TJPI - 0801087-82.2019.8.18.0076
1ª instância - Vara Unica de Uniao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 10:37
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 10:37
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 03:35
Decorrido prazo de JOAQUIM BARRETO NETO em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 03:35
Decorrido prazo de JOAQUIM BARRETO NETO em 12/05/2025 23:59.
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29/04/2025 17:16
Juntada de Petição de manifestação
-
22/04/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 16:45
Juntada de Petição de manifestação
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05/02/2025 13:19
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 13:19
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 03:38
Decorrido prazo de JOSE NILSON DA CUNHA SILVA - ME em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 03:37
Decorrido prazo de JOAQUIM BARRETO NETO em 27/11/2024 23:59.
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26/11/2024 15:04
Expedição de Alvará.
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22/11/2024 03:44
Decorrido prazo de JOSE NILSON DA CUNHA SILVA - ME em 21/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de União (Juízo Titular) Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des.
Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0801087-82.2019.8.18.0076 j CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Correção Monetária, Multa de 10%] INTERESSADO: JOAQUIM BARRETO NETO INTERESSADO: JOSE NILSON DA CUNHA SILVA - ME DECISÃO Compulsando os autos, verifico que houve bloqueio parcial do valor executado.
Intimado, o exequente não trouxe aos autos prova de que a quantia tornada indisponível é impenhorável e/ou remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, somente seria possível admitir a proteção se o executado tivesse comprovado a natureza alimentar da verba, o que, frise-se, não foi juntada qualquer documentação.
Segue jurisprudência nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - PENHORA DE PROVENTOS - AUXÍLIO EMERGENCIAL - IMPENHORABILIDADE - ÔNUS DA PROVA - MANUTENÇÃO DA PENHORA. 1.
São impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. 2.
Conforme Resolução nº. 318/2020 do Conselho Nacional de Justiça, os valores recebidos a título de auxílio emergencial possuem natureza alimentar e, portanto, são impenhoráveis. 3.
Não tendo o executado se desincumbido do ônus de comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis (854, § 3o, I, CPC/15), deve ser mantida a decisão que indeferiu a desconstituição da penhora. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.031461-3/001, Relator (a): Des.(a) José Américo Martins da Costa , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/08/2021, publicação da súmula em 27/ 08/ 2021) Razão pela qual indefiro o pedido de ID nº 57806744.
Considerando o pedido de liberação de alvará do valor bloqueado em nome do patrono da causa, intime-se a parte exequente para juntar aos autos procuração com poderes específicos para tanto, no prazo de 10 dias.
No mesmo prazo, deverá o exequente indicar outros meios de execução.
Findo o prazo, voltem-me conclusos.
UNIÃO-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de União (Juízo Titular) -
14/11/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 21:01
Expedição de Informações.
-
06/11/2024 12:14
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 12:14
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 09:26
Juntada de Petição de manifestação
-
05/11/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
05/11/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
05/11/2024 03:03
Publicado Decisão em 05/11/2024.
-
05/11/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de União (Juízo Titular) Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des.
Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0801087-82.2019.8.18.0076 j CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Correção Monetária, Multa de 10%] INTERESSADO: JOAQUIM BARRETO NETO INTERESSADO: JOSE NILSON DA CUNHA SILVA - ME DECISÃO Compulsando os autos, verifico que houve bloqueio parcial do valor executado.
Intimado, o exequente não trouxe aos autos prova de que a quantia tornada indisponível é impenhorável e/ou remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, somente seria possível admitir a proteção se o executado tivesse comprovado a natureza alimentar da verba, o que, frise-se, não foi juntada qualquer documentação.
Segue jurisprudência nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - PENHORA DE PROVENTOS - AUXÍLIO EMERGENCIAL - IMPENHORABILIDADE - ÔNUS DA PROVA - MANUTENÇÃO DA PENHORA. 1.
São impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. 2.
Conforme Resolução nº. 318/2020 do Conselho Nacional de Justiça, os valores recebidos a título de auxílio emergencial possuem natureza alimentar e, portanto, são impenhoráveis. 3.
Não tendo o executado se desincumbido do ônus de comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis (854, § 3o, I, CPC/15), deve ser mantida a decisão que indeferiu a desconstituição da penhora. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.031461-3/001, Relator (a): Des.(a) José Américo Martins da Costa , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/08/2021, publicação da súmula em 27/ 08/ 2021) Razão pela qual indefiro o pedido de ID nº 57806744.
