TJPI - 0800061-33.2019.8.18.0049
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 09:29
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2025 09:29
Baixa Definitiva
-
28/07/2025 09:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
-
28/07/2025 09:27
Transitado em Julgado em 24/07/2025
-
28/07/2025 09:27
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 10:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 11:21
Juntada de manifestação
-
02/07/2025 00:12
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
02/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:11
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
02/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0800061-33.2019.8.18.0049 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: FRANCISCO SOARES DA SILVA APELADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO E DA REGULARIDADE DO CONTRATO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
SÚMULAS 18 E 26 DO TJPI.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos da autora, reconhecendo a regularidade do contrato e do pagamento do empréstimo discutido, extinguindo o feito com resolução do mérito, e aplicando multa por litigância de má-fé.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve comprovação da regularidade do contrato e do pagamento pelo Banco Apelado; (ii) verificar se é cabível a multa por litigância de má-fé aplicada à parte Apelante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A inversão do ônus da prova é aplicável em favor da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, e conforme a Súmula 26 do TJPI, em razão da hipossuficiência da Apelante.
No entanto, o Banco Apelado se desincumbe de seu ônus, ao comprovar a transferência do valor contratado e a regularidade do contrato, conforme a Súmula 18 do TJPI. 4.
Em relação à litigância de má-fé, entende-se que a presunção de boa-fé é princípio geral do direito, conforme jurisprudência do STJ (REsp 956.943/PR), sendo a má-fé algo que deve ser provado, o que não ocorre no presente caso.
Dessa forma, a multa por litigância de má-fé é afastada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
Compete à instituição financeira a comprovação da regularidade do contrato e da transferência dos valores em contratos bancários, quando invocada a hipossuficiência do consumidor, conforme a Súmula 18 do TJPI. 2.
A presunção de boa-fé é princípio geral do direito e a má-fé deve ser comprovada para justificar a aplicação de sanções por litigância de má-fé. ________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º, VIII; CPC/2015, arts. 373, II, 487, I, 98, § 3º, 932, IV, “a”; CDC, art. 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula 18 e Súmula 26; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1745782/PR, Rel.
Min.
Raul Araújo, j. 13.11.2018; STJ, AgInt no AREsp 1873464/MS, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, j. 13.12.2021.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso/PI, que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, julgou improcedentes os pedidos autorais extinguiu o feito com resolução do mérito, por considerar que restou comprovado o pagamento e a transferência dos valores.
Cito: ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC E CONDENO a autora em litigância de má-fé e ao pagamento de multa de 5% do valor corrigido da causa em favor do requerido.
Custas na forma da lei e em honorários sucumbências no importe de 10% (dez por centro) do valor atribuído à causa, suspensos em decorrência da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Em suas razões recursais, o Apelante aduz, em síntese, que: i) não anuiu o contrato de empréstimo; ii) o valor do empréstimo nunca foi creditado na conta bancária; iii) deve ser afastada a multa por litigância de má-fé, ante a inexistência de dolo processual.
Contrarrazões em id. 24216344.
O ponto controvertido é a comprovação, ou não, do pagamento dos valores contratados. É o que basta relatar.
Decido.
O presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos previstos no Código de Processo Civil de 2015, vigente à época da interposição recursal.
Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos da regularidade formal.
Preparo dispensado em razão da gratuidade de justiça concedida em sentença.
Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois a Apelação é o recurso cabível para reformar a decisão impugnada; a Apelante possui legitimidade para recorrer; bem como há interesse recursal para o apelo, vez que foi parte sucumbente na demanda.
Daí porque conheço do presente recurso.
A presente Apelação Cível tem como objetivo a reforma da decisão a quo que reconheceu o comprovante de pagamento (id. 24216307), bem como a validade do contrato apresentado e afastou a incidência da súmula 18 julgando improcedentes os pedidos autorais.
De início, ao se atentar para as peculiaridades do caso concreto, em que se tem, de um lado, um aposentado com baixa instrução educacional, e, de outro lado, uma instituição bancária reconhecidamente sólida e com grande abrangência nacional, percebe-se que a parte Autora, ora Apelante, é, de fato hipossuficiente no quesito técnico e financeiro, o que justifica, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, retromencionado, a inversão do ônus da prova.
Afinal, para o Banco Réu, ora Apelado, não será oneroso, nem excessivo, comprovar a regularidade do contrato impugnado, se realmente tiver sido diligente, e, com isso, afastar a alegação da parte Autora, ora Apelante, de ter sido vítima de fraude.
Desse modo, a inversão do ônus da prova em favor da parte Autora, ora Apelante, é a medida jurídica que se impõe, no sentido de se determinar à instituição bancária o ônus a respeito da comprovação da regularidade do contrato ora discutido e o regular pagamento do valor do empréstimo supostamente contratado.
Caberia, portanto, ao Banco Réu, ora Apelado, fazer prova "quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373, II do CPC/2015).
No entanto, percebe-se nos autos que o Banco Apelante apresentou contrato firmado com a parte Autora (id. 24216306) e o comprovante de pagamento do valor correspondente ao contratado (id. 24216307).
Nessa linha, este Tribunal de Justiça editou as súmulas nº 18 e 26, as quais definem que: (súmula 26) nas causas que envolvem contratos bancários será invertido o ônus da prova deverá ser invertido o ônus da prova em favor do consumidor quando hipossuficiente e (súmula 18) compete à instituição financeira comprovar a transferência do valor contratado para a conta bancária do consumidor/mutuário.
