TJPI - 0001298-09.2017.8.18.0049
1ª instância - Vara Unica de Elesbao Veloso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 21:01
Recebidos os autos
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18/07/2025 21:01
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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13/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001298-09.2017.8.18.0049 APELANTE: ANTONIO RAIMUNDO ARAUJO Advogado(s) do reclamante: LEONARDO BARBOSA SOUSA APELADO: BANCO SEMEAR S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSAINE DE SOUSA RODRIGUES, FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO, GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO CONTRATUAL DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALOR.
INEXISTÊNCIA DE FRAUDE.
SENTENÇA MANTIDA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CONFIGURADA.
MULTA DEVIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
RELATÓRIO ANTÔNIO RAIMUNDO ARAÚJO interpôs o presente recurso de Apelação Cível contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, possuindo como recorrido o BANCO SEMEAR S.A.
A r. sentença (id.22366690) julgou nos seguintes termos: [...] ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC E CONDENO a autora em litigância de má-fé e ao pagamento de multa de 5% do valor corrigido da causa em favor do requerido.
Custas na forma da lei e em honorários sucumbências no importe de 10% (dez por centro) do valor atribuído à causa, suspensos em decorrência da gratuidade da justiça.
Em suas razões recursais (id.22366691) a apelante defende: que é pessoa idosa, analfabeta funcional, e que o contrato apresentado não atende às exigências legais de formalização exigidas para contratos firmados por analfabetos, nos termos do art. 595 do Código Civil.
Argumenta, ainda, que o suposto contrato não foi assinado a rogo, não foi subscrito por duas testemunhas, e tampouco foi celebrado mediante escritura pública ou por procurador com poderes específicos, sendo nulo de pleno direito.
Alegou a ausência de litigância de má-fé.
Por fim, pleiteou o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja reformada a sentença.
Em contrarrazões (id.22366697), o apelado refuta as alegações da parte apelante e pugna pelo improvimento do recurso e manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): 1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Recurso interposto tempestivamente.
Ausência preparo recursal da parte autora/apelante, em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Desta forma,RECEBO a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, conforme artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil. 2 – DO MÉRITO DO RECURSO ANTÔNIO RAIMUNDO ARAÚJO interpôs o presente recurso de Apelação Cível contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, possuindo como recorrido o BANCO SEMEAR S.A.
Como bem firmado desde a primeira instância, na situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.
Impede observar que um dos corolários da incidência das normas consumeristas é a inversão do ônus da prova, providência prevista no art. 6º, VIII, do CDC, como um dos direitos do consumidor, e acertadamente efetivada pelo magistrado de primeiro grau.
Do conjunto probatório colhido nos autos, verifica-se que o banco apelado juntou aos autos o contrato de empréstimo consignado, correspondendo a um refinanciamento (id.22366685), devidamente assinado pela parte autora.
De mais a mais, no id. 22366686, foi juntada a TED que comprova o recebimento, pela parte autora/apelante, do valor contratado.
Vale ressaltar que a jurisprudência pátria, inclusive desta Corte de Justiça, já se manifestou quanto aos contratos eletrônicos: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADO AOS AUTOS.
ASSINATURA DIGITAL.
BIOMETRIA FACIAL.
REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO.
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR AJUSTADO PARA CONTA DA PARTE AUTORA.
CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
DEMONSTRADA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. (TJPI | Apelação Cível Nº 0813086-63.2021.8.18.0140 | Relator: Des.
MANOEL DE SOUSA DOURADO | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 15/03/2024).
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATO APRESENTADO.
BIOMETRIA FACIAL.
VALIDADE.
RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA.
COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO VALOR OBJETO DO CONTRATO.
REPETIÇÃO EM DOBRO E DANO MORAL NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É válido o contrato de empréstimo consignado realizado por biometria facial, método de assinatura eletrônica, que, mesmo que não utilize do mesmo tratamento dado à assinatura digital, se amparado por um conjunto forte de evidências, é capaz de comprovar a autenticidade da assinatura. 2.