Considerando o pedido de liberação de alvará do valor bloqueado em nome do patrono da causa, intime-se a parte exequente para juntar aos autos procuração com poderes específicos para tanto, no prazo de 10 dias.
No mesmo prazo, deverá o exequente indicar outros meios de execução.
Findo o prazo, voltem-me conclusos.
UNIÃO-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de União (Juízo Titular) -
01/11/2024 10:17
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 00:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 00:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 00:04
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/10/2024 17:20
Juntada de Petição de manifestação
-
15/07/2024 14:31
Conclusos para decisão
-
15/07/2024 14:31
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 14:30
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 08:24
Juntada de Petição de manifestação
-
10/06/2024 16:32
Juntada de Petição de manifestação
-
27/05/2024 04:51
Decorrido prazo de JOAQUIM BARRETO NETO em 20/05/2024 23:59.
-
27/05/2024 04:49
Decorrido prazo de JOSE NILSON DA CUNHA SILVA - ME em 20/05/2024 23:59.
-
27/05/2024 04:49
Decorrido prazo de ARMANDO CESAR DE CARVALHO LAGES em 20/05/2024 23:59.
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27/05/2024 04:49
Decorrido prazo de AFONSO JACKSON CARVALHO VIEIRA em 20/05/2024 23:59.
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24/05/2024 10:25
Juntada de Petição de manifestação
-
20/05/2024 21:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 21:12
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 08:26
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 08:25
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 23:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 23:12
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 04:10
Decorrido prazo de JOSE NILSON DA CUNHA SILVA - ME em 09/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 11:37
Conclusos para decisão
-
06/10/2023 11:37
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 08:02
Decorrido prazo de JOAQUIM BARRETO NETO em 02/10/2023 23:59.
-
30/09/2023 06:09
Decorrido prazo de JOAQUIM BARRETO NETO em 29/09/2023 23:59.
-
30/09/2023 06:09
Decorrido prazo de JOSE NILSON DA CUNHA SILVA - ME em 29/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 16:52
Juntada de Petição de manifestação
-
13/09/2023 21:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 21:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2023 21:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2023 14:07
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 01:35
Decorrido prazo de JOSE NILSON DA CUNHA SILVA - ME em 02/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 01:35
Decorrido prazo de JOAQUIM BARRETO NETO em 02/03/2023 23:59.
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13/02/2023 12:01
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 12:01
Expedição de Certidão.
-
26/01/2023 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 19:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/05/2022 00:51
Decorrido prazo de JOSE NILSON DA CUNHA SILVA - ME em 18/04/2022 23:59.
-
29/03/2022 00:53
Decorrido prazo de JOAQUIM BARRETO NETO em 28/03/2022 23:59.
-
29/03/2022 00:53
Decorrido prazo de JOAQUIM BARRETO NETO em 28/03/2022 23:59.
-
29/03/2022 00:53
Decorrido prazo de JOAQUIM BARRETO NETO em 28/03/2022 23:59.
-
24/03/2022 08:51
Conclusos para decisão
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24/03/2022 08:50
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 08:48
Juntada de Petição de certidão
-
14/03/2022 11:30
Juntada de Petição de manifestação
-
24/02/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 11:36
Juntada de Petição de manifestação
-
15/12/2021 11:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/12/2021 11:16
Juntada de contrafé eletrônica
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15/12/2021 10:59
Juntada de carta
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06/07/2021 00:27
Decorrido prazo de JOSE NILSON DA CUNHA SILVA - ME em 05/07/2021 23:59.
-
06/07/2021 00:27
Decorrido prazo de JOAQUIM BARRETO NETO em 05/07/2021 23:59.
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09/06/2021 16:46
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2021 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2021 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2021 01:03
Decorrido prazo de ARMANDO CESAR DE CARVALHO LAGES em 04/03/2021 23:59:59.
-
01/03/2021 12:06
Conclusos para despacho
-
11/02/2021 15:39
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2021 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2021 10:36
Juntada de Certidão
-
17/09/2020 10:47
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2020 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2020 11:16
Expedição de Certidão.
-
21/08/2020 11:13
Conclusos para decisão
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17/08/2020 15:15
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2020 15:03
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2020 15:56
Juntada de Certidão
-
31/03/2020 00:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2019 12:12
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2019 11:45
Conclusos para despacho
-
03/12/2019 11:45
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2019
Ultima Atualização
15/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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