TJPI - 0820394-82.2023.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara de Bom Jesus
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:40
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 04:11
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus Av.
Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0820394-82.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MAZENILDE NOGUEIRA MAIA REU: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
BOM JESUS, 13 de junho de 2025.
MARCIELA DE CARVALHO SILVA 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus -
13/06/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 08:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/06/2025 23:59.
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10/06/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 15:30
Juntada de comunicação entre instâncias
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20/05/2025 05:25
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus DA COMARCA DE BOM JESUS Av.
Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0820394-82.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MAZENILDE NOGUEIRA MAIA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA I.
DO RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO proposta por MAZENILDE NOGUEIRA MAIA, em face do BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados na inicial.
Relata a parte autora na inicial que a presente ação tem como objetivo reprimir, resguardar e restaurar os Direitos do Consumidor lesado e ameaçado de lesões em virtude do descumprimento dos princípios e regras estabelecidos na Constituição Federal e no Código de Defesa do Consumidor.
Para isso, requer a nulidade do contrato apresentado em nome da requerente, com a consequente declaração da inexistência de qualquer débito da autora junto à empresa requerida, com bem como restituição em dobro e condenação em danos morais.
Despacho inicial determinando a emenda da inicial para esclarecer pontos a respeito da prática de advocacia predatória e interesse processual, assim como a juntada de extrato bancário do mês em que houve a suposta contratação do empréstimo consignado.
Manifestação da parte autora nos autos informando a interposição de agravo de instrumento junto ao Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí.
O agravo não foi conhecido, conforme consulta ao Pje É o que impende relatar.
Fundamento e decido.
II.
DA FUNDAMENTAÇÃO.
II.a.
Do indeferimento da petição inicial – DA AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO AO DESPACHO DE EMENDA À INICIAL DE FORMA SATISFATÓRIA.
Analisando os autos, tenho que o feito em tela deve ser extinto sem julgamento do mérito, eis que a parte autora, instada a emendar a inicial para juntar aos autos esclarecendo quesitos sobre a advocacia predatória e para juntar extrato bancário do mês em que houve a suposta contratação do empréstimo consignado, não o fez satisfatoriamente no prazo determinado.
Indubitável que, proposta a demanda, cabe ao juiz analisar a petição inicial e verificar se estão presentes os pressupostos processuais e a existência de circunstâncias outras que impossibilitem a regularidade da marcha processual.
Observa-se que o procedimento adotado por este Juízo encontra amparo na legislação de regência, como se constata da literalidade do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil em vigor, in verbis: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
A referida norma é cogente e determina ao magistrado oportunizar emenda à petição inicial, caso verifique a ocorrência de eventuais defeitos ou irregularidades que impeçam o preenchimento dos requisitos exigidos pelos artigos 319 e 320 do CPC.
Essa previsão legal objetiva viabilizar o prosseguimento regular do feito.
Todavia, caso a parte não aproveite o ensejo, sanando eventual irregularidade ou esclarecendo ao juízo quanto à desnecessidade da medida, configurado está o descumprimento da determinação judicial, fazendo incidir a regra do parágrafo único do art. 321 do CPC.
Compulsando os presentes autos, verifico que a parte autora não emendou a inicial, apenas informando da interposição de agravo de instrumento do despacho inicial junto ao Tribunal de Justiça do Piauí.
Pois bem.
Verifico que a juntada da documentação de a resposta dos quesitos conforme determinado no despacho inicial se revela essencial para análise do binômio interesse/necessidade da tutela jurisdicional.
Além disso, a determinação de juntada do extrato bancário não possui relação com ônus da prova, em nada influenciando a inversão de tal ônus requerido pela parte autora.
Percebe-se, que o documento solicitado é indispensável para a propositura da ação e deve acompanhar a petição inicial, conforme determina o art. 320 do Código de Processo Civil, já que essencial para a aferição do interesse de agir.
