TJPI - 0000128-35.2016.8.18.0114
1ª instância - Vara Unica de Santa Filomena
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 11:42
Arquivado Definitivamente
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16/10/2024 11:42
Baixa Definitiva
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16/10/2024 11:42
Arquivado Definitivamente
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16/10/2024 11:41
Transitado em Julgado em 15/10/2024
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10/10/2024 10:13
Juntada de Petição de cota ministerial
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08/10/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 15:05
Extinta a punibilidade por prescrição
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08/10/2024 11:52
Conclusos para julgamento
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08/10/2024 11:52
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 13:51
Juntada de Petição de cota ministerial
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18/09/2024 04:16
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em 16/09/2024 23:59.
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30/08/2024 09:47
Juntada de Petição de manifestação
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29/08/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 09:04
Conclusos para despacho
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27/08/2024 09:04
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 09:04
Transitado em Julgado em 01/07/2024
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26/08/2024 12:36
Juntada de Petição de manifestação
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18/08/2024 03:02
Decorrido prazo de LUAN SIEL NUNES DA SILVA em 24/06/2024 23:59.
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17/08/2024 11:13
Publicado Sentença em 18/06/2024.
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17/08/2024 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
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17/08/2024 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
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17/08/2024 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
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17/08/2024 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
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03/07/2024 11:36
Juntada de Petição de manifestação
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02/07/2024 03:52
Decorrido prazo de LUAN SIEL NUNES DA SILVA em 01/07/2024 23:59.
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27/06/2024 10:41
Juntada de Petição de manifestação
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26/06/2024 16:13
Juntada de Petição de manifestação
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20/06/2024 05:50
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 05:50
Outras Decisões
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20/06/2024 05:50
em cooperação judiciária
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19/06/2024 21:00
Conclusos para decisão
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19/06/2024 21:00
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Santa Filomena DA COMARCA DE SANTA FILOMENA Praça Barão de Paraim, 43, Centro, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 PROCESSO Nº: 0000128-35.2016.8.18.0114 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Furto] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: LUAN SIEL NUNES DA SILVA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO MINISTÉRIO PÚBLICO, ofereceu DENÚNCIA (ID 28188159 - Pág. 2/3) contra o acusado LUAN SIEL NUNES DA SILVA, informando que no dia 09 de abril de 2016 por volta das 22h o denunciado teria subtraído mediante arrombamento, nas dependências do fórum de Santa Filomena, a quantia de R$430,00, assim sendo requereu a condenação como incurso no artigo 155,§4º, I do Código Penal.
Denúncia recebida em 18/12/2016 (ID 28188159 - Pág. 145), citado em 11/01/2017 no ID 28188159 - Pág. 155, apresentou resposta a acusação genérica por intermédio da defensoria pública ID 28188159 - Pág. 163/169 Laudo de recognição visuográfica de local de crime de furto28188159 - Pág. 40/61 e 28188159 - Pág. 96/117 Link de confissão extrajudicial Id 28237642 - Pág. 1 Saneamento do processo com decretação da revelia do réu ID 51661454 Audiência de instrução e julgamento ID 55438700 Alegações finais do Ministério Público requerendo a condenação nos termos da denúncia.
Alegações finais da defesa pugnando pela absolvição, e em caso de condenação, a exclusão da qualificadora, reconhecimento da atenuante da confissão, aplicando o regime aberto com substituição de pena de prisão por restritiva de direito. É o breve relato do necessário, passo a fundamentar e a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada em que se busca apurar a responsabilidade penal do acusado LUAN SIEL NUNES DA SILVA anteriormente qualificado, pela prática dos crimes previsto no art. 155, § 4, I do Código Penal.
Não havendo preliminares a serem enfrentadas, passo ao exame do mérito.
Da análise do mérito, confrontando as teses da acusação e da defesa, à luz das provas coligidas aos autos, tenho que merece prosperar o pedido formulado pelo Ministério Público em sua denúncia.
O crime de FURTO ART. 155, §4º, I DO CÓDIGO PENAL tipificado no: CP Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; A MATERIALIDADE e AUTORIA se encontra constatada pela confissão do réu à PM, ao qual fora devidamente gravada, em que o mesmo informa que subtraiu R$630 reais do Fórum da Santa Filomena, ao entrar pelos fundo no matagal.
Em total compatibilidade com as informações do laudo de recognição visuográfica de local de crime de furto28188159 - Pág. 40/61 e 28188159 - Pág. 96/117 que demonstra o arrombamento de duas portas.
