TJPI - 0002733-03.2016.8.18.0033
1ª instância - 2Vara de Piripiri
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0002733-03.2016.8.18.0033 RECORRENTE: ESTADO DO PIAUÍ RECORRIDAS: KAYANE RODRIGUES COSTA E OUTROS DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Extraordinário (id. 18231301) interposto nos autos do Processo 0002733-03.2016.8.18.0033 com fulcro no art. 102, III, da CF, contra acórdão de id. 18344739, proferido pela 6ª Câmara de Direito Público deste TJPI, assim ementado: “PROCESSO CIVIL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
MORTE DE DETENTO.
DANO MORAL.
DANO MATERIAL.
DEVER DO ESTADO NA GUARDA DE SEUS CUSTODIADOS.
EXISTÊNCIA DOS ELEMENTOS CARACTERIZADORES DA RESPONSABILIDADE ESTATAL PRESENÇA DE NEXO CAUSAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
VALOR DA PENSÃO.
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS LEGAIS.
TAXA SELIC.
EC 113/21. 1.
O Estado é responsável pelos danos que os detentos vierem a sofrer enquanto permanecerem sob sua custódia, independentemente da prova de culpa dos servidores do estabelecimento prisional, pois se cuida de responsabilidade objetiva, nos termos do já citado art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
Precedentes STJ. 2.
Conforme se vê na certidão de óbito juntada, a morte ocorreu às 10 horas da manhã, ou seja, durante o expediente regular do estabelecimento, cuja fiscalização e atenção dos agentes não só era possível, como efetiva. 3.
Se ficasse demonstrado nos autos que a morte do detento ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade, haveria rompimento do nexo, a se aplicar a tese estatal.
No entanto, não é o caso.
E, neste ponto, também se evidencia a existência dos pressupostos mesmo da teoria da culpa administrativa. 4.
No que diz respeito ao quantum indenizatório, deve o julgador pautar-se em critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a condição econômica das partes e as consequências da omissão estatal, sem se olvidar da função compensatória e pedagógica da condenação.
Também, há que se ter em conta que deve ser fixado com o olhar voltado para as peculiaridades do caso concreto, considerando, para tanto, a conduta negligente, a extensão do evento danoso, as condições do ofensor e a situação pessoal do ofendido.
O valor de R$50.000,00 tem sido o patamar mínimo adotado pelo STJ. 5.
Correção monetária e juros: além do julgamento da ADI 5348, fixou-se que, a partir de dezembro/2021, deve incidir apenas a Taxa Selic nas condenações impostas à Fazenda Pública, porquanto já engloba correção monetária e juros de mora, nos termos da EC 113/2021. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Embargos de Declaração (id. 19035020), que foram conhecidos e não providos (id. 21542635).
Nas razões recursais, o Recorrente aduz violação ao art. 37, §6º, da CF.
Intimada (id. 22745962), a Recorrida apresentou contrarrazões (id. 23483381). É o um breve relatório.
Decido.
O apelo extraordinário atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
No caso, o Recorrente indica violação ao art. 37, §6º, da CF, alegando que os Recorridos não demonstraram o nexo de causalidade entre o dano e a omissão do Poder Público, pois, somente nos casos em que se comprove que a morte foi ocasionada por agente público no exercício de suas funções é que está caracterizado o nexo de causalidade, o que não ocorreu no caso em exame.
A seu turno, o acórdão guerreado entendeu que “no caso da morte de detentos, resta evidente a violação ao dever de cuidado e proteção estabelecido pelo texto constitucional, não havendo como o ente público furtar-se da responsabilização no caso concreto.”, nos seguintes termos, in verbis: “(…)De início, destaque-se o dever do Estado de zelar pela incolumidade dos presos, nos termos do que preceitua o artigo 5º, XLIX, da Constituição Federal: "é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral".
Destarte, no caso da morte de detentos, resta evidente a violação ao dever de cuidado e proteção estabelecido pelo texto constitucional, não havendo como o ente público furtar-se da responsabilização no caso concreto.