Demonstrada a legalidade do contrato e o cumprimento da obrigação assumida pelo contratado, correspondente ao inequívoco depósito da quantia objeto de empréstimo em favor do(a) contratante, os descontos das parcelas mensais correspondentes ao pagamento da dívida decorre do exercício de um direito reconhecido do credor, não havendo que se falar em repetição do indébito e de indenização por dano moral. 3.
Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800584-12.2022.8.18.0026 | Relator: Haroldo Oliveira Rehem | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 02/02/2024 ) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO POR VIA ELETRÔNICA.
BIOMETRIA FACIAL.
VALIDADE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA.
REDUÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE MULTA. 1.
Nas ações em que a parte autora nega a existência do débito, o ônus de provar a legitimidade da cobrança é do réu, pois não é de se exigir daquele a prova negativa de fato. 2.
No caso dos autos, a instituição financeira juntou o contrato de empréstimo consignado, o qual fora firmado mediante biometria facial e apresentação de documentos, bem como comprovou o repasse do valor contratado. 3.
Assim, diante da validade da contratação de empréstimo por via eletrônica, mediante biometria facial, os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora mostram-se legítimos. 4.
Comprovada a má-fé da parte, que altera a verdade dos fatos, a fim de obter provimento jurisdicional que lhe seja favorável, cabível a sua condenação por litigância de má-fé.
Redução do valor fixado a título de multa. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802715-58.2021.8.18.0037 | Relator: José James Gomes Pereira | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 01/03/2024 ) Neste cenário, de fato, os documentos juntados pela instituição financeira evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, bem como a disponibilização do valor contratado em favor da parte apelante.
Em face das razões acima explicitadas,não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre afasta a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação.
Desta forma, a sentença deve ser mantida em sua integralidade.
Quanto a condenação em litigância de má-fé, uma vez que mesmo comprovada a realização da contratação e o recebimento dos valores, a parte apelante alterou a verdade dos fatos e tentou usar do processo para locupletar-se indevidamente negando a contratação do empréstimo e que tenha usufruído dos valores.
Como preveem os artigos 81 e 142 do atual CPC, o juiz pode aplicar as penalidades da litigância de má-fé àquele que se servir do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei.
Com isso, é manifesto o propósito de alteração da verdade dos fatos, o que resulta, por consequência, na sanção em litigância por má-fé.
Nas palavras de Fernando da Fonseca Gajardoni, aplica-se à litigância de má-fé" aquele que, sabendo não ter razão, se sinta tentado a abusar dos meios processuais ", tendo" na incidência de sanções processuais um verdadeiro freio "(Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, Editora RT, p.286).
Assim, a r. sentença deve ser mantida em sua integralidade. 3 – DISPOSITIVO Por todo o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, a fim de manter integralmente a sentença.
Majoro em 5%, totalizando 15%, às verbas e honorários sucumbenciais sobre o valor da causa, contudo, resta suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC. É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelacao, a fim de manter integralmente a sentenca.
Majoro em 5%, totalizando 15%, as verbas e honorarios sucumbenciais sobre o valor da causa, contudo, resta suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, 3 do CPC.Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO DE PAIVA SALES, JOSE JAMES GOMES PEREIRA e MANOEL DE SOUSA DOURADO.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 23 de maio de 2025. -
17/01/2025 08:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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17/01/2025 08:42
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 22:10
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 22:10
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 22:10
em cooperação judiciária
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13/01/2025 00:55
Conclusos para despacho
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13/01/2025 00:55
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 03:21
Decorrido prazo de JOSAINE DE SOUSA RODRIGUES em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 03:18
Decorrido prazo de FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO em 10/12/2024 23:59.
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04/12/2024 03:07
Decorrido prazo de BANCO SEMEAR S.A. em 03/12/2024 23:59.
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03/12/2024 03:10
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 02/12/2024 23:59.
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29/11/2024 15:43
Juntada de Petição de manifestação
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08/11/2024 03:00
Publicado Sentença em 08/11/2024.
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08/11/2024 03:00
Publicado Sentença em 08/11/2024.
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08/11/2024 03:00
Publicado Sentença em 08/11/2024.
