TJPI - 0753871-86.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 03:07
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE DE MACAU FURTADO em 29/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:36
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0753871-86.2024.8.18.0000 RECORRENTE: SILVIA DUAILIBE MASCARENHAS DE MACAU FURTADO RECORRIDO: JOAO HENRIQUE DE MACAU FURTADO DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (ID nº 23170640) interposto nos autos do Processo n.º 0753871-86.2024.8.18.0000, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão (ID nº 21462193), proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, assim ementado: “EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
MANUTENÇÃO DE EX-CÔNJUGE COMO DEPENDENTE EM PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA COBERTURA DIANTE DO CARÁTER ALIMENTAR DA PRESTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INDEPENDÊNCIA FINANCEIRA PLENA DO EX-CÔNJUGE.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
DETERMINAÇÃO DE REPASSE DOS VALORES DESCONTADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por Sílvia Duailibe Mascarenhas de Macau Furtado contra decisão que assegurou ao ex-cônjuge, João Henrique de Macau Furtado, ora Agravado, a manutenção de sua condição de dependente no plano de saúde PLAMTA/IAPEP, com o desconto das mensalidades na folha de pagamento da agravante, até ulterior deliberação.
A recorrente alega que o agravado, inscrito na OAB, possui condições financeiras de arcar com plano de saúde próprio, não restando comprovada sua dependência econômica.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão controvertida envolve a necessidade ou não de manutenção do ex-cônjuge como dependente no plano de saúde coletivo da agravante, considerando as alegações de ausência de dependência econômica e os possíveis danos à saúde do agravado caso haja a exclusão do plano, especialmente em relação à perda das carências acumuladas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a manutenção de ex-cônjuge como dependente de plano de saúde coletivo, em processos de divórcio, pode ser reconhecida em razão do caráter alimentar da prestação, especialmente quando a exclusão implicar em prejuízo à saúde do dependente, como a perda de carências e a impossibilidade de contratação de um novo plano em condições equivalentes. 4.
A exclusão do agravado do plano de saúde, após mais de 30 anos de cobertura, imporia o cumprimento de novas carências em qualquer plano futuro, prejudicando o acesso à assistência médica adequada e desrespeitando o princípio da dignidade humana. 5.
Ademais, a simples inscrição do agravado na OAB e a sua atuação profissional não são suficientes para comprovar, de maneira inequívoca, a capacidade de custeio de um novo plano de saúde. 6.
No entanto, merece adequação a decisão guerreada, para determinar o Agravado efetue o repasse mensal dos valores descontados da Agravante à título de manutenção do Agravado como dependente.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido, para determinar que o agravado repasse à agravante os valores descontados em folha relativos à sua manutenção no plano de saúde PLAMTA/IAPEP, mantida sua condição de dependente no referido plano até ulterior decisão judicial.”.
Nas razões recursais, a Recorrente aduz violação ao art. 1.694, § 1º, do CC; ao art. 373, I, do CPC, além de dissídio jurisprudencial.
Intimado (ID nº 23290583), o Recorrido apresentou suas contrarrazões (ID nº 23680725). É um breve relatório.
DECIDO.
O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
A Recorrente aduz violação ao art. 1.694, § 1º, do CC e ao art. 373, I, do CPC, sustentando, em apertada síntese, que os alimentos devem ser proporcionais à necessidade do alimentando e a possibilidade do alimentante e que o Recorrido não comprovou incapacidade financeira para manter plano de saúde próprio.
Assim, pleiteou a exclusão do Recorrido (ex-cônjuge) do plano de saúde, como seu dependente.
A seu turno, o Órgão Colegiado, após análise do acervo probatório dos autos, decidiu manter o Recorrido no plano de saúde, com repasse dos valores descontados em folha de pagamento da Recorrente, nos seguintes termos: “Conforme relatado, a controvérsia do presente agravo de instrumento diz respeito à reforma, ou não, de decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau, que deferiu o pleito do ex-cônjuge João Henrique de Macau Furtado, determinando a manutenção de sua vinculação ao plano de saúde PLAMTA/IAPEP da Agravante, com o desconto das mensalidades em folha da agravante, até ulterior deliberação.
