TJPI - 0804586-42.2020.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 03:18
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
15/07/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
15/07/2025 03:18
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
15/07/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0804586-42.2020.8.18.0140 RECORRENTE: CASAMATER CASA DE SAUDE EMATERNIDADE TERESINA LTDA RECORRIDA: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (ID nº 21861277) interposto nos autos do Processo nº 0804586-42.2020.8.18.0140, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão (ID nº 17556665), proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, assim ementado: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
DESNECESSIDADE.
INAPLICABILIDADE DO ART. 481, § 1º DO CPC.
EXTINÇÃO EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DA INICIAL.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS.
ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO CPC.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1 – Tendo o processo sido extinto em virtude do indeferimento da petição inicial, é desnecessária a prévia intimação pessoal do autor para sanar a irregularidade, pois não incide, nesse caso, o disposto no § 1º do art. 485 do CPC. 2.
Demonstrada a intimação pelo sistema Pje e não havendo cumprimento do ato pela parte, deve ser reconhecida a extinção do feito sem resolução de mérito. 3 - Recurso conhecido e não provido.”.
Contra o acórdão foram opostos, ainda, Embargos de Declaração pela Recorrente (ID nº 18127747), os quais foram conhecidos e improvidos, nos termos da Decisão (ID nº 21457078) Nas razões recursais, a Recorrente aduz violação ao art. 485, §1º, do CPC, bem como divergência de jurisprudência.
Intimada (ID nº 23105583), a parte Recorrida apresentou as suas contrarrazões (ID nº 23383646). É o relatório.
Decido.
O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
As razões recursais aduzem violação ao art. 485, §1º, do CPC, sustentando que a extinção do processo por abandono exige a intimação pessoal da parte autora, o que não ocorreu no presente caso, configurando nulidade processual.
Por sua vez, o Órgão Colegiado, após análise dos autos, manteve a decisão de piso que extinguiu o processo sem resolução do mérito, entendendo que a norma do art. 485, § 1º, do CPC não se aplica ao caso, vez que a extinção decorreu do indeferimento da inicial, nos termos do art. 485, I, do CPC, senão vejamos: “O mérito recursal diz respeito à necessidade ou não de intimação pessoal da autora, ora apelante, para o cumprimento de diligência, antes de se realizar a extinção do processo.
No caso dos autos, observa-se que o magistrado de primeiro grau , ao verificar a inexistência dos documentos necessários ao ajuizamento da ação, determinou a intimação da autora, ora apelante, para que promovesse a juntada dos referidos documentos, sob pena de extinção sem resolução do mérito. ( id 13010238).
Consta ainda, id 13010249, certidão cartorária informando o decurso de prazo sem que a apelante promovesse o cumprimento do ato, o quer motivou a extinção do feito sem resolução de mérito.
Destaca-se que a motivação da extinção da sentença se deu pelo indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, combinado com art. 485, I, ambos do CPC, conforme exposto na sentença de embargos de declaração, id 13010263, que corrigiu o dispositivo da sentença.
Portanto, não se aplica ao caso o disposto no § 1º do art. 485 do CPC, que somente exige a intimação pessoal da parte autora nas hipóteses contidas nos incisos II, e III, do art. 485 do CPC.
Dessa forma, correta a sentença que extinguiu o processo, não havendo motivos para a sua reforma.”.
Dessa forma, a análise dos autos revela que o acórdão combatido assentou-se em vários fundamentos, incidindo, por analogia, o óbice da Súm. n.º 283, do STF, eis que a existência de razões não atacadas, referente ao fato de que a extinção decorreu do indeferimento da inicial, nos termos do art. 485, I, do CPC, confere, à decisão recorrida condições suficientes para subsistir autonomamente.
