TJPI - 0800204-83.2021.8.18.0103
1ª instância - Vara Unica de Matias Olimpio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:42
Recebidos os autos
-
17/07/2025 00:42
Juntada de Petição de decisão
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13/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800204-83.2021.8.18.0103 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamante: LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA EMBARGADO: DOMINGAS LUCIA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamado: GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA, ANA PIERINA CUNHA SOUSA RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL – OMISSÃO – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração objetivando o esclarecimento do acórdão que julgou o recurso apelatório.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se existe o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão aptas a modificar o aresto.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do art. 1.022 “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Ausência do vício apontado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Tese de julgamento: “Os aclaratórios da recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados no recurso de apelação, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, nesse contexto, fugindo das reais finalidades do recurso.” RELATÓRIO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0800204-83.2021.8.18.0103 Origem: EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogados do(a) EMBARGANTE: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 EMBARGADO: DOMINGAS LUCIA DOS SANTOS Advogados do(a) EMBARGADO: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA - PI18649-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA BANCO BRADESCO S.A, inconformado com o desfecho do julgamento da apelação versada nestes autos, nos quais contende com DOMINGAS LUCIA DOS SANTOS, ora embargado, interpõe os presentes embargos de declaração, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanado vício que entende existente no acórdão respectivo.
Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera em omissão acerca da aplicação do marco temporal da restituição em dobro do STJ.
Desse modo, pede o acolhimento dos embargos e, assim, a reforma do decidido.
O embargado apresentou contrarrazões nas quais propugnou pela manutenção do decidido.
Outrossim, requer também a condenação do Embargante ao pagamento de multa, com fundamento no artigo 1.026, § 2º do CPC, visto que, segundo o embargado, tratar-se de recurso manifestamente protelatório. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (votando): Senhores julgadores, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move o embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos.
Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração.
Como quer que seja, vale ainda acentuar que o ponto tido por viciado foi, expressamente ou não, abordado na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado.
A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris: “Necessário resolver questão preliminar prejudicial de prescrição, na qual o banco apelante alega configurada a prescrição trienal.
Convém destacar, contudo, que não assiste razão ao apelante no seu inconformismo, porquanto, por ser prestador de serviço bancário, deve-se submeter ao CDC, nos termos da Súmula nº 297, do STJ, e, por via de consequência, ao prazo prescricional de cinco anos, ex vi do disposto no art. 27, da citada legislação consumerista litteris: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça vem decidindo, reiterada e pacificamente, verbis: (...) Compulsando os autos, constato que o último desconto dito indevido ainda estava ativo quando do processamento da ação (id. 13399770 – Página 34).
Desta forma, verifico que não houve prescrição do fundo de direito, uma vez que a ação foi proposta dentro do lapso de 05 anos a contar do último desconto.
Preliminar que afasto.
Passo à análise dos fundamentos.
Senhores julgadores, versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Nesse contexto, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, seria necessário que o banco réu, a quem cabe produzir tal prova, juntasse aos autos o respectivo contrato de empréstimo consignado, bem como prova da efetiva liberação do crédito porventura contratado pela parte autora.
Analisando os documentos colacionados aos autos, verifico que a instituição financeira não colacionou cópia do suposto contrato bancário firmado entre as partes.
Ademais, observa-se que a instituição financeira acosta aos autos, extratos da conta bancária da parte apelada no qual comprova a efetiva liberação do valor contestado (id. 13399779).
Em sendo assim, impõe-se reconhecer à apelante o lídimo direito previsto no art. 42, § único, do CDC, in verbis: Art. 42.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
De resto, torna-se imperioso ressaltar, por via de consequência, que os valores cobrados e recebidos indevidamente pelo apelante consubstanciam conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, impondo a aceitação de que os danos sofridos pela consumidora transcenderam a esfera do mero aborrecimento. É certo que a fixação do valor indenizatório deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de se evitar, tanto o enriquecimento sem causa de uma das partes, quanto a excessiva repreensão da outra.
Logo, não merece reproche a sentença ao arbitrar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais.
