TJPI - 0803929-82.2021.8.18.0167
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Anexo I (Ceut)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803929-82.2021.8.18.0167 RECORRENTE: ATILA VINICIUS PEREIRA, FRANCELY ALMEIDA E ALMENDRA Advogado(s) do reclamante: RICARDO DIAS PIRES RECORRIDO: DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS VANGUARDA S/A Advogado(s) do reclamado: VILMAR DE SOUSA BORGES FILHO, LEONARDO DE LIMA RAMOS RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
ACÓRDÃO QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
POSSIBILIDADE.
REEXAME DA MATÉRIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração, opostos em face de Acórdão proferido por esta 3ª Turma Recursal Cível, Criminal, que conheceu do recurso e negou-lhe provimento, mantendo a r. sentença a quo em todos os seus termos.
De forma sumária, o embargante alega que o r.
Acórdão está eivado de omissão, vez que não se manifestou devidamente sobre todos os pontos levados ao seu conhecimento.
Por fim, requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados o vício apontado.
Contrarrazões apresentadas. É a sinopse dos fatos.
VOTO Analisados os pressupostos de admissibilidade estipulados pelo art. 49 da lei 9.099/95, passa-se ao exame do recurso.
As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração são as previstas no art. 48 da Lei nº 9.099/95 que remete ao art. 1022 do Código de Processo Civil de 2015, não se prestando a via tão somente para prequestionamento das disposições normativas havidas como violadas.
Em regra, a função dos embargos de declaração não é a de modificar o resultado da decisão, fazendo com que a parte que perdeu se torne a vencedora.
Essa não é a função típica dos embargos.
Como se vê, os objetivos típicos dos embargos são: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão; d) corrigir erro material.
No caso dos autos, não se verifica qualquer destas hipóteses, eis que o embargante em sua fundamentação demonstra que a insurgência refere-se ao mérito da decisão, alegando, em suma, que o acórdão foi omisso, pois apenas fez remissão a sentença, uma vez que não enfrentou todos os argumentos capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgado.
Ao contrário.
Exsurge deste, a análise perfeita e clara de todos os argumentos aventados pelas partes, o que conduz ao seu perfeito entendimento.
Quando há no acórdão a manutenção da sentença, o que representa é que, no entendimento dos julgadores o decidido e fundamentado na sentença está em conformidade com as disposições legais sobre a matéria não havendo nada a ser modificado, não existindo omissão no referido acórdão.
A obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao Magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos fundamentos que elas entendem serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a fundamentação suficiente ao deslinde da questão.
Destaca-se que, no âmbito dos Juizados Especiais, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis, conforme entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
JUIZADO ESPECIAL.
ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
POSSIBILIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO.
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA.
PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013.
Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis.
Precedentes.
Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica.
Agravo regimental conhecido e não provido.(STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min.
ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014) Sobre o assunto, pacífica a jurisprudência do STF no sentido de que a adoção dos fundamentos da sentença pela Turma Recursal não viola a Constituição Federal.
No caso, observa-se que a decisão embargada foi proferida pelo Colegiado, que, novamente ao enfrentar os argumentos do Recorrente/embargante, optou por julgar o recurso inominado improvido, ante a desnecessidade de reforma do julgado, dadas a consistência e a correção da fundamentação nele contida.
Ante o exposto, vota-se para conhecer e rejeitar os embargos, eis que o acórdão recorrido não contém os demais vícios alegados.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. -
24/06/2024 08:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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24/06/2024 08:54
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 18:43
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/02/2024 14:15
Conclusos para decisão
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22/02/2024 14:15
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 14:14
Juntada de Certidão
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25/01/2024 16:45
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 00:48
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 04:46
Decorrido prazo de FRANCELY ALMEIDA E ALMENDRA em 25/09/2023 23:59.
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21/09/2023 05:00
Decorrido prazo de DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS VANGUARDA S/A em 20/09/2023 23:59.
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18/09/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 12:37
Juntada de Certidão
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31/08/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 14:14
Julgado improcedente o pedido
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04/11/2022 00:37
Decorrido prazo de DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS VANGUARDA S/A em 03/11/2022 23:59.
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25/10/2022 09:50
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/10/2022 09:49
Conclusos para julgamento
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25/10/2022 09:48
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 25/10/2022 09:30 JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT.
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25/10/2022 09:12
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2022 17:49
Ato ordinatório praticado
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01/10/2022 04:05
Decorrido prazo de ATILA VINICIUS PEREIRA em 30/09/2022 23:59.
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01/10/2022 01:31
Decorrido prazo de FRANCELY ALMEIDA E ALMENDRA em 30/09/2022 23:59.
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27/09/2022 03:53
Decorrido prazo de DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS VANGUARDA S/A em 26/09/2022 23:59.
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13/09/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 13:44
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/10/2022 09:30 JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT.
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13/09/2022 13:43
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 14/09/2022 09:20 JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT.
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13/09/2022 13:41
Ato ordinatório praticado
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12/09/2022 15:47
Juntada de Petição de manifestação
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20/10/2021 14:17
Juntada de Certidão
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09/10/2021 00:34
Decorrido prazo de ATILA VINICIUS PEREIRA em 08/10/2021 23:59.
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09/10/2021 00:11
Decorrido prazo de FRANCELY ALMEIDA E ALMENDRA em 08/10/2021 23:59.
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21/09/2021 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/09/2021 10:42
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2021 10:42
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2021 14:35
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 14/09/2022 09:20 JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT.
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20/09/2021 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2021
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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