Indicou, ainda, divergência jurisprudencial, contudo, não logrou êxito em demonstrar o cotejo analítico, haja vista que se restringiu a transcrever ementas sem demonstrar efetivamente as semelhanças entre os casos paradigmas e o acórdão recorrido, assim, deixando de atender aos requisitos do art. 1.029, §1º, o que obstaculiza sua análise, por força do entendimento da Súmula nº 284 do STF, por analogia.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
11/07/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 10:16
Recurso Especial não admitido
-
04/03/2025 18:40
Juntada de petição
-
19/02/2025 10:57
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
19/02/2025 10:57
Conclusos para admissibilidade recursal
-
19/02/2025 10:57
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
-
18/02/2025 17:09
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 17:09
Expedição de intimação.
-
18/02/2025 17:08
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 16:52
Recebidos os autos
-
18/02/2025 16:52
Juntada de Certidão de arquivamento
-
18/02/2025 12:09
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 11:45
Processo Desarquivado
-
10/02/2025 11:14
Juntada de petição
-
30/01/2025 09:14
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2025 09:14
Baixa Definitiva
-
30/01/2025 09:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
30/01/2025 09:13
Transitado em Julgado em 24/01/2025
-
30/01/2025 09:13
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 09:11
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
18/12/2024 00:37
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:22
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:22
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 17/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 17:43
Juntada de petição
-
22/11/2024 06:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 06:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 07:32
Conhecido o recurso de CASAMATER CASA DE SAUDE EMATERNIDADE TERESINA LTDA - CNPJ: 06.***.***/0001-53 (EMBARGANTE) e não-provido
-
19/11/2024 14:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/11/2024 14:46
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
01/11/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
01/11/2024 00:28
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 01/11/2024.
-
01/11/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
01/11/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
01/11/2024 00:27
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 01/11/2024.
-
01/11/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
01/11/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
31/10/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 10:11
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
31/10/2024 10:10
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
30/10/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 09:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/10/2024 10:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
25/10/2024 10:52
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
24/10/2024 09:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
27/08/2024 11:21
Conclusos para o Relator
-
21/08/2024 03:30
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 20/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2024 10:25
Determinada diligência
-
01/07/2024 12:49
Conclusos para o Relator
-
27/06/2024 03:03
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 26/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 21:36
Juntada de petição
-
05/06/2024 06:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 06:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 11:47
Conhecido o recurso de CASAMATER CASA DE SAUDE EMATERNIDADE TERESINA LTDA - CNPJ: 06.***.***/0001-53 (APELANTE) e provido em parte
-
27/05/2024 18:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/05/2024 18:44
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
16/05/2024 20:53
Juntada de Petição de manifestação
-
09/05/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 09:02
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
08/05/2024 11:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/05/2024 09:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
18/03/2024 13:28
Conclusos para o relator
-
18/03/2024 13:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
18/03/2024 13:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
-
18/03/2024 11:10
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 15:34
Determinada a redistribuição dos autos
-
06/11/2023 18:32
Conclusos para o Relator
-
02/11/2023 00:23
Decorrido prazo de CASAMATER CASA DE SAUDE EMATERNIDADE TERESINA LTDA em 01/11/2023 23:59.
-
19/10/2023 03:13
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 18/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 17:14
Juntada de Petição de manifestação
-
25/09/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 10:14
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
29/08/2023 12:29
Recebidos os autos
-
29/08/2023 12:28
Conclusos para Conferência Inicial
-
29/08/2023 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000391-97.2017.8.18.0028
Banco do Brasil SA
Cilia Pereira Delmondes Pinheiro
Advogado: Michael Silva Pereira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/02/2017 09:27
Processo nº 0800154-82.2022.8.18.0051
Francisca Oliveira Alves
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/02/2022 11:09
Processo nº 0800841-08.2023.8.18.0089
Leones Pereira Gomes
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/05/2024 15:05
Processo nº 0804586-42.2020.8.18.0140
Casamater Casa de Saude Ematernidade Ter...
Equatorial Piaui
Advogado: Conceicao de Maria Chagas Rodrigues Melo
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/02/2020 22:26
Processo nº 0800841-08.2023.8.18.0089
Leones Pereira Gomes
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/03/2023 14:43