Sabe-se que a parte possui o direito público subjetivo de ver declarado inexistente contrato em seu nome que não reconhece celebração, em virtude do princípio da inafastabilidade da jurisdição, expresso no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Entretanto, nenhum direito é absoluto, competindo a este Juízo evitar abusos, como no caso em tela, devendo, então, a inicial ser indeferida. É cediço que a ausência de emenda à inicial conforme determinada pelo magistrado leva à extinção do processo sem análise de mérito.
A título ilustrativo, trago o seguinte julgado que demonstra a necessidade de juntada de extratos bancários, se o Juízo observa, com base no poder geral de cautela, indícios de advocacia predatória como será demonstrado a seguir: APELAÇÃO CÍVEL – DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C.C.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMENDA PARA JUNTADA DE EXTRATO BANCÁRIO – PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – INDEFERIMENTO DA INICIAL POR INÉPCIA – RECURSO NÃO PROVIDO.
O interesse processual consiste na presença do binômio necessidade-adequação e deve ser demonstrado na inicial, sob pena de indeferimento. (TJMS.
Apelação Cível n. 0800969-43.2019.8.12.0054, Rio Brilhante, 2ª Câmara Cível, Relator (a):Des.
Julizar Barbosa Trindade, j: 19/10/2020, p: 20/10/2020).
Do exposto, conclui-se ser a petição inicial inepta, por ausência de emenda satisfatória e juntada dos documentos indispensáveis à propositura da ação, na forma prevista nos arts. 320, 321 e 330, inciso I, do CPC.
II.b.
Da caracterização da advocacia predatória – DA EXISTÊNCIA DE PETIÇÕES PADRONIZADAS E DO ELEVADO QUANTITATIVO DE AÇÕES PARA OS PADRÕES DA COMARCA.
O advogado dos autos, iniciou o ajuizamento de ações predatórias na presente comarca em novembro de 2022 e no período de 7 (sete) meses, considerando o período compreendido entre 31/10/2022 a 31/05/2022, ajuizou um total de 937 (novecentos e trinta e sete) ações apenas na comarca de Bom Jesus-PI, conforme dados extraídos diretamente do Sistema PJe.
No mesmo período, foram ajuizadas 7.618 (sete mil seiscentos e dezoito) ações no Estado do Piauí pelo mesmo causídico conforme dados extraídos diretamente do Sistema PJe.
Percebe-se que o procurador da parte autora, protocola uma quantidade exorbitante de ações fazendo alteração somente nas informações pessoais de cada parte, como seu nome e número do benefício, mas mantendo inalterado o teor da exordial.
A título exemplificativo, seguem anexas exordiais de diferentes processos.
O ajuizamento padronizado de ações pode ser observado com a juntada desta mesma petição, com mínimas alterações em centenas de ações.
Para fim de amostragem, junto pelo menos 50 (cinquenta) ações ajuizadas pelo referido causídico na comarca de Bom Jesus-PI de forma padronizada: 0801013-91.2023.8.18.0042, 0801012-09.2023.8.18.0042, 0801011-24.2023.8.18.0042, 0801010-39.2023.8.18.0042, 0801009-54.2023.8.18.0042, 0801008-69.2023.8.18.0042, 0801007-84.2023.8.18.0042, 0801006-02.2023.8.18.0042, 0801005-17.2023.8.18.0042, 0801004-32.2023.8.18.0042, 0801003-47.2023.8.18.0042, 0801002-62.2023.8.18.0042, 0801001-77.2023.8.18.0042, 0801000-92.2023.8.18.0042, 0800999-10.2023.8.18.0042, 0800998-25.2023.8.18.0042, 0800997-40.2023.8.18.0042, 0800996-55.2023.8.18.0042, 0800995-70.2023.8.18.0042, 0800994-85.2023.8.18.0042, 0800993-03.2023.8.18.0042, 0800992-18.2023.8.18.0042, 0800991-33.2023.8.18.0042, 0800990-48.2023.8.18.0042, 0800989-63.2023.8.18.0042, 0800988-78.2023.8.18.0042, 0800987-93.2023.8.18.0042, 0800985-26.2023.8.18.0042, 0800984-41.2023.8.18.0042, 0800983-56.2023.8.18.0042, 0800982-71.2023.8.18.0042, 0800981-86.2023.8.18.0042, 0800980-04.2023.8.18.0042, 0800979-19.2023.8.18.0042, 0800978-34.2023.8.18.0042, 0800977-49.2023.8.18.0042, 0800976-64.2023.8.18.0042, 0800975-79.2023.8.18.0042, 0800974-94.2023.8.18.0042, 0800973-12.2023.8.18.0042, 0800972-27.2023.8.18.0042, 0800971-42.2023.8.18.0042, 0800970-57.2023.8.18.0042, 0800969-72.2023.8.18.0042, 0800968-87.2023.8.18.0042, 0800967-05.2023.8.18.0042, 0800966-20.2023.8.18.0042, 0800965-35.2023.8.18.0042, 0800964-50.2023.8.18.0042, 0800963-65.2023.8.18.0042.
