TJPI - 0800516-51.2022.8.18.0062
1ª instância - Vara Unica de Padre Marcos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            07/07/2025 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800516-51.2022.8.18.0062 EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
 
 Advogado(s) do reclamante: GILVAN MELO SOUSA EMBARGADO: SEBASTIANA JOSEFA DA CONCEICAO, BANCO PAN S.A.
 
 Advogado(s) do reclamado: GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA, AURELIO GABRIEL DE SOUSA ALVES RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 NULIDADE CONTRATUAL.
 
 PRESCRIÇÃO PARCIAL RECONHECIDA.
 
 RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Embargos de declaração opostos por Banco PAN S.A. contra acórdão da 2ª Câmara Especializada Cível do TJPI que, reformando parcialmente a sentença de primeiro grau, declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado com a autora, determinou a devolução de valores descontados – simples até março de 2021 e em dobro após essa data –, fixou indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 e determinou a compensação dos valores creditados.
 
 O embargante alega omissões, obscuridades e contradições no acórdão quanto à análise da prescrição total e parcial, requerendo o saneamento dos vícios e eventual atribuição de efeitos infringentes.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de omissão no acórdão quanto à análise da prescrição total e parcial das parcelas descontadas; (ii) definir se há parcelas alcançadas pela prescrição quinquenal, conforme o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 O art. 1.022 do CPC autoriza a oposição de embargos de declaração para suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas não se presta à rediscussão de mérito da decisão judicial. 4.
 
 A decisão embargada incorre em omissão ao deixar de analisar a alegação de prescrição parcial das parcelas descontadas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, matéria de ordem pública que pode ser conhecida a qualquer tempo. 5.
 
 A jurisprudência pacífica considera que, em contratos de trato sucessivo, como o empréstimo consignado com descontos mensais indevidos, a prescrição se renova a cada parcela, sendo possível o reconhecimento da prescrição parcial das prestações vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação. 6.
 
 No caso concreto, considerando que a ação foi ajuizada em 15/08/2022, restam prescritas as parcelas descontadas anteriormente a 15/08/2017.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 7.
 
 Recurso provido parcialmente.
 
 Tese de julgamento: 1.
 
 Omissão verificada quando não apreciada tese de prescrição parcial em relação a parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. 2.
 
 Em relações jurídicas de trato sucessivo, como descontos mensais decorrentes de empréstimo consignado, aplica-se a prescrição quinquenal de forma parcelar. 3.
 
 A prescrição atinge apenas as parcelas anteriores a cinco anos da propositura da demanda, sendo válidas as posteriores.
 
 Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 489, §1º, e 1.022; CDC, art. 27; CC, art. 189.
 
 Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 2017.0001.007434-2, Rel.
 
 Des.
 
 Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 12.09.2017.
 
 TJPI, Apelação Cível nº 2015.0001.006685-3, Rel.
 
 Des.
 
 Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 24.10.2018.
 
 TJPI, Apelação nº 0804045-76.2019.8.18.0032, Rel.
 
 Des.
 
 Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, j. 11.12.2023.
 
 TJCE, Embargos de Declaração nº 0201532-80.2022.8.06.0173, Rel.
 
 Des.
 
 Francisco Bezerra Cavalcante, 4ª Câmara Direito Privado, j. 08.10.2024.
 
 RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO PAN S.A. em face do ACÓRDÃO (ID. 21556501) proferido pela 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que reformou parcialmente o julgamento de primeiro grau para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado firmado com a autora, determinar a devolução dos valores descontados (simples até março de 2021 e em dobro após essa data), reconhecer danos morais no valor de R$ 2.000,00 e fixar compensação do valor comprovadamente creditado em favor da parte autora.
 
 Em suas razões recursais (ID. 22025997), o embargante defende a existência de omissões, obscuridades e contradições no acórdão embargado, requerendo, por conseguinte, o seu saneamento.
 
 Sustenta que a decisão não se manifestou sobre a prescrição quinquenal da pretensão indenizatória prevista no art. 27 do CDC e, subsidiariamente, sobre a prescrição parcial das parcelas anteriores ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.
 
 Aduz que o contrato foi firmado em 12/11/2014 e que a propositura da demanda ocorreu apenas em 15/08/2022, de modo que a pretensão reparatória estaria fulminada pelo decurso do tempo, nos termos da Teoria da Actio Nata e dos artigos 189 do Código Civil e 27 do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Requer, ainda, o reconhecimento da prescrição das parcelas descontadas antes de 15/08/2017, sob pena de enriquecimento ilícito da parte autora.
 
