TJPI - 0803417-07.2021.8.18.0036
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Altos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0803417-07.2021.8.18.0036 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO EMBARGADO: MARIA JOANA DO ESPIRITO SANTOS, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUANTO AOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
ACOLHIMENTO PARCIAL PARA ADEQUAÇÃO AOS TERMOS DA LEI Nº 14.905/2024.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos por Banco Bradesco S/A contra acórdão que negou provimento ao seu recurso de apelação e deu parcial provimento à apelação da parte autora para condenar o banco requerida em indenização por danos morais em R$ 3.000,00, bem como restituir em dobro os valores indevidamente cobrados.
O embargante sustenta omissão do julgado quanto aos critérios de correção monetária, juros de mora e respectivos marcos iniciais de incidência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão quanto à definição dos índices de correção monetária, taxas de juros de mora e respectivos termos iniciais incidentes sobre os valores fixados a título de danos morais e repetição do indébito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão sobre ponto que devia ser enfrentado no acórdão, nos termos do art. 1.022, II, do CPC. 4.
A ausência de definição expressa sobre os critérios de correção monetária e juros de mora no acórdão caracteriza omissão relevante, pois afeta diretamente a liquidação e execução do julgado. 5.
A Lei nº 14.905/2024, que alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil, passou a disciplinar nova sistemática de correção monetária pelo IPCA e juros moratórios com base na Taxa Selic deduzido o IPCA. 6.
Impõe-se a aplicação da legislação vigente à época de cada período: até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, aplicam-se os critérios anteriores (correção pela Tabela da Justiça Federal e juros de 1% ao mês); após sua vigência, aplicam-se os novos critérios legais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração acolhidos.
Tese de julgamento: 1.
Omissão no acórdão quanto aos índices de correção monetária e juros de mora justifica o acolhimento dos embargos de declaração. 2.
Até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, aplicam-se os critérios anteriores: correção monetária pela Tabela da Justiça Federal e juros de 1% ao mês. 3.
A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, aplicam-se correção monetária com base no IPCA e juros moratórios conforme a Taxa Selic, deduzido o IPCA-E, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Ausência justificada: Exmo.
Sr.
Des.
FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de julho de 2025.
RELATÓRIO
Vistos.
Cuida-se de Embargos de Declaração (Id 22221262) opostos por BANCO BRADESCO S/A em face do Acórdão (Id 21494906) que, por maioria de votos deu provimento em parte ao recurso para condenar o banco apelado a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), bem como a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da apelante.
Em suas razões, o embargante alega a existência de omissão no julgado, referente os parâmetros de índice de correção monetária e qual a taxa de juros em relação aos danos morais, além dos termos iniciais de incidência.
A parte apelada apesar de devidamente intimada não apresentou contrarrazões aos embargos de declaração opostos. É o relatório.
Determino a inclusão do feito em pauta virtual para julgamento em sessão colegiada.
VOTO 1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Verifica-se o cabimento do presente recurso de embargos de declaração, na forma do art. 1.022 do CPC/2015, tendo sido interposto por parte legítima e dentro do prazo legal.
Assim, conheço dos embargos de declaração, pois existentes seus requisitos de admissibilidade. 2 – EXAME DO MÉRITO RECURSAL Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”.
Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.
O embargante sustenta, em síntese, a existência de vício na decisão colegiada, consubstanciado em alegada omissão, qual seja, a ausência de índice que será utilizado na correção monetária e taxa juros de mora correspondente aos danos morais e materiais deferidos, além dos termos iniciais de incidência.
De pronto, constato que assiste razão ao embargante.
Com efeito, quanto à omissão alegada, entende-se que assiste razão ao embargante, vez que apesar do acórdão ter apenas majorado a condenação do dano moral, a sentença foi omissa quanto à incidência dos juros e correção monetária.
Inicialmente, cumpre salientar que a Lei 14.905/2024, que recentemente entrou em vigor, introduziu modificações relevantes no que tange à correção monetária e aos juros moratórios incidentes sobre débitos judiciais.