Para se perceber o absurdo de tal ajuizamento em massa, no ano inteiro de 2022 foram ajuizadas 1.040 (mil e quarenta) ações na Comarca de Bom Jesus.
Nesse sentido, apenas nos últimos 7 meses o advogado da parte demandante ajuizou o correspondente a 90% do número de ações que foram ajuizadas em 2022 nesta unidade jurisdicional.
Verificando minuciosamente as ações ajuizadas, verifica-se que o advogado se utiliza da mesma petição inicial para ajuizar ações em lote, tratando os casos de ações com as mesmas características, sendo elas ajuizadas por pessoas aposentadas, hipossuficientes possuindo causa de pedir semelhantes e, por diversas vezes, a mesma parte ingressa com grande quantidade de ações, com os mesmos pedidos e causa de pedir alterando-se apenas o número do contrato.
Dentre as centenas de ações padronizadas que foram ajuizadas nesta Comarca, é possível citar os seguintes casos em que a parte ajuíza uma grande quantidade de ações, todas elas com as petições iniciais padronizadas alterando-se apenas o nome das partes e o número do contrato discutido: -Lusimar Ferreira da Costa – 13 ações, todas padronizadas: 0800859-73.2023.8.18.0042, 0800858-88.2023.8.18.0042, 0800857-06.2023.8.18.0042, 0800855-36.2023.8.18.0042, 0800853-66.2023.8.18.0042, 0800851-96.2023.8.18.0042, 0800849-29.2023.8.18.0042, 0800848-44.2023.8.18.0042, 0800847-59.2023.8.18.0042, 0800846-74.2023.8.18.0042, 0800844-07.2023.8.18.0042, 0800842-37.2023.8.18.0042, 0800839-82.2023.8.18.0042. -Cleusa Alves Brandão – 13 ações, todas padronizadas: 0800473-43.2023.8.18.0042, 0800472-38.2023.8.18.0042, 0800471-73.2023.8.18.0042, 0800470-88.2023.8.18.0042, 0800469-06.2023.8.18.0042, 0800468-21.2023.8.18.0042, 0800467-36.2023.8.18.0042, 0800466-51.2023.8.18.0042, 0800465-66.2023.8.18.0042, 0800464-81.2023.8.18.0042, 0800463-96.2023.8.18.0042, 0800461-29.2023.8.18.0042, 0800459-59.2023.8.18.0042. -Luzia Alves Batista – 11 ações, todas padronizadas: 0800913-39.2023.8.18.0042, 0800912-54.2023.8.18.0042, 0800911-69.2023.8.18.0042, 0800910-84.2023.8.18.0042, 0800908-17.2023.8.18.0042, 0800907-32.2023.8.18.0042, 0800905-62.2023.8.18.0042, 0800904-77.2023.8.18.0042, 0800902-10.2023.8.18.0042, 0800901-25.2023.8.18.0042, 0800899-55.2023.8.18.0042.
Outro fato que envolve o procurador da parte demandante, diz respeito às determinações exaradas por este Juízo, para o esclarecimento de determinados quesitos e a juntada de documentos essenciais ao ajuizamento da ação, com base no poder geral de cautela, para fins de afastar os indícios de advocacia predatória.
