TJPI - 0800526-76.2018.8.18.0049
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Haroldo Oliveira Rehem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso Praça Santa Teresinha, 242, Centro, ELESBãO VELOSO - PI - CEP: 64325-000 PROCESSO Nº: 0800526-76.2018.8.18.0049 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Bancários] AUTOR: EVA MARIA DA CONCEICAO MORAIS REU: BANCO PAN DECISÃO Vistos etc, Após expedido alvará dos valores incontroversos, no importe de R$ 7.603,52 em 27.01.2022 (ID 23717869), na conta do advogado do autor, o processo foi remetido para a Contadoria Judicial e após a apresentação dos cálculos (ID 42548829) as partes se manifestaram.
A parte exequente apresentou impugnação (id 22925746), por ausência da incidência da multa de 10% e de honorários de 10% Manifestação da parte executada (ID 61114697). É breve o relatório.
Decido.
Da análise dos autos, observo que os cálculos ofertados pelo setor de cálculos do TJPI se encontram dentro dos parâmetros legais adotados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para fins de atualização.
Embora o exequente tenha apresentado impugnação aos cálculos efetuados pelo contador judicial, não merece prosperar.
Ao analisar a planilha de cálculo do exequente (id 17782466) observa-se que não ocorreu a dedução do TED acostado (ID 3700299), conforme determinou a Sentença (ID 5257644).
Sendo assim, não há que se falar em valor residual devido ao exequente, pois considerando o depósito judicial, bem como o TED o saldo residual existente é, na verdade, devido ao requerido, conforme concluiu o cálculo judicial (id 42548829).
Vale ressaltar, que a Contadoria Judicial, como órgão auxiliar da Justiça, seus membros são dotados de formação técnica e isenção processual, de sorte que os cálculos por ela elaborados revestem-se da presunção de legitimidade e exatidão, não sendo possível infirmá-los mediante impugnação genérica e desprovida de elementos mínimos a indicar seu eventual desacerto.
Dessa forma, HOMOLOGO o cálculo da contadoria judicial e decreto a extinção do feito, com baixa na distribuição, após o pagamento das custas processuais.
Em nome da segurança jurídica e da celeridade processual, defiro o pedido formulado pelo banco executado (id 61114697) para que seja liberado o valor residual existente em conta judicial.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ELESBãO VELOSO-PI, data da assinatura.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso -
31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso Praça Santa Teresinha, 242, Centro, ELESBãO VELOSO - PI - CEP: 64325-000 PROCESSO Nº: 0800526-76.2018.8.18.0049 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Bancários] AUTOR: EVA MARIA DA CONCEICAO MORAIS REU: BANCO PAN DECISÃO Vistos etc, Após expedido alvará dos valores incontroversos, no importe de R$ 7.603,52 em 27.01.2022 (ID 23717869), na conta do advogado do autor, o processo foi remetido para a Contadoria Judicial e após a apresentação dos cálculos (ID 42548829) as partes se manifestaram.
A parte exequente apresentou impugnação (id 22925746), por ausência da incidência da multa de 10% e de honorários de 10% Manifestação da parte executada (ID 61114697). É breve o relatório.
Decido.
Da análise dos autos, observo que os cálculos ofertados pelo setor de cálculos do TJPI se encontram dentro dos parâmetros legais adotados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para fins de atualização.
Embora o exequente tenha apresentado impugnação aos cálculos efetuados pelo contador judicial, não merece prosperar.
Ao analisar a planilha de cálculo do exequente (id 17782466) observa-se que não ocorreu a dedução do TED acostado (ID 3700299), conforme determinou a Sentença (ID 5257644).
Sendo assim, não há que se falar em valor residual devido ao exequente, pois considerando o depósito judicial, bem como o TED o saldo residual existente é, na verdade, devido ao requerido, conforme concluiu o cálculo judicial (id 42548829).
Vale ressaltar, que a Contadoria Judicial, como órgão auxiliar da Justiça, seus membros são dotados de formação técnica e isenção processual, de sorte que os cálculos por ela elaborados revestem-se da presunção de legitimidade e exatidão, não sendo possível infirmá-los mediante impugnação genérica e desprovida de elementos mínimos a indicar seu eventual desacerto.
Dessa forma, HOMOLOGO o cálculo da contadoria judicial e decreto a extinção do feito, com baixa na distribuição, após o pagamento das custas processuais.
Em nome da segurança jurídica e da celeridade processual, defiro o pedido formulado pelo banco executado (id 61114697) para que seja liberado o valor residual existente em conta judicial.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ELESBãO VELOSO-PI, data da assinatura.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso -
09/06/2021 10:45
Arquivado Definitivamente
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09/06/2021 10:45
Baixa Definitiva
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09/06/2021 10:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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09/06/2021 10:45
Transitado em Julgado em 27/05/2021
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27/05/2021 11:19
Juntada de Petição de manifestação
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25/05/2021 00:13
Decorrido prazo de EVA MARIA DA CONCEICAO MORAIS em 24/05/2021 23:59.
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18/05/2021 00:07
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 17/05/2021 23:59.
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23/04/2021 14:18
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2021 14:18
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2021 12:06
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELANTE) e não-provido
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15/03/2021 23:50
Outras Decisões
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08/03/2021 07:24
Juntada de Petição de petição
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03/03/2021 13:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/01/2021 08:03
Conclusos para o Relator
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01/12/2020 00:02
Decorrido prazo de EVA MARIA DA CONCEICAO MORAIS em 30/11/2020 23:59:59.
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24/11/2020 00:01
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 23/11/2020 23:59:59.
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04/11/2020 15:33
Juntada de Petição de manifestação
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28/10/2020 13:13
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2020 13:13
Expedição de intimação.
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15/07/2020 20:40
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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08/07/2020 14:06
Conclusos para o Relator
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05/07/2020 01:57
Juntada de Petição de petição
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03/07/2020 10:42
Expedição de intimação.
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13/05/2020 23:37
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2020 19:44
Recebidos os autos
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29/04/2020 19:44
Conclusos para Conferência Inicial
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29/04/2020 19:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2020
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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