No âmbito da responsabilidade civil, o Estado, em regra, responde objetivamente, pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, a teor do art. 37, §6º, CF.
Poderá responder, também, independentemente de culpa, por atos lícitos e ordinários que praticar, mas causadores de danos.
Subjetivamente, pode responder em razão da faute du service, ou seja, da sua má atuação ou omissão e, ainda subjetivamente, como decorrência de sua obrigação contratual previamente estipulada.
Ressalte-se que a obrigação de indenizar do Estado tanto pode decorrer da responsabilidade objetiva (art. 37, § 6º da CF/88), como da responsabilidade subjetiva, por força da teoria do ato ilícito, a significar que a omissão do Estado, seja específica de seu preposto, seja decorrente de falta ou falha anônima do serviço, empenha, em regra, a identificação de culpa, informada pela teoria subjetiva.
Lado outro, conforme se extrai dos ensinamentos de Yussef Said Cahali: "a partir da detenção do indivíduo, este é posto sob a guarda e responsabilidade das autoridades policiais, que se obrigam pelas medidas tendentes à preservação da integridade corporal daquele, protegendo-o de eventuais violências que possam ser contra ele praticadas, seja da parte de seus próprios agentes, seja da parte de outros detentos, seja igualmente da parte de estranhos" (Responsabilidade Civil do Estado, Malheiros Editores, 2a ed., pág. 512).
Assim, no caso específico dos presos, o Estado é responsável pelos danos que os detentos vierem a sofrer enquanto permanecerem sob sua custódia, independentemente da prova de culpa dos servidores do estabelecimento prisional, pois este caso específico, em razão do já citado art. 37, §6º, da Constituição Federal, trata-se de responsabilidade objetiva. (...) É importante destacar que o Supremo Tribunal Federal também vem se orientando no sentido de que a responsabilidade civil do Estado por omissão está fundamentada no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, conforme se tem no julgamento do RE 841.526, quando o Plenário fixou a seguinte tese vinculante, in verbis: “Tema-RG 592: "Em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte de detento”. (...) Conforme se vê na certidão de óbito juntada (ID n. 15508334, p. 42), a morte ocorreu às 10 horas da manhã, ou seja, durante o expediente regular do estabelecimento, cuja fiscalização e atenção dos agentes não só era possível, como efetiva.
Se o Estado, devendo agir, “[…] não agiu ou o fez deficientemente, comportando-se abaixo dos padrões legais que normalmente deveriam caracterizá-lo, responde por esta incúria, negligência ou deficiência, que traduzem um ilícito ensejador do dano não evitado quando, de direito, deveria sê-lo” (Melo, Celso Antonio Bandeira de. (Curso de Direito Administrativo.
São Paulo: Malheiros, 31ª Edição, 2014, p. 1032).
O Estado tem o dever legal de atuar na preservação da vida e saúde dos detentos.
O que resta inconteste é a ocorrência do dano com a morte de um detento dentro do estabelecimento prisional, nos termos dos documentos anexados aos autos e da ausência de impugnação do Estado, bem como da Certidão de Óbito mencionada.
O dano e a omissão da administração, portanto, estão demonstrados.
O nexo de causalidade,
por outro lado, também resta verificado, já que a morte ocorrida decorre dessa própria conduta omissiva do Estado, quando tinha o dever de agir, o que ensejou prejuízos morais à sua família.
Se ficasse demonstrado nos autos que a morte do detento ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade, haveria rompimento do nexo, a se aplicar a tese estatal.
No entanto, não é o caso.
E, neste ponto, também se evidencia a existência dos pressupostos mesmo da teoria da culpa administrativa.