Em suas razões recursais, a agravante alega que a manutenção do ex-cônjuge como beneficiário do plano de saúde está condicionada à demonstração de sua dependência econômica, o que, segundo ela, não foi comprovado nos autos.
Aduz que o agravado é advogado inscrito nos quadros da OAB, possui atuação em processos de valor elevado e, portanto, teria condições de custear um plano de saúde particular.
O agravado, por sua vez, sustenta que, embora inscrito na OAB, sua condição financeira não lhe permite arcar com um plano de saúde particular, sendo o valor descontado em folha da agravante compatível com suas possibilidades.
Argumenta ainda que o cancelamento do plano de saúde implicaria a perda da carência e a necessidade de cumprimento de novos prazos de cobertura.
No caso, observo que o agravado é beneficiário do plano de saúde PLAMTA/IAPEP há mais de 30 anos e o cancelamento do plano de saúde implicaria perda da carência e a necessidade de cumprimento de novos prazos (de carência) do novo plano de saúde eventualmente contratado.
A manutenção de ex-cônjuge em plano de saúde em processos de divórcio é matéria já consolidada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a natureza alimentar dessa prestação, especialmente em casos onde a dependência econômica está comprovada, ou quando o ex-cônjuge não tem condições de arcar com um novo plano de saúde próprio.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
PLANO DE SAÚDE.
PERMANÊNCIA DO EX-CÔNJUGE.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato supostamente ilegal praticado pelo Secretário de Administração do Estado da Bahia que retirou o direito à assistência médica proveniente do plano de saúde PLANSERV do ex-cônjuge. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que não há nenhuma ilegalidade no processo de divórcio que prevê a manutenção de ex-cônjuge no plano de saúde do outro, ante o caráter alimentar da prestação ( AgInt no RMS 43.662/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 07/12/2016; AgRg no REsp 1454504/AL, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 01/09/2014). 3.
Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no RMS: 67430 BA 2021/0301695-1, Data de Julgamento: 05/09/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA DE URGÊNCIA - MANUTENÇÃO DE EX-CÔNJUGE COMO DEPENDENTE DE PLANO DE SAÚDE - POSSIBILIDADE - ACORDO HOMOLOGADO EM PRETENSÃO DE DIVÓRCIO.
Nos termos do entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, é válida a determinação, em processo de divórcio, de manutenção do ex-cônjuge no plano de saúde do outro, uma vez que tal obrigação tem caráter de prestação alimentar, cujo encargo é atribuído ao titular do plano.
V.V.: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - REINCLUSÃO DA PARTE NO PLANO DE SAÚDE - IMPOSSIBILIDADE - EXCLUSÃO CONTRATUALMENTE PREVISTA - ART. 300, DO CPC - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA - A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo - Ausentes os requisitos legais, notadamente diante da necessidade de dilação probatória, o indeferimento da medida liminar é medida que se impõe.(TJ-MG - Agravo de Instrumento: 22303576820248130000 1.0000.24.223034-0/001, Relator: Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres, Data de Julgamento: 02/07/2024, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/07/2024) Embora o Agravado tenha informado a desistência da gratuidade de justiça, tal fato, por si só, não comprova capacidade financeira suficiente para arcar com um plano de saúde particular, cujos custos, especialmente para uma pessoa de 59 anos, podem ser substancialmente elevados.
De igual modo ao juízo primevo, entendo que o cancelamento do plano atual traria prejuízos ao agravado, que perderia as carências acumuladas e teria que cumprir novos prazos de carência em outro plano, comprometendo a sua saúde.
Ademais, o Regulamento do Plano Médico de Assistência e Tratamento (PLAMTA), em seu art. 36, permite a permanência de ex-cônjuge no plano mediante decisão judicial, possibilitando sua inclusão no plano PLAMTA FAMÍLIA, o que reforça a legalidade da decisão recorrida.
Oportuno destacar ainda, que o juízo a quo deixou de determinar o repasse, pelo demandado, dos valores descontados em folha de pagamento da parte autora, pela continuidade dele no plano de saúde, enquanto este ficar vinculado como dependente da parte Agravante, motivo pelo qual, determino que o Agravado efetue o repasse dos valores descontados em folha de pagamento da parte autora, pela continuidade dele no plano de saúde IAPEP/PLAMTA.