Nesse ponto, observa-se que o causídico não juntou a documentação determinada e não cumpriu com exatidão o referido despacho, denotando a falta de contato do advogado com seu representado.
Uma demonstração indubitável da falta de contato entre o procurador da parte autora e os seus constituídos são os diversos casos em que este foi intimado para juntar o comprovante de residência do postulante e efetuou a juntada apenas do comprovante de quitação eleitoral, documento que pode ser emitido através do site do Tribunal Superior Eleitoral (https://www.tse.jus.br/servicos-eleitorais/certidoes/certidao-de-quitacao-eleitoral) sem necessidade de contato entre o advogado e a parte requerente.
Dentre os diversos casos em que o comprovante de quitação eleitoral foi juntado, cito os seguintes: 0800929-90.2023.8.18.0042, 0800597-26.2023.8.18.0042, 0800813-84.2023.8.18.0042, 0800861-43.2023.8.18.0042, 0800862-28.2023.8.18.0042, 0800866-65.2023.8.18.0042, 0801031-15.2023.8.18.0042, 0800866-65.2023.8.18.0042, 0800821-61.2023.8.18.0042.
Além disso, observou-se que o causídico da parte demandante passou a ajuizar ações de competência territorial deste juízo na Comarca de Teresina-PI, como uma forma de evitar a análise deste Juízo.
Isso ocorreu nos seguintes feitos, exemplificativamente: 0816805-82.2023.8.18.0140, 0812154-07.2023.8.18.0140, 0814699-50.2023.8.18.0140, 0815873-94.2023.8.18.0140, 0815803-77.2023.8.18.0140, 0815939-74.2023.8.18.0140, 0815467-73.2023.8.18.0140, 0815160-22.2023.8.18.0140, 0813872-39.2023.8.18.0140, 0816756-41.2023.8.18.0140.
Ademais, diversas ações de nulidade do negócio jurídico protocoladas pelo patrono da parte autora já tiveram a sua petição inicial indeferida por conta da caracterização de advocacia predatória por padronização de ações e captação de clientela.
A título de amostragem segue a numeração de 50 processos extintos por indeferimento da inicial: 0800839-82.2023.8.18.0042, 0800842-37.2023.8.18.0042, 0800844-07.2023.8.18.0042, 0800846-74.2023.8.18.0042, 0800847-59.2023.8.18.0042, 0800848-44.2023.8.18.0042, 0800849-29.2023.8.18.0042, 0800851-96.2023.8.18.0042, 0800853-66.2023.8.18.0042, 0800855-36.2023.8.18.0042, 0800857-06.2023.8.18.0042, 0800859-73.2023.8.18.0042, 0800945-44.2023.8.18.0042, 0800946-29.2023.8.18.0042, 0800858-88.2023.8.18.0042, 0800948-96.2023.8.18.0042, 0800949-81.2023.8.18.0042, 0800972-27.2023.8.18.0042, 0800976-64.2023.8.18.0042, 0800977-49.2023.8.18.0042, 0800978-34.2023.8.18.0042, 0801003-47.2023.8.18.0042, 0801006-02.2023.8.18.0042, 0801009-54.2023.8.18.0042, 0801008-69.2023.8.18.0042, 0801011-24.2023.8.18.0042, 0801018-16.2023.8.18.0042, 0801015-61.2023.8.18.0042, 0801026-90.2023.8.18.0042, 0801023-38.2023.8.18.0042, 0801075-34.2023.8.18.0042, 0800525-39.2023.8.18.0042, 0800643-15.2023.8.18.0042, 0800465-66.2023.8.18.0042, 0800642-30.2023.8.18.0042, 0800464-81.2023.8.18.0042, 0800458-74.2023.8.18.0042, 0800460-44.2023.8.18.0042, 0800641-45.2023.8.18.0042, 0800712-47.2023.8.18.0042, 0800731-53.2023.8.18.0042, 0800733-23.2023.8.18.0042, 0800750-59.2023.8.18.0042, 0800734-08.2023.8.18.0042, 0800751-44.2023.8.18.0042, 0800727-16.2023.8.18.0042, 0800752-29.2023.8.18.0042, 0800753-14.2023.8.18.0042, 0800754-96.2023.8.18.0042, 0800757-51.2023.8.18.0042.
