TJPI - 0756248-30.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 01:03
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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12/07/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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08/07/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 13:58
Juntada de Petição de manifestação
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27/06/2025 03:41
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DA SILVA em 26/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:09
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0756248-30.2024.8.18.0000 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ RECORRIDO: ANTÔNIO JOSÉ DA SILVA DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto nos autos do Processo 0756248-30.2024.8.18.0000 com fulcro no art. 105, III da CF, contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Especializada Criminal deste E.
TJPI, assim ementado, in litteris: EMENTA PROCESSUAL PENAL.
REVISÃO CRIMINAL.
CRIME DE HOMICÍDIO.
ALEGAÇÃO DA HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 621, I, DO CPP.
REFORMA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA, QUANTO À DOSIMETRIA DA PENA.
REVISÃO CRIMINAL UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
RECURSO DE APELAÇÃO NÃO INTERPOSTO NO MOMENTO OPORTUNO.
PRECLUSÃO DA MATÉRIA.
DOSIMETRIA DA PENA ANALISADA, DE OFÍCIO.
FLAGRANTES ILEGALIDADES EVIDENCIADAS.
VALORAÇÃO EQUIVOCADA DA CONDUTA SOCIAL.
RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA, CONTUDO, DE OFÍCIO, REDUZIDA A PENA DO RÉU. 1.
A revisão criminal constitui ação autônoma de impugnação para fins de desconstituição da coisa julgada, de cabimento extremamente restrito e previsão exaustiva nas hipóteses do artigo 621 do Código de Processo Penal, como forma de preservação máxima do princípio da segurança jurídica, não se prestando, pois, como sucedâneo recursal.
Logo, a ação autônoma não se presta ao reexame de provas ou teses já apreciadas, in casu, na sentença a quo, mas sim como meio processual hábil a sanar erro técnico ou injustiça na condenação. 2. É importante que se diga que todos os argumentos defensivos que visem a modificação da sentença devem ser arguidos em recurso, sob pena de preclusão, excetuadas as matérias de ordem pública.
Logo, vislumbra-se que a defesa não pugnou pela reforma da dosimetria da pena no momento em que lhe competia, uma vez que não interpôs o recurso de apelação, estando, portanto, preclusa. 3.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça também firmou o entendimento no sentido de que, em relação à dosimetria da pena, a revisão criminal tem cabimento restrito, apenas admitida quando, após a sentença, forem descobertas novas provas que demonstrem eventual equívoco do juízo sentenciante, ou na ocorrência de flagrante ilegalidade. 4.
In casu, na primeira fase da dosimetria, entende-se que os dados coligidos aos autos não apresentam embasamento suficiente para o aumento da pena com base na conduta social.
A simples afirmação de que o acusado possuía conduta desajustada e que abandonou a corporação militar, por si só, não é suficiente para exasperar a pena-base.
Portanto, há que se reconhecer a flagrante ilegalidade na valoração negativa da conduta social, devendo esta ser afastada. 5.
Na segunda fase da dosimetria, também vislumbra-se outra flagrante ilegalidade, posto que o juiz deixou de reconhecer a atenuante da confissão espontânea por ter o réu alegado que agiu legítima defesa.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça entende que, mesmo arguida a excludente de legítima defesa, o agente faz jus ao reconhecimento da circunstância atenuante prevista no artigo 65, III, “d”, do CP, seja qual for a modalidade dessa confissão, bastando que tenha admitido a autoria delitiva. 6.
Revisão não conhecida, contudo, fixada, de ofício, a pena do réu em 6 (seis) anos, 5 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto, mantendo-se incólumes os demais termos da sentença condenatória.
Nas razões recursais, a parte recorrente, sucintamente, aduziu violação aos artigos 65, III, “d” e 68 do Código Penal – CP.
Intimada, a parte Recorrida não apresentou suas contrarrazões no prazo legal. É um breve relatório.
Decido.