Jurisprudência em tese 105 STJ tema 2) Perícias e documentos produzidos na fase inquisitorial são revestidos de eficácia probatória sem a necessidade de serem repetidos no curso da ação penal por se sujeitarem ao contraditório diferido.
Julgados: AgRg no REsp 1522716/SE, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 05/04/2018; AgRg no AREsp 1032853/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 07/03/2018; AgRg no AREsp 521131/RS, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 21/02/2018; HC 413104/PA, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 15/02/2018; AgRg no AREsp 814370/PE, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 27/09/2017; AgRg no AREsp 312502/DF, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 01/08/2017.
Quanto a causa de aumento do repouso noturno, deve ser indeferida, seja por total ausência de prova do horário em que foi praticado o crime, seja pela interpretação lógica-sistemática de colocação dos parágrafos em sequência, bem como, pelo atual julgamento de recursos especiais repetitivos (Tema 1.087), a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que a causa de aumento de pena pela prática de furto no período noturno (artigo 155, parágrafo 1º, do Código Penal) não incide na forma qualificada do crime (artigo 155, parágrafo 4º, do CP).
Não cabe prosperar a tese de que não é possível utilizar o elemento probatório colhido em inquérito, suscetível de renovável na ação penal, uma vez que o art.155 do CPP, afirma que “O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão EXCLUSIVAMENTE nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas”.
Como já se pronunciou a 2ª Turma do STF, os elementos do inquérito podem influir na formação do livre convencimento do juiz para a decisão da causa quando complementam outros indícios e provas que passam pelo crivo do contraditório em juízo.
A Lei nº 11.690/08, ao inserir o advérbio exclusivamente no corpo do art. 155 do CPP, acaba por confirmar a posição jurisprudencial que vinha prevalecendo.
Destarte, pode-se dizer que, isoladamente considerados, elementos informativos não são idôneos para fundamentar uma condenação.
Todavia, não devem ser completamente desprezados, podendo se somar à prova produzida em juízo e, assim, servir como mais um elemento na formação da convicção do órgão julgador.
STF, 2ª Turma, RE-AgR 425.734/MG, Rel.
Min.
Ellen Gracie, DJ 28/10/2005 p. 57.
Em sentido semelhante: STF, 2ª Turma, HC 89.877/ES, Rel.
Min.
Eros Grau, j. 07/11/2006, DJ 15/12/2006; STF, 1ª Turma, RE 287.658/MG, Rel.
Min.
Sepúlveda Pertence, DJ 03/10/2003 p. 22.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
REVISÃO CRIMINAL.
ROUBO.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO EFETUADO EM SEDE INQUISITORIAL.
ALEGADA AFRONTA AOS ARTS. 155 E 226 DO CPP.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
ELEMENTOS OBTIDOS NO INQUÉRITO POLICIAL CORROBORADOS PELA PROVA JUDICIALIZADA.
VALIDADE PARA FUNDAMENTAR A CONDENAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 6.
Consoante o art. 155 do Código de Processo Penal, é vedada a eventual prolação de decreto condenatório fundamentado exclusivamente em elementos informativos colhidos durante a fase do inquérito policial, no qual não existe o devido processo legal. 7.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, contudo, firmou-se no sentido de que órgão julgador pode se valer desses elementos informativos para reforçar seu convencimento, desde que eles sejam repetidos em juízo ou corroborados por provas produzidas durante a instrução processual.
AgRg no HC 653303 / SP Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, T5 - QUINTA TURMA, DJe 08/06/2021 AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
CRIME DE ROUBO MAJORADO.
ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRO GRAU.
ALEGADA NULIDADE DO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO.
VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP.
INOCORRÊNCIA.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO ACOMPANHADO DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA COLHIDOS NA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Consoante o art. 155 do Código de Processo Penal, é vedada a eventual prolação de decreto condenatório fundamentado exclusivamente em elementos informativos colhidos durante a fase do inquérito policial, no qual não existe o devido processo legal. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, contudo, firmou-se no sentido de que órgão jugador pode se valer desses elementos informativos para reforçar seu convencimento, desde que eles sejam repetidos em juízo ou corroborados por provas produzidas durante a instrução processual.
AgRg no HC 574604 / PR, Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, T5 - QUINTA TURMA, DJe 25/06/2020 O acusado era, na época dos fatos, imputável, tendo plena consciência das suas condutas, não havendo quaisquer excludentes de ilicitude ou culpabilidade que possam beneficiá-lo.
A prova é certa, segura e não deixam dúvidas de que a acusada praticou os delitos descritos na denúncia, devendo responder penalmente pelo praticado. 3.