Com o indeferimento de diversos processos ajuizados nesta comarca, foi observada a juntada de forma padronizada do recurso de apelação, a exemplo dos seguintes casos: 0800762-73.2023.8.18.0042, 0800763-58.2023.8.18.0042, 0800726-31.2023.8.18.0042, 0800764-43.2023.8.18.0042, 0800727-16.2023.8.18.0042, 0800731-53.2023.8.18.0042, 0800767-95.2023.8.18.0042, 0800768-80.2023.8.18.0042, 0800733-23.2023.8.18.0042, 0800778-27.2023.8.18.0042, 0800734-08.2023.8.18.0042, 0800779-12.2023.8.18.0042, 0800780-94.2023.8.18.0042, 0800781-79.2023.8.18.0042, 0800784-34.2023.8.18.0042.
Em suma, as ações em lote, protocoladas pelo advogado da parte requerente, beiram a má-fé processual e indicam de forma robusta: a ilegalidade na captação de clientela, prática coibida pela advocacia; a utilização indevida dos serviços judiciais, o abuso da gratuidade da justiça e do direito de litigar.
Sobre a situação abordada com o indício da prática de advocacia predatória por parte do procurador da parte autora, é importante trazer a previsão legal pertinente a esta prática, a exemplo do Estatuto da OAB: Art. 34.
Constitui infração disciplinar: (...) III - valer-se de agenciador de causas, mediante participação nos honorários a receber; IV - angariar ou captar causas, com ou sem a intervenção de terceiros; (Lei nº 8.906/94) O Código de Ética dos advogados também expõe que: art. 7º: “É vedado o oferecimento de serviços profissionais que impliquem, direta ou indiretamente, inculcação ou captação de clientela”.
Com o CPC/2015, o instituto da boa-fé ganhou mais eficácia, inclusive determinou que devem todos os atores processuais se comportarem conforme a boa-fé: “art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.” Desta forma, constatam-se indícios de violação à boa-fé processual, além da captação ilícita de clientela, não podendo o Judiciário validar ações praticadas nesses moldes, prejudicando a atuação dos demais advogados que atuam dentro das regras de captação regular de clientela, com respeito, também, à dignidade da justiça.
A respeito da prática de demanda predatória conforme se observa nos autos em questão, a doutrina elucida que a norma veda a prática do ajuizamento temerário de demandas: O litigante temerário age com má-fé, perseguindo uma vitória que sabe ser indevida. (NERY JÚNIOR, Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de Processo Civil Comentado. 3.ed.
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018, p. 307) A norma veda ao litigante ou interveniente agir de modo temerário ao propor a ação, ao contestá-la ou em qualquer incidente ou fase do processo.
Proceder de modo temerário é agir afoitamente, de forma açodada e anormal, tendo consciência do injusto, de que não tem razão (CHIOVENDA.
La condanna nelle spese giudiziali, 1.ª ed., 1901, n. 319, p. 321) Portanto, pode-se concluir que tais ações predatórias, promovidas pelo causídico da parte autora, possuem indícios suficientes de irregularidades, vícios insanáveis de representação, captação ilegal de clientes, falta de conhecimento da parte autora no ajuizamento das ações, além de ofensa à boa-fé processual.
Ressalte-se que não se trata de obstrução no acesso ao Poder Judiciário, pois as partes autoras poderiam ter ajuizado essas ações, mas desde que promovidas de modo espontâneo, sem irregularidades e com o consentimento livre e esclarecido do suposto cliente.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça admitiu o tema repetitivo nº 1198 (REsp 2021664/MS) que tem como questão: “Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários”.
Igualmente, no âmbito do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí foi suscitado IRDR, que tramita pelo sistema SEI sob o nº 23.0.000053093-0, no qual se discute o ajuizamento em massa de demandas padronizadas, caracterizando advocacia predatória.
