TJPI - 0802924-26.2022.8.18.0123
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - JECC Parnaíba Sede Cível Avenida São Sebastião, 1733, Nossa Senhora de Fátima, PARNAÍBA - PI - CEP: 64202-020 E-mail: [email protected] - Fone: (86) 3322-3273 PROCESSO Nº: 0802924-26.2022.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR(A): DAVI SERGIO DOS SANTOS PACIFICO RÉU(S): SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO DO PIAUI e outros ATO ORDINATÓRIO (Conforme do Provimento n.º 20/2014 da CGJ) Por ato ordinatório, em razão das determinações contidas no art. 5º da Portaria No 861/2024 - PJPI/COM/PAR/JUIPAR/JECCFPPARNAIBA, de 22 de fevereiro de 2024 deste juízo, procedo à intimação das partes para ciência do retorno dos autos da Turma Recursal.
Em seguida, com o trânsito em julgado, encaminho os autos ao arquivo.
Parnaíba, 30 de junho de 2025.
ZULEIDE MARIA NASCIMENTO DA SILVA Secretaria do JECC Parnaíba Sede Cível -
27/06/2025 09:33
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2025 09:33
Baixa Definitiva
-
27/06/2025 09:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
27/06/2025 09:33
Transitado em Julgado em 25/06/2025
-
27/06/2025 09:33
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 04:25
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 25/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 03:01
Decorrido prazo de HANNAH MARIA DE ARAUJO CARVALHO em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 03:01
Decorrido prazo de VANESSA FERREIRA DE OLIVEIRA LOPES em 16/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
24/05/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802924-26.2022.8.18.0123 RECORRENTE: DAVI SERGIO DOS SANTOS PACIFICO Advogado(s) do reclamante: HANNAH MARIA DE ARAUJO CARVALHO, VANESSA FERREIRA DE OLIVEIRA LOPES RECORRIDO: SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO DO PIAUI, 0 ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO.
VÍCIOS VERIFICADOS.
TAXA SELIC PARA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA, VIDE EC 113/2021.
EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Estado do Piauí contra acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público, que havia dado provimento ao recurso inominado interposto pela parte embargada.
A parte embargante sustenta a existência de omissão no julgado, quanto à aplicação da Emenda Constitucional nº 113/2021 para a definição dos critérios de juros de mora e atualização monetária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de aplicar os parâmetros da Emenda Constitucional nº 113/2021 quanto à incidência da taxa SELIC como índice unificado para correção monetária e juros de mora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se à correção de obscuridade, contradição ou omissão na decisão judicial, nos termos do art. 48 da Lei 9.099/95.
A jurisprudência reconhece que, mesmo para fins de prequestionamento, os embargos somente são admissíveis se houver algum dos vícios mencionados.
Constatada a omissão quanto à aplicabilidade da EC 113/2021, é cabível o acolhimento dos embargos para sanar o vício e explicitar os critérios de atualização monetária e juros moratórios.
A EC 113/2021 determina a adoção da taxa SELIC como índice unificado para fins de correção e mora a partir de dezembro de 2021, devendo o IPCA-e e os juros da poupança serem aplicados apenas até novembro de 2021.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos conhecidos e acolhidos.
Tese de julgamento: A Emenda Constitucional nº 113/2021 estabelece que, a partir de dezembro de 2021, incide exclusivamente a taxa SELIC sobre débitos judiciais, por englobar correção monetária e juros de mora.
Até novembro de 2021, devem ser utilizados como índices de atualização o IPCA-e e, para juros moratórios, a taxa da poupança. É cabível o acolhimento dos embargos de declaração para sanar omissão quanto à aplicação dos critérios definidos pela EC 113/2021.
Dispositivos relevantes citados: EC nº 113/2021; Lei 9.099/95, art. 48 e art. 55.
RELATÓRIO Tratam-se de embargos de declaração opostos por ESTADO DO PIAUÍ em face do acórdão da 1ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que, conheceu do recurso inominado interposto pela parte embargada e deu-lhe provimento.
De forma sumária, a embargante alega que houve omissão no acórdão embargado no que se refere à aplicabilidade da EC 113/2021 para juros de mora e atualização monetária.
Intimado, o embargado não apresentou contrarrazões. É o sucinto relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. É assente na jurisprudência o entendimento de que os embargos de declaração não se destinam a rediscutir matéria que já foi amplamente debatida nos autos; são admissíveis somente quando necessários ao complemento da decisão.
O artigo 48 da lei 9.099/95 dispõe: “caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida”.
Os embargos declaratórios não se prestam, portanto, ao reexame da causa, pois visam unicamente completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas.
Registro, a propósito, que não é possível utilizar tal recurso ainda com o objetivo de prequestionamento, pois até mesmo para tanto, só pode ser interposto quando no acórdão embargado houver obscuridade, contradição ou omissão.