DISPOSITIVO: ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva delineada na denúncia para condenar LUAN SIEL NUNES DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, pelo crime art. 155, $4º, I do Código Penal 4 – DOSIMETRIA DE AMBAS AS PENA: 01.
Passo à individualização da pena quanto ao acusado 1ª Fase: Circunstâncias Judiciais (Art. 59 do CP): A culpabilidade deve ser entendida como o grau de reprovação que pode ser atribuído à conduta do acusado, a culpabilidade revela-se normal ao tipo.
Os antecedentes referem-se aos acontecimentos relacionados à vida do réu antes da prática da infração, estes são favoráveis, nos termos da Súmula 444 STJ - É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.
A conduta social diz respeito ao comportamento que o agente desempenha no meio social.
In casu, reputo-os favoráveis, pela ausência de elementos nos autos.
A personalidade condiz ao caráter ou à índole do réu, entendo que não há nos autos provas de que nele há inclinações para o crime, até porque não há meio seguros e disponíveis para aferir tal condição.
Os motivos, são inerentes ao tipo penal.
Quanto às circunstâncias do crime, percebo que são as que esperam do tipo penal imputado.
Quanto às consequências, nada a valorar, já que a gravidade das lesões já está devidamente valorada no tipo penal.
A vítima, em nada contribuiu para o fato delituoso, portanto, não podendo ser valorado negativamente por este juízo, não havendo dados para tratar da coculpabilidade, fixo a pena base em 2 (dois) anos de reclusão e 10 dias-multa. 2ª Fase: Circunstâncias Legais: Não há causas agravantes da pena.
Contudo, há circunstâncias atenuantes, tendo em vista que o acusado confessou a prática do delito (art. 65, III, “d”, do CP) – Súm STJ 545 – Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal.
Contudo, como não pode haver redução para além do mínimo legal.
Mantenho a apena provisória como igual a pena base. 3ª Fase: Causas de Aumento ou diminuição: inexistentes. 01.1 - PENA DEFINITIVA: Inexistente a necessidade de detração para verificação do regime prisional, desta forma deixo de realizar.
Fixo a pena definitiva, para os ambos os réus, em 2 (dois) anos de reclusão e 10 dias-multa.
Ausentes elementos sobre a capacidade econômica do réu, fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos. 01.2 - REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA: Fixo o REGIME ABERTO para o cumprimento da pena (art. 33, § 2º, “a” do Código Penal), tendo em vista o quantum da pena e o acusado não ser reincidente. 01.3 - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE: Devido à pena e regime concedo o direito do réu de recorrer em liberdade 01.4 – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO: A pena será substituída por restritiva de direitos, pois a pena aplicada privativa de liberdade não é superior a quatro anos e nem foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, assim como, o réu não é reincidente em crime doloso; tendo a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicam que essa substituição seja suficiente.
Logo, por se tratar de condenação superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.
No caso, entendo que a pena deve ser substituída por proibição de frequentar determinados lugares e prestação de serviços à comunidade como necessárias e suficientes para prevenção e reparação do crime, sendo devidamente delineadas no momento da audiência admonitória.
Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas Art. 46.
A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade. § 1o A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas consiste na atribuição de tarefas gratuitas ao condenado. § 2o A prestação de serviço à comunidade dar-se-á em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais. § 3o As tarefas a que se refere o § 1o serão atribuídas conforme as aptidões do condenado, devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho. § 4o Se a pena substituída for superior a um ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (art. 55), nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada.
Art. 47 - As penas de interdição temporária de direitos são: IV – proibição de frequentar determinados lugares como boates, festas públicas ou privados, bem como, ambiente com acesso a drogas.
DA REPARAÇÃO DO DANO: Inexiste pedido, logo não realizo análise; 5 - DISPOSIÇÕES FINAIS Deixo de condenar o réu ao pagamento das custas processuais por ser pobre juridicamente.
Intimado em audiência a defensoria pública Transitada em julgado a presente sentença: 1) lance-se o nome do réu no rol dos culpados; 2) Encaminhe-se o boletim individual preenchido ao setor competente; 3) Oficie-se ao TRE a fim de aplicar a suspensão dos direitos políticos (Art. 15, III, da CF/88) 4) expeça-se guia definitiva 5) arquivem-se os autos, com as devidas baixas e anotações.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se Expedientes necessários.
Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente.
SANTA FILOMENA-PI, 16 de junho de 2024.
MANFREDO BRAGA FILHO Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Filomena -
16/06/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2024 17:30
Julgado procedente o pedido
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16/06/2024 17:29
Conclusos para julgamento
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16/06/2024 17:29
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 13:14
Juntada de Petição de manifestação
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13/06/2024 03:55
Decorrido prazo de LUAN SIEL NUNES DA SILVA em 10/06/2024 23:59.