Inclusive, no julgamento do AgRg no Ag 986.208/MT, DJ de 12.05.2008, o saudoso Ministro Teori Albino Zavascki, consignou que "o nexo causal se estabelece, em casos tais, entre o fato de estar preso sob a custódia do Estado e, nessa condição, ter sido vitimado, pouco importando quem o tenha vitimado. É que o Estado tem o dever de proteger os detentos, inclusive contra si mesmos.
Ora, tendo o dever legal de proteger os presos, inclusive na prática de atentado contra sua própria vida, com maior razão deve exercer referida proteção em casos como o dos autos, no qual o detento foi vítima de homicídio em rebelião ocorrida no estabelecimento prisional administrado pelo ente público." (g.n.) Portanto, mostra-se inafastável a obrigação indenizatória da parte ré/apelante, tendo em vista o evidente dano moral suportado pelos autores, especialmente os filhos, em consequência da morte de seu genitor, e presente o nexo de causalidade, uma vez que constada a inobservância do dever constitucional do Estado em garantir a incolumidade física do preso.
Sobre a matéria destes autos, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 592 (RE 841526), fixou tese no sentido de que “Em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte de detento.”, tendo o julgamento do paradigma restado ementado da seguinte forma, verbis: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR MORTE DE DETENTO.
ARTIGOS 5º, XLIX, E 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1.
A responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral. 2.
A omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso. 3. É dever do Estado e direito subjetivo do preso que a execução da pena se dê de forma humanizada, garantindo-se os direitos fundamentais do detento, e o de ter preservada a sua incolumidade física e moral (artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal). 4.
O dever constitucional de proteção ao detento somente se considera violado quando possível a atuação estatal no sentido de garantir os seus direitos fundamentais, pressuposto inafastável para a configuração da responsabilidade civil objetiva estatal, na forma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. 5.
Ad impossibilia nemo tenetur, por isso que nos casos em que não é possível ao Estado agir para evitar a morte do detento (que ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade), rompe-se o nexo de causalidade, afastando-se a responsabilidade do Poder Público, sob pena de adotar-se contra legem e a opinio doctorum a teoria do risco integral, ao arrepio do texto constitucional. 6.
A morte do detento pode ocorrer por várias causas, como, v. g., homicídio, suicídio, acidente ou morte natural, sendo que nem sempre será possível ao Estado evitá-la, por mais que adote as precauções exigíveis. 7.
A responsabilidade civil estatal resta conjurada nas hipóteses em que o Poder Público comprova causa impeditiva da sua atuação protetiva do detento, rompendo o nexo de causalidade da sua omissão com o resultado danoso. 8.
Repercussão geral constitucional que assenta a tese de que: em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte do detento. 9.
In casu, o tribunal a quo assentou que inocorreu a comprovação do suicídio do detento, nem outra causa capaz de romper o nexo de causalidade da sua omissão com o óbito ocorrido, restando escorreita a decisão impositiva de responsabilidade civil estatal. 10.
Recurso extraordinário DESPROVIDO.”.
Dessa forma, verifico a conformidade da convicção firmada nesta Corte com aquela definida sob a sistemática de repercussão geral, posto que o acórdão assentou que as provas colacionadas atestam o dano com a morte do detento e a conduta omissiva estatal, demonstrando assim o nexo de causalidade em razão da inobservância do dever específico de proteção da pessoa custodiada.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, nos termos do art. 1.030, I do CPC.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
26/02/2024 13:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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26/02/2024 13:47
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 13:46
Juntada de Certidão
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18/11/2023 09:34
Decorrido prazo de KAYANE RODRIGUES COSTA em 16/11/2023 23:59.
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18/11/2023 09:34
Decorrido prazo de KELTINE RODRIGUES COSTA em 16/11/2023 23:59.
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18/11/2023 09:34
Decorrido prazo de MARIA DA PAZ GOMES RODRIGUES em 16/11/2023 23:59.
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17/10/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 10:25
Expedição de Certidão.
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04/07/2023 22:44
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 04:24
Decorrido prazo de JOSE BEZERRA PEREIRA em 13/06/2023 23:59.
