TJPI - 0801611-98.2022.8.18.0068
1ª instância - Vara Unica de Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 12:49
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 12:49
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 12:48
Execução Iniciada
-
17/07/2025 12:48
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/06/2025 12:23
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
-
04/06/2025 02:16
Publicado Despacho em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0801611-98.2022.8.18.0068 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] INTERESSADO: MARIA FRANCISCA SILVA ARAUJOINTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Em acórdão manteve a sentença, foi determinado que “a) DECLARAR A NULIDADE do contrato nº 20199005792000364000 entre as partes que fundamente o desconto questionado. b) CONDENAR o requerido, ao pagamento do que foi descontado, em dobro e não prescritas até o momento, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENAR, ainda, o réu no pagamento de danos morais em favor da parte autora no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Sobre tal valor a ser pago deverá incidir também a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional.
Condeno a Requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Em caso de não pagamento, determino a inclusão do devedor no Sistema SERASAJUD”.
Em acórdão: DIANTE O EXPOSTO, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do Recurso de Apelação, para condenar a Instituição Financeira ao pagamento de R$ 2.000,00 (Dois mil reais) a título de danos morais.
Mantenho incólume os demais termos da sentença.
Em pedido de cumprimento de sentença, o exequente formulou cálculos, id. 73233475, em que atualizou o valor dos juros a partir de 12/07/2019, contudo a data dos primeiros descontos alegados foi em 26/11/2021, no cálculo do dano material, não agindo como foi determinado pelo acórdão supracitado.
Desta forma, intime-se a parte exequente para que apresente nova memória de cálculo nos termos das disposições do julgamento, no prazo de 15 dias.
Porto-PI, datado e assinado eletronicamente.
Dr.
Leon Eduardo Rodrigues Sousa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Porto -
02/06/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 18:27
Determinada a emenda à inicial
-
31/03/2025 08:40
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 08:40
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 08:39
Execução Iniciada
-
31/03/2025 08:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/03/2025 20:43
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
-
29/03/2025 01:19
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA SILVA ARAUJO em 28/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 03:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 12:07
Recebidos os autos
-
17/02/2025 12:07
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
11/03/2024 11:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
11/03/2024 11:04
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 20:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 20:52
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 18:55
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 18:55
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 15:50
Juntada de Petição de contestação
-
14/02/2024 20:50
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 08:50
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 08:49
Expedição de Certidão.
-
20/12/2023 11:35
Juntada de Petição de apelação
-
18/12/2023 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 18:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/08/2023 19:30
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 19:30
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 22:49
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 03:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 20:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/07/2023 13:58
Conclusos para despacho
-
14/07/2023 13:58
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 14:57
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2023 14:55
Expedição de Certidão.
-
17/02/2023 03:39
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA SILVA ARAUJO em 13/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 23:35
Juntada de Petição de contestação
-
30/12/2022 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2022 18:28
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/12/2022 13:04
Conclusos para decisão
-
07/12/2022 09:53
Conclusos para despacho
-
03/12/2022 17:00
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 12:48
Expedição de Certidão.
-
10/11/2022 08:35
Conclusos para decisão
-
10/11/2022 08:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2022
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801174-70.2020.8.18.0054
Banco Pan
Banco Pan
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/04/2024 16:27
Processo nº 0854398-82.2022.8.18.0140
Iohanna de Sousa Ferreira
Ana Amelia Pires de Moura Malta
Advogado: Raniery Augusto do Nascimento Almeida
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 01/12/2022 10:30
Processo nº 0801563-85.2021.8.18.0065
Goncala Ferreira Lima
Banco Pan
Advogado: Emmanuelly Almeida Bezerra
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/04/2021 17:14
Processo nº 0801611-98.2022.8.18.0068
Maria Francisca Silva Araujo
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/03/2024 11:05
Processo nº 0801087-82.2019.8.18.0076
Joaquim Barreto Neto
Jose Nilson da Cunha Silva - ME
Advogado: Armando Cesar de Carvalho Lages
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/12/2019 11:45