TJPI - 0800510-92.2023.8.18.0164
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 2 (Unidade Ix) - Sede ( Ufpi)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800510-92.2023.8.18.0164 RECORRENTE: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA Advogado(s) do reclamante: GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA, RENATA MALCON MARQUES RECORRIDO: FRANCISCO GUEDES ALCOFORADO FILHO, EDNA MARIA GUEDES AGUIAR Advogado(s) do reclamado: HENRIQUE MARTINS COSTA E SILVA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SUPOSTA OMISSÃO QUANTO A COMPROVAÇÃO DE REEMBOLSO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos por TAP – Transportes Aéreos Portugueses S.A. contra acórdão da 2ª Turma Recursal do TJPI que negou provimento a recurso inominado, mantendo sentença que condenou a parte requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 12.753,74 e de R$ 3.000,00 para cada autor a título de danos morais.
A parte embargante alegou omissão quanto à análise de documentos que comprovariam o reembolso de valores discutidos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão incorreu em omissão quanto à análise da documentação apresentada pela embargante com o objetivo de demonstrar o reembolso parcial dos valores indenizatórios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme disposto no art. 48 da Lei nº 9.099/95. 4.
O acórdão embargado já analisou a ausência de comprovação válida do suposto reembolso, tendo considerado inidôneo o print de tela apresentado pela parte ré como prova de pagamento, por não conter autenticação bancária nem código identificador oficial. 5.
A parte embargante utiliza os embargos com o objetivo de rediscutir matéria de mérito já decidida, o que é incabível nesta via recursal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
Não se acolhem embargos de declaração quando ausente qualquer vício previsto no art. 48 da Lei nº 9.099/95. 2.
A tentativa de reexame do mérito por meio de embargos declaratórios caracteriza uso indevido do recurso, não sendo admitida sua utilização como sucedâneo recursal. 3.
Comprovação de reembolso exige documento idôneo, com autenticação bancária oficial, não suprida por simples print de tela de sistemas internos. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei 9.099/95, art. 48.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SUPOSTA OMISSÃO QUANTO A COMPROVAÇÃO DE REEMBOLSO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos por TAP – Transportes Aéreos Portugueses S.A. contra acórdão da 2ª Turma Recursal do TJPI que negou provimento a recurso inominado, mantendo sentença que condenou a parte requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 12.753,74 e de R$ 3.000,00 para cada autor a título de danos morais.
A parte embargante alegou omissão quanto à análise de documentos que comprovariam o reembolso de valores discutidos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão incorreu em omissão quanto à análise da documentação apresentada pela embargante com o objetivo de demonstrar o reembolso parcial dos valores indenizatórios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme disposto no art. 48 da Lei nº 9.099/95. 4.
O acórdão embargado já analisou a ausência de comprovação válida do suposto reembolso, tendo considerado inidôneo o print de tela apresentado pela parte ré como prova de pagamento, por não conter autenticação bancária nem código identificador oficial. 5.
A parte embargante utiliza os embargos com o objetivo de rediscutir matéria de mérito já decidida, o que é incabível nesta via recursal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
Não se acolhem embargos de declaração quando ausente qualquer vício previsto no art. 48 da Lei nº 9.099/95. 2.
A tentativa de reexame do mérito por meio de embargos declaratórios caracteriza uso indevido do recurso, não sendo admitida sua utilização como sucedâneo recursal. 3.
Comprovação de reembolso exige documento idôneo, com autenticação bancária oficial, não suprida por simples print de tela de sistemas internos. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei 9.099/95, art. 48.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por TAP – Transportes Aéreos Portugueses S.A. em face do acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que negou provimento ao recurso inominado por ela interposto, mantendo integralmente a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, condenando a parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 12.753,74, a título de indenização por danos materiais, com incidência de juros de 1% ao mês desde a citação e correção monetária a partir do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ, e ao pagamento de R$ 3.000,00 para cada autor, a título de indenização por danos morais, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês a partir da data do arbitramento.
A parte embargante alega, em síntese, que houve omissão no acórdão quanto à análise da documentação que comprovaria o reembolso dos valores discutidos, e sustenta que a condenação ao pagamento integral importaria em enriquecimento sem causa.
Requer o acolhimento dos embargos para suprir a omissão alegada.
Contrarrazões apresentadas, id. 24412326. É o relatório.
VOTO Conheço dos embargos de declaração, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.
Não se verifica, contudo, qualquer omissão, no acórdão recorrido que justifique a sua modificação.
A matéria suscitada pela parte embargante já foi devidamente enfrentada no voto condutor, que analisou a inexistência de prova válida da transferência dos valores supostamente liberados à parte autora, conforme ementado.
A embargante limitou-se a apresentar um print de tela de sistemas internos, sem qualquer comprovante com padrão de autenticação bancária oficial ou código ISPB que permitisse aferir a validade da operação alegada.
Não se trata, portanto, de documento idôneo a comprovