TJPI - 0804865-25.2021.8.18.0065
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Antonio Soares dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 10:13
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 10:13
Baixa Definitiva
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23/04/2025 10:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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23/04/2025 10:13
Transitado em Julgado em 22/04/2025
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23/04/2025 10:13
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 03:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 16/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 16/04/2025 23:59.
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31/03/2025 11:18
Juntada de manifestação
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26/03/2025 00:53
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:53
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804865-25.2021.8.18.0065 APELANTE: JOSE PERES DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS EMENTA EMENTA PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
LITISPENDÊNCIA.
OFENSA À COISA JULGADA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
REDUÇÃO DO PERCENTUAL DA MULTA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0804865-25.2021.8.18.0065 Origem: APELANTE: JOSE PERES DE SOUSA Advogado do(a) APELANTE: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA - PI9079-A APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira Trata-se de apelação cível interposta por JOSÉ PERES DE SOUSA, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ora apelado.
Na sentença, o Magistrado a quo julgou improcedente a ação, declarando extinto o feito sem resolução do mérito, por litispendência.
Ademais, condenou a parte autora a imposição de multa por litigância de má-fé no percentual de 5% (cinco por cento) do valor da causa em benefício da parte contrária.
Inconformada, a parte apelante pugna pelo afastamento da multa por litigância de má-fé.
Nas contrarrazões, o apelado contesta os argumentos expendidos no recurso, deixando transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho.
Pede, portanto, a manutenção da sentença.
Na decisão de ID. 18774664, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular N.º 174/2021 (SEI N.º 21.0.000043084-3). É o relatório.
Passo a decidir.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO Alega a apelante que o mero ajuizamento de demanda idêntica a outra anterior, não enseja a aplicação de multa por litigância de má-fé, uma vez que não denota má-fé da requerente.
Ocorre que, neste caso, a repetição da demanda anteriormente ajuizada demonstra má-fé por parte da requerente/apelante.
Isso porque sua pretensão já foi atendida por meio de um acordo formalmente homologado judicialmente nos autos da ação nº: 0000092-72.2018.8.18.0065.
Posteriormente, a requerente provocou novamente a atuação do Poder Judiciário com o claro intuito de obter vantagem indevida.
Inclusive, esse tem sido o entendimento deste Egrégio Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
PRELIMINAR DE COISA JULGADA QUANTO ÀS MATÉRIAS QUE FUNDAMENTAM A APELAÇÃO.
ACOLHIMENTO.
CONDENAÇÃO DA RÉ, ORA APELANTE, EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O mérito da presente demanda encontra-se acobertado sob o manto da coisa julgada em processo distinto, sob nº 0001395- 42.2012.8.18.003, o que torna inviável o processamento do presente feito, diante da inconteste coisa julgada. 2.
Acolhimento da preliminar de coisa julgada, levantada pela Financeira Apelada, quanto às mencionadas matérias que fundamentam a Apelação. 3.
Desse modo, entendo que a repetição de demanda anteriormente ajuizada denota evidente má-fé da requerente, vez que teve a sua pretensão cumprida pela formalização de acordo devidamente homologado judicialmente e, posteriormente, provocou novamente a atuação do Poder Judiciário com nítido propósito de auferir vantagem indevida. 4.
Manutenção da condenação da autora, ora Apelante, por litigância de má-fé. 5.
Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801153-06.2019.8.18.0030, Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 13/05/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
Por outro lado, é cabível a redução do valor da multa por litigância de má-fé, uma vez que foi fixada em seu percentual máximo pelo juiz de 1º grau.
Assim, reduzo o a multa por litigância de má-fé para o percentual de 3% sobre o valor da causa.
Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para minorar a multa por litigância de má-fé, para o percentual de 3% (três por cento) sobre o valor da causa, mantendo a sentença quanto aos demais pontos.
Sem majoração em honorários advocatícios, conforme Tema nº 1059 do STJ. É como voto.
Teresina-PI, data registrada pelo sistema.
Desembargador ANTÔNIO SOARES Relator Teresina, 17/03/2025 -
24/03/2025 20:59
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 20:59
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 08:13
Conhecido o recurso de JOSE PERES DE SOUSA - CPF: *42.***.*15-00 (APELANTE) e provido em parte
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06/03/2025 11:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2025 11:25
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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13/02/2025 12:09
Juntada de Petição de manifestação
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13/02/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 11:23
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/02/2025 11:23
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0804865-25.2021.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSE PERES DE SOUSA Advogado do(a) APELANTE: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA - PI9079-A APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/02/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 21/02/2025 a 28/02/2025 - Des.
Antônio Soares.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de fevereiro de 2025. -
12/02/2025 21:30
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 10:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/02/2025 08:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/11/2024 18:02
Juntada de Certidão
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05/11/2024 08:14
Deliberado em Sessão - Retirado
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29/10/2024 19:14
Juntada de Petição de manifestação
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28/10/2024 00:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/10/2024.
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28/10/2024 00:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/10/2024.
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26/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2024
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25/10/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 08:05
Expedição de Intimação de processo pautado.
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25/10/2024 08:05
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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25/10/2024 08:05
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0804865-25.2021.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSE PERES DE SOUSA Advogado do(a) APELANTE: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA - PI9079-A APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 05/11/2024 - 09:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Videoconferência - 4ª Câmara Especializada Cível - 05/11/2024.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 24 de outubro de 2024. -
24/10/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 08:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/10/2024 10:58
Pedido de inclusão em pauta
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20/09/2024 14:56
Conclusos para o Relator
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21/08/2024 03:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 20/08/2024 23:59.
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30/07/2024 11:53
Juntada de manifestação
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26/07/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 08:55
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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27/06/2024 14:14
Recebidos os autos
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27/06/2024 14:14
Conclusos para Conferência Inicial
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27/06/2024 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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INFORMAÇÃO • Arquivo
INFORMAÇÃO • Arquivo
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