TJPI - 0810251-34.2023.8.18.0140
1ª instância - Gabinete Nº 12 das Varas Civeis da Comarca de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 09:15
Arquivado Definitivamente
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03/12/2024 09:15
Baixa Definitiva
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03/12/2024 09:15
Arquivado Definitivamente
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26/11/2024 06:43
Baixa Definitiva
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26/11/2024 06:43
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 06:43
Transitado em Julgado em 26/11/2024
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26/11/2024 03:14
Decorrido prazo de CARLA PALOMA OLIVEIRA DA SILVA em 25/11/2024 23:59.
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04/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 03:00
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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04/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0810251-34.2023.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: CARLA PALOMA OLIVEIRA DA SILVA SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão envolvendo ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA como requerente, e como requerido CARLA PALOMA OLIVEIRA DA SILVA em que o autor alega ter firmado contrato de financiamento com a parte requerida (contrato n. 202103092070), tendo como garantia fiduciária por objeto o veículo descrito na exordial.
Requereu a liminar de busca e apreensão, assim como a procedência da ação, com a consolidação da sua propriedade e posse plena do bem.
Liminar deferida e cumprida (Id.50718009).
Após o cumprimento da liminar de busca e apreensão e citação, o Requerido não purgou a mora, nem contestou o feito, conforme certificado em Id.54412043. É o brevíssimo relatório.
Passo a decidir.
Trata-se de lide que gravita exclusivamente em torno de matéria de direito, o que, aliado à ausência de contestação da parte requerida, enseja o seu julgamento antecipado, consoante as regras do art. 355, I e II, CPC.
A revelia é caracterizada pela ausência de apresentação de defesa por parte do réu, segundo previsão do Código de Processo Civil, se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.
Desta feita, o caso incide na hipótese do art. 355, II CPC, qual seja quando ocorrer revelia.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
INADIMPLÊNCIA.
BUSCA E APREENSÃO DO BEM.
CONSOLIDAÇÃO DA POSSE E PROPRIEDADE EM MÃOS DO CREDOR.
RECURSO DESPROVIDO. 1- Na ação de alienação fiduciária regida pelo Decreto-Lei no. 911/69, a posse e propriedade do bem devem ser consolidadas nas mãos do credor, após o transcurso de cinco dias e sem que haja a purgação da mora. 2- Para cálculo do valor devido, devem-se considerar todos os serviços, tarifas e impostos, além da taxa contratada, sempre que previstos contratualmente. 3- APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-DF 20.***.***/6704-13 0019135-04.2015.8.07.0001, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 02/03/2017, 8ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 07/03/2017.
Pág.: 564/577).
Isto posto, julgo - com fulcro nos arts. 487, inc.
I, 355, incs.
I e II, CPC, c/c o art. 3º, §§ 1º e 2º, do DL nº 911/69 - procedente o pedido da parte autora para, confirmando a liminar de busca e apreensão, consolidar em seu favor a posse e a propriedade do bem objeto da demanda extinguindo o feito com resolução de mérito.
Consoante dispõe o Decreto-Lei 911/69 em seu art. 2º, deverá o credor, após a venda do bem, aplicar o preço da venda no pagamento do seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver.
Condeno a parte requerida nas custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, que ora fixo 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (art. 85, §2º do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cumpridas todas as formalidades legais, e nada sendo requerido após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
TERESINA-PI, 16 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
29/10/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 03:24
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 12/08/2024 23:59.
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11/07/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 15:33
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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24/06/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 09:08
Julgado procedente o pedido
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16/04/2024 15:03
Conclusos para julgamento
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16/04/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 05:06
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 08/04/2024 23:59.
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18/03/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 09:50
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 09:49
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 03:31
Decorrido prazo de CARLA PALOMA OLIVEIRA DA SILVA em 05/02/2024 23:59.
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17/12/2023 21:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/12/2023 21:38
Juntada de Petição de diligência
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30/11/2023 06:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/11/2023 09:06
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 09:06
Expedição de Mandado.
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27/11/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 12:13
Concedida a Medida Liminar
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29/09/2023 11:49
Conclusos para despacho
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29/09/2023 11:49
Expedição de Certidão.
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25/05/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 07:26
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 07:26
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 12:22
Conclusos para despacho
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15/05/2023 12:22
Expedição de Certidão.
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15/05/2023 12:21
Juntada de Certidão
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21/04/2023 03:37
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 19/04/2023 23:59.
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15/03/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2023 09:29
Conclusos para decisão
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14/03/2023 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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