A Embargante pretende que sejam sanados supostos vícios de omissão, para fins de alteração do acórdão embargado no que se refere à aplicabilidade da EC 113/2021 para juros de mora e atualização monetária.
Assiste razão ao recorrente sobre os parâmetros da fixação da taxa Selic para juros de mora e atualização monetária, nos termos da EC 113/2021.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos, para acolhê-los, a fim de reformar o acórdão embargado tão somente para fazer constar que: a) A correção monetária observará os seguintes parâmetros (EC 113/2021): 1.
Os valores devidos devem ser atualizados até novembro de 2021, utilizando-se como índice de correção monetária o IPCA-e, e como juros moratórios os incidentes nas aplicações da poupança. 2.
Após, os valores alcançados até novembro de 2021 (item 1), quais sejam o principal corrigido e os juros, deverão ser somados entre si a fim de encontrar o montante total da dívida até o referido mês (11/2021). 3.
Em seguida, a partir de dezembro de 2021, sobre os valores encontrados no item “2” deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), porquanto que a citada taxa já engloba a correção monetária e os juros moratórios.
No mais, mantenho o acordão em todos os seus termos.
Sem ônus, nos termos do art. 55 da lei 9099/95.
Teresina, assinado eletronicamente -
22/05/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 07:52
Expedição de intimação.
-
20/05/2025 11:28
Embargos de Declaração Acolhidos
-
19/05/2025 12:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/05/2025 12:52
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
28/04/2025 00:26
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/04/2025.
-
26/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
-
25/04/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 13:08
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
25/04/2025 13:08
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0802924-26.2022.8.18.0123 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: DAVI SERGIO DOS SANTOS PACIFICO Advogados do(a) RECORRENTE: HANNAH MARIA DE ARAUJO CARVALHO - PI18125-A, VANESSA FERREIRA DE OLIVEIRA LOPES - PI15489-A RECORRIDO: SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO DO PIAUI, 0 ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 05/05/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 1ª Turma Recursal nº 14/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 24 de abril de 2025. -
24/04/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 15:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/04/2025 14:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
31/03/2025 10:38
Conclusos para julgamento
-
31/03/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 10:38
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 00:43
Decorrido prazo de DAVI SERGIO DOS SANTOS PACIFICO em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 00:37
Decorrido prazo de DAVI SERGIO DOS SANTOS PACIFICO em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 00:37
Decorrido prazo de DAVI SERGIO DOS SANTOS PACIFICO em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 00:35
Decorrido prazo de DAVI SERGIO DOS SANTOS PACIFICO em 17/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 12:08
Expedição de intimação.
-
31/01/2025 01:05
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 30/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 01:05
Decorrido prazo de VANESSA FERREIRA DE OLIVEIRA LOPES em 30/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 01:05
Decorrido prazo de HANNAH MARIA DE ARAUJO CARVALHO em 30/01/2025 23:59.
-
04/12/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 15:53
Expedição de intimação.
-
28/11/2024 15:50
Expedição de intimação.
-
26/11/2024 13:27
Conhecido o recurso de DAVI SERGIO DOS SANTOS PACIFICO - CPF: *72.***.*30-46 (RECORRENTE) e provido
-
21/11/2024 14:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/11/2024 14:50
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
24/10/2024 03:07
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 24/10/2024.
-
24/10/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
24/10/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
24/10/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 13:51
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
23/10/2024 13:51
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 13:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0802924-26.2022.8.18.0123 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: DAVI SERGIO DOS SANTOS PACIFICO Advogados do(a) RECORRENTE: HANNAH MARIA DE ARAUJO CARVALHO - PI18125-A, VANESSA FERREIRA DE OLIVEIRA LOPES - PI15489-A RECORRIDO: SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO DO PIAUI, 0 ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/11/2024 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 42/2024 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 22 de outubro de 2024. -
22/10/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 10:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
22/11/2023 12:13
Recebidos os autos
-
22/11/2023 12:13
Conclusos para Conferência Inicial
-
22/11/2023 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0018857-55.2019.8.18.0001
Joao Evangelista Lopes da Silva Filho
Roama Paulo Ulisses Vaz da Costa
Advogado: Elida Gracia de Oliveira Brandao
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 06/05/2019 09:32
Processo nº 0802621-91.2022.8.18.0032
Justino da Silva Leal
Estado do Piaui
Advogado: Nadja Reis Leitao
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/05/2022 14:51
Processo nº 0811890-24.2022.8.18.0140
Victor Lopes de Sales
Estado do Piaui
Advogado: Gustavo Castelo Branco Carvalho
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/10/2024 09:49
Processo nº 0802621-91.2022.8.18.0032
Estado do Piaui
Justino da Silva Leal
Advogado: Nadja Reis Leitao
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/10/2023 11:08
Processo nº 0811890-24.2022.8.18.0140
Victor Lopes de Sales
Estado do Piaui
Advogado: Diego Robert Silva Freire
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 29/03/2022 15:54