TJPI - 0804017-82.2022.8.18.0039
1ª instância - 2ª Vara de Barras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0804017-82.2022.8.18.0039 EMBARGANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s) do reclamante: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAZARO JOSE GOMES JUNIOR EMBARGADO: NATALIA XAVIER RODRIGUES, CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s) do reclamado: LETICIA REGO OLIVEIRA COSTA, THIAGO REGO OLIVEIRA COSTA RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Ementa: Direito Processual Civil.
Embargos de declaração.
Contrato de crédito pessoal não consignado.
Taxa de juros.
Contradição no acórdão.
Correção da taxa de juros para 83,60% ao ano.
Prequestionamento.
Provimento parcial.
I.
Caso em exame: Trata-se de embargos de declaração opostos por CREFISA S/A em face de acórdão que, à unanimidade, negou provimento à apelação interposta pela instituição financeira, mantendo sentença que reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios e os limitou à taxa média de mercado fixada em 25,54% ao ano.
A embargante alegou omissão, contradição e ausência de enfrentamento de jurisprudência indicada, além de requerer prequestionamento.
II.
Questão em discussão: I – a) Omissão quanto ao julgamento do REsp 1.821.182/RS; b) Contradição na fixação de taxa inferior à média específica da modalidade contratada; c) Indicação de violação aos arts. 421 do CC e 927 do CPC; d) Omissão quanto à taxa média aplicável ao crédito pessoal não consignado; e) Prequestionamento dos dispositivos legais suscitados.
III.
Razões de decidir: O recurso foi conhecido por preencher os requisitos legais de admissibilidade.
Inexiste omissão quanto ao REsp 1.821.182/RS, pois referido julgado não constitui precedente de observância obrigatória.
Verificou-se contradição no acórdão ao aplicar taxa genérica de 25,54% ao ano, inferior à média específica do crédito pessoal não consignado, que, à época do contrato, era de 83,60% ao ano, segundo dados oficiais do BACEN.
A correção da taxa visa adequar o julgado à realidade do contrato e à jurisprudência do STJ, que exige análise do caso concreto.
Considera-se prequestionada a matéria legal indicada, nos termos do art. 1.025 do CPC, para efeitos recursais.
IV.
Dispositivo e tese: Dá-se parcial provimento aos embargos de declaração para: "1.
Sanar a contradição identificada e alterar a taxa de juros remuneratórios fixada no acórdão para 83,60% ao ano, correspondente à média de mercado para crédito pessoal não consignado; Considerar prequestionados os arts. 421 do Código Civil e 927 do CPC, sem reconhecer violação aos mesmos." ACÓRDÃO RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face do acórdão proferido por esta 4ª Câmara Especializada Cível, que, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto pela embargante, mantendo a sentença que reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios contratados e limitou sua cobrança à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, fixada em 25,54% ao ano.
A embargante alega, em síntese: (i) omissão quanto ao enfrentamento do REsp 1.821.182/RS, mencionado na apelação; (ii) contradição interna no acórdão, ao limitar os juros a percentual inferior à média de mercado, ainda que tenha mencionado que apenas taxas muito superiores à média seriam consideradas abusivas; (iii) violação dos arts. 421 do Código Civil e 927 do CPC; (iv) omissão quanto à taxa aplicável ao contrato de crédito pessoal não consignado; e (v) requer o prequestionamento dos dispositivos legais acima mencionados.
Devidamente intimada, a parte embargada deixou transcorrer o prazo para contrarrazões sem manifestação. É o relatório.
VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para prequestionar o artigo de lei apontado expressamente pelo embargante em suas recursais.
Assim, satisfeitos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do presente recurso. 2 MÉRITO É cediço que os embargos de declaração serão cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da sentença, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.
O art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, prevê o recurso dos embargos de declaração.
Vejamos.
Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
A embargante sustenta que houve omissão do acórdão quanto ao julgamento do REsp 1.821.182/RS, que teria sido invocado para demonstrar a legalidade dos juros contratados em razão do perfil de risco elevado dos clientes da Crefisa.
Contudo, entendo que a irresignação não se sustenta.
O referido recurso especial tem a seguinte ementa: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO.
CONTRATO BANCÁRIO.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
CARÊNCIA DE AÇÃO.
SENTENÇA COLETIVA.
LIMITAÇÃO DO JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO, ACRESCIDA DE UM QUINTO.
NÃO CABIMENTO.
ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS.
ABUSIVIDADE.
AFERIÇÃO EM CADA CASO CONCRETO. 1.
O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2.
De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 3.
Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso.
Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 4.
O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos. 5.