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30/05/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 21:03
Conclusos para despacho
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28/05/2024 21:03
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 11:03
Juntada de Petição de manifestação
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16/04/2024 06:26
Decorrido prazo de LUAN SIEL NUNES DA SILVA em 15/04/2024 23:59.
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09/04/2024 08:36
Juntada de Petição de certidão
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08/04/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 16:52
Audiência Preliminar realizada para 08/04/2024 10:00 Vara Única da Comarca de Santa Filomena.
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19/03/2024 16:08
Audiência Preliminar designada para 08/04/2024 10:00 Vara Única da Comarca de Santa Filomena.
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27/02/2024 04:26
Decorrido prazo de FILOMENO LUSTOSA NOGUEIRA NETO em 26/02/2024 23:59.
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26/02/2024 14:55
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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20/02/2024 03:58
Decorrido prazo de PHILLIP HARRISON NUNES DE OLIVEIRA em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 03:52
Decorrido prazo de EDNA LUCIA RODRIGUES NUNES em 19/02/2024 23:59.
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19/02/2024 03:18
Decorrido prazo de FILOMENA MAIA PINHEIRO em 16/02/2024 23:59.
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18/02/2024 04:02
Decorrido prazo de IGOR DE SA NOGUEIRA em 16/02/2024 23:59.
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08/02/2024 16:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2024 16:01
Juntada de Petição de diligência
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05/02/2024 21:12
Juntada de Petição de manifestação
-
01/02/2024 15:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2024 15:24
Juntada de Petição de diligência
-
31/01/2024 12:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2024 12:05
Juntada de Petição de diligência
-
31/01/2024 11:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/01/2024 11:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/01/2024 05:29
Decorrido prazo de LUAN SIEL NUNES DA SILVA em 30/01/2024 23:59.
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29/01/2024 14:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2024 14:06
Juntada de Petição de diligência
-
29/01/2024 14:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2024 14:02
Juntada de Petição de diligência
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29/01/2024 08:56
Juntada de Certidão
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29/01/2024 08:47
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 08:47
Expedição de Mandado.
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29/01/2024 08:47
Expedição de Mandado.
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24/01/2024 11:21
Juntada de Certidão
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23/01/2024 15:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/01/2024 15:11
Juntada de Petição de diligência
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23/01/2024 14:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/01/2024 10:57
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 10:57
Expedição de Mandado.
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23/01/2024 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/01/2024 10:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/01/2024 10:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/01/2024 10:17
Juntada de Petição de diligência
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23/01/2024 09:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/01/2024 08:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/01/2024 08:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/01/2024 08:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/01/2024 19:36
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 19:36
Expedição de Mandado.
-
22/01/2024 19:36
Expedição de Mandado.
-
22/01/2024 19:36
Expedição de Mandado.
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22/01/2024 19:18
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 16:41
Expedição de Mandado.
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22/01/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 16:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/06/2023 22:14
Conclusos para decisão
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26/06/2023 22:14
Expedição de Certidão.
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20/06/2023 11:04
Juntada de Petição de manifestação
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09/06/2023 22:46
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2023 04:40
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 28/04/2023 23:59.
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03/04/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2022 12:20
Conclusos para despacho
-
04/08/2022 12:20
Expedição de Certidão.
-
03/08/2022 00:22
Decorrido prazo de LAUDO RENATO LOPES ASCENSO em 02/08/2022 23:59.
-
18/07/2022 11:24
Juntada de informação
-
18/07/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 11:21
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2022 11:05
Expedição de Certidão.
-
07/06/2022 15:15
Expedição de Certidão.
-
07/06/2022 15:13
Desentranhado o documento
-
07/06/2022 15:13
Cancelada a movimentação processual
-
06/06/2022 15:26
Mov. [54] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
06/06/2022 15:24
Mov. [53] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
-
05/08/2021 06:00
Mov. [52] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Outros documentos em 05: 08/2021.
-
05/08/2021 00:00
Intimação
DESPACHO - VARA ÚNICA DE SANTA FILOMENA Processo nº 0000128-35.2016.8.18.0114 Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor: O MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI Advogado(s): Réu: LUAN SIEL NUNES DA SILVA Advogado(s): Em atenção à manifestação retro do Ministério Público, intime-se o advogado Laudo Renato Lopes Ascenso, OAB/PI nº 13.892, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos o instrumento de mandato outorgado pelo denunciado.
