TJPI - 0001052-94.2018.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 08:07
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 08:07
Baixa Definitiva
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21/05/2025 08:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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21/05/2025 08:07
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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21/05/2025 08:07
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 00:54
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI em 19/05/2025 23:59.
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11/04/2025 13:13
Juntada de Petição de manifestação
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08/04/2025 00:07
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO PROCESSO Nº: 0001052-94.2018.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) ASSUNTO(S): [Furto] APELANTE: ANDERSON DA COSTA E SILVA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI Decisão Monocrática Tratam os presentes autos de Petição apresentada pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, em favor de Anderson da Costa e Silva, requerendo o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, com fulcro no artigo 109, inciso V, c/c o artigo 110, § 1º, ambos do Código Penal.
O réu foi condenado pela prática do crime de furto simples (art. 155, caput, do Código Penal) à pena de 01 (um) ano de reclusão, por sentença proferida pela 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina – PI (ID nº 16818335).
Conforme consta dos autos, somente a defesa interpôs recurso de apelação, tendo havido trânsito em julgado para a acusação (ID nº 16818342).
O recurso defensivo foi conhecido e desprovido, mantendo-se a condenação nos termos da sentença (ID nº 21272314).
O trânsito em julgado para a defesa, portanto, ocorreu após a publicação do acórdão.
Em petição devidamente fundamentada, a defesa sustentou que, entre o recebimento da denúncia (21/03/2018) e a publicação da sentença (30/11/2023), decorreu lapso superior a 4 (quatro) anos, não havendo notícia de outras causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional. É o breve relatório.
Decido. É cediço que a prescrição constitui causa de extinção da punibilidade (art. 107, inciso IV, do Código Penal), sendo matéria de ordem pública, passível de reconhecimento de ofício ou por provocação das partes, em qualquer fase do processo (art. 61 do CPP).
Nos termos do artigo 110, § 1º, do Código Penal, a prescrição após o trânsito em julgado para a acusação regula-se pela pena concreta aplicada, vejamos: Art. 110, § 1º, CP – A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.
Conforme a Súmula 146 do STF, quando apenas a defesa recorre, a prescrição regula-se pela pena concretamente aplicada.
Dessa forma, com base na pena fixada de 1 (um) ano de reclusão, aplica-se o prazo prescricional de 4 (quatro) anos, nos termos do artigo 109, inciso V, do Código Penal: Art. 109, V, CP – em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois.
Analisando o lapso temporal entre o recebimento da denúncia (21/03/2018) e a publicação da sentença (30/11/2023), constata-se que decorreu período superior a 5 (cinco) anos, sem a ocorrência de causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional, conforme a narrativa processual.
Logo, está evidenciada a prescrição da pretensão punitiva estatal, pela incidência do prazo previsto no art. 109, inciso V, do Código Penal.
Ante o exposto, declaro extinta a punibilidade de Anderson da Costa e Silva, em razão da prescrição da pretensão punitiva, com fundamento no artigo 107, inciso IV, c/c os artigos 109, inciso V, e 110, § 1º, todos do Código Penal.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Decorrido o prazo de recurso, proceda-se à baixa na distribuição.
Teresina (PI), data do sistema.
Des.
Joaquim Dias de Santana Filho Relator -
04/04/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 09:35
Expedição de intimação.
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04/04/2025 09:35
Expedição de intimação.
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02/04/2025 09:50
Extinta a punibilidade por prescrição
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19/12/2024 12:16
Conclusos para o Relator
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18/12/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 11:53
Juntada de Petição de manifestação
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15/11/2024 06:46
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2024 06:46
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 12:07
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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12/11/2024 09:43
Conhecido o recurso de ANDERSON DA COSTA E SILVA (APELANTE) e não-provido
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08/11/2024 13:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/11/2024 13:28
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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24/10/2024 09:13
Juntada de Petição de manifestação
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23/10/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 10:12
Expedição de Intimação de processo pautado.
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23/10/2024 10:12
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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23/10/2024 03:03
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 23/10/2024.
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23/10/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 11:49
Juntada de Petição de manifestação
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22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0001052-94.2018.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: ANDERSON DA COSTA E SILVA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 01/11/2024 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 01/11/2024 a 08/11/2024..
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 21 de outubro de 2024. -
21/10/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 14:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/10/2024 11:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/10/2024 11:29
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
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21/10/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 09:28
Conclusos para despacho
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20/10/2024 18:36
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
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04/07/2024 17:00
Conclusos para o Relator
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03/07/2024 12:38
Juntada de Petição de manifestação
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14/06/2024 16:26
Expedição de notificação.
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24/05/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 13:19
Conclusos para Conferência Inicial
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25/04/2024 13:08
Juntada de Certidão
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25/04/2024 10:45
Juntada de Certidão
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24/04/2024 16:02
Recebidos os autos
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24/04/2024 16:02
Recebido pelo Distribuidor
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24/04/2024 16:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/04/2024 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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