Por tais razões, a extinção do feito sem resolução do mérito, é medida impositiva como forma de reduzir o quantitativo de lides temerárias e a captação irregular de clientela.
III.
DO DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, I, IV, VI, do CPC, considerando a ausência de emenda à inicial e a falta de demonstração de interesse e legitimidade na presente demanda, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito.
Custas pela parte requerente, sendo suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, observando o deferimento dos benefícios da justiça gratuita.
Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista que não houve apresentação de contestação por parte da requerida.
Havendo interposição de recurso de apelação sem a apresentação de novos documentos, desde já, em sede de juízo de retratação, mantenho, por seus próprios fundamentos, a sentença prolatada.
Cite-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, responder ao recurso de apelação interposto (art. 331, §1º do CPC).
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao TJPI.
Expeça-se ofício ao Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí informando a prolação da sentença para que seja proferida decisão terminativa em razão da perda de objeto do Agravo de Instrumento nº 0751857-95.2025.8.18.0000.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, Oficiem-se à OAB/PI e ao Ministério Público Estadual, encaminhando-se cópia desta sentença e dos documentos anexos, com o consequente arquivamento e baixas necessárias.
BOM JESUS-PI, data do sistema.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus -
18/05/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 22:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 22:02
Indeferida a petição inicial
-
12/02/2025 14:35
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 14:35
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0820394-82.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MAZENILDE NOGUEIRA MAIA REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Vistos, Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, com as partes qualificadas nos autos em epígrafe.
O presente juízo não detém a competência necessária ao processamento e ao julgamento do presente feito.
Isso porque a parte autora não possui domicílio nesta comarca, pois reside na cidade de Redenção do Gurguéia/PI, conforme se verifica nos documentos apresentados na exordial (ID 39814118).
Dessa forma, não cabe a este juízo, da 8º Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, processar e julgar esta ação, pois absoluta e completamente incompetente.
O Código de Processo Civil, em seu art. 44, aduz que: "Art.44 - Obedecidos os limites estabelecidos pela Constituição Federal, a competência é determinada pelas normas previstas neste Código ou em legislação especial, pelas normas de organização judiciária e, ainda, no que couber, pelas constituições dos Estados." Ainda nesse sentido, o diploma processual leciona: Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.
Nesta senda, o Código de Defesa do Consumidor, estabeleceu em seu art.101, que: "Art. 101.
Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas: I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor;" O CDC se constitui como norma, destinada à proteção do consumidor, visto que estes são partes vulneráveis da relação de consumo.
Desta forma, o referido instrumento dispõe de diversas garantias processuais e materiais, as quais visam a facilitação da defesa dos direitos dos consumidores.
Uma destas garantias é a possibilidade de ajuizamento das ações de teor consumerista, perante o juízo do domicílio da parte autora.
Portanto, tem-se que quando tratamos de matéria consumerista, será competente o juízo da comarca de domicílio do consumidor, requerente.
Destarte, o caso em tela, trata-se de genuína relação de consumo, nos termos dos art. 2° e 3° do CDC.
Portanto, devem os autos serem remetidos à Comarca de Redenção do Gurguéia/PI.
Entende o STJ, que a competência fixada pelo CDC se perfaz como matéria de ordem pública, sendo uma regra de competência de caráter absoluto.
Assim, não há outro caminho, se não a referida remessa dos autos ao domicílio da requerente.
Ademais, o TJPI também possui entendimento neste sentido, conforme julgado abaixo: EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
DECISÃO SOBRE COMPETÊNCIA.
CABIMENTO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL ABSOLUTA.
PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO NÃO VERIFICADA.
EFEITO SUSPENSIVO NÃO CONCEDIDO. 1.
O Agravo de Instrumento é recurso de taxatividade mitigada, sendo cabível, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), para além das hipóteses previstas em lei, nos casos em que haja urgência decorrente da ineficácia da análise da matéria somente quando do processamento e julgamento da apelação. 2.
O STJ já reconheceu que cabe Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória que declina a competência. 3.
