STJ - 0842226-11.2022.8.18.0140
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Messod Azulay Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Criminal da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0842226-11.2022.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa] INTERESSADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE REPRESSÃO AO NARCOTRÁFICO - DENARC. e outros REU: LUANA DARLES SALES e outros (9) DECISÃO Vistos em saneamento.
A Presidência do TJPI editou a Resolução Nº 430/2024 - PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM1, de 12 de setembro de 2024, que definiu critérios para redistribuição dos processos nas novas unidades judiciárias e nas que sofreram modificação de competência no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Vejamos: Art. 1º Determinar o início da distribuição de casos novos na Vara de Crimes contra a Dignidade Sexual e Vulneráveis, Vara Militar, Vara de Crimes contra a Ordem Tributária, Econômica e contra as Relações de Consumo, Vara de Roubo de Teresina e Vara de Delitos de Organização Criminosa, observando a competência dessas unidades, conforme estabelecido na Lei Complementar nº 266, de 20 de setembro de 2022 - LOJEPI.
Art. 2º Determinar que os procedimentos de redistribuição de processos às novas Varas especializadas da Capital, em razão das alterações ocorridas na Lei Complementar nº 266, de 20 de setembro de 2022 - LOJEPI obedeçam às regras abaixo. [...] Art. 6º A Vara de Delitos de Organização Criminosa terá competência para processar e julgar, exclusivamente, em razão da matéria e da natureza da infração penal os seguintes delitos e os que forem a eles conexos: I - As atividades de organizações criminosas, qualquer que seja o meio, modo ou local de execução, na forma como definidos em legislação federal, em especial na Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013, de competência da Justiça Estadual; II - Os crimes previstos no artigo 288-A do Código Penal Brasileiro praticados por organização paramilitar, milícia particular, grupo ou esquadrão criminoso; III - "Lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores, definidos no artigo 1º, caput e parágrafos da Lei Federal nº 9.613, de 3 de março de 1998, de competência da Justiça Estadual; [...] Art. 9º As regras estabelecidas nos artigos 3º, 4º, 5º, 7º e 8º não se aplicam a processos que já tiveram sua instrução iniciada ou que estejam conclusos para sentença, bem como àqueles em que se constate conexão ou continência com outros processos que não foram redistribuídos. §1º Excetuam-se da regra do caput os processos envolvendo delitos praticados por organizações criminosas que tramitem na comarca de Teresina, os quais deverão ser redistribuídos para a Vara de Delitos de Organização Criminosa, independentemente da fase processual §2º A redistribuição mencionada nos artigos acima ocorrerá mediante decisão judicial que declare a incompetência do juízo, com subsequente envio dos autos ao juízo competente, conforme previsto na legislação processual.
Art. 11.
Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogando a Portaria Conjunta Nº 5.338/2023.
Considerando que o presente feito se enquadra em uma das hipóteses do Art. 6º, determino, com fulcro no art. 9º, §2º da Res. 430/2024 TJPI, sua REDISTRIBUIÇÃO à Vara de Delitos de Organização Criminosa.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) 5ª Vara Criminal da Comarca de Teresina -
04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Criminal da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0842226-11.2022.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa] INTERESSADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE REPRESSÃO AO NARCOTRÁFICO - DENARC. e outros REU: LUANA DARLES SALES e outros (9) DECISÃO Vistos em saneamento.
A Presidência do TJPI editou a Resolução Nº 430/2024 - PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM1, de 12 de setembro de 2024, que definiu critérios para redistribuição dos processos nas novas unidades judiciárias e nas que sofreram modificação de competência no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Vejamos: Art. 1º Determinar o início da distribuição de casos novos na Vara de Crimes contra a Dignidade Sexual e Vulneráveis, Vara Militar, Vara de Crimes contra a Ordem Tributária, Econômica e contra as Relações de Consumo, Vara de Roubo de Teresina e Vara de Delitos de Organização Criminosa, observando a competência dessas unidades, conforme estabelecido na Lei Complementar nº 266, de 20 de setembro de 2022 - LOJEPI.
