TJPI - 0800467-63.2019.8.18.0046
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:49
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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31/07/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:49
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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31/07/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal PROCESSO Nº: 0800467-63.2019.8.18.0046 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] RECORRENTE: FRANCISCA MARIA DOS SANTOS RECORRIDO: BANCO SEMEAR S.A.
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por BANCO SEMEAR S.A., com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Egrégia Turma Recursal do Estado do Piauí, que deu provimento ao Recurso Inominado da parte autora para declarar a nulidade contratual, determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Aduz o Recorrente que o acórdão incorre em violação aos arts. 5º, incisos V, XXXV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal, sob o argumento de ausência de fundamentação adequada quanto à fixação do valor da indenização por danos morais, bem como afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
Ao final, requereu seja dado provimento ao Recurso Extraordinário, para reformar o acórdão vergastado.
Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida. É o relatório.
DECIDO.
O apelo extraordinário atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
O Recurso Extraordinário tem como finalidade precípua o controle da aplicação da Constituição Federal aos casos concretos discutidos em processos de índole subjetiva, somente sendo possível versar sobre questões de direito, não permitindo a discussão de matéria fática.
Nesta esteira, as hipóteses de cabimento do recurso em questão estão delimitadas pelo art. 102, inciso III, da CF/88, o qual confere competência para julgamento ao Supremo Tribunal Federal, o verdadeiro guardião da Constituição, em causas decididas em única ou última instância, com o esgotamento dos recursos ordinários, nas quais a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo da Constituição Federal; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição; ou d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
Além disso, o artigo 102, §3º, da CF/88 estabelece como requisito essencial ao conhecimento do apelo extraordinário a demonstração de existência de repercussão geral da questão constitucional discutida no processo, do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapasse os interesses subjetivos do processo (art. 1.035, §§ 1º e 2º, do CPC/2015).
Assim, o artigo 1.030, I, do CPC, estabelece que, após o fim do prazo para apresentação de contrarrazões ao Recurso Extraordinário, os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: Art. 1.030, I – negar seguimento: a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; Nos termos do art. 1.030, I, “a”, do CPC, não se admite Recurso Extraordinário quando ausente a repercussão geral da matéria constitucional suscitada, ou quando o recurso não demonstra violação direta à Constituição Federal.
No caso em análise, as alegações do recorrente versam sobre suposta deficiência na fundamentação do acórdão quanto à fixação do valor da indenização por danos morais, bem como sobre a inexistência de prova do dano.
Ocorre que a controvérsia envolve, em sua essência, reexame do conjunto fático-probatório dos autos e interpretação de normas infraconstitucionais (tais como o Código de Defesa do Consumidor e o Código de Processo Civil), o que é inviável em sede de Recurso Extraordinário, conforme jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal: “Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida.” (Súmula 636/STF) Ademais, o recorrente não demonstra violação direta e frontal ao art. 93, IX, da Constituição Federal, porquanto o acórdão recorrido apresenta fundamentação suficiente, ainda que contrária aos interesses da parte.
Ressalte-se que a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao Magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, bastando a fundamentação suficiente ao deslinde da questão.
Este, inclusive, foi o entendimento sedimentado pelo STF, em sede de repercussão geral, no julgamento do AI 791292, conforme ementa que transcrevo a seguir: Questão de ordem.
Agravo de Instrumento.
Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2.
Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal.
Inocorrência. 3.
O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4.
Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral. (AI 791292 QO-RG, Relator(a): GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, p. 113-118) (grifo nosso).
Ademais, ao aduzir ofensa aos artigos arts. 5º, incisos V, XXXV e LV, e 93, IX da C.F, o recorrente se limita a afirmar a ilegalidade da decisão recorrida, circunstância que configura deficiência na fundamentação do recurso extraordinário e atrai a incidência da Súmula 284 do STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.
No tocante à alegada repercussão geral, o recorrente não demonstrou de forma efetiva a transcendência da matéria para além dos interesses subjetivos das partes, limitando-se a reproduzir conceitos doutrinários genéricos.
Cumpre destacar que a repercussão geral da controvérsia não se presume, devendo ser devidamente demonstrada conforme determina o art. 1.035, §2º, do CPC, o que não ocorreu no presente caso.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso, com respaldo no artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente. -
24/07/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 11:47
Recurso Extraordinário não admitido
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15/05/2025 17:17
Conclusos para admissibilidade recursal
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15/05/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 17:16
Expedição de Certidão.
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21/04/2025 09:40
Juntada de petição
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07/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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05/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
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03/04/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 16:07
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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03/04/2025 16:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
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03/04/2025 16:06
Juntada de Certidão
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03/04/2025 16:05
Desentranhado o documento
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03/04/2025 16:05
Cancelada a movimentação processual
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25/01/2025 00:08
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DOS SANTOS em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:07
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DOS SANTOS em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:06
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DOS SANTOS em 24/01/2025 23:59.
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20/01/2025 10:08
Juntada de petição
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29/11/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 12:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/11/2024 13:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/11/2024 13:43
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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08/11/2024 00:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 09:11
Expedição de Intimação de processo pautado.
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07/11/2024 09:11
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0800467-63.2019.8.18.0046 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: FRANCISCA MARIA DOS SANTOS Advogados do(a) RECORRENTE: FLAMINIO FERREIRA PESSOA FILHO - PI10680-A, ADRIANO DA SILVA BRITO - PI9827-A RECORRIDO: BANCO SEMEAR S.A.
Advogados do(a) RECORRIDO: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG96864-A, GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/11/2024 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento nº 42/2024.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 6 de novembro de 2024. -
06/11/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 08:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/10/2024 13:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/08/2024 21:35
Conclusos para o Relator
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06/07/2024 03:09
Decorrido prazo de ADRIANO DA SILVA BRITO em 05/07/2024 23:59.
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29/06/2024 03:06
Decorrido prazo de FLAMINIO FERREIRA PESSOA FILHO em 28/06/2024 23:59.
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18/06/2024 21:11
Expedição de intimação.
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12/06/2024 03:03
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DOS SANTOS em 11/06/2024 23:59.
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23/05/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 10:20
Conhecido o recurso de BANCO SEMEAR S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-45 (RECORRIDO) e provido
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10/05/2024 15:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/05/2024 14:59
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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27/04/2024 17:16
Juntada de Petição de manifestação
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19/04/2024 08:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/04/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 12:01
Expedição de Intimação de processo pautado.
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10/04/2024 12:00
Juntada de Certidão
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21/03/2024 15:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/11/2023 18:33
Recebidos os autos
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29/11/2023 18:33
Conclusos para Conferência Inicial
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29/11/2023 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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