TJPI - 0814715-67.2024.8.18.0140
1ª instância - 8ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 14:03
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 14:03
Baixa Definitiva
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19/12/2024 14:03
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 14:03
Transitado em Julgado em 11/12/2024
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11/12/2024 03:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/12/2024 23:59.
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06/12/2024 03:19
Decorrido prazo de RAFAEL GOMES DE CARVALHO em 04/12/2024 23:59.
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06/12/2024 03:10
Decorrido prazo de RAFAEL GOMES DE CARVALHO em 04/12/2024 23:59.
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06/12/2024 03:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/12/2024 23:59.
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11/11/2024 03:00
Publicado Sentença em 11/11/2024.
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11/11/2024 03:00
Publicado Sentença em 11/11/2024.
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11/11/2024 03:00
Publicado Sentença em 11/11/2024.
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11/11/2024 03:00
Publicado Sentença em 11/11/2024.
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09/11/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2024
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09/11/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2024
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09/11/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2024
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09/11/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2024
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08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0814715-67.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Cartão de Crédito, Repetição do Indébito] AUTOR: RAFAEL GOMES DE CARVALHO REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por RAFAEL GOMES DE CARVALHO em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A, ambos suficientemente qualificados nos autos do processo em testilha.
A parte autora apresentou manifestação requerendo a desistência da ação com a consequente extinção do feito, Id.60031003.
Eis o breve relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, registre-se que é desnecessária a manifestação da parte requerida quanto ao pedido de desistência, nos termos do art. 485, § 3, CPC, eis que não houve angularização processual mediante a determinação de citação da requerida.
O pleito de desistência é distinto da renúncia ao direito material perseguido, restringindo-se o primeiro somente ao processo em que ocorre, permitindo que o autor volte a buscar guarida jurisdicional com idêntica demanda.
A renúncia, por sua vez, obsta que o autor retorne ao Poder Judiciário com a demanda fundada em direito material que já foi objeto de renúncia.
Acerca do tema, é válido transcrever o ensinamento do Professor Fredie Didier Jr. apud José Rogério Cruz Tucci: A desistência do prosseguimento do processo ou desistência da ação é um ato unilateral do demandante, a princípio sem necessidade do consentimento do réu, pelo qual ele abdica expressamente da sua posição processual (autor), adquirida após o ajuizamento da demanda.
A desistência do prosseguimento do processo ou desistência da ação é um ato unilateral do demandante, a princípio sem necessidade do consentimento do réu, pelo qual ele abdica expressamente da sua posição processual (autor), adquirida após o ajuizamento da demanda.
III – DISPOSITIVO DO EXPOSTO, homologo a desistência da ação para os fins do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e em consequência, com fundamento no art. 485, VIII, do mesmo diploma legal, julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
Ato contínuo, determino o arquivamento dos autos, para que produza os jurídicos e legais efeitos, assim como as necessárias e devidas anotações, inclusive baixando os autos junto à Distribuição. À secretaria para certificar acerca da existência de custas complementares.
Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que não houve angularização processual.
Que seja recolhido qualquer eventual mandado que tenha sido expedido por este juízo.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, data registrada eletronicamente.
JULIO CESAR MENEZES GARCEZ Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
07/11/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 08:39
Extinto o processo por desistência
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13/08/2024 09:26
Conclusos para julgamento
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13/08/2024 09:26
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 09:24
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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04/07/2024 23:14
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 23:14
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
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27/05/2024 21:58
Conclusos para despacho
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27/05/2024 21:58
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 21:58
Juntada de Certidão
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14/05/2024 04:01
Decorrido prazo de RAFAEL GOMES DE CARVALHO em 13/05/2024 23:59.
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09/04/2024 19:38
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 11:02
Conclusos para despacho
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05/04/2024 11:02
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 11:02
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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