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15/05/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 09:38
Julgado procedente em parte do pedido
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01/03/2023 14:00
Conclusos para julgamento
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01/03/2023 14:00
Expedição de Certidão.
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01/03/2023 13:59
Expedição de Certidão.
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08/12/2022 15:36
Juntada de Petição de manifestação
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01/12/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 12:27
Ato ordinatório praticado
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01/12/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 12:19
Expedição de Certidão.
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14/09/2022 15:55
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 10:46
Ato ordinatório praticado
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09/09/2022 10:44
Expedição de Certidão.
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31/05/2022 08:04
Juntada de Petição de petição
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23/05/2022 12:42
Juntada de Petição de manifestação
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28/04/2022 15:18
Juntada de informação
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28/04/2022 14:56
Juntada de informação
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28/04/2022 11:39
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 28/04/2022 08:30 3ª Vara da Comarca de Piripiri.
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28/04/2022 08:44
Juntada de Petição de manifestação
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28/04/2022 08:43
Juntada de Petição de manifestação
-
27/04/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 13:53
Ato ordinatório praticado
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11/03/2022 14:23
Expedição de Ofício.
-
11/03/2022 14:20
Expedição de Ofício.
-
11/03/2022 14:17
Expedição de Ofício.
-
11/03/2022 14:14
Expedição de Ofício.
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04/02/2022 15:05
Juntada de Petição de manifestação
-
03/02/2022 15:00
Juntada de Petição de manifestação
-
03/02/2022 14:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/02/2022 14:01
Juntada de Petição de diligência
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25/01/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2022 13:19
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2022 13:12
Audiência Instrução e Julgamento designada para 28/04/2022 08:30 3ª Vara da Comarca de Piripiri.
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25/01/2022 12:30
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2022 08:24
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 24/01/2022 08:30 3ª Vara da Comarca de Piripiri.
-
19/01/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2022 10:24
Ato ordinatório praticado
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12/01/2022 10:02
Juntada de informação
-
12/01/2022 08:48
Juntada de Ofício
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12/01/2022 08:42
Juntada de Ofício
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12/01/2022 08:32
Juntada de Ofício
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12/01/2022 08:25
Juntada de Ofício
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08/12/2021 12:08
Audiência Instrução e Julgamento designada para 24/01/2022 08:30 3ª Vara da Comarca de Piripiri.
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06/12/2021 22:50
Juntada de Petição de manifestação
-
02/12/2021 11:53
Audiência Instrução e Julgamento não-realizada para 02/12/2021 09:30 3ª Vara da Comarca de Piripiri.
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02/12/2021 10:34
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2021 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 11:25
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2021 13:39
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 16:38
Juntada de Petição de manifestação
-
18/11/2021 08:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2021 08:17
Juntada de Petição de diligência
-
12/11/2021 11:10
Juntada de informação
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12/11/2021 10:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/11/2021 10:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/11/2021 10:22
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 08:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/11/2021 08:32
Expedição de Mandado.
-
09/11/2021 22:32
Juntada de Ofício
-
09/11/2021 22:19
Juntada de Ofício
-
09/11/2021 22:06
Expedição de Mandado.
-
09/11/2021 21:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 21:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 21:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 21:37
Audiência Instrução e Julgamento designada para 02/12/2021 09:30 3ª Vara da Comarca de Piripiri.
-
20/10/2021 07:55
Juntada de Petição de manifestação
-
19/10/2021 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2021 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2021 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2021 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2021 12:01
Conclusos para despacho
-
18/10/2021 12:01
Juntada de Certidão
-
18/10/2021 11:59
Juntada de Certidão
-
15/10/2021 07:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/10/2021 07:53
Juntada de Petição de diligência
-
14/10/2021 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 08:41
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2021 08:28
Juntada de aviso de recebimento
-
25/09/2021 10:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/09/2021 14:52
Expedição de Mandado.
