TJPI - 0001023-70.2017.8.18.0078
1ª instância - 2ª Vara de Valenca do Piaui
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 08:25
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 08:25
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 08:25
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 08:08
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 09:25
Expedição de Edital.
-
19/02/2025 09:21
Desentranhado o documento
-
19/02/2025 09:21
Cancelada a movimentação processual
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19/02/2025 09:20
Desentranhado o documento
-
19/02/2025 09:18
Transitado em Julgado em 30/01/2025
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30/01/2025 03:17
Decorrido prazo de SALMERON CIPRIANO DE SOUSA LIRA em 29/01/2025 23:59.
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02/12/2024 14:40
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 14:37
Expedição de Edital.
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27/11/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 03:16
Decorrido prazo de LUIZ BEZERRA DE SOUZA em 21/11/2024 23:59.
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04/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 03:00
Publicado Sentença em 29/10/2024.
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04/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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30/10/2024 11:10
Conclusos para despacho
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30/10/2024 11:10
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 11:09
Execução Iniciada
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30/10/2024 11:09
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/10/2024 10:50
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí DA COMARCA DE VALENçA DO PIAUÍ Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0001023-70.2017.8.18.0078 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Dação em Pagamento] INTERESSADO: SALMERON CIPRIANO DE SOUSA LIRA INTERESSADO: LUIZ BEZERRA DE SOUZA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por SALMERON CIPRIANO DE SOUSA LIRA, em face da LUIZ BEZERRA DE SOUZA, ambos já qualificados nos autos.
O autor afirma que é credor do requerido na importância de R$ 54.157,01, emitida em 25/08/2012, decorrente decorrente da compra e venda de bovinos.
Informa que o comprador não efetuou o pagamento do valor acordado.
Ao final, defendendo os requisitos para esta ação monitória, pugna pela procedência do pedido com o pagamento do valor de R$ 54.157,01.
A Nota Promissória do negócio foi juntada em id 6977809 - fl. 11.
O despacho inicial determinou a expedição de mandado de pagamento em face da requerida.
O requerido foi devidamente citado, através de edital, conforme a certidão contida em id 6977809 - fl. 35.
Houve a decretação da revelia do polo passivo na decisão de id 42982555.
A Defensoria Pública opôs embargos monitórios em petição de id 52827292.
Em seguida, o autor se manifestou. É o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO O art. 700, I do CPC dispõe: “Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; (...)” A parte autora busca o pagamento de quantia em dinheiro do demandado e, assim, anexa aos autos, como prova escrita sem eficácia de título executivo a Nota Promissória referente a venda dos bovinos contida em id 6977809 - fl. 11.
Analisando a nota promissória juntada na inicial, considero que a mesmo é válida, pois se encontra devidamente assinada pelo requerido, ora embargante.
Assim, eventual comprovação de direito impeditivo da cobrança ora efetuada é ônus do embargante, o que não ocorreu de forma satisfatória nos autos.
Dessa forma, tenho que o débito cobrado através da presente ação monitória é devido, tendo a parte autora comprovado a exigência da dívida.
Outrossim, a jurisprudência majoritária entende que neste tipo de demanda não é necessária a produção de prova robusta para evidenciar o direito da parte autora, inclusive o STJ possui julgado nesse sentido, conforme a ementa a seguir transcrita: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 373, I, DO CPC/2015.
DOCUMENTOS.
PROVA ESCRITA APTA A INSTRUIR A MONITÓRIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
DECISÃO RECONSIDERADA.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
A decisão agravada merece ser reconsiderada, na medida em que presente a dialeticidade recursal apta ao conhecimento do agravo em recurso especial. 2.
Nos termos da orientação do STJ, a prova hábil a instruir a ação monitória precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor.
Precedentes. 3.
Agravo interno provido.
Decisão reconsiderada.
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2065671 MG 2022/0029544-5, Data de Julgamento: 20/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2022)” DISPOSITIVO Diante do exposto, determino que seja constituído título executivo judicial no sentido de que o requerido pague ao demandante quantia em dinheiro consistente no valor da Nota Promissória contida em id 6977809 - fl. 11, com juros e correção monetária calculada com base na Taxa SELIC, a contar da data da assinatura do referido documento (súmulas 43 e 54 do STJ) nos termos do art. 3º, da EC nº 113/2021, eis que a referida taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios.
Custas e honorários sucumbenciais pela parte requerida no importe de 10% do valor da condenação.
Considerando que o réu é revel, determino a publicação da presente sentença no Diário da Justiça, nos termo do art. 346, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, transcorrido o prazo de 30(trinta) dias sem pleito de cumprimento de sentença, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
VALENçA DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema.
FILIPE BACELAR AGUIAR CARVALHO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí -
25/10/2024 15:32
Transitado em Julgado em 14/10/2024
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25/10/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 15:30
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 08:40
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 08:00
Juntada de Petição de manifestação
-
18/09/2024 21:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 21:58
Julgado procedente o pedido
-
28/05/2024 14:27
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 14:27
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 11:20
Juntada de Petição de manifestação
-
25/03/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 08:21
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 08:21
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 09:15
Juntada de Petição de contestação
-
18/02/2024 03:24
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI em 15/02/2024 23:59.
-
12/01/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 22:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 22:26
Outras Decisões
-
21/11/2022 11:02
Conclusos para despacho
-
22/09/2022 08:15
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 12:11
Juntada de carta
-
14/06/2022 11:22
Expedição de Certidão.
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29/10/2021 08:55
Juntada de Certidão
-
29/10/2021 08:52
Juntada de Ofício
-
29/10/2021 08:47
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2021 17:12
Juntada de Certidão
-
20/07/2021 17:08
Juntada de Ofício
-
20/07/2021 17:04
Juntada de Certidão
-
03/07/2021 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2021 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2021 08:50
Conclusos para despacho
-
13/02/2021 08:49
Juntada de Certidão
-
28/03/2020 21:57
Juntada de Certidão
-
31/10/2019 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2019 16:17
Distribuído por dependência
-
31/10/2019 15:51
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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31/10/2019 15:50
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
26/07/2019 10:22
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2019 16:48
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2019 16:12
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2019 16:05
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
04/07/2019 15:23
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
02/07/2019 13:41
[ThemisWeb] Juntada de Ofício
-
17/06/2019 11:45
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/05/2019 08:25
[ThemisWeb] Juntada de Ofício
-
14/05/2019 09:32
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
-
14/05/2019 09:30
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
-
14/05/2019 09:26
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
-
14/05/2019 09:11
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
-
09/05/2019 17:54
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2019 09:44
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
29/04/2019 09:24
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2019 09:23
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
25/04/2019 17:28
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2019 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-04-22.
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17/04/2019 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/04/2019 16:11
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2019 10:29
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
10/04/2019 14:42
[ThemisWeb] Expedição de Informações.
-
10/04/2019 14:36
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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21/11/2018 16:49
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2018 10:40
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2018 10:29
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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01/10/2018 16:48
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
01/10/2018 16:47
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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10/08/2018 06:00
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2018-08-10.
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09/08/2018 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/08/2018 07:22
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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06/08/2018 08:34
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2018 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2018-07-12.
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11/07/2018 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/07/2018 10:39
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
11/07/2018 10:35
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2018 10:16
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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10/07/2018 14:34
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2018 09:45
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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15/06/2018 09:41
[ThemisWeb] Juntada de Carta precatória
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23/02/2018 10:14
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
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22/02/2018 09:57
[ThemisWeb] Expedição de Carta precatória.
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30/01/2018 12:24
[ThemisWeb] Juntada de Informações
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16/01/2018 18:05
[ThemisWeb] Concedida a Medida Liminar
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22/08/2017 09:35
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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22/08/2017 09:29
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
-
22/08/2017 09:29
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2017
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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