TJPI - 0803880-41.2021.8.18.0167
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Anexo I (Ceut)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 10:41
Conclusos para julgamento
-
09/07/2025 10:41
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 01:46
Juntada de Petição de manifestação
-
01/07/2025 14:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/07/2025 01:44
Publicado Decisão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 13:58
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 13:58
Expedição de Mandado.
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT Rua Jornalista Lívio Lopes, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0803880-41.2021.8.18.0167 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] INTERESSADO: LUIZ MARTINS LAURINDO INTERESSADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO Chamo o feito à ordem, tendo em vista o equívoco em relação aos valores liberados para a parte autora e o seu advogado, uma vez que os 30% do proveito econômico previstos na decisão retro não incluem os 10% dos honorários sucumbenciais, assistindo razão ao pedido do advogado em ID 77798280.
Ante o exposto, intime-se pessoalmente o autor da ação para devolução do valor de R$ 5.766,65 (cinco mil setecentos e sessenta e seis reais e sessenta e cinco centavos), correspondente ao remanescente dos honorários sucumbenciais, no prazo de 15 (quinze) dias.
TERESINA-PI, datada e assinado eletronicamente.
Juiz de Direito -
27/06/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 13:02
Outras Decisões
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24/06/2025 11:14
Juntada de Petição de manifestação
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23/06/2025 11:10
Conclusos para decisão
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23/06/2025 11:10
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 11:09
Processo Reativado
-
23/06/2025 11:09
Processo Desarquivado
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21/06/2025 14:41
Juntada de Petição de manifestação
-
18/06/2025 09:44
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2025 09:44
Baixa Definitiva
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18/06/2025 09:44
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2025 09:41
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 01:50
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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17/06/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 13:45
Expedição de Alvará.
-
16/06/2025 13:45
Expedição de Alvará.
-
13/06/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT Rua Jornalista Lívio Lopes, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0803880-41.2021.8.18.0167 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] INTERESSADO: LUIZ MARTINS LAURINDO INTERESSADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença, onde o procurador da parte autora requer depósito de 50% do valor obtido no presente feito, em sede de honorários contratuais, anexando contrato assinado pela parte.
Verifica-se abusividade na conduta, como ensina com muita propriedade Paulo Luiz Netto Lôbo, o direito aos honorários contratados não é ilimitado.
Há limites postos pela ética e pela razoabilidade que não podem ser ultrapassados.
Em qualquer circunstância, salienta o jurista, o advogado deve estar advertido contra a tentação aética de se transformar em sócio, sucessor ou herdeiro do cliente. (Comentários ao Estatuto da Advocacia, 2.
Ed.
Brasília: Brasília Jurídica, p. 112.).
Qualquer contrato de honorários apresentado que demonstrem abusividade deve ser corrigido pelos meios legais.
Vejamos o que decidiu o Conselho Federal da OAB a respeito: "Comete infração disciplinar o advogado que cobra de cliente, em reclamação trabalhista, honorários equivalentes a 43% (quarenta e três por cento) do valor da condenação.
Não cabe à Ordem dos Advogados do Brasil apreciar, em processo disciplinar, a validade de contratos de honorários, mas apenas a sua adequação aos preceitos éticos que devem pautar a conduta dos advogados.
A cobrança abusiva de honorários advocatícios configura violação ao artigo 36 do Código de Ética e Disciplina da OAB.
Recurso conhecido e parcialmente provido". (Recurso nº 0022/2003/SCA-SP, Rel.
Ulisses César Martins de Sousa (MA), Ementa 047/2004/SCA, J: 08/03/2004, unânime, DJ 16/06/2004, p.295, S1).
Em REsp 1.155.200-DF, julgado pela 3ª Turma do STJ, foi reconhecida a lesão nos casos de cláusulas abusivas, tornando-se necessária a aplicação do direito à espécie para a definição da consequência jurídica de tal fato.
Em princípio, a lesão conduz à anulabilidade do negócio jurídico, tendo a relatora reduzido de 50% para 30% o valor dos honorários que devem ser recebidos por advogados.
Vejamos acórdão: DIREITO CIVIL.
CONTRATO DE HONORÁRIOS QUOTA LITIS.
REMUNERAÇÃO AD EXITUM FIXADA EM 50% SOBRE O BENEFÍCIO ECONÔMICO.
LESÃO. 1.
A abertura da instância especial alegada não enseja ofensa a Circulares, Resoluções, Portarias, Súmulas ou dispositivos inseridos em Regimentos Internos, por não se enquadrarem no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.
Assim, não se pode apreciar recurso especial fundamentado na violação do Código de Ética e Disciplina da OAB. 2.
