Reis Rodrigues
Banco Bradesco
Advogado: Ana Paula Cavalcante de Moura
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 08/07/2019 16:11
Processo nº 0802396-88.2020.8.18.0049
Maria Jose da Silva Laurindo
Banco Bradesco
Advogado: Ana Paula Cavalcante de Moura
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/09/2020 13:08
Processo nº 0800569-83.2020.8.18.0100
Dioclides Pereira dos Santos
Banco Pan
Advogado: Osmar Cesar Oliveira Nunes de Barros
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 30/09/2020 04:21
Processo nº 0800569-83.2020.8.18.0100
Dioclides Pereira dos Santos
Banco Pan
Advogado: Feliciano Lyra Moura
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/07/2023 10:20
Processo nº 0802040-30.2019.8.18.0049
Joana da Cruz de Oliveira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Ana Paula Cavalcante de Moura
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/11/2019 17:37