TJPI - 0803929-82.2021.8.18.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:08
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 02:08
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 02:08
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803929-82.2021.8.18.0167 RECORRENTE: ATILA VINICIUS PEREIRA, FRANCELY ALMEIDA E ALMENDRA Advogado(s) do reclamante: RICARDO DIAS PIRES RECORRIDO: DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS VANGUARDA S/A Advogado(s) do reclamado: VILMAR DE SOUSA BORGES FILHO, LEONARDO DE LIMA RAMOS RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
ACÓRDÃO QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
POSSIBILIDADE.
REEXAME DA MATÉRIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração, opostos em face de Acórdão proferido por esta 3ª Turma Recursal Cível, Criminal, que conheceu do recurso e negou-lhe provimento, mantendo a r. sentença a quo em todos os seus termos.
De forma sumária, o embargante alega que o r.
Acórdão está eivado de omissão, vez que não se manifestou devidamente sobre todos os pontos levados ao seu conhecimento.
Por fim, requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados o vício apontado.
Contrarrazões apresentadas. É a sinopse dos fatos.
VOTO Analisados os pressupostos de admissibilidade estipulados pelo art. 49 da lei 9.099/95, passa-se ao exame do recurso.
As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração são as previstas no art. 48 da Lei nº 9.099/95 que remete ao art. 1022 do Código de Processo Civil de 2015, não se prestando a via tão somente para prequestionamento das disposições normativas havidas como violadas.
Em regra, a função dos embargos de declaração não é a de modificar o resultado da decisão, fazendo com que a parte que perdeu se torne a vencedora.
Essa não é a função típica dos embargos.
Como se vê, os objetivos típicos dos embargos são: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão; d) corrigir erro material.
No caso dos autos, não se verifica qualquer destas hipóteses, eis que o embargante em sua fundamentação demonstra que a insurgência refere-se ao mérito da decisão, alegando, em suma, que o acórdão foi omisso, pois apenas fez remissão a sentença, uma vez que não enfrentou todos os argumentos capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgado.
Ao contrário.
Exsurge deste, a análise perfeita e clara de todos os argumentos aventados pelas partes, o que conduz ao seu perfeito entendimento.
Quando há no acórdão a manutenção da sentença, o que representa é que, no entendimento dos julgadores o decidido e fundamentado na sentença está em conformidade com as disposições legais sobre a matéria não havendo nada a ser modificado, não existindo omissão no referido acórdão.
A obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao Magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos fundamentos que elas entendem serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a fundamentação suficiente ao deslinde da questão.
Destaca-se que, no âmbito dos Juizados Especiais, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis, conforme entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
JUIZADO ESPECIAL.
ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
POSSIBILIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO.
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA.
PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013.
Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis.
Precedentes.
Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica.
Agravo regimental conhecido e não provido.(STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min.
ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014) Sobre o assunto, pacífica a jurisprudência do STF no sentido de que a adoção dos fundamentos da sentença pela Turma Recursal não viola a Constituição Federal.
No caso, observa-se que a decisão embargada foi proferida pelo Colegiado, que, novamente ao enfrentar os argumentos do Recorrente/embargante, optou por julgar o recurso inominado improvido, ante a desnecessidade de reforma do julgado, dadas a consistência e a correção da fundamentação nele contida.
Ante o exposto, vota-se para conhecer e rejeitar os embargos, eis que o acórdão recorrido não contém os demais vícios alegados.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. -
28/07/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 12:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/07/2025 08:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/07/2025 08:37
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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27/06/2025 02:28
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 14:39
Expedição de Intimação de processo pautado.
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26/06/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0803929-82.2021.8.18.0167 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ATILA VINICIUS PEREIRA, FRANCELY ALMEIDA E ALMENDRA Advogado do(a) RECORRENTE: RICARDO DIAS PIRES - PI6971-A Advogado do(a) RECORRENTE: RICARDO DIAS PIRES - PI6971-A RECORRIDO: DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS VANGUARDA S/A Advogados do(a) RECORRIDO: VILMAR DE SOUSA BORGES FILHO - PI122-A, LEONARDO DE LIMA RAMOS - PI3019-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/07/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 3ª Turma Recursal nº 20/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 25 de junho de 2025. -
25/06/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2025 09:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/04/2025 23:18
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 23:18
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 23:18
Expedição de Certidão.
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29/03/2025 00:37
Decorrido prazo de LEONARDO DE LIMA RAMOS em 28/03/2025 23:59.
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27/03/2025 20:07
Juntada de petição
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21/03/2025 00:27
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO/AVISO DE INTIMAÇÃO Fica a parte embargada devidamente intimada, para se manifestar, caso entenda necessário, no prazo de cinco dias, acerca dos Embargos de Declaração ID Nº 22405175.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Maria do Perpétuo Socorro Moreira Soares Sobral Analista Judicial -
19/03/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 17:24
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 00:10
Decorrido prazo de DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS VANGUARDA S/A em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:10
Decorrido prazo de DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS VANGUARDA S/A em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:10
Decorrido prazo de DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS VANGUARDA S/A em 04/02/2025 23:59.
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20/01/2025 12:16
Juntada de petição
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03/12/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 11:46
Conhecido o recurso de ATILA VINICIUS PEREIRA - CPF: *73.***.*97-49 (RECORRENTE) e não-provido
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19/11/2024 10:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/11/2024 09:56
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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25/10/2024 00:13
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 25/10/2024.
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25/10/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 08:46
Expedição de Intimação de processo pautado.
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24/10/2024 08:46
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0803929-82.2021.8.18.0167 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ATILA VINICIUS PEREIRA, FRANCELY ALMEIDA E ALMENDRA Advogado do(a) RECORRENTE: RICARDO DIAS PIRES - PI6971-A Advogado do(a) RECORRENTE: RICARDO DIAS PIRES - PI6971-A RECORRIDO: DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS VANGUARDA S/A Advogados do(a) RECORRIDO: LEONARDO DE LIMA RAMOS - PI3019-A, VILMAR DE SOUSA BORGES FILHO - PI122-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 01/11/2024 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento nº 40/2024.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 23 de outubro de 2024. -
23/10/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 10:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/10/2024 12:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/06/2024 08:54
Recebidos os autos
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24/06/2024 08:54
Conclusos para Conferência Inicial
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24/06/2024 08:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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