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07/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso DA COMARCA DE ELESBãO VELOSO Praça Santa Teresinha, 242, Centro, ELESBãO VELOSO - PI - CEP: 64325-000 PROCESSO Nº: 0001298-09.2017.8.18.0049 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: ANTONIO RAIMUNDO ARAUJO REU: BANCO SEMEAR S.A.
SENTENÇA Vistos, etc. 1- RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ANTONIO RAIMUNDO ARAUJO em face BANCO SEMEAR S.A, todos já devidamente qualificados na exordial.
Narra os autos que a parte autora é titular de benefício junto a previdência social e que foi surpreendido com descontos consignados.
Segundo ela se trata de um empréstimo consignado que nunca solicitou.
Requereu, ao final, a nulidade do contrato, bem como a repetição do indébito em dobro e condenação em danos morais.
Devidamente citada a parte requerida apresentou contestação (ID 34266394).
Arguiu preliminares.
Quanto ao mérito, disse que a operação é valida e que não ha nenhum vicio de consentimento.
Requereu, ao final, a improcedência da demanda.
Autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2- FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, observo que a análise da presente demanda prescinde de produção de outras provas, inclusive a prova oral, por entender que os documentos trazidos aos autos são suficientes para formação do meu convencimento porquanto a matéria é eminentemente de direito, a teor do disposto no art. 355, I, do CPC.
Deixo de apreciar as questões preliminares de mérito aduzidas pelo réu em sede de contestação, uma vez que se mostra mais favorável ao réu a análise do mérito, de acordo com o princípio da primazia do julgamento do mérito, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil.
Com efeito, o ordenamento jurídico faculta às partes a produção de todas as provas admitidas em direito.
No entanto, a produção probatória não é livre, havendo limitações de ordem material e processual, como dispõem o art. 369 do CPC e o art. 5º da CF.
Além disso, as provas destinam-se a formar o convencimento do magistrado para que, diante do caso concreto, preste a devida tutela jurisdicional.
Assim, como as provas são destinadas ao juiz, cabe a ele deferir ou não aquelas que entender inúteis ou desnecessárias, pois, nos termos do art. 370 do CPC, "caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito".
Estas são justamente as razões que me levam a julgar a presente demanda na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil, sem necessidade de produzir prova oral.
Inicialmente, insta destacar que a relação existente entre os litigantes é de natureza consumerista e, naturalmente, regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
Senão vejamos os conceitos de consumidor e fornecedor, respectivamente: Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestações de serviços.
Os bancos encontram-se especialmente contemplados pelo art. 3º, §2º, CDC, in verbis: § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
A letra da lei não permite interpretação diversa, enquadrando-se a relação ora examinada como de consumo, tendo de um lado o requerente, pessoa física e consumidora de um serviço financeiro, de outro lado a empresa que pratica mercancia, oferecendo serviços ao mercado.
Valendo destacar a súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, posicionamento inclusive já ratificado pela Supremo Tribunal Federal quando do julgamento da ADIN 2.591.
Neste diapasão, verifico ainda que a parte suplicante é hipossuficiente em relação a parte ré, pois pessoa física com pouca capacidade financeira frente à instituição financeira das maiores do país, razão pela qual a inversão do ônus da prova se opera, conforme art. 6º, inciso VIII do CDC.
Todavia, a qualidade de consumidor e a inversão do ônus da prova não são condições suficientes para a procedência do pedido.
Deve-se analisar as provas e demais alegações colacionadas aos autos.
Pois bem, nesta Comarca existem diversas ações que versam acerca do assunto discutido em questão, qual seja, empréstimo consignado.
Cada caso é analisado minunciosamente, haja vista que, apesar da semelhança existente entre as demandas, este Juízo está adstrito aos documentos colacionados aos autos.
Ademais, com o fito de buscar a verdade real, o aperfeiçoamento existiu ao longo desse período e, consequentemente, a mudança de entendimento.
O art. 46 do CDC estabelece que “os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance”.
Tal dispositivo legal decorre do princípio da boa-fé, que deve ser observado pelas partes.