O STJ entende que, em se tratando de relação consumerista, a competência territorial é absoluta, e que, desde que devidamente amparado, o consumidor pode ajuizar sua demanda no lugar que melhor atenda aos seus interesses. 4.
Ao menos em juízo perfunctório, entende-se que a competência para o julgamento e processamento da presente lide não pertence ao juízo da Comarca de Teresina – PI, motivo pelo qual não se verifica a probabilidade de provimento do recurso que justifique a concessão do efeito suspensivo pleiteado. 5.
Efeito suspensivo não concedido. (Decisão Monocrática no AI Nº 0756992-59.2023.8.18.0000 - RELATOR: José Ribamar Oliveira - 4ª C MARA ESPECIALIZADA CÍVEL TJPI, julgado em 06.07.2023) Em atenção ao art. 63, § 5º, do Código de Processo Civil, verifico que a presente ação foi distribuída aleatoriamente, sem respeito à competência territorial, já que não há vínculo com o domicílio das partes ou com o local do negócio jurídico.
Tal prática é abusiva e contraria os princípios que orientam a correta definição da competência.
Assim, a permanência do processo neste juízo prejudica o seu andamento regular.
Portanto, com base no art. 63, §5º, do CPC/15, faz-se necessária a remessa dos autos ao foro competente, vinculado ao domicílio da parte requerente.
Diante do exposto, reconhecendo a total incompetência deste juízo para processar e julgar a presente ação, DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS PARA A COMARCA DE REDENÇÃO DO GURGUÉIA/PI.
Após, dê-se baixa na distribuição neste Juízo.
Intime-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, data registrada eletronicamente.
Dr.
JULIO CESAR MENEZES GARCEZ Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
29/01/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 03:47
Decorrido prazo de MAZENILDE NOGUEIRA MAIA em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 18:02
Determinada a emenda à inicial
-
28/01/2025 09:39
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 09:39
Expedição de Certidão.
-
26/01/2025 21:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/12/2024 03:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 03:34
Decorrido prazo de MAZENILDE NOGUEIRA MAIA em 10/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 03:10
Decorrido prazo de MAZENILDE NOGUEIRA MAIA em 04/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 03:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 03:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/12/2024 23:59.
-
11/11/2024 03:00
Publicado Decisão em 11/11/2024.
-
11/11/2024 03:00
Publicado Decisão em 11/11/2024.
-
11/11/2024 03:00
Publicado Decisão em 11/11/2024.
-
11/11/2024 03:00
Publicado Decisão em 11/11/2024.
-
11/11/2024 03:00
Publicado Decisão em 11/11/2024.
-
09/11/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2024
-
09/11/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2024
-
09/11/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2024
-
09/11/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2024
-
09/11/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2024
-
09/11/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2024
-
09/11/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2024
-
09/11/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2024
-
08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0820394-82.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MAZENILDE NOGUEIRA MAIA REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Vistos, Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, com as partes qualificadas nos autos em epígrafe.
O presente juízo não detém a competência necessária ao processamento e ao julgamento do presente feito.
Isso porque a parte autora não possui domicílio nesta comarca, pois reside na cidade de Redenção do Gurguéia/PI, conforme se verifica nos documentos apresentados na exordial (ID 39814118).
Dessa forma, não cabe a este juízo, da 8º Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, processar e julgar esta ação, pois absoluta e completamente incompetente.
O Código de Processo Civil, em seu art. 44, aduz que: "Art.44 - Obedecidos os limites estabelecidos pela Constituição Federal, a competência é determinada pelas normas previstas neste Código ou em legislação especial, pelas normas de organização judiciária e, ainda, no que couber, pelas constituições dos Estados." Ainda nesse sentido, o diploma processual leciona: Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.
Nesta senda, o Código de Defesa do Consumidor, estabeleceu em seu art.101, que: "Art. 101.
Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas: I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor;" O CDC se constitui como norma, destinada à proteção do consumidor, visto que estes são partes vulneráveis da relação de consumo.
Desta forma, o referido instrumento dispõe de diversas garantias processuais e materiais, as quais visam a facilitação da defesa dos direitos dos consumidores.