A nova legislação, modificou o art. 389 e art. 406 ambos do Código Civil, e estabeleceu que, a partir de sua vigência, os débitos deverão ser atualizados monetariamente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e os juros moratórios serão aplicados com base na Taxa Selic deduzido o IPCA.
Veja-se: Art. 389.
Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.
Parágrafo único.
Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.
Art. 406.
Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.
No caso dos autos, antes da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, a correção monetária aplicável seguia a tabela da Justiça Federal, e os juros moratórios incidiam à razão de 1% ao mês.
Considerando a promulgação da nova legislação, impõe-se o acolhimento parcial dos embargos de declaração, especificamente para adequar os consectários legais à nova sistemática imposta pela Lei 14.905/2024.
Dessa forma, sobre o montante da condenação, deverá incidir correção monetária pela tabela da Justiça Federal, até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024; juros moratórios de 1% ao mês, também até a vigência da referida lei; a partir da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, incidirão correção monetária com base no IPCA e juros moratórios conforme a Taxa Selic, decotado o IPCA-E, tudo conforme a nova redação dada aos arts. 389 e 406 do Código Civil. 3 - DISPOSITIVO Pelas razões declinadas, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO para determinar a incidência dos juros de mora e correção monetária, para constar: a) que a restituição da condenação em dobro do valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte autora, incida juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ).
A incidência na forma supramencionada deve ocorrer até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024.
A partir da vigência da Lei 14.905/2024, incidirão correção monetária com base no IPCA e juros moratórios conforme a Taxa Selic, decotado o IPCA-E, tudo conforme a nova redação dada aos arts. 389 e 406 do Código Civil; b) que a condenação em indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ.
A incidência na forma supramencionada deve ocorrer até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024.
A partir da vigência da Lei 14.905/2024, incidirão correção monetária com base no IPCA e juros moratórios conforme a Taxa Selic, decotado o IPCA-E, tudo conforme a nova redação dada aos arts. 389 e 406 do Código Civil.
Mantendo-se, no mais, incólume o acórdão embargado.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
23/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0803417-07.2021.8.18.0036 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas] EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
EMBARGADO: MARIA JOANA DO ESPIRITO SANTOS, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Embargos de Declaração (ID 22221262) opostos por BANCO BRADESCO S.A. contra o Acórdão(ID 21494906), da lavra da ilustre Desembargadora Lucicleide Pereira Belo, que proferiu voto divergente e vencedor, no julgamento da Apelação Cível nº 0803417-07.2021.8.18.0036.
Nos termos do art. 53, II do Regimento Interno do TJPI, o Relator é substituído pelo Desembargador designado para lavrar o acórdão, quando vencido no julgamento.
Assim, caberá ao Desembargador que lavrou o acórdão recorrido julgar os Embargos Declaratórios opostos contra o aludido decisum por ele redigido, verificando a ocorrência ou não de eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Isto posto, determino a redistribuição dos autos à Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO, vinculada à 3ª Câmara de Especializada Cível, haja vista sua competência para julgamento dos Embargos de Declaração.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator -
21/02/2024 22:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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21/02/2024 22:16
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 22:15
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 05:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/11/2023 23:59.
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03/11/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 12:32
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 04:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/09/2023 23:59.
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26/08/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2023 09:59
Julgado procedente em parte do pedido
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09/05/2023 10:02
Conclusos para julgamento
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09/05/2023 10:02
Expedição de Certidão.
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02/02/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
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28/11/2022 16:46
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 16:44
Ato ordinatório praticado
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28/07/2022 07:03
Decorrido prazo de MARIA JOANA DO ESPIRITO SANTOS em 20/06/2022 23:59.
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06/06/2022 19:18
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2022 07:53
Juntada de Petição de petição
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16/05/2022 08:52
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 08:52
Outras Decisões
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02/05/2022 08:41
Conclusos para despacho
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02/05/2022 08:41
Expedição de Certidão.
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12/02/2022 01:57
Juntada de Petição de petição
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12/01/2022 21:16
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2022 21:16
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2022 20:49
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2021 14:09
Conclusos para despacho
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17/12/2021 14:09
Juntada de Certidão
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26/11/2021 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2021
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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