A boa-fé objetiva é norma de conduta e impõe aos sujeitos de direito um determinado comportamento, seja omissiva ou comissiva, quando de suas relações obrigacionais.
Nos ensinamentos de Maria Helena Diniz: A boa-fé subjetiva é atinente ao dato de se desconhecer algum vício do negócio jurídico.
E a boa fé objetiva, prevista no artigo sub examine, é alusiva a um padrão comportamental a ser seguido baseado na lealdade e na probidade (integridade de caráter), proibindo o comportamento contraditório, impedindo o exercício abusivo de direito por parte dos contratantes, no cumprimento não só da obrigação principal, mas também das acessórias, inclusive do dever de informar, de colaborar e de atuação diligente (DINIZ, Maria Helena.
Código Civil anotado.17.ed.
São Paulo: Saraiva, 2014).
Oportuna à citação da lição de Flávio Tartuce: Pois bem, como antes destacado, tornou-se comum afirmar que a boa-fé objetiva, conceituada como sendo exigência de conduta leal dos contratantes, está relacionada com os deveres anexo sou laterais de conduta, que são ínsitos a qualquer negócio jurídico, não havendo sequer a necessidade de previsão no instrumento negocial.
São considerados deveres anexos, entre outros: dever de cuidado em relação à outra parte negocial; dever de respeito; dever de informar a outra parte sobre o conteúdo do negócio; dever de agir conforme a confiança depositada; dever de lealdade e probidade; dever de colaboração ou cooperação; dever de agir com honestidade; dever de agir conforme a razoabilidade, a equidade e a boa razão. (TARTUCE, Flávio.
Manual de direito civil: volume único. 5. ed. rev., atual. e ampl.
Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015).
Nessa toada, a respeito do dever anexo do próprio credor de buscar meios de mitigar o seu próprio prejuízo (“duty to mitigate the loss”), o renomado civilista esclarece: Uma dessas construções inovadoras, relacionada diretamente com a boa-fé objetiva, é justamente o duty to mitigate the loss, ou mitigação do prejuízo pelo próprio credor.
Sobre essa tese foi aprovado o Enunciado n. 169 do CJF/STJ na III Jornada de Direito Civil, pelo qual “O princípio da boa-fé objetiva deve levar o credor a evitar o agravamento do próprio prejuízo”.
A proposta, elaborada por Vera Maria Jacob de Fradera, professora da Universidade Federal do Rio Grande do Sul, representa muito bem a natureza do dever de colaboração, presente em todas as fases contratuais e que decorre do princípio da boa-fé objetiva e daquilo que consta do art. 422 do CC.
O enunciado está inspirado no art. 77 da Convenção de Viena de 1980, sobre a venda internacional de mercadorias (CISG), no sentido de que “A parte que invoca a quebra do contrato deve tomar as medidas razoáveis, levando em consideração as circunstâncias, para limitar a perda, nela compreendido o prejuízo resultante da quebra.
Se ela negligência em tomar tais medidas, a parte faltosa pode pedir a redução das perdas e danos, em proporção igual ao montante da perda que poderia ter sido diminuída”.
Para a autora da proposta, Professora Vera Fradera, há uma relação direta com o princípio da boa-fé objetiva, uma vez que a mitigação do próprio prejuízo constituiria um dever de natureza acessória, um dever anexo, derivado da boa conduta que deve existir entre os negociantes”. (Tartuce, Flávio.
Direito civil, v. 3: teoria geral dos contratos e contratos em espécie. 12. ed. rev., atual. e ampl.
Rio de Janeiro: Forense, 2017).
Apesar da autora aduzir o desconhecimento da contratação do empréstimo reportado na inicial, leitura dos autos permite concluir, no mínimo, por seu conhecimento e aquiescência.
Nota-se, ademais, que não houve impugnação oportuna da parte autora em relação aos débitos mensais realizados pela instituição financeira demandada, o que indica aperfeiçoamento da relação negocial, nos termos do art. 174 do Código Civil.
Percebe-se, por fim, que sendo a autora pessoa pobre, como afirma categoricamente em sua própria inicial, o desconto vergastado, em conjunto com vários outros constante do extrato, certamente não passaria despercebido por muito tempo.
