TJPI - 0000173-72.2017.8.18.0027
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 01:31
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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22/08/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0000173-72.2017.8.18.0027 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Gratificação Natalina/13º Salário] RECORRENTE: MUNICIPIO DE CORRENTE REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CORRENTE RECORRIDO: GILENE DA SILVA SANTOS INTIMAÇÃO QUALIFICAÇÃO DA PARTE: GILENE DA SILVA SANTOS DA PORTA, VEREDA DA PORTA, ZONA RURAL, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PRAZO: 15 dias FINALIDADE: INTIMAR a parte, acima qualificada, para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, as contrarrazões ao Agravo em Recurso Extraordinário constante no ID – 26862162.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando a chave de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/2g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam .
Documento Chave de acesso QR CODE Certidão relação dos documentos do processo TERESINA-PI, 19 de agosto de 2025.
CAMILA DE ALENCAR CLERTON 2ª Turma Recursal -
19/08/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 09:42
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 16:33
Juntada de Petição de outras peças
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27/07/2025 04:25
Decorrido prazo de GILENE DA SILVA SANTOS em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:02
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal PROCESSO Nº: 0000173-72.2017.8.18.0027 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO(S): [Gratificação Natalina/13º Salário] RECORRENTE: MUNICIPIO DE CORRENTE REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CORRENTE RECORRIDO: GILENE DA SILVA SANTOS DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por MUNICÍPIO DE CORRENTE – PI, com fundamento no art. 102, III, “a”, da CF/88, combinado com os arts. 1.029 e seguintes do CPC, em face de acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal, no qual foi negado provimento ao recurso inominado para fins de manter a sentença de procedência da demanda, considerando a comprovação nos autos do inadimplemento da Fazenda Pública Municipal em relação ao pagamento da remuneração da parte autora.
Aduz a parte recorrente que houve violação ao artigo 167, I e II, da Constituição Federal de 1988, em razão de impor condenação à Fazenda Pública Municipal ao pagamento de valores devidos a título de salários não pagos pela gestão política anterior e por não haver previsão orçamentária para tal. É o relatório.
Decido.
O Recurso Extraordinário tem como finalidade precípua o controle da aplicação da Constituição Federal aos casos concretos discutidos em processos de índole subjetiva, somente sendo possível versar sobre questões de direito, não sendo permitida a discussão referente à matéria fática nele tratada.
Nesta esteira, as hipóteses de cabimento do recurso em questão estão delimitadas pelo art. 102, inciso III, da CF/88, o qual confere competência para julgamento ao Supremo Tribunal Federal, o verdadeiro guardião da Constituição, em causas decididas em única ou última instância, com o esgotamento dos recursos ordinários, nas quais a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo da Constituição Federal; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição; ou d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
Além disso, o artigo 102, §3º, da CF/88, estabelece como requisito essencial ao conhecimento do apelo extraordinário a demonstração de existência de repercussão geral da questão constitucional discutida no processo, do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapasse os interesses subjetivos do processo (art. 1.035, §§ 1º e 2º, do CPC/2015).
No caso em questão, a parte recorrente insurge-se contra o julgamento proferido pela 1ª Turma Recursal do Estado do Piauí, no qual reconheceu a inadimplência do Município de Corrente - PI em relação ao pagamento da remuneração da parte recorrida, servidora pública municipal, e condenou aquele ao pagamento dos valores devidos.
Todavia, o colegiado da 1ª Turma Recursal solucionou a controvérsia a partir do exame do contexto fático-probatório do processo, o que impossibilita a revisão do julgado por meio do presente recurso, em face do disposto na Súmula 279 do STF, a qual prevê que “para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.”.
Ademais, a parte recorrente, ao aduzir as supostas ofensas a normas constitucionais no caso concreto, defendeu a ilegalidade da condenação a ela imposta, sem enfrentar, contudo, as razões da decisão colegiada impugnada, limitando-se a reproduzir argumentação semelhante à utilizada em sede de recurso inominado, o que configura deficiência na fundamentação recursal que impossibilita a compreensão da controvérsia e gera, como consequência, a inadmissibilidade do recurso, nos termos da Súmula 284 do STF.
Portanto, ante o exposto, nego seguimento ao recurso, com respaldo no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
Dr.
João Henrique Sousa Gomes Juiz Presidente da 2ª TRCC e de Direito Público -
01/07/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 08:43
Expedição de intimação.
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31/05/2025 19:56
Recurso Extraordinário não admitido
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23/04/2025 09:00
Conclusos para admissibilidade recursal
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23/04/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 09:00
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 02:33
Decorrido prazo de GILENE DA SILVA SANTOS em 14/04/2025 23:59.
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14/03/2025 13:06
Expedição de intimação.
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14/03/2025 12:58
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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14/03/2025 12:58
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
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14/03/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 12:47
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 00:11
Decorrido prazo de GILENE DA SILVA SANTOS em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:11
Decorrido prazo de GILENE DA SILVA SANTOS em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:11
Decorrido prazo de GILENE DA SILVA SANTOS em 29/01/2025 23:59.
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27/01/2025 14:25
Juntada de Petição de outras peças
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26/11/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 16:41
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
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26/11/2024 13:12
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CORRENTE - CNPJ: 06.***.***/0001-71 (APELANTE) e não-provido
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21/11/2024 14:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/11/2024 14:50
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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18/11/2024 17:37
Juntada de Petição de parecer do mp
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24/10/2024 03:07
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 24/10/2024.
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24/10/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 13:51
Expedição de Intimação de processo pautado.
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23/10/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 13:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/10/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 10:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/08/2023 10:05
Recebidos os autos
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22/08/2023 10:04
Remetidos os Autos (267) da Distribuição ao TURMA RECURSAL
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22/08/2023 10:03
Conclusos para o relator
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22/08/2023 10:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/08/2023 04:27
Declarada incompetência
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25/07/2023 13:18
Recebidos os autos
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25/07/2023 13:18
Conclusos para Conferência Inicial
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25/07/2023 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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