TJPI - 0800923-04.2019.8.18.0049
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 14:39
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2025 14:39
Baixa Definitiva
-
19/05/2025 14:00
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 11:22
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 11:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
18/03/2025 00:47
Decorrido prazo de MAYRA DE FATIMA SILVA FRANCA em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 00:40
Decorrido prazo de MAYRA DE FATIMA SILVA FRANCA em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 00:40
Decorrido prazo de MAYRA DE FATIMA SILVA FRANCA em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 00:38
Decorrido prazo de MAYRA DE FATIMA SILVA FRANCA em 17/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 22:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 22:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 13:34
Declarada incompetência
-
18/12/2024 12:00
Recebidos os autos
-
18/12/2024 12:00
Conclusos para Conferência Inicial
-
18/12/2024 12:00
Distribuído por sorteio
-
30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso DA COMARCA DE ELESBãO VELOSO Praça Santa Teresinha, 242, Centro, ELESBãO VELOSO - PI - CEP: 64325-000 PROCESSO Nº: 0800923-04.2019.8.18.0049 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: M.
D.
F.
S.
F.
REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, Repetição de Indébito e Pedido de Antecipação de Tutela proposta por Mayra de Fátima Silva em face da Banco Bradesco.
Narra na exordial que não tem conhecimento de descontos referente a uma consignação e que não autorizou nenhum empréstimo consignado.
Requereu, ao final, a restituição em dobro dos descontos indevidos, danos morais e inexistência do débito.
Despacho (ID 5255998), que deferiu os benefícios da justiça gratuita e determinou a citação da parte requerida, bem como indeferiu o pedido liminar.
Contestação (ID 11298911).
Réplica à Contestação (ID 11596276).
Despacho saneador (ID 17517766).
Autos conclusos.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A parte autora requer a declaração de inexistência de débito, bem como a restituição em dobro das parcelas indevidamente descontadas e danos morais.
Nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, cabe à parte autora a prova constitutiva do seu direito.
Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. É importante salientar que é necessário trazer à baila um lastro probatório mínimo que não deve estar limitado apenas as narrativas.
Ressalte-se que prova documental não é o único meio de prova existente capaz de demonstrar o alegado, ainda mais que o ordenamento jurídico brasileiro admite quaisquer meios de prova, contanto que não sejam contra a lei.
A parte autora não juntou documento hábil que demonstrasse número do suposto contrato, bem como qual Banco é responsável pela consignação.
Em posse dessas constatações, há que se concluir que condenar a parte requerida com base apenas nas informações dadas nos fatos na exordial vai totalmente contra a legislação pátria, bem como na contramão dos decisórios dos Tribunais Nacionais, que prezam pelo colecionamento de provas mínimas.
Ainda que fosse decretada a inversão da prova, a parte autora não fica isenta de juntar aos autos aquilo que entende cabível e que está ao seu alcance, e no caso em tela, entendo que anexar, pelo menos, indícios do alegado, através de documentos escritos, ou mesmo com prova testemunhal, dariam um lastro pelo qual o magistrado já pudesse enveredar para se chegar à verdade processual pretendida.
Por fim, importa ressaltar que, consoante entendimento jurisprudencial já sedimentado pelo STJ, não está obrigado o magistrado a se manifestar de todos os argumentos apresentados pelas partes em juízo, desde que sua decisão esteja devidamente fundamentada.
Ademais, considerando-se os princípios da Simplicidade e Celeridade previstos na Lei nº. 9.099/95, é inegável que as decisões em âmbito de Juizados sejam o mais dinâmica e objetiva possível.
Pelo exposto, julgo improcedente o pedido constante na inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Sem custas e sem honorários de advogado, conforme o art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se ELESBãO VELOSO-PI, data da assinatura.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803073-89.2018.8.18.0049
Banco Bradesco
Pedro Raimundo de Sousa
Advogado: Ana Paula Cavalcante de Moura
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/03/2024 11:59
Processo nº 0803073-89.2018.8.18.0049
Pedro Raimundo de Sousa
Banco Bradesco
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/11/2018 19:15
Processo nº 0801208-26.2021.8.18.0049
Severino Marcelino
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Mailanny Sousa Dantas
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/06/2021 23:13
Processo nº 0801208-26.2021.8.18.0049
Severino Marcelino
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 29/05/2025 11:19
Processo nº 0819620-23.2021.8.18.0140
Bradesco Administradora de Consorcios Lt...
Marcio Ferreira do Nascimento
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/06/2021 10:57