Após, voltem-me conclusos. SANTA FILOMENA, 3 de agosto de 2021 MARKUS CALADO SCHULTZ Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SANTA FILOMENA -
04/08/2021 18:10
Mov. [51] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
-
04/08/2021 08:28
Mov. [50] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2021 10:22
Mov. [49] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
02/07/2021 10:22
Mov. [48] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Parecer
-
19/05/2021 14:47
Mov. [47] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000128-35.2016.8.18.0114.5001
-
14/05/2021 11:28
Mov. [46] - [ThemisWeb] Expedida: certificada
-
14/05/2021 11:26
Mov. [45] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência instrução e julgamento realizada para 14: 05/2021 09:30 VARA ÚNICA DE SANTA FILOMENA.
-
14/05/2021 11:16
Mov. [44] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Certidão
-
12/05/2021 11:24
Mov. [43] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Carta precatória
-
20/04/2021 11:34
Mov. [42] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
19/04/2021 14:03
Mov. [41] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Carta precatória
-
17/03/2021 08:37
Mov. [40] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência instrução e julgamento designada para 14: 05/2021 09:30 VARA ÚNICA DE SANTA FILOMENA.
-
17/03/2021 08:29
Mov. [39] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2021 08:29
Mov. [38] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000128-35.2016.8.18.0114.0001 sorteado para o oficial CEIR OLIVEIRA FILHO.
-
17/03/2021 08:29
Mov. [37] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000128-35.2016.8.18.0114.0002 sorteado para o oficial CEIR OLIVEIRA FILHO.
-
17/03/2021 08:29
Mov. [36] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000128-35.2016.8.18.0114.0003 sorteado para o oficial CEIR OLIVEIRA FILHO.
-
17/03/2021 08:29
Mov. [35] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000128-35.2016.8.18.0114.0004 sorteado para o oficial CEIR OLIVEIRA FILHO.
-
17/03/2021 08:29
Mov. [34] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000128-35.2016.8.18.0114.0005 sorteado para o oficial CEIR OLIVEIRA FILHO.
-
17/03/2021 08:29
Mov. [33] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000128-35.2016.8.18.0114.0006 sorteado para o oficial CEIR OLIVEIRA FILHO.
-
03/03/2021 11:58
Mov. [32] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
03/03/2021 11:53
Mov. [31] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
17/12/2020 13:08
Mov. [30] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2020 12:32
Mov. [29] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
22/09/2020 12:18
Mov. [28] - [ThemisWeb] Redistribuição - Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
21/09/2017 09:56
Mov. [27] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Alvará.
-
18/09/2017 08:45
Mov. [26] - [ThemisWeb] Prisão - Revogada a Prisão
-
22/08/2017 15:17
Mov. [25] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2017 15:03
Mov. [24] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
17/08/2017 09:04
Mov. [23] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
17/08/2017 08:59
Mov. [22] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Outros documentos
-
06/07/2017 06:00
Mov. [21] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Outros documentos em 06: 07/2017.
-
05/07/2017 14:10
Mov. [20] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
-
05/07/2017 08:55
Mov. [19] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência instrução e julgamento designada para 13: 07/2017 09:00 NO FÓRUM.
-
04/07/2017 13:39
Mov. [18] - [ThemisWeb] Denúncia - Recebida a denúncia contra LUAN SIEL NUNES DA SILVA
-
04/07/2017 10:07
Mov. [17] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
21/06/2017 12:27
Mov. [16] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
08/05/2017 08:39
Mov. [15] - [ThemisWeb] Redistribuição - Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
10/02/2017 12:00
Mov. [14] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Ofício.
-
09/02/2017 13:00
Mov. [13] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2017 15:53
Mov. [12] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
08/02/2017 15:48
Mov. [11] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
31/01/2017 09:52
Mov. [10] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Carta precatória
-
09/12/2016 10:38
Mov. [9] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Carta precatória.
-
08/12/2016 13:10
Mov. [8] - [ThemisWeb] Denúncia - Recebida a denúncia contra LUAN SIEL NUNES DA SILVA
-
07/12/2016 10:16
Mov. [7] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
20/07/2016 08:56
Mov. [6] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Ofício
-
20/07/2016 08:47
Mov. [5] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Mandado. (Mandado de Prisão)
-
19/07/2016 11:47
Mov. [4] - [ThemisWeb] Preventiva - Decretada a prisão preventiva de LUAN SIEL NUNES DA SILVA.
-
18/07/2016 11:38
Mov. [3] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
18/07/2016 11:17
Mov. [2] - [ThemisWeb] Distribuição - Distribuído por sorteio
-
18/07/2016 11:17
Mov. [1] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2020
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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