 Aponta, outrossim, a necessidade de corrigir erros materiais e de esclarecer fundamentos jurídicos não abordados, indicando violação aos arts. 1.022 e 489, §1º do CPC e ao art. 93, IX, da Constituição Federal.
 
 Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "a) sanar as omissões quanto à prescrição total e parcial; b) eliminar contradições; c) esclarecer obscuridades; d) corrigir erros materiais; e) suprir a falta de fundamentação; f) pronunciar-se sobre as teses jurídicas; g) reconsiderar o julgamento, atribuindo efeitos infringentes aos embargos".
 
 Em contrarrazões (ID. 23668248), a embargada sustenta que o recurso não preenche os requisitos do art. 1.022 do CPC, pois visa exclusivamente à rediscussão do mérito já decidido.
 
 Argumenta que não há omissão ou contradição, tampouco obscuridade, sendo certo que o acórdão enfrentou todas as teses relevantes à luz da legislação e jurisprudência aplicáveis.
 
 Afirma que os embargos opostos se consubstanciam em meio impróprio para alteração do julgado, requerendo, ao final, sua rejeição integral. É o breve relatório.
 
 VOTO O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): 1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Verifica-se o cabimento do presente recurso de embargos de declaração, na forma do art. 1.022 do CPC/2015, tendo sido interposto por parte legítima e dentro do prazo legal.
 
 Assim, conheço dos embargos de declaração, pois existentes seus requisitos de admissibilidade. 2 – EXAME DO MÉRITO RECURSAL Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e III - corrigir erro material”.
 
 Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.
 
 O ponto central da controvérsia é decidir se o acórdão embargado padece de omissões materiais que comprometam sua fundamentação e exequibilidade, nos termos do art. 1.022 do CPC.
 
 Em outras palavras, trata-se de averiguar se houve falha na apreciação de questões relevantes e essenciais suscitadas pelas partes, o que justifica o acolhimento parcial ou total dos aclaratórios.
 
 O sistema jurídico brasileiro tem como fundamentos o princípio do contraditório, da ampla defesa, da motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, CF/88) e da segurança jurídica, os quais impõem ao julgador o dever de enfrentar todas as teses e fundamentos relevantes que tenham o potencial de, em tese, modificar o resultado do julgamento.
 
 No caso dos autos, a parte embargante demonstrou que houve omissão quanto à análise da prescrição total e parcial das parcelas descontadas.
 
 Da leitura do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, percebe-se que foi adotada a teoria da actio nata, a qual dispõe que o prazo prescricional começará a correr a partir do conhecimento do dano e de sua autora.
 
 Veja-se: Art. 27 Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
 
 Como se vê, o prazo prescricional ocorre em 05 (cinco) anos a contar da ciência do evento danoso pela parte recorrente/autor e, considerando que o caso aqui é de trato sucessivo, ou seja, os descontos no benefício da parte apelante/embargante se renovam a cada mês, portanto, o dano se renova enquanto durar a relação jurídica.
 
 Considerando que o último desconto indevido referente ao contrato nº 304444187-5 foi realizado em 03/2019 e, a ação foi proposta em 15-08-2022, não há que se falar em prescrição do direito, posto que na relação de trato sucessivo. a prescrição é una e seu termo inicial é a última parcela do contrato, ora questionado.
 
 Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial, inclusive deste egrégio Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
 
 RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
 
 TERMO INICIAL.
 
 VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira.
 
 Precedentes. 2 – Consta da capa processual que a ação fora movida em 10/02/2017.
 
 Assim, tratando de relação de trato sucessivo (descontos indevidos realizados mês a mês), verifico que não houve prescrição do fundo de direito, pois este somente ocorreria se a ação não fosse movida até 07/08/2020, haja vista que o último desconto somente ocorreria em 07/08/2015.
 
 A prescrição apenas atinge as parcelas descontadas anteriores a 10/02/2012, uma vez que, como relatado, a ação fora movida em 10/02/2017 (prescrição quinquenal). 2 – Recurso conhecido e provido.
 
 Sentença reformada e determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito.(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.007434-2 | Relator: Des.
 
 Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/09/2017).” G.N. “APELAÇÃO CÍVEL.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais.
 
 Não configurada a prescrição do contrato.
 
 Retorno dos autos ao juízo de origem.
 
 HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO ARBITRADOS.
 
 Enunciado Administrativo nº 07 do STJ.
 
 Recurso conhecido e provido. 1.
 
