TJPI - 0802592-58.2020.8.18.0049
1ª instância - Vara Unica de Elesbao Veloso
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso DA COMARCA DE ELESBãO VELOSO Praça Santa Teresinha, 242, Centro, ELESBãO VELOSO - PI - CEP: 64325-000 PROCESSO Nº: 0802592-58.2020.8.18.0049 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Material] AUTOR: RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA REU: BANCO PAN SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação em que a parte autora alega ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em decorrência de operação de empréstimo consignado que não teria sido contratado com a parte requerida.
Determinada a citação da parte requerida, o banco réu apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais (ID 21185082).
Decisão de saneamento (ID 46363759). É o quanto basta relatar.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Relata a parte autora que não firmou nenhum contrato com a parte ré e sofreu descontos mensais na importância pecuniária dos proventos de sua aposentadoria, importâncias estas em benefício da parte ré.
Deixo de apreciar as questões preliminares de mérito aduzidas pelo réu em sede de contestação, uma vez que se mostra mais favorável ao réu a análise do mérito, de acordo com o princípio da primazia do julgamento do mérito, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil.
Relata a inicial, que o autor havia um empréstimo consignado, que o mesmo nunca solicitou.
A parte ré apresentou contestação, oportunidade em que requereu a improcedência da ação, por afirmar que não houve contrato em razão da ausência de implantação do contrato e de margem disponível no benefício previdenciário da parte autora.
Analisando os autos, verifica-se através do extrato do INSS juntado aos autos, que a consignação referente ao contrato discutido na inicial, teve data de inclusão 26/05/2017 e data de exclusão 18/08/2017 e não existiu desconto e sim uma reserva de margem, conforme de observada do próprio extrato juntado pela parte autora (id 12482225).
Neste período, portanto, não ocorreu desconto referente ao contrato em lide.
Cumpre salientar ainda que não existe, nos autos, qualquer indício de que tenha havido vício de consentimento ou conduta abusiva da requerida.
Portanto, estando demonstrado que não se concretizou o contrato de empréstimo consignado, não se mostra possível a responsabilização civil. 3- DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC.
Custas na forma da lei e condeno em honorários sucumbências no importe de 10% (dez por centro) do valor atribuído à causa, suspensos em decorrência da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ELESBãO VELOSO-PI, data do sistema.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso -
21/10/2024 13:14
Arquivado Definitivamente
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21/10/2024 13:14
Baixa Definitiva
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21/10/2024 13:14
Arquivado Definitivamente
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21/10/2024 13:14
Transitado em Julgado em 27/08/2024
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21/10/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 13:12
Juntada de Certidão
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25/08/2024 23:46
Juntada de Petição de manifestação
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16/08/2024 03:13
Decorrido prazo de BANCO PAN em 15/08/2024 23:59.
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24/07/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 11:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA - CPF: *73.***.*82-04 (AUTOR).
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24/07/2024 11:39
Julgado improcedente o pedido
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13/03/2024 08:56
Conclusos para despacho
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13/03/2024 08:56
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 08:55
Juntada de Certidão
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01/12/2023 18:42
Juntada de Petição de manifestação
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30/11/2023 04:31
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 29/11/2023 23:59.
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27/11/2023 03:52
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 23/11/2023 23:59.
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08/11/2023 16:18
Juntada de Petição de manifestação
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07/11/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 08:19
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 14:52
Conclusos para despacho
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26/04/2023 14:52
Expedição de Certidão.
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13/12/2022 23:24
Juntada de Petição de manifestação
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06/12/2022 03:58
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 05/12/2022 23:59.
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03/12/2022 01:28
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 02/12/2022 23:59.
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17/11/2022 09:52
Juntada de Petição de manifestação
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10/11/2022 13:32
Juntada de Certidão
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10/11/2022 08:37
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 08:35
Juntada de Certidão
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21/10/2022 07:54
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 07:54
Outras Decisões
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20/10/2022 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2022 14:04
Conclusos para despacho
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08/06/2022 14:03
Juntada de Certidão
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08/06/2022 14:03
Juntada de Certidão
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12/02/2022 00:55
Decorrido prazo de ANA PAULA CAVALCANTE DE MOURA em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 00:55
Decorrido prazo de ANA PAULA CAVALCANTE DE MOURA em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 00:55
Decorrido prazo de ANA PAULA CAVALCANTE DE MOURA em 11/02/2022 23:59.
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17/12/2021 08:43
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2021 08:34
Juntada de Certidão
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01/10/2021 09:48
Juntada de aviso de recebimento
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26/08/2021 08:29
Juntada de Certidão
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05/05/2021 09:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/04/2021 06:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/02/2021 10:29
Conclusos para despacho
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08/02/2021 10:28
Juntada de Certidão
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13/10/2020 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2020
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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