Uma destas garantias é a possibilidade de ajuizamento das ações de teor consumerista, perante o juízo do domicílio da parte autora.
Portanto, tem-se que quando tratamos de matéria consumerista, será competente o juízo da comarca de domicílio do consumidor, requerente.
Destarte, o caso em tela, trata-se de genuína relação de consumo, nos termos dos art. 2° e 3° do CDC.
Portanto, devem os autos serem remetidos à Comarca de Redenção do Gurguéia/PI.
Entende o STJ, que a competência fixada pelo CDC se perfaz como matéria de ordem pública, sendo uma regra de competência de caráter absoluto.
Assim, não há outro caminho, se não a referida remessa dos autos ao domicílio da requerente.
Ademais, o TJPI também possui entendimento neste sentido, conforme julgado abaixo: EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
DECISÃO SOBRE COMPETÊNCIA.
CABIMENTO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL ABSOLUTA.
PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO NÃO VERIFICADA.
EFEITO SUSPENSIVO NÃO CONCEDIDO. 1.
O Agravo de Instrumento é recurso de taxatividade mitigada, sendo cabível, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), para além das hipóteses previstas em lei, nos casos em que haja urgência decorrente da ineficácia da análise da matéria somente quando do processamento e julgamento da apelação. 2.
O STJ já reconheceu que cabe Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória que declina a competência. 3.
O STJ entende que, em se tratando de relação consumerista, a competência territorial é absoluta, e que, desde que devidamente amparado, o consumidor pode ajuizar sua demanda no lugar que melhor atenda aos seus interesses. 4.
Ao menos em juízo perfunctório, entende-se que a competência para o julgamento e processamento da presente lide não pertence ao juízo da Comarca de Teresina – PI, motivo pelo qual não se verifica a probabilidade de provimento do recurso que justifique a concessão do efeito suspensivo pleiteado. 5.
Efeito suspensivo não concedido. (Decisão Monocrática no AI Nº 0756992-59.2023.8.18.0000 - RELATOR: José Ribamar Oliveira - 4ª C MARA ESPECIALIZADA CÍVEL TJPI, julgado em 06.07.2023) Em atenção ao art. 63, § 5º, do Código de Processo Civil, verifico que a presente ação foi distribuída aleatoriamente, sem respeito à competência territorial, já que não há vínculo com o domicílio das partes ou com o local do negócio jurídico.
Tal prática é abusiva e contraria os princípios que orientam a correta definição da competência.
Assim, a permanência do processo neste juízo prejudica o seu andamento regular.
Portanto, com base no art. 63, §5º, do CPC/15, faz-se necessária a remessa dos autos ao foro competente, vinculado ao domicílio da parte requerente.
Diante do exposto, reconhecendo a total incompetência deste juízo para processar e julgar a presente ação, DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS PARA A COMARCA DE REDENÇÃO DO GURGUÉIA/PI.
Após, dê-se baixa na distribuição neste Juízo.
Intime-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, data registrada eletronicamente.
Dr.
JULIO CESAR MENEZES GARCEZ Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
07/11/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 17:44
Declarada incompetência
-
26/02/2024 08:38
Conclusos para decisão
-
26/02/2024 08:38
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 08:33
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 10:28
Juntada de Petição de contestação
-
14/09/2023 09:11
Recebidos os autos do CEJUSC
-
14/09/2023 09:11
Recebidos os autos.
-
14/09/2023 09:11
Audiência Conciliação realizada para 11/09/2023 08:30 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
-
11/09/2023 07:14
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 12:08
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
29/08/2023 15:23
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2023 12:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC Teresina
-
15/05/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 12:40
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 12:40
Audiência Conciliação designada para 11/09/2023 08:30 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Teresina I Fórum.
-
10/05/2023 13:42
Recebidos os autos.
-
04/05/2023 11:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MAZENILDE NOGUEIRA MAIA - CPF: *40.***.*19-03 (AUTOR).
-
28/04/2023 09:30
Conclusos para despacho
-
28/04/2023 09:30
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 09:29
Expedição de Certidão.
-
20/04/2023 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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