TJPI - 0843734-89.2022.8.18.0140
1ª instância - 6ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 03:08
Decorrido prazo de LUIS FELIPE LOPES DA SILVA SOUSA em 09/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 03:14
Decorrido prazo de LUIS REPRESENTACAO COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI em 25/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 14:35
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
01/04/2025 16:06
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
11/03/2025 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2025 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Rua Josefa Lopes de Araújo, S/N, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-515 PROCESSO Nº: 0843734-89.2022.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO DO BRASIL SA REU: LUIS REPRESENTACAO COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI, LUIS FELIPE LOPES DA SILVA SOUSA SENTENÇA RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de Ação Monitória ajuizada pelo Banco do Brasil S.
A. contra Luis Representação Comercial de Alumentos – EIRELI e Luis Felipe Lopes da Silva Sousa, todos devidamente qualificados.
A parte autora sustenta que celebrou um contrato de abertura de crédito pelo qual foi disponibilizada a quantia de R$ 92.127,00 (noventa e dois mil e cento e vinte e sete reais).
Alegou que embora tenha cumprido com sua parte do negócio, o réu tornou-se inadimplente, gerando um débito de e R$ 129.718,04 (cento e vinte e nove mil setecentos e dezoito reais e quatro centavos).
Em razão de tais alegações, pugnou pela procedência dos pedidos (Id. 32050962).
Regulamente citados, os réus não apresentaram defesa e tampouco pagaram o débito, incorrendo em revelia (Id. 33242064 e 52641699). É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Incidência induvidosa do art. 355, I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que a prova produzida é documental.
De outra parte, vê-se que o processo foi devidamente instruída e a parte ré é revel, devendo, pois, aplicar-se a regra do art. 344 do CPC ao caso vertente, impondo-se a procedência dos pedidos como medida acertada e justa. “Art. 344, CPC.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.” Ainda que não o fosse, consoante verifica-se por meio do contrato de concessão de crédito juntado no Id. 32050968, que restou comprovada a existência de relação jurídica entre as partes.
Por sua vez, a planilha de cálculo do Id. 32050970 demonstra a inadimplência da ré, e bem assim a evolução do débito.
Em síntese, tem-se a incidência induvidosa da Súmula n.º 247 do STJ, nos seguintes termos: “O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória”.
Assim, como a ré não apresentou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, tem-se como verdadeira a afirmação de que esta é credora da quantia descrita na inicial.
DISPOSITIVO Deste modo, não tendo ocorrido o adimplemento da obrigação, nem mesmo oferecidos embargos, constitui-se em pleno direito o título executivo judicial, nos termos do art. 702, § 8.º, do CPC.
Deverá a autora requerer o prosseguimento como cumprimento de sentença, nos termos do arts. 503 e seguintes, do CPC.
Condeno a requerida no pagamento das custas judiciais, bem como em honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o proveito econômico.
Em obediência ao disposto no art. 346, do CPC, publique-se a sentença no Diário da Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA (PI), 25 de setembro de 2024. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina as -
25/02/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 22:18
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 12:55
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 12:55
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 12:54
Juntada de Certidão
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07/02/2025 12:53
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/01/2025 19:17
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 10:59
Baixa Definitiva
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06/12/2024 10:59
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 10:57
Transitado em Julgado em 06/11/2024
-
30/11/2024 03:06
Decorrido prazo de LUIS REPRESENTACAO COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI em 28/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 03:06
Decorrido prazo de LUIS FELIPE LOPES DA SILVA SOUSA em 28/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 03:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/11/2024 23:59.
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06/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
06/11/2024 03:00
Publicado Intimação em 05/11/2024.
-
06/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
06/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
06/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
06/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Rua Josefa Lopes de Araújo, S/N, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-515 PROCESSO Nº: 0843734-89.2022.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO DO BRASIL SA REU: LUIS REPRESENTACAO COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI, LUIS FELIPE LOPES DA SILVA SOUSA SENTENÇA RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de Ação Monitória ajuizada pelo Banco do Brasil S.
A. contra Luis Representação Comercial de Alumentos – EIRELI e Luis Felipe Lopes da Silva Sousa, todos devidamente qualificados.
A parte autora sustenta que celebrou um contrato de abertura de crédito pelo qual foi disponibilizada a quantia de R$ 92.127,00 (noventa e dois mil e cento e vinte e sete reais).
Alegou que embora tenha cumprido com sua parte do negócio, o réu tornou-se inadimplente, gerando um débito de e R$ 129.718,04 (cento e vinte e nove mil setecentos e dezoito reais e quatro centavos).
Em razão de tais alegações, pugnou pela procedência dos pedidos (Id. 32050962).
Regulamente citados, os réus não apresentaram defesa e tampouco pagaram o débito, incorrendo em revelia (Id. 33242064 e 52641699). É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Incidência induvidosa do art. 355, I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que a prova produzida é documental.
De outra parte, vê-se que o processo foi devidamente instruída e a parte ré é revel, devendo, pois, aplicar-se a regra do art. 344 do CPC ao caso vertente, impondo-se a procedência dos pedidos como medida acertada e justa. “Art. 344, CPC.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.” Ainda que não o fosse, consoante verifica-se por meio do contrato de concessão de crédito juntado no Id. 32050968, que restou comprovada a existência de relação jurídica entre as partes.
Por sua vez, a planilha de cálculo do Id. 32050970 demonstra a inadimplência da ré, e bem assim a evolução do débito.
Em síntese, tem-se a incidência induvidosa da Súmula n.º 247 do STJ, nos seguintes termos: “O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória”.
Assim, como a ré não apresentou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, tem-se como verdadeira a afirmação de que esta é credora da quantia descrita na inicial.
DISPOSITIVO Deste modo, não tendo ocorrido o adimplemento da obrigação, nem mesmo oferecidos embargos, constitui-se em pleno direito o título executivo judicial, nos termos do art. 702, § 8.º, do CPC.
Deverá a autora requerer o prosseguimento como cumprimento de sentença, nos termos do arts. 503 e seguintes, do CPC.
Condeno a requerida no pagamento das custas judiciais, bem como em honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o proveito econômico.
Em obediência ao disposto no art. 346, do CPC, publique-se a sentença no Diário da Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA (PI), 25 de setembro de 2024. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina as -
03/11/2024 05:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2024 05:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 11:05
Julgado procedente o pedido
-
25/09/2024 08:00
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 08:00
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 03:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 11:35
Intimado em Secretaria
-
01/07/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 08:30
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 08:30
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 08:30
Juntada de Certidão
-
07/04/2024 04:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 13:27
Juntada de Petição de manifestação
-
26/03/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 07:53
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 03:46
Decorrido prazo de LUIS REPRESENTACAO COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI em 06/03/2024 23:59.
-
09/02/2024 14:14
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
17/01/2024 08:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2024 08:18
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 03:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 19:53
Juntada de Petição de manifestação
-
06/11/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 08:24
Juntada de comprovante
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05/10/2023 23:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 23:49
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2022 11:57
Conclusos para despacho
-
27/11/2022 11:56
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 05:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/11/2022 23:59.
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21/11/2022 16:03
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 01:38
Decorrido prazo de LUIS FELIPE LOPES DA SILVA SOUSA em 17/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 13:33
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2022 13:29
Juntada de Certidão
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20/10/2022 11:04
Juntada de Petição de certidão
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19/10/2022 13:14
Juntada de Petição de certidão
-
23/09/2022 09:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2022 09:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2022 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 08:51
Conclusos para despacho
-
20/09/2022 08:51
Expedição de Certidão.
-
19/09/2022 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2022
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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