 Nos termos do art. 27, do CDC: “prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.” 2.
 
 Quanto ao início da contagem do prazo prescricional, os tribunais pátrios reconhecem que a relação jurídica decorrente de empréstimo bancário, que importa em violação de direitos, com descontos indevidos e contínuos nos benefícios previdenciários, é de trato sucessivo, contando-se o prazo prescricional a partir do último desconto. 3.
 
 Desse modo, a ação foi ajuizada antes do fim do prazo quinquenal, não se encontrando, portanto, prescrita a pretensão autoral. 4.
 
 Não fixados honorários recursais, porque “somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento (...), na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.” (Enunciado Administrativo nº 07 do STJ). 5.
 
 Apelação Cível conhecida e provida (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.006685-3 | Relator: Des.
 
 Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/10/2018).” G.N No tocante a prescrição parcial, observo que os valores anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação estão prescritos, ou seja, os anteriores a 15-08-2017, situação abarcada pela jurisprudência consolidada, vez que a prescrição incide de forma parcial, atingindo as parcelas individualmente consideradas, ainda que os descontos sejam contínuos.
 
 Neste sentido colaciono os seguintes julgados: EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO.
 
 ALEGAÇÃO DE OMISSÕES QUANTO À PRESCRIÇÃO PARCIAL DAS PARCELAS DESCONTADAS E QUANTO AO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
 
 RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO PARCIAL DAS PARCELAS ANTERIORES A 20/12/2014. (TJ-PI - Apelação / Remessa Necessária: 0804045-76 .2019.8.18.0032, Relator.: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 11/12/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) - Grifei EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATOS.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 ALEGAÇÃO DE OMISSÃO .
 
 TENTATIVA DE REDISCUTIR À TESE ALUSIVA A REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
 
 OCORRÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO A PRESCRIÇÃO PARCIAL DAS PARCELAS A SEREM RESTITUÍDAS.
 
 OMISSÃO VERIFICADA.
 
 MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA .
 
 PRAZO QUINQUENAL.
 
 ART. 27 DO CDC.
 
 PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS QUE SE VENCERAM CINCO ANOS ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO .
 
 EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS EM PARTE.
 
 ARESTO RETIFICADO.
 
 I.
 
 Caso em exame Embargos de declaração opostos pelo Banco Bradesco S/A contra acórdão que negou provimento à apelação cível por ele manejada e deu parcial provimento ao apelo interposto por Maria Suzete de Castro Silva, ora embargada, em sede de ação declaratória de inexistência de contratos empréstimo consignado, em que contendem ambas as partes .
 
 II.
 
 Questão em Discussão Alegação de omissão no acórdão embargado, quanto a repetição do indébito.
 
 Outrossim, com relação a prescrição parcial dos valores descontados da parte autora/embargada.
 
 III .
 
 Razões de Decidir 3.1 Observa-se que o tópico atinente a repetição do indébito foi devidamente apreciado, nos conformes da modulação dos efeitos definida pelo C.
 
 Superior Tribunal de Justiça no EARESP 676.608/RS .
 
 Sendo o texto da decisão embargada bastante claro e coerente com os fundamentos que foram ali expostos. 3.2 Quanto ao tópico ventilado acerca da prescrição parcial das parcelas.
 
 Verificou-se a existência de omissão, vez que em se tratando de matéria de ordem pública, no caso, a prescrição, pode ser suscitada a qualquer tempo e grau de jurisdição .
 
 No caso, narra a parte embargada que os descontos iniciaram em 05/05/2016, conforme petição de fls. 1-17 do caderno principal.
 
 A demanda foi ajuizada em 05/08/2022.
 
 Assim, deve ser observada a prescrição parcial das parcelas que se venceram há mais de 5 (cinco) anos do ajuizamento da ação, conforme determina o art . 27 do Código de Defesa do Consumidor.
 
 IV.
 
 Dispositivo e Tese Embargos conhecidos e acolhidos em parte, corrigindo o vício apontado para que passe a constar no aresto embargado a declaração da prescrição das parcelas que se venceram há mais de 5 (cinco) anos do ajuizamento da ação, ou seja, as parcelas anteriores a 05/08/2017, mantendo-se incólume o julgado nos demais termos.
 
 ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram como partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos aclaratórios opostos, para, no mérito, ACOLHÊ-LOS EM PARTE, observadas as disposições de ofício, tudo nos termos do eminente Relator .
 
 Fortaleza, data da assinatura digital.
 
 DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 02015328020228060173 Tianguá, Relator.: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 08/10/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/10/2024) - Grifei Assim, entendo que devem ser declaradas prescritas as parcelas descontadas antes de 15-08-2017, mantendo-se hígida a condenação relativa aos descontos posteriores. 3 - DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO PARCIAL, sem efeitos infringentes substanciais, exclusivamente para reconhecer a prescrição parcial das parcelas descontadas antes de 15-08-2017, mantendo-se os demais termos do acórdão embargado. É como voto.
 
 DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer dos presentes embargos de declaracao, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no merito, DAR-LHES PROVIMENTO PARCIAL, sem efeitos infringentes substanciais, exclusivamente para reconhecer a prescricao parcial das parcelas descontadas antes de 15-08-2017, mantendo-se os demais termos do acordao embargado.
 
 Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
 
 Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.
 
 SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de junho de 2025.
- 
                                            23/08/2023 08:21 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior 
- 
                                            23/08/2023 08:20 Expedição de Certidão. 
- 
                                            23/08/2023 08:18 Expedição de Certidão. 
- 
                                            23/08/2023 08:18 Expedição de Certidão. 
- 
                                            23/08/2023 08:16 Expedição de Certidão. 
- 
                                            14/08/2023 19:16 Juntada de Petição de manifestação 
- 
                                            09/08/2023 03:37 Decorrido prazo de BANCO PAN em 08/08/2023 23:59. 
- 
                                            07/08/2023 14:55 Juntada de Petição de manifestação 
- 
                                            10/07/2023 12:00 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            03/07/2023 09:59 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            30/06/2023 11:29 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            30/06/2023 11:29 Julgado improcedente o pedido 
- 
                                            22/06/2023 15:46 Conclusos para julgamento 
- 
                                            22/06/2023 15:46 Expedição de Certidão. 
- 
                                            31/03/2023 00:46 Decorrido prazo de GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA em 30/03/2023 23:59. 
- 
                                            30/03/2023 01:54 Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 29/03/2023 23:59. 
- 
                                            29/03/2023 19:26 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            11/03/2023 17:05 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            07/03/2023 09:15 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            07/03/2023 09:12 Expedição de Certidão. 
- 
                                            07/03/2023 09:10 Expedição de Certidão. 
- 
                                            15/02/2023 20:10 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            27/10/2022 04:18 Decorrido prazo de AURELIO GABRIEL DE SOUSA ALVES em 26/10/2022 23:59. 
- 
                                            24/10/2022 15:57 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            22/09/2022 09:58 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            22/09/2022 09:50 Juntada de Certidão 
- 
                                            22/09/2022 09:43 Juntada de Petição de aviso de recebimento 
- 
                                            21/09/2022 20:00 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            21/09/2022 11:22 Audiência Conciliação realizada para 21/09/2022 11:00 Vara Única da Comarca de Padre Marcos. 
- 
                                            07/09/2022 01:41 Decorrido prazo de AURELIO GABRIEL DE SOUSA ALVES em 06/09/2022 23:59. 
- 
                                            06/09/2022 05:19 Decorrido prazo de GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA em 05/09/2022 23:59. 
- 
                                            24/08/2022 13:04 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            24/08/2022 12:52 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            24/08/2022 12:49 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            24/08/2022 12:44 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            24/08/2022 12:42 Audiência Conciliação designada para 21/09/2022 11:00 Vara Única da Comarca de Padre Marcos. 
- 
                                            17/08/2022 15:16 Não Concedida a Antecipação de tutela 
- 
                                            15/08/2022 10:50 Conclusos para decisão 
- 
                                            15/08/2022 10:50 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/08/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800335-88.2022.8.18.0114
Ministerio Publico Estadual
Alexandre Guimaraes Nobre
Advogado: Bruno Rhafael Bezerra de Lima
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/10/2022 09:12
Processo nº 0800490-97.2019.8.18.0049
Ana Maria da Conceicao
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/04/2024 09:50
Processo nº 0000370-64.2013.8.18.0060
Luzinete Pereira de Castro
Equatorial Piaui
Advogado: Dyego Ellyas de Oliveira Viana
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/06/2013 11:51
Processo nº 0800490-97.2019.8.18.0049
Ana Maria da Conceicao
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Francisco Roberto Mendes Oliveira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/03/2019 10:29
Processo nº 0000370-64.2013.8.18.0060
Equatorial Piaui
Equatorial Piaui
Advogado: Marcos Antonio Cardoso de Souza
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 29/05/2022 20:19