TJPI - 0804599-04.2022.8.18.0065
1ª instância - 2ª Vara de Pedro Ii
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 06:50
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 07:29
Juntada de Petição de manifestação
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des.
Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0804599-04.2022.8.18.0065 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] INTERESSADO: DENEVALDO BARROSO COSTA INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença requerido por DENEVALDO BARROSO COSTA em face da BANCO DO BRASIL S/A.
Avançado o procedimento, no ID 70389229, a parte exequente peticionou requerendo o cumprimento de sentença, apresentando planilha de cálculo do valor devido.
O pedido de cumprimento de sentença foi recebido no ID 74578460, oportunidade em que restou ordenada a intimação da parte executada para efetuar o pagamento do valor devido, nos termos do artigo 523, caput, do Código de Processo Civil.
A parte executada informou a satisfação da dívida, pugnando pela extinção da ação, bem como juntou o comprovante de depósito (ID 76194324).
Em sua manifestação (ID 77009362), a parte exequente pugnou pelo levantamento da quantia depositada judicialmente pelo executado no ID 61958971.
Vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cediço que o cumprimento de sentença tem como objetivo concretizar o que foi decidido pelo juiz, dando fim à fase de conhecimento e dando início à fase de execução do processo, verifico que o presente cumprimento de sentença encontra-se de acordo com o artigo 523, do Código de Processo Civil.
Da análise ao caderno processual, verifico que a parte executada realizou depósito judicial do valor executado integralmente, conforme se verifica no ID 76194324.
A parte exequente se manifestou (ID 77009362) acerca do comprovante de cumprimento da sentença, requerendo a expedição do alvará judicial para liberação dos valores depositados no ID 76194324, solicitando, ainda, que seja individualizado os honorários contratuais e sucumbenciais.
Em relação ao pedido de individualização dos honorários contratuais, observa-se que o patrono apresentou o contrato de honorários advocatícios entabulado com o exequente, conforme se verifica no ID 31673399.
Ademais, em relação ao pedido de alvará individualizado para levantamento dos valores referentes aos honorários sucumbenciais, tendo em vista que, segundo o artigo 85, do CPC, o valor é devido ao advogado do vencedor e, por ser direito do patrono, não se confunde com o débito principal pertencente à parte exequente.
Portanto, não há óbice ao deferimento do pedido formulado pelo patrono da causa de levantamento individualizado dos honorários contratuais e sucumbenciais.
Por fim, o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, dispõe que a execução será extinta quando o devedor satisfazer a obrigação, o que no caso em exame restou devidamente evidenciado, consoante comprovante de pagamento pela parte executada.
Ante o exposto, considerando que houve a plena satisfação da obrigação pelo executado, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará acerca dos valores depositados no ID 61958971, com seus acréscimos legais, que se encontra depositada em conta judicial vinculada ao presente processo, para transferência de valores, em favor da parte exequente, atentando-se para a separação do valor dos honorários contratuais e sucumbenciais, conforme informado e requerido na petição de ID 77009362.
Após expedição do(s) alvará(s) e ultimadas as providências necessárias, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
PEDRO II-PI, data registrada no sistema.
GEORGES COBINIANO SOUSA DE MELO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II -
22/07/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 10:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/06/2025 09:28
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 09:28
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 15:17
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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05/06/2025 06:13
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 22:53
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 09:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/05/2025 23:59.
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29/04/2025 01:47
Publicado Despacho em 28/04/2025.
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26/04/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des.
Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0804599-04.2022.8.18.0065 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: DENEVALDO BARROSO COSTAINTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Considerando que o pedido de cumprimento de sentença atende ao disposto no art. 523 e ss do CPC, tenho por recebê-lo.
INTIME-SE o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias pagar a dívida segundo o demonstrativo apresentado pelo exequente, acrescido de custas, se houver, na forma do art. 523, CPC.
Advirta-se que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo assinalado, o débito será acrescido de multa e honorários advocatícios, ambos, na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (art. 523, §1º).
Caso seja efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários somente incidirão sobre os valores remanescentes não pagos.
Transcorrido o prazo para pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar sua impugnação (art. 525, CPC).
Não havendo pagamento ou impugnação no prazo, proceda-se ao bloqueio dos valores no sistema SISBAJUD.
Caso haja manifestação ou não, ou havendo apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte exequente para se manifestar dentro de 15 (quinze) dias.
Expedientes necessários.
PEDRO II-PI, data registrada no sistema.
CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II, em substituição -
24/04/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 16:41
Conclusos para despacho
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21/02/2025 16:41
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 16:41
Juntada de Certidão
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21/02/2025 16:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/02/2025 19:36
Recebidos os autos
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06/02/2025 19:36
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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18/07/2024 10:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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18/07/2024 10:36
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 10:35
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 03:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/06/2024 23:59.
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19/05/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 14:24
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 05:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/04/2024 23:59.
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01/04/2024 11:37
Juntada de Petição de manifestação
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23/03/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2024 09:35
Julgado improcedente o pedido
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09/01/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 09:21
Conclusos para julgamento
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07/11/2023 09:20
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 09:19
Expedição de Certidão.
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26/08/2023 15:04
Apensado ao processo 0804604-26.2022.8.18.0065
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18/07/2023 08:06
Expedição de Certidão.
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17/05/2023 15:08
Juntada de Petição de manifestação
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16/05/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 15:03
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 15:00
Expedição de Certidão.
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15/03/2023 10:05
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2023 08:57
Juntada de Petição de manifestação
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09/02/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2023 12:10
Conclusos para despacho
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27/01/2023 12:10
Expedição de Certidão.
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09/09/2022 08:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2022
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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