Neste viés, havendo cumprimento substancial do contrato pela requerente, mesmo ciente do vício que supostamente o inquinava, é de se concluir, no mínimo, pela confirmação tácita do negócio jurídico reputado ilegal.
Esclareço que não há nos autos prova de que o banco requerido agiu de má-fé, que tenha negado informações à parte requerente ou as tenha dado de forma incompleta.
Tal ônus caberia à parte autora (art. 333, I do CPC).
Ressalte-se desde já que a inversão do ônus da prova não significa que caberá à parte demandada, fornecedora, a prova de fatos negativos ou provas diabólicas.
Não existem qualquer vício (erro, dolo, coação, estado de perigo, fraude contra credores ou lesão) no negócio jurídico entabulado entre as partes.
Ainda que a parte requerente seja analfabeta, não significa, por si só, a nulidade dos negócios por ela realizados, já que não se trata da incapacidade.
Das provas colacionadas aos autos, infere-se a importância do documento juntado pelo banco requerido (ID 53714932), documento que indica que o pagamento foi realizado, o que evidencia a diligência da parte Requerida na celebração do negócio jurídico.
Juntou, também, contrato referente a operação realizada (ID 53714929).
A propósito, o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo assim já reiteradamente decidiu, merecendo transcrição de alguns arestos, in verbis: CONTRATO BANCÁRIO.
Empréstimo com desconto em conta-corrente.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito e de condenação a indenizar por danos morais.
Improcedência em primeiro grau.
Alegação de não contratação.
Comprovação da disponibilização do crédito em conta e da efetiva utilização pela consumidora.
Inexistência de instrumento contratual assinado.
Conjunto probatório que demonstra a contração eletrônica do mútuo, por meio de uso de cartão magnético e senha pessoal do usuário.
Ausência de impugnação oportuna da operação.
Inexistência de contestação específica dos débitos e saques promovidos em conta, viabilizados com a disponibilização dos valores mutuados.
Aperfeiçoamento da relação negocial.
Higidez da obrigação assumida.
Descontos mensais legítimos.
Sentença mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1002841-29.2019.8.26.0084; Relator (a): Sebastião Flávio; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional de Vila Mimosa - 1ª Vara; Data do Julgamento: 11/02/2020; Data de Registro: 11/02/2020).
OBJEÇÃO PRELIMINAR – CERCEAMENTO DE DEFESA – dilação probatória desnecessária – elementos existentes nos autos que permitiam o desate antecipado – julgamento antecipado que se impunha, sob pena de indevida protelação – inexistência de cerceamento de defesa – objeção preliminar rejeitada.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA IMPROCEDENTE – apelante que afirmou não reconhecer o débito no valor apontado nos cadastros dos órgãos restritivos de crédito – documentos apresentados com a contestação que demonstram a contratação válida – dados pessoais e assinatura do apelante – telas sistêmicas que demonstraram a evolução do débito, condizente com o apontamento realizado – apelante que não demonstrou por meio de documentos o pagamento total ou parcial do débito – ausência de verossimilhança nas alegações da apelante – negativação regularmente efetivada – dano moral inexistente – sentença mantida – recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10483073220188260100 SP 1048307-32.2018.8.26.0100, Relator: Castro Figliolia, Data de Julgamento: 22/06/2020, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/06/2020) APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS JULGADA PROCEDENTE consistente documentação trazida aos autos com a contestação que permitia concluir pela existência de contratos de empréstimo, com efetivo crédito das quantias mutuadas na conta bancária da apelada, posteriormente sacada - apelada que, à vista da documentação apresentada pelo apelante, não prestou maiores esclarecimentos - inexistência de prática de ato ilícito - pleitos de repetição de indébito (simples ou dobrada) e de indenização por danos morais que não tinham lugar - decreto de improcedência da ação que é de rigor - sentença reformada para o fim de ser julgada improcedente a ação.
Resultado: recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1009516-04.2017.8.26.0011; Relator (a): Castro Figliolia; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/01/2013; Data de Registro: 27/01/2020).
