TJPI - 0800504-11.2020.8.18.0061
1ª instância - Vara Unica de Miguel Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 12:16
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Miguel Alves Rua São Pedro, nº 35, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 PROCESSO Nº: 0800504-11.2020.8.18.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: MARIA DE SOUSA INTERESSADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência c/c danos morais e repetição de indébito, onde a parte autora pretende o deferimento da liminar para que o requerido se abstenha de realizar, em seus rendimentos, descontos referentes a empréstimo que não contratou.
Requer, ainda, os benefícios da justiça gratuita.
Juntou documentos.
Vieram-me conclusos. É o que importava relatar.
Em que pese o rito próprio estabelecido pela Lei 9.099/95 para o processamento dos feitos no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis valendo-se do diálogo das fontes como critério de solução de conflitos de normas, há de se considerar a aplicação das disposições do Código de Processo Civil, naquilo em que não houver incompatibilidade com o rito especial.
Outrossim, ressalto, que o rito processual deve ser entendido apenas como meio para se atingir o fim do processo, qual seja, a entrega da prestação jurisdicional célere e efetiva às partes.
Corroborando com tal perspectiva, o art. 139, IV, do CPC prevê a possibilidade de o juiz “dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito”.
No mesmo sentido, preceitua o Enunciado nº 35 da ENFAM, in verbis: Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.
In casu, por consistir em uma demanda de escala massificada, cuja pessoalidade entre as partes não apresenta um grau significativo de influência direta sobre o deslinde da causa, observo que a causa pode ser resolvida por provas documentais apresentadas, sem prejuízo de uma eventual composição.
Nesse sentido, no intuído de promover os princípios da celeridade, da razoável duração do processo e da economia processual, dispenso, por hora, a realização de audiência de conciliação, o que não obsta a superveniência de acordo, porquanto a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados pelo Juízo, inclusive no curso do processo judicial (art. 3º, § 3º, CPC), bem como incumbe ao Juiz promover, a qualquer tempo, a auto composição.
Deste modo, cite-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contestação, facultada a apresentação, em preliminar de defesa, de proposta de acordo, sem que isto implique em reconhecimento do pedido.
Caso não seja contestado o pedido, os fatos articulados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo réu como verdadeiros, tudo nos termos do art. 285, segunda parte, do Código de Processo Civil.
Apresentada a peça defensiva, DETERMINO a intimação das partes para informarem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a necessidade de produção de outras provas em audiência ou se dispensam a realização de tal ato, de modo que este Juízo possa promover o julgamento antecipado da lide.
Ressalte-se que a providência de julgamento antecipado será possível, em caso de concordância das partes ou ausência de manifestação no prazo acima determinado.
Após, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
MIGUEL ALVES-PI, datado e assinado eletronicamente.
ALEXSANDRO DE ARAÚJO TRINDADE Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Miguel Alves -
28/07/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2025 17:38
Outras Decisões
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29/04/2025 13:11
Conclusos para despacho
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29/04/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 03:41
Decorrido prazo de MARIA DE SOUSA em 22/04/2025 23:59.
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24/03/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 11:17
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 01:36
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 20/03/2025 23:59.
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21/02/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 07:26
Conclusos para despacho
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04/02/2025 07:26
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 16:13
Recebidos os autos
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03/02/2025 16:13
Juntada de Petição de certidão de inclusão em pauta
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31/07/2024 13:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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31/07/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 10:58
Conclusos para despacho
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10/06/2024 10:58
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 08:56
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 04:43
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 28/05/2024 23:59.
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27/05/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 09:19
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 03:43
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 06/05/2024 23:59.
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22/04/2024 14:01
Juntada de Petição de apelação
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12/04/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 09:23
Indeferida a petição inicial
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09/11/2023 10:17
Conclusos para despacho
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09/11/2023 10:17
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 10:16
Expedição de Certidão.
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03/11/2023 06:56
Decorrido prazo de MARIA DE SOUSA em 01/11/2023 23:59.
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19/10/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 23:05
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 23:05
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2023 23:22
Conclusos para despacho
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07/04/2023 23:22
Expedição de Certidão.
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17/03/2023 03:53
Decorrido prazo de MARIA DE SOUSA em 16/03/2023 23:59.
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08/03/2023 00:53
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 07/03/2023 23:59.
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09/02/2023 07:40
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 07:40
Não Concedida a Medida Liminar
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11/11/2022 10:48
Conclusos para despacho
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11/11/2022 10:48
Expedição de Certidão.
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08/11/2022 06:15
Recebidos os autos
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08/11/2022 06:15
Juntada de Petição de certidão
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17/08/2021 18:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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17/08/2021 18:50
Juntada de Certidão
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17/08/2021 18:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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20/07/2021 01:45
Decorrido prazo de MARIA DE SOUSA em 19/07/2021 23:59.
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09/07/2021 01:09
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 08/07/2021 23:59.
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30/06/2021 18:10
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2021 08:59
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2021 08:59
Outras Decisões
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21/06/2021 12:39
Conclusos para decisão
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07/05/2021 01:17
Conclusos para despacho
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07/05/2021 01:16
Juntada de Certidão
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05/05/2021 00:14
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 04/05/2021 23:59.
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03/05/2021 08:53
Juntada de Petição de petição
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09/04/2021 11:17
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2021 11:15
Juntada de Certidão
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08/04/2021 09:42
Juntada de Petição de petição
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05/04/2021 11:22
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2021 11:22
Indeferida a petição inicial
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22/03/2021 08:44
Juntada de Petição de petição
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12/03/2021 10:23
Conclusos para julgamento
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12/03/2021 10:22
Juntada de Certidão
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12/02/2021 01:07
Decorrido prazo de MARIA DE SOUSA em 11/02/2021 23:59:59.
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31/12/2020 17:42
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2020 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2020 15:22
Conclusos para decisão
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21/10/2020 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2020
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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