TJPI - 0023873-34.2014.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2023 15:20
Juntada de Petição de manifestação
-
21/11/2023 17:13
Baixa Definitiva
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21/11/2023 17:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ ou STF
-
21/11/2023 17:13
Juntada de Certidão
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21/11/2023 12:31
Juntada de Petição de manifestação
-
14/11/2023 14:09
Juntada de Certidão
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14/11/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 18:24
Conclusos para o Relator
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27/10/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 13:02
Juntada de Petição de manifestação
-
09/10/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 15:34
Recurso Especial não admitido
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27/06/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 09:07
Conclusos para o relator
-
26/06/2023 09:07
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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26/06/2023 09:06
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Vice Presidência do Tribunal de Justiça vindo do(a) Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
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18/05/2023 11:38
Expedição de intimação.
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18/05/2023 11:34
Juntada de Certidão
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27/04/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 08:44
Juntada de Petição de manifestação
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17/04/2023 17:23
Expedição de intimação.
-
17/04/2023 17:23
Expedição de intimação.
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13/04/2023 19:10
Conhecido o recurso de MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) e não-provido
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12/04/2023 18:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/04/2023 18:21
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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25/03/2023 23:29
Deliberado em Sessão - Adiado
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25/03/2023 17:33
Juntada de Petição de certidão
-
07/03/2023 12:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/02/2023 11:57
Juntada de Petição de certidão
-
07/02/2023 17:36
Deliberado em Sessão - Adiado
-
07/02/2023 17:36
Deliberado em Sessão - Adiado
-
09/01/2023 12:22
Juntada de Petição de certidão
-
09/01/2023 12:09
Deliberado em Sessão - Adiado
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14/12/2022 16:09
Juntada de Petição de certidão
-
14/12/2022 15:47
Deliberado em Sessão - Adiado
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02/12/2022 09:50
Juntada de Petição de manifestação
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23/11/2022 13:51
Juntada de Petição de manifestação
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22/11/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 12:20
Expedição de Intimação de processo pautado.
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22/11/2022 12:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/11/2022 15:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/11/2022 14:18
Conclusos para o Relator
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14/11/2022 14:17
Juntada de Certidão
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09/11/2022 13:25
Juntada de Petição de petição
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28/10/2022 14:19
Expedição de intimação.
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27/10/2022 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2022 10:50
Conclusos para o Relator
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03/10/2022 10:23
Juntada de Petição de manifestação
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23/09/2022 11:59
Expedição de intimação.
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22/09/2022 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 16:24
Conclusos para o Relator
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19/08/2022 12:26
Juntada de Petição de manifestação
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05/08/2022 10:46
Expedição de intimação.
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05/08/2022 10:46
Expedição de intimação.
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03/08/2022 10:58
Conhecido o recurso de MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) e não-provido
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02/08/2022 10:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/08/2022 09:55
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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12/07/2022 12:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/07/2022 08:05
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
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08/07/2022 08:05
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2022 08:02
Conclusos para despacho
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07/07/2022 17:09
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
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07/07/2022 08:43
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
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24/06/2022 11:36
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
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22/06/2022 08:00
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
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20/05/2022 11:40
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
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11/05/2022 15:44
Conclusos para o relator
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11/05/2022 15:44
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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11/05/2022 15:44
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS vindo do(a) Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
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06/05/2022 12:37
Declarado impedimento por Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
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22/02/2022 08:55
Conclusos para o relator
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22/02/2022 08:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/02/2022 08:55
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO vindo do(a) Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
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21/02/2022 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2021 19:15
Conclusos para o Relator
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29/11/2021 09:24
Juntada de Petição de manifestação
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17/11/2021 14:51
Expedição de notificação.
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16/11/2021 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2021 20:32
Conclusos para o relator
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12/11/2021 20:32
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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12/11/2021 20:32
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS vindo do(a) Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
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11/11/2021 11:22
Determinação de redistribuição por prevenção
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10/11/2021 10:23
Conclusos para Conferência Inicial
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10/11/2021 10:23
Distribuído por sorteio
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03/08/2021 00:00
Intimação
SENTENÇA - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA Processo nº 0023873-34.2014.8.18.0140 Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Indiciante: DELEGACIA DE PREVENÇÃO E REPRESSÃO A ENTORPECENTES - DEPRE Advogado(s): Réu: PHAMERA FABRICIA GABRIEL DA SILVA Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº )
III- DISPOSITIVO Ex positis, e por todas as demais provas que constam nos autos, com fulcro no art. 386, inciso VII, haja vista não existir nos autos prova suficiente para a condenação, embasado no brocardo jurídico in dubio pro reo, JULGO IMPROCEDENTE A DENÚNCIA E ABSOLVO PHAMERA FABRICIA GABRIEL DA SILVA, da acusação do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
Ficam revogadas as medidas cautelares impostas anteriormente à sentenciada por força desta absolvição.
Quanto aos bens apreendidos às fl. 12, é cediço que os bens apreendidos somente podem ser devolvidos se comprovada a presença (cumulativa e inequívoca) dos seguintes requisitos: propriedade do bem; licitude da origem do valor do bem; boa-fé do requerente e desvinculação com fatos apurados na ação penal.
Nesse sentido, a restituição de coisas apreendidas no curso do inquérito ou da persecução penal condiciona-se à demonstração cabal da propriedade dos bens pelo requerente (art. 120, caput, do Código de Processo Penal), ao desinteresse inquisitorial ou processual na manutenção da apreensão (art. 118 do Código de Processo Penal) e à nãoclassificação dos bens apreendidos nas hipóteses elencadas no art. 91, inciso II, do Código Penal, requisitos que devem ser analisados cumulativamente face a ausência de comprovação acerca da origem lícita.
Assim sendo, determino a restituição do dinheiro em favor da ré absolvida, devendo ser observado o saldo remanescente relacionado ao período da apreensão.
Quanto ao aparelho celular, diante da inexistência de comprovação da origem lícita, desvalor econômico e inutilidade do mesmo, com fulcro nos provimentos nº 59 e 60, determino o imediato descarte.
Providências necessárias com a devida comunicação à COREGUARC e Direação do Fórum.
Oficie-se a Depre para que adote as providências cabíveis à incineração da droga apreendida nestes autos.
Sem custas.
Após as formalidades legais, com trânsito em julgado, não havendo recurso, dê-se baixa na Distribuição Criminal e no registro da Secretaria desta 7ª Vara Criminal, arquivando-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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