-
24/09/2021 14:25
Juntada de Certidão
-
20/09/2021 12:10
Juntada de aviso de recebimento
-
16/09/2021 11:59
Juntada de informação
-
10/09/2021 14:07
Juntada de aviso de recebimento
-
28/08/2021 16:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2021 16:20
Juntada de Petição de diligência
-
20/08/2021 11:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/08/2021 10:16
Expedição de Mandado.
-
20/08/2021 09:30
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 08:23
Juntada de Petição de manifestação
-
16/08/2021 17:42
Mandado devolvido designada
-
16/08/2021 17:42
Juntada de Petição de diligência
-
16/08/2021 13:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/08/2021 10:36
Expedição de Mandado.
-
06/08/2021 12:34
Juntada de Ofício
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06/08/2021 12:22
Juntada de Ofício
-
06/08/2021 12:15
Juntada de Ofício
-
06/08/2021 12:09
Juntada de Ofício
-
06/08/2021 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2021 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2021 10:14
Audiência Instrução e Julgamento designada para 20/10/2021 08:30 3ª Vara da Comarca de Piripiri.
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05/08/2021 12:42
Audiência Instrução e Julgamento não-realizada para 05/08/2021 09:00 3ª Vara da Comarca de Piripiri.
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02/08/2021 14:01
Juntada de Certidão
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02/08/2021 13:07
Juntada de Certidão
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19/06/2021 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 18/06/2021 23:59.
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15/06/2021 08:39
Juntada de Petição de manifestação
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12/06/2021 01:07
Decorrido prazo de KAYANE RODRIGUES COSTA em 11/06/2021 23:59.
-
12/06/2021 01:07
Decorrido prazo de MARIA DA PAZ GOMES RODRIGUES em 11/06/2021 23:59.
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12/06/2021 00:15
Decorrido prazo de KELTINE RODRIGUES COSTA em 11/06/2021 23:59.
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04/06/2021 09:39
Juntada de Ofício
-
03/06/2021 10:00
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2021 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2021 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2021 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2021 12:08
Audiência Instrução e Julgamento designada para 05/08/2021 09:00 3ª Vara da Comarca de Piripiri.
-
25/05/2021 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2021 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2021 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2021 09:44
Conclusos para despacho
-
06/04/2021 21:02
Juntada de Certidão
-
06/04/2021 21:01
Juntada de Certidão
-
12/12/2020 00:43
Decorrido prazo de KAYANE RODRIGUES COSTA em 11/12/2020 23:59:59.
-
11/12/2020 20:57
Juntada de Petição de manifestação
-
11/12/2020 18:06
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2020 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2020 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2020 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2020 11:49
Conclusos para despacho
-
30/03/2020 11:49
Juntada de Certidão
-
29/11/2019 16:38
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2019 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2019 09:55
Juntada de Ofício
-
23/06/2019 22:54
Juntada de Petição de manifestação
-
13/06/2019 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2019 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2019 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2019 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2019 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2019 10:09
Conclusos para despacho
-
13/06/2019 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2019 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2019 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2019 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2019 09:53
Distribuído por sorteio
-
13/06/2019 09:11
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
13/06/2019 09:10
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
29/01/2019 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-01-29.
-
28/01/2019 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/01/2019 15:17
[ThemisWeb] Outras Decisões
-
07/11/2018 12:07
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
26/10/2018 13:10
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
27/06/2018 10:00
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2017 06:06
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2017-11-10.
-
09/11/2017 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/11/2017 09:30
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
09/11/2017 09:24
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
09/11/2017 09:19
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Contestação
-
09/11/2017 09:17
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
27/09/2017 11:04
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (outros motivos) para Procuradoria do Estado
-
27/09/2017 11:00
[ThemisWeb] Juntada de Ofício
-
27/07/2016 16:20
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
26/07/2016 12:35
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2016 08:49
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
19/07/2016 10:08
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
-
19/07/2016 10:08
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2016
Ultima Atualização
26/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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