O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
O Recorrente aponta violação aos arts. 65, III “d” e 68 do CP, pois apesar de reconhecida a atenuante de confissão espontânea na modalidade qualificada, foi aplicado patamar de redução igual ao de confissão integral, o que se revela desproporcional, motivo pelo qual requer a reforma da decisão para aplicação da fração de 1/12 para a atenuante citada.
O Órgão Colegiado apenas apontou ser devido o reconhecimento da atenuante da confissão, in verbis: Na segunda fase, também vislumbro outra flagrante ilegalidade, posto que o juiz deixou de reconhecer a atenuante da confissão espontânea por ter o réu alegado que agiu legítima defesa.
Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça entende que, mesmo arguida a excludente de legítima defesa, o agente faz jus ao reconhecimento da circunstância atenuante prevista no artigo 65, III, “d”, do CP, seja qual for a modalidade dessa confissão, bastando que tenha admitido a autoria delitiva. (…) Portanto, merece o Requerente ter a pena atenuada em 1/6 (um sexto), em face do reconhecimento da atenuante citada, fixando, assim, a pena intermediária em 6 (seis) anos, 5 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, tornando-se definitiva por não existir causas de aumento e de diminuição de pena.
No entanto, observa-se que Órgão Colegiado não trata dos motivos para aplicação do patamar da atenuante de confissão em 1/6, ou se diante da confissão qualificada seria devido fração inferior, e tampouco foram opostos embargos declaratórios, não tendo servido de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal de origem, razão pela qual o seu conhecimento esbarra no óbice contido na Súmula no 282, do STF, por analogia, visto que as razões do apelo carecem da exigência constitucional do prequestionamento.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
30/05/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 09:43
Expedição de intimação.
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10/04/2025 16:01
Recurso Especial não admitido
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12/02/2025 10:31
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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17/12/2024 09:26
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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17/12/2024 09:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
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16/12/2024 14:09
Juntada de Certidão
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13/12/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 08:44
Conclusos para o Relator
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12/12/2024 08:43
Juntada de Certidão
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12/12/2024 08:39
Expedição de intimação.
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12/12/2024 08:36
Juntada de Certidão
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11/12/2024 11:50
Juntada de Petição de manifestação
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27/11/2024 16:44
Juntada de manifestação
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26/11/2024 12:19
Juntada de informação
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18/11/2024 12:32
Expedição de Ofício.
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15/11/2024 20:04
Expedição de intimação.
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15/11/2024 20:04
Expedição de intimação.
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08/11/2024 13:12
Julgado improcedente o pedido
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08/11/2024 10:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/11/2024 10:05
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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25/10/2024 10:06
Juntada de Petição de manifestação
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24/10/2024 11:31
Juntada de manifestação
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23/10/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 10:49
Expedição de Intimação de processo pautado.
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23/10/2024 10:49
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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23/10/2024 03:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 23/10/2024.
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23/10/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 12:59
Juntada de Petição de manifestação
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22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ Câmaras Reunidas Criminais PROCESSO: 0756248-30.2024.8.18.0000 CLASSE: REVISÃO CRIMINAL (12394) REQUERENTE: ANTONIO JOSE DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: JULIO CESAR CAGLIUME - SP394986 REQUERIDO: 1 VARA CRIMINAL DE CAMPO MAIOR, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 01/11/2024 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - Câmaras Reunidas Criminais - 01/11/2024 a 08/11/2024.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 21 de outubro de 2024. -
21/10/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 11:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/10/2024 09:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/10/2024 09:51
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
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14/10/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 08:24
Conclusos para despacho
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23/09/2024 11:28
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
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01/07/2024 09:02
Conclusos para o Relator
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28/06/2024 13:05
Juntada de Petição de manifestação
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17/06/2024 10:49
Expedição de notificação.
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24/05/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 23:23
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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21/05/2024 15:22
Conclusos para Conferência Inicial
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21/05/2024 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
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