Inexistência de interesse individual homogêneo a ser tutelado por meio de ação coletiva, o que conduz à extinção do processo sem exame do mérito por inadequação da via eleita. 6.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.821.182/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 29/6/2022.) Não se verifica a existência de omissão/contradição, porquanto a supracitada decisão não foi proferida em sede de Recurso Repetitivo, tendo efeito apenas inter partes, sem poder de vincular as demais decisões no âmbito nacional.
A embargante sustenta que o acórdão incorreu em contradição ao fixar a taxa de juros remuneratórios em 25,54% ao ano, sob fundamento de alinhamento à média de mercado, quando, na realidade, essa média não corresponderia à modalidade contratual em questão.
Argumenta que o contrato firmado trata-se de empréstimo pessoal não consignado, cuja taxa média, conforme divulgado pelo Banco Central do Brasil para o período da contratação (outubro de 2021), seria de 83,60% ao ano (série 20742), ou 5,19% ao mês (série 25464).
Tal divergência, segundo afirma, compromete a coerência interna do julgado e impõe sua correção.
Examinando os autos, verifica-se que o contrato discutido é, de fato, operação de crédito pessoal não consignado, modalidade que possui tratamento estatístico diferenciado pelo BACEN em relação a outros tipos de financiamento.
A sentença, ao fixar os juros remuneratórios em 25,54% ao ano, parece ter se baseado na média geral das operações de crédito com recursos livres, desconsiderando a segmentação própria da modalidade contratada.
Tal critério genérico, embora usual em alguns precedentes, mostra-se inadequado quando os autos trazem elementos objetivos que permitem identificar com precisão a natureza do contrato e os parâmetros oficiais aplicáveis.
Comprovada nos autos, inclusive documentalmente, a média de mercado específica para o crédito pessoal não consignado em outubro de 2021 – 83,60% ao ano – mostra-se necessário ajustar o acórdão, para que a taxa fixada judicialmente esteja em conformidade com a referência estatística válida para a espécie contratual.
Manter o patamar de 25,54% implicaria reduzir os juros para valor inferior à própria média setorial.
Dessa forma, acolhe-se o ponto arguido nos embargos de declaração, para sanear a contradição apontada, com a devida alteração da taxa de juros remuneratórios fixada no acórdão para 83,60% ao ano, correspondente à média de mercado para crédito pessoal não consignado na data da contratação, conforme dados oficiais do Banco Central.
A modificação ora acolhida visa assegurar a coerência lógica e jurídica do acórdão, preservando o equilíbrio contratual à luz das diretrizes da jurisprudência do STJ e da boa-fé objetiva nas relações de consumo.
O embargante pretende o prequestionamento da matéria aqui ventilada, assim, ainda que este juízo não vislumbre violação a lei infraconstitucional, restam prequestionadas as razões suscitadas nos presentes embargos de declaração, nos termos do art. 1.025. do CPC. 3.
DISPOSITIVO Forte nessas razões, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para: a) reconhecer a contradição e saneá-la, com a devida alteração da taxa de juros remuneratórios fixada no acórdão para 83,60% ao ano, correspondente à média de mercado para crédito pessoal não consignado na data da contratação, conforme dados oficiais do Banco Central; b) acolher o pedido de prequestionamento suscitado, com a observação de que os artigos suscitados não foram violados no acórdão embargado, a teor dos fundamentos alhures explanados. É como voto.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador Olímpio José Passos Galvão Relator -
20/03/2024 08:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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20/03/2024 08:21
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 12:12
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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12/03/2024 04:39
Decorrido prazo de NATALIA XAVIER RODRIGUES em 11/03/2024 23:59.
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06/03/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 11:14
Julgado procedente em parte do pedido
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30/10/2023 10:35
Conclusos para decisão
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30/10/2023 10:35
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 12:57
Juntada de Petição de manifestação
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24/08/2023 04:20
Decorrido prazo de LETICIA REGO OLIVEIRA COSTA em 23/08/2023 23:59.
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20/07/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 11:37
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 13:57
Juntada de Petição de contestação
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19/06/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 15:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NATALIA XAVIER RODRIGUES - CPF: *42.***.*28-33 (AUTOR).
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19/06/2023 15:22
Recebida a emenda à inicial
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10/03/2023 11:42
Conclusos para despacho
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08/02/2023 19:42
Conclusos para despacho
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31/01/2023 12:07
Juntada de Petição de manifestação
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29/11/2022 12:54
Determinada a emenda à inicial
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10/11/2022 10:12
Conclusos para despacho
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24/08/2022 21:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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