Inclusive, em casos semelhantes e recentemente julgados, esta egrégia 4ª Câmara Cível tem considerado razoável e proporcional a referida quantia.
Por fim, ante a comprovação da liberação do valor referente ao suposto empréstimo, por parte do apelante (id. 13399779), para a conta da parte apelada, tendo esta se beneficiado da quantia, deve-se admitir a compensação desse valor da condenação imposta ao primeiro, nos termos do art. 368, do Código Civil.
Pelo exposto e sendo o quanto necessário asseverar, conheço das apelações.
Afasto preliminar de prescrição suscitada pela instituição financeira.
No mérito, voto pelo não provimento da apelação da parte autora da ação, mantendo os danos morais fixados em sede de primeiro grau.
Por outro lado, dou parcial provimento do recurso interposto pela instituição financeira, tão somente para deduzir do valor total da condenação, a quantia liberada comprovadamente em conta bancária da consumidora.
Sem majoração de honorários advocatícios em razão do tema 1.059 do STJ. É como voto.” Ora, percebe-se que a razão não assiste ao embargante, posto que se constata, quanto à aplicação da modulação de efeitos referente à repetição do indébito arguida pela instituição financeira, que o Tema 929, STJ, que discute as hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, ainda não foi julgado, assim, não há de se falar na modulação de efeitos em comento, sendo evidente que devem ser devolvidas em dobro todas as parcelas descontadas considerando a quantidade de descontos promovidos no benefício da parte autora.
Nesse diapasão, não há nenhum vício que legitime o pedido de aclaramento e/ou modificação do acórdão prolatado, sendo a via recursal eleita inadequada para demonstrar a inconformidade do embargante.
Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pelo embargante e a manutenção do acórdão.
De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.
Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo do ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.
Ademais, quanto ao pedido do embargado sobre a condenação do embargante ao pagamento de multa, com fundamento no artigo 1.026, § 2º do CPC, visto tratar-se de recurso manifestamente protelatório, esse não deve prosperar, uma vez que conheço dos aclaratórios.
Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo não provimento a este recurso, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.
Teresina, 02/06/2025 -
26/09/2023 12:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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26/09/2023 12:03
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 11:56
Recebidos os autos
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26/09/2023 11:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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26/09/2023 09:09
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 15:32
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 23:17
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 23:17
Julgado procedente o pedido
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29/11/2022 14:37
Conclusos para julgamento
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23/11/2022 19:44
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 23/11/2022 13:00 Vara Única da Comarca de Matias Olímpio.
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21/11/2022 18:12
Expedição de Certidão.
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21/11/2022 10:43
Juntada de Petição de petição
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20/11/2022 17:02
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/11/2022 11:59
Audiência Instrução e Julgamento designada para 23/11/2022 13:00 Vara Única da Comarca de Matias Olímpio.
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13/10/2022 17:39
Juntada de Petição de petição
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11/10/2022 13:29
Juntada de Petição de petição
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05/10/2022 18:37
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 18:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/10/2022 14:39
Conclusos para decisão
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23/06/2022 12:40
Conclusos para despacho
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07/05/2022 21:15
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/01/2022 02:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/01/2022 23:59.
-
22/01/2022 02:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/01/2022 23:59.
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22/01/2022 02:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/01/2022 23:59.
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11/12/2021 00:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/12/2021 23:59.
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11/12/2021 00:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/12/2021 23:59.
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11/12/2021 00:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/12/2021 23:59.
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10/12/2021 16:50
Juntada de Petição de petição
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02/12/2021 16:21
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2021 11:47
Juntada de Petição de petição
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11/11/2021 14:55
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2021 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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02/11/2021 09:19
Conclusos para despacho
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02/11/2021 09:18
Juntada de Certidão
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02/09/2021 10:59
Juntada de Petição de petição
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17/08/2021 16:03
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2021 00:31
Decorrido prazo de DOMINGAS LUCIA DOS SANTOS em 19/07/2021 23:59.
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16/07/2021 21:30
Juntada de Petição de contestação
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16/06/2021 11:07
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2021 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2021 12:30
Conclusos para despacho
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07/04/2021 12:29
Juntada de Certidão
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05/04/2021 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2021
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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