Art. 2º Determinar que os procedimentos de redistribuição de processos às novas Varas especializadas da Capital, em razão das alterações ocorridas na Lei Complementar nº 266, de 20 de setembro de 2022 - LOJEPI obedeçam às regras abaixo. [...] Art. 6º A Vara de Delitos de Organização Criminosa terá competência para processar e julgar, exclusivamente, em razão da matéria e da natureza da infração penal os seguintes delitos e os que forem a eles conexos: I - As atividades de organizações criminosas, qualquer que seja o meio, modo ou local de execução, na forma como definidos em legislação federal, em especial na Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013, de competência da Justiça Estadual; II - Os crimes previstos no artigo 288-A do Código Penal Brasileiro praticados por organização paramilitar, milícia particular, grupo ou esquadrão criminoso; III - "Lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores, definidos no artigo 1º, caput e parágrafos da Lei Federal nº 9.613, de 3 de março de 1998, de competência da Justiça Estadual; [...] Art. 9º As regras estabelecidas nos artigos 3º, 4º, 5º, 7º e 8º não se aplicam a processos que já tiveram sua instrução iniciada ou que estejam conclusos para sentença, bem como àqueles em que se constate conexão ou continência com outros processos que não foram redistribuídos. §1º Excetuam-se da regra do caput os processos envolvendo delitos praticados por organizações criminosas que tramitem na comarca de Teresina, os quais deverão ser redistribuídos para a Vara de Delitos de Organização Criminosa, independentemente da fase processual §2º A redistribuição mencionada nos artigos acima ocorrerá mediante decisão judicial que declare a incompetência do juízo, com subsequente envio dos autos ao juízo competente, conforme previsto na legislação processual.
Art. 11.
Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogando a Portaria Conjunta Nº 5.338/2023.
Considerando que o presente feito se enquadra em uma das hipóteses do Art. 6º, determino, com fulcro no art. 9º, §2º da Res. 430/2024 TJPI, sua REDISTRIBUIÇÃO à Vara de Delitos de Organização Criminosa.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) 5ª Vara Criminal da Comarca de Teresina -
28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Criminal da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0842226-11.2022.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa] INTERESSADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE REPRESSÃO AO NARCOTRÁFICO - DENARC. e outros REU: LUANA DARLES SALES e outros (9) DECISÃO Vistos em saneamento.
A Presidência do TJPI editou a Resolução Nº 430/2024 - PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM1, de 12 de setembro de 2024, que definiu critérios para redistribuição dos processos nas novas unidades judiciárias e nas que sofreram modificação de competência no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Vejamos: Art. 1º Determinar o início da distribuição de casos novos na Vara de Crimes contra a Dignidade Sexual e Vulneráveis, Vara Militar, Vara de Crimes contra a Ordem Tributária, Econômica e contra as Relações de Consumo, Vara de Roubo de Teresina e Vara de Delitos de Organização Criminosa, observando a competência dessas unidades, conforme estabelecido na Lei Complementar nº 266, de 20 de setembro de 2022 - LOJEPI.
Art. 2º Determinar que os procedimentos de redistribuição de processos às novas Varas especializadas da Capital, em razão das alterações ocorridas na Lei Complementar nº 266, de 20 de setembro de 2022 - LOJEPI obedeçam às regras abaixo. [...] Art. 6º A Vara de Delitos de Organização Criminosa terá competência para processar e julgar, exclusivamente, em razão da matéria e da natureza da infração penal os seguintes delitos e os que forem a eles conexos: I - As atividades de organizações criminosas, qualquer que seja o meio, modo ou local de execução, na forma como definidos em legislação federal, em especial na Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013, de competência da Justiça Estadual; II - Os crimes previstos no artigo 288-A do Código Penal Brasileiro praticados por organização paramilitar, milícia particular, grupo ou esquadrão criminoso; III - "Lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores, definidos no artigo 1º, caput e parágrafos da Lei Federal nº 9.613, de 3 de março de 1998, de competência da Justiça Estadual; [...] Art. 9º As regras estabelecidas nos artigos 3º, 4º, 5º, 7º e 8º não se aplicam a processos que já tiveram sua instrução iniciada ou que estejam conclusos para sentença, bem como àqueles em que se constate conexão ou continência com outros processos que não foram redistribuídos. §1º Excetuam-se da regra do caput os processos envolvendo delitos praticados por organizações criminosas que tramitem na comarca de Teresina, os quais deverão ser redistribuídos para a Vara de Delitos de Organização Criminosa, independentemente da fase processual §2º A redistribuição mencionada nos artigos acima ocorrerá mediante decisão judicial que declare a incompetência do juízo, com subsequente envio dos autos ao juízo competente, conforme previsto na legislação processual.