Cito: SÚMULA 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Com efeito, no caso dos autos, ficou claro que o Banco se desincumbiu do seu ônus probatório, comprovando os requisitos sumulados para a improcedência da demanda.
Ademais, consigno que o art. 932, IV, “a”, do CPC/2015 autoriza ao relator a negar o recurso contrário à súmula deste Tribunal de Justiça, como se lê: Art. 932.
Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; No caso em análise, sendo evidente oposição da decisão recorrida às súmulas 18 e 26 desta Corte de Justiça, o improvimento do recurso é medida que se impõe.
Por todo exposto, julgo improcedente a demanda, nos termos do art. 1.013 e das súmulas 18 e 26 deste Tribunal de Justiça.
Sobre a litigância de má-fé, saliento que o entendimento uníssono das Cortes Superiores é que a presunção da boa-fé é princípio geral do direito e que “a boa-fé se presume e a má-fé se prova”, conforme colho dos seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
INVALIDEZ PERMANENTE.
DOENÇA PREEXISTENTE.
AUSÊNCIA DE EXAMES PRÉVIOS.
NECESSIDADE DE SE PROVAR A MÁ-FÉ DO SEGURADO.
SÚMULA 609/STJ.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Verificada a ausência de elementos concretos para a caracterização de má-fé, deve-se presumir a boa-fé do segurado. "A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova" (REsp 956.943/PR - Repetitivo, Rel. p/ acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 1º/12/2014). 2.
Agravo interno desprovido, com o retorno dos autos à origem. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1745782 PR 2018/0134778-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 13/11/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2018).
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
COISA JULGADA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
RETRIBUIÇÃO DE AÇÕES.
NÃO COMPROVAÇÃO.
REVISÃO.
INVIABILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO.
SÚMULA 7/STJ.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
DOLO PROCESSUAL.
NÃO VERIFICAÇÃO.
MULTA.
AFASTAMENTO.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2.
A sanção por litigância de má-fé somente é cabível quando demonstrado o dolo processual, o que não se verifica no caso concreto, devendo ser afastada a multa aplicada. 3.
Agravo interno parcialmente provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1873464 MS 2021/0107534-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021) No mesmo sentido o STJ já se manifestou, através do Tema 243, abaixo transcrito: Para fins do art. 543-c do CPC, firma-se a seguinte orientação: (...) 1.3.
A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova. (...) Mutatis mutandis, apesar da referida tese originalmente tratar de execuções de natureza fiscal, a Corte Cidadã traz a matéria referente à boa e má-fé de forma geral, sem fazer qualquer distinção às demais situações jurídicas, inclusive dispondo do tema como “princípio geral do direito universalmente aceito”, possibilitando, assim, a aplicação inequívoca, por analogia, ao caso em debate.
Pelo exposto, considerando a ausência da prova de qualquer dolo processual, é medida de justiça o parcial provimento do recurso para afastar a condenação por litigância de má-fé. 4.
DECISÃO Forte nessas razões, julgo parcialmente procedente o recurso, conforme o art. 932, IV e V, do CPC/2015, nos termos das súmulas 18 e 26 do TJPI, apenas para afastar a aplicação da multa por litigância de má-fé, uma vez que restou comprovado o integral cumprimento contratual pela instituição financeira.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Teresina, data e hora no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator -
30/06/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 12:23
Conhecido o recurso de FRANCISCO SOARES DA SILVA - CPF: *13.***.*27-13 (APELANTE) e provido em parte
-
12/05/2025 10:24
Conclusos para julgamento
-
12/05/2025 00:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/05/2025 23:59.
-
16/04/2025 22:20
Juntada de manifestação
-
11/04/2025 00:28
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Processo nº 0800061-33.2019.8.18.0049 APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Empréstimo consignado] APELANTE: FRANCISCO SOARES DA SILVA APELADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL.
REGULARIDADE FORMAL.
AUSENTES AS HIPÓTESES DO ART. 1.012, §1°, DO CPC.
RECEBIMENTO DA APELAÇÃO NOS EFEITOS DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal e ausentes as hipóteses do art. 1.012, §1°, do CPC, recebo a Apelação em ambos os efeitos legais.
Em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
Intime-se.
Após, voltem-me conclusos os autos.
Teresina-PI, data e assinatura no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator -
09/04/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 23:12
Juntada de Certidão de distribuição anterior
-
08/04/2025 18:47
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
08/04/2025 09:07
Recebidos os autos
-
08/04/2025 09:07
Conclusos para Conferência Inicial
-
08/04/2025 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801865-25.2023.8.18.0169
Venancia Santos Resende
123 Viagens e Turismo LTDA.
Advogado: Rodrigo Soares do Nascimento
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/08/2023 15:18
Processo nº 0000234-48.2017.8.18.0118
Iomar Nunes da Costa
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Jose Gonzaga Carneiro
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/07/2017 13:19
Processo nº 0801141-02.2023.8.18.0143
Maria das Gracas de Sousa
Banco do Brasil SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/05/2023 14:52
Processo nº 0800061-33.2019.8.18.0049
Francisco Soares da Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Cicero Weliton da Silva Santos
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/01/2019 16:37
Processo nº 0800834-81.2023.8.18.0132
Marlene Lopes de Sousa
Banco Pan
Advogado: Pedro Ribeiro Mendes
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/09/2023 15:39