Logo, não observo qualquer nulidade no contrato.
Por fim, se não há nulidade no contrato entabulado entre as partes, ou seja, se o contrato é perfeito, válido e eficaz, tendo a parte autora recebido os valores contratados e sendo os juros legais, não há como reconhecer qualquer direito a repetição de indébito, danos morais e materiais.
Não houve pagamento em excesso, bem como ilícito praticado pela instituição financeira demandada que pudesse configurar a repetição do indébito e a reparação por danos.
Nesse sentido, face a não comprovação que a requerente não tenha se beneficiado do credito liberado, entendeu o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS JULGADA IMPROCEDENTE.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
VALIDADE DO NEGÓCIO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA ILICITUDE DO CONTRATO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I- Evidencia-se, in casu, o cumprimento das exigências formais supramencionadas no contrato sub judice, restando à Apelante comprovar, apenas, que não teria se beneficiado do crédito liberado, através da avença, oportunidade que lhe foi concedida nos autos pelo despacho de fls. 80 do Juiz de 1º grau determinando que ela juntasse os extratos da conta bancária destinatária da TED realizada pela Apelada.
II- Nessa senda, à falência de provas que demonstrem a invalidade do contrato e que a Apelante não tenha se beneficiado do crédito por ele liberado, reputa-se válido que o negócio jurídico firmado entre a Apelante e a Apelada, já que realizado com a aposição da impressão da sua digital, acompanhada da assinatura de 2 (duas) testemunhas e devidamente recebido o valor contratado.
III- Portanto, como o negócio jurídico foi celebrado por instrumento particular, com aposição de impressão digital e acompanhado da assinatura de 2 (duas) testemunhas, entre elas a própria filha da Apelante, pessoa da sua confiança da Apelada, não é possível reconhecer a nulidade do contrato pela observância dos requisitos mínimos, que denotam que ela foi integralmente cientificada do teor da avença, consoante se infere, mutatis mutandis, da jurisprudência do STJ.
IV- Diante disso, cumprindo a Apelada as formalidades mínimas indispensáveis à validade do negócio realizado com contratante analfabeto, inexiste qualquer indício de ocorrência de fraude e/ou ato ilícito por parte da Apelada, considerando-se a comprovação da regularidade contratual e do repasse e recebimento do valor contratado pela Apelante, merecendo ser mantida a sentença a quo, que julgou improcedente os pleitos formulados na peça inicial.
V- Recurso conhecido e improvido.
VI- Decisão por votação unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.003662-6 | Relator: Des.
Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/08/2017 ). 2.3 – DA LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ O art. 80 , II do CPC, considera litigante de má-fé aquele que: alterar a verdade dos fatos. É o caso dos autos! Avançando, entendo como temerária a conduta da parte autora, consistente em contratar livremente um serviço, receber e usufruir dos valores, e posteriormente, buscar a tutela jurisdicional, alegando que não fizera o citado contrato, requerendo a devolução em dobro do que pagou e ainda indenização por dano moral, induzindo este juízo ao erro.
No presente caso, a parte autora omitiu a informação de que recebeu o crédito em sua conta bancária, conforme consta extrato anexo os autos (ID 53714932).
Diante disso, adotou comportamento passível de implicar má-fé processual.
Assim, deve ser considerado litigante de má-fé aquele que busca alterar a verdade dos fatos e usar do processo para conseguir objetivo ilegal, restando, portanto, comprovado o nítido propósito de induzir o juízo em erro.
Dessa forma, entendo como cogente a aplicação das sanções legais.
Sobre o tema, temos o FONAJE: ENUNCIADO 136 – O reconhecimento da litigância de má-fé poderá implicar em condenação ao pagamento de custas, honorários de advogado, multa e indenização nos termos dos artigos 55, caput, da lei 9.099/95 e 18 do Código de Processo Civil (XXVII Encontro – Palmas/TO).
Da mesma forma, cito julgado em caso semelhante: TJCE - ÓRGÃO JULGADOR: SECRETARIA DA QUINTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROCESSO Nº 3001206-16.2019.8.06.0090.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SUPOSTA IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO.
NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO E EFICAZ.
DESCONTO AUTORIZADO.
MERO ARREPENDIMENTO.
DANO MORAL E MATERIAL NÃO CONFIGURADOS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ APLICADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (ÓRGÃO JULGADOR: SECRETARIA DA QUINTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS – RELATOR: MARCELO WOLNEY ALENCAR PEREIRA DE MATOS - PROCESSO Nº 3001206-16.2019.8.06.0090 – TJCE - Fortaleza, 12 de novembro de 2020.) Por fim, vale mencionar que eventual hipossuficiência financeira da parte autora é considerada na fixação do quantum da multa, porém não afasta a sua aplicação. 3- DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC E CONDENO a autora em litigância de má-fé e ao pagamento de multa de 5% do valor corrigido da causa em favor do requerido.
Custas na forma da lei e em honorários sucumbências no importe de 10% (dez por centro) do valor atribuído à causa, suspensos em decorrência da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ELESBãO VELOSO-PI, data da assinatura.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso -
06/11/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 12:01
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 16:24
Juntada de Petição de apelação
-
03/09/2024 03:12
Decorrido prazo de BANCO SEMEAR S.A. em 02/09/2024 23:59.
-
09/08/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 09:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO RAIMUNDO ARAUJO - CPF: *05.***.*12-47 (AUTOR).
-
09/08/2024 09:39
Julgado improcedente o pedido
-
06/05/2024 10:26
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 10:26
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 17:45
Juntada de Petição de manifestação
-
26/03/2024 04:17
Decorrido prazo de FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 04:17
Decorrido prazo de JOSAINE DE SOUSA RODRIGUES em 25/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 08:17
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 16:39
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 16:39
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 06:57
Decorrido prazo de JOSAINE DE SOUSA RODRIGUES em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 06:57
Decorrido prazo de FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO em 02/10/2023 23:59.
-
06/09/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 00:58
Decorrido prazo de JOSAINE DE SOUSA RODRIGUES em 09/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 10:35
Conclusos para julgamento
-
07/03/2023 10:32
Expedição de Certidão.
-
02/03/2023 03:37
Decorrido prazo de FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO em 01/03/2023 23:59.
-
03/02/2023 09:24
Juntada de Petição de manifestação
-
03/02/2023 08:56
Juntada de Petição de manifestação
-
02/02/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 14:14
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 03:27
Decorrido prazo de JOSAINE DE SOUSA RODRIGUES em 29/08/2022 23:59.
-
25/08/2022 09:52
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2022 01:00
Decorrido prazo de FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO em 18/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 16:52
Juntada de Petição de manifestação
-
10/08/2022 13:40
Conclusos para despacho
-
10/08/2022 13:40
Expedição de .
-
10/08/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 13:37
Distribuído por sorteio
-
11/06/2022 18:49
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2021 10:50
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
23/02/2021 09:57
[ThemisWeb] Juntada de Acórdão
-
12/12/2018 11:20
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
16/10/2018 12:34
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
-
16/10/2018 11:46
[ThemisWeb] Baixa Definitiva
-
10/10/2018 14:42
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
-
16/07/2018 14:03
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2018 10:07
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
20/06/2018 10:06
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Contra-razões
-
20/06/2018 10:05
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Contra-razões
-
20/06/2018 10:05
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Contra-razões
-
15/06/2018 10:39
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
15/06/2018 10:37
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
15/06/2018 10:36
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
07/05/2018 10:57
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2017 07:02
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
30/10/2017 07:02
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Apelação
-
05/09/2017 21:50
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
05/09/2017 06:02
[ThemisWeb] Publicado 1002 em 2017-09-05.
-
04/09/2017 15:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2017-09-04
-
04/09/2017 10:57
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
04/09/2017 09:47
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
26/08/2017 16:07
[ThemisWeb] Declarada decadência ou prescrição
-
22/08/2017 10:07
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
18/08/2017 08:45
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
18/08/2017 08:38
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
-
18/08/2017 08:38
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2017
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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