Art. 11.
Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogando a Portaria Conjunta Nº 5.338/2023.
Considerando que o presente feito se enquadra em uma das hipóteses do Art. 6º, determino, com fulcro no art. 9º, §2º da Res. 430/2024 TJPI, sua REDISTRIBUIÇÃO à Vara de Delitos de Organização Criminosa.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) 5ª Vara Criminal da Comarca de Teresina -
13/09/2024 13:23
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
-
13/09/2024 13:23
Transitado em Julgado em 13/09/2024
-
22/08/2024 15:42
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 22/08/2024
-
22/08/2024 15:21
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 717180/2024
-
22/08/2024 15:00
Protocolizada Petição 717180/2024 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 22/08/2024
-
21/08/2024 18:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
-
21/08/2024 17:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 22/08/2024
-
21/08/2024 17:30
Prejudicado o recurso de ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS (PRESO)
-
12/01/2024 17:45
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) MESSOD AZULAY NETO (Relator)
-
12/01/2024 17:35
Recebidos os autos eletronicamente no(a) COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
-
12/01/2024 17:26
Juntada de Petição de parecer DO MPF nº 14908/2024
-
12/01/2024 17:15
Protocolizada Petição 14908/2024 (ParMPF - PARECER DO MPF) em 12/01/2024
-
25/10/2023 09:11
Juntada de Petição de ofício nº 1062768/2023
-
25/10/2023 09:05
Protocolizada Petição 1062768/2023 (OF - OFÍCIO) em 25/10/2023
-
18/10/2023 17:06
Expedição de Ofício nº 112120/2023-CPPE ao (à)Tribunal de Justiça do Estado do Piauí solicitando informações
-
10/10/2023 16:46
Juntada de Petição de ofício nº 1020741/2023
-
10/10/2023 16:36
Juntada de Petição de ofício nº 1020661/2023
-
10/10/2023 16:35
Protocolizada Petição 1020741/2023 (OF - OFÍCIO) em 10/10/2023
-
10/10/2023 16:25
Protocolizada Petição 1020661/2023 (OF - OFÍCIO) em 10/10/2023
-
02/10/2023 12:41
Juntada de Petição de ofício nº 989648/2023
-
02/10/2023 12:34
Protocolizada Petição 989648/2023 (OF - OFÍCIO) em 02/10/2023
-
29/09/2023 13:01
Juntada de Petição de ofício nº 984620/2023
-
29/09/2023 12:57
Protocolizada Petição 984620/2023 (OF - OFÍCIO) em 29/09/2023
-
28/09/2023 05:32
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 28/09/2023
-
27/09/2023 19:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
-
27/09/2023 08:32
Expedição de Ofício nº 103676/2023-CPPE ao (à)Tribunal de Justiça do Estado do Piauí solicitando informações
-
27/09/2023 08:31
Expedição de Ofício nº 103701/2023-CPPE ao (à)Juiz(a) da 5ª Vara Criminal de Teresina - PI solicitando informações
-
26/09/2023 22:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 28/09/2023
-
26/09/2023 22:10
Não Concedida a Medida Liminar de ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS (PRESO), determinada requisição de informações e, após, vista ao Ministério Público Federal
-
25/09/2023 16:59
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) MESSOD AZULAY NETO (Relator) - pela SJD
-
25/09/2023 16:30
Distribuído por dependência ao Ministro MESSOD AZULAY NETO - QUINTA TURMA. Processo prevento: HC 823768 (2023/0164404-1)
-
25/09/2023 13:06
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO LIMINAR • Arquivo
DECISÃO LIMINAR • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0849826-15.2024.8.18.0140
Cooperativa Mista dos Avicultores do Pia...
Invasores Desconhecidos
Advogado: Victor Napoleao Lima Melo
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/06/2025 12:28
Processo nº 0803048-71.2022.8.18.0167
Mauro Soares da Silva
Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A.
Advogado: Denio Moreira de Carvalho Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 01/07/2022 16:38
Processo nº 0801028-44.2020.8.18.0049
Goncalo Alves da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/06/2022 14:37
Processo nº 0800252-79.2023.8.18.0068
Jose de Ribamar Lages
Banco Bradesco SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/02/2023 10:26
Processo nº 0801028-44.2020.8.18.0049
Goncalo Alves da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Mailanny Sousa Dantas
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 31/03/2020 19:27