Nestas razões, dou parcial provimento ao presente agravo de instrumento para determinar que o Agravado efetue o repasse dos valores descontados em folha de pagamento da parte autora, pela continuidade dele no plano de saúde IAPEP/PLAMTA. 3.
CONCLUSÃO Fortes nessas razões, CONHEÇO o Agravo de Instrumento em epígrafe, e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para determinar que o Agravado efetue o repasse dos valores descontados em folha de pagamento da parte autora, pela continuidade dele no plano de saúde IAPEP/PLAMTA.
No mais, resta mantida a decisão guerreada.”.
In casu, não obstante aponte infringência aos supracitados dispositivos, a parte recorrente não logra êxito em demonstrar de que forma o acórdão recorrido os teria contrariado, haja vista que o referido aresto se encontra devidamente fundamentado com as razões de fato e de Direito que o motivaram.
Ademais, a pretensão de reforma do acórdão vergastado caracteriza, na verdade, inconformismo da parte recorrente com a solução jurídica adotada, restando evidente que a eventual reversão das suas conclusões demandaria inafastável incursão no acervo fático-probatório da causa, o que esbarra no óbice contido na Súmula nº 07, do STJ.
No que diz respeito à hipótese de cabimento do art. 105, III, “c”, da CF, as razões do apelo não cumprem os requisitos formais para suscitá-lo, considerando que se limitam à reprodução das ementas dos julgados com o fim de corroborar sua tese, sem fazer o cotejo analítico para provar a divergência entre os casos, como exige o art. 1.029, §1º, do CPC, fazendo incidir a Súmula nº 284, do STF, ante a deficiência de fundamentação.
Sublinhe-se que a orientação pacífica no âmbito da Corte Superior é de que a demonstração da divergência jurisprudencial não se satisfaz com a simples transcrição de ementas, mas com o “confronto entre trechos do acórdão recorrido e das decisões apontadas como divergentes, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados”, providência não observada no Apelo Especial.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
04/07/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 10:29
Expedição de intimação.
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16/05/2025 17:15
Recurso Especial não admitido
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18/03/2025 13:03
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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18/03/2025 13:03
Conclusos para admissibilidade recursal
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18/03/2025 13:03
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
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18/03/2025 10:57
Juntada de Certidão
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18/03/2025 10:50
Juntada de manifestação
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26/02/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 11:10
Juntada de Certidão
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20/02/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 00:35
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE DE MACAU FURTADO em 30/01/2025 23:59.
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30/11/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 19:33
Conhecido o recurso de SILVIA DUAILIBE MASCARENHAS DE MACAU FURTADO - CPF: *26.***.*61-91 (AGRAVANTE) e provido em parte
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19/11/2024 10:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/11/2024 10:37
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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31/10/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 09:53
Expedição de Intimação de processo pautado.
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31/10/2024 09:52
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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31/10/2024 00:16
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 00:16
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 09:08
Juntada de petição
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0753871-86.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SILVIA DUAILIBE MASCARENHAS DE MACAU FURTADO AGRAVADO: JOAO HENRIQUE DE MACAU FURTADO Advogado do(a) AGRAVADO: JOAO HENRIQUE DE MACAU FURTADO - PI2242-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 08/11/2024 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 08/11/2024 a 18/11/2024 - Des.
Agrimar Rodrigues.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 29 de outubro de 2024. -
29/10/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 11:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/10/2024 11:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/08/2024 23:42
Conclusos para o Relator
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24/06/2024 11:31
Juntada de Petição de manifestação
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04/06/2024 03:12
Decorrido prazo de SILVIA DUAILIBE MASCARENHAS DE MACAU FURTADO em 03/06/2024 23:59.
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27/05/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 13:34
Juntada de Certidão
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29/04/2024 13:28
Desentranhado o documento
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29/04/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 11:26
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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19/04/2024 11:26
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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09/04/2024 11:02
Conclusos para Conferência Inicial
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09/04/2024 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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