O CDC não se aplica à regulação de contratos de serviços advocatícios.
Precedentes. 3.
Consubstancia lesão a desproporção existente entre as prestações de um contrato no momento da realização do negócio, havendo para uma das partes um aproveitamento indevido decorrente da situação de inferioridade da outra parte. 4.
O instituto da lesão é passível de reconhecimento também em contratos aleatórios, na hipótese em que, ao se valorarem os riscos, estes forem inexpressivos para uma das partes, em contraposição àqueles suportados pela outra, havendo exploração da situação de inferioridade de um contratante. 5.
Ocorre lesão na hipótese em que um advogado, valendo-se de situação de desespero da parte, firma contrato quota litis no qual fixa sua remuneração ad exitum em 50% do benefício econômico gerado pela causa. 6.
Recurso especial conhecido e provido, revisando-se a cláusula contratual que fixou os honorários advocatícios para o fim de reduzi-los ao patamar de 30% da condenação obtida.
Em processo julgado no Rio Grande do Sul, existem julgados que seguem a mesma linha do informado acima, vejamos o Acórdão: “APELAÇÃO CÍVEL.
HONORÁRIOS DE PROFISSIONAL LIBERAL.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONTRATO DE HONORÁRIOS NULO.
ABUSIVIDADE DO VALOR COBRADO CONFIGURADA.
APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível nº *00.***.*10-61, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em 31/05/2012)”.
Enfim, é preciso moderação e principalmente ética pois o direito como ciência deve ser exemplar.
Assim, evidencia “manifesta abusividade da cláusula de êxito” que estabeleceu os honorários em 50% do proveito obtido no feito, visto que o causídico atua como prestador de serviço pleiteando direito pertencente ao autor.
Desta forma, reduzo o percentual que deve ser pago ao procurador para 30%.
Autorizo expedição de alvará para transferências em contas informadas em ID 74024503, na razão de 70% para o autor e 30% para o causídico.
Expedientes cumpridos, arquive-se.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Juiz de Direito -
12/06/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 13:22
Determinado o arquivamento
-
12/06/2025 13:22
Expedido alvará de levantamento
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15/04/2025 13:31
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 13:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/04/2025 11:12
Processo Reativado
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14/04/2025 11:12
Processo Desarquivado
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11/04/2025 12:03
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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10/03/2025 09:49
Arquivado Definitivamente
-
10/03/2025 09:49
Baixa Definitiva
-
10/03/2025 09:49
Arquivado Definitivamente
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07/03/2025 09:50
Recebidos os autos
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07/03/2025 09:50
Juntada de Petição de decisão
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17/07/2023 12:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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17/07/2023 12:46
Expedição de Certidão.
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16/07/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2023 14:33
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/06/2023 12:19
Conclusos para decisão
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27/06/2023 12:19
Expedição de Certidão.
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26/06/2023 21:56
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 11:18
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 11:12
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 03:51
Decorrido prazo de LUIZ MARTINS LAURINDO em 22/05/2023 23:59.
-
22/05/2023 18:57
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 14:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/02/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 08:10
Conclusos para decisão
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08/02/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
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04/02/2023 05:29
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 03/02/2023 23:59.
-
25/01/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 18:47
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 18:44
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
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06/01/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
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06/01/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/01/2023 10:18
Julgado procedente em parte do pedido
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08/09/2022 16:56
Juntada de Petição de petição
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06/09/2022 10:17
Conclusos para julgamento
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06/09/2022 10:16
Juntada de ata da audiência
-
06/09/2022 10:15
Desentranhado o documento
-
06/09/2022 10:14
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 06/09/2022 08:55 JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT.
-
06/09/2022 08:30
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 20:40
Ato ordinatório praticado
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05/09/2022 11:03
Juntada de Petição de manifestação
-
05/09/2022 11:00
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2022 09:52
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 10:54
Juntada de Petição de manifestação
-
11/12/2021 01:59
Decorrido prazo de LUIZ MARTINS LAURINDO em 10/12/2021 23:59.
-
11/12/2021 01:59
Decorrido prazo de LUIZ MARTINS LAURINDO em 10/12/2021 23:59.
-
11/12/2021 01:59
Decorrido prazo de LUIZ MARTINS LAURINDO em 10/12/2021 23:59.
-
01/12/2021 02:08
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 30/11/2021 23:59.
-
01/12/2021 02:08
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 30/11/2021 23:59.
-
01/12/2021 02:08
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 30/11/2021 23:59.
-
22/11/2021 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2021 08:13
Outras Decisões
-
15/09/2021 13:40
Conclusos para decisão
-
15/09/2021 13:40
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 06/09/2022 08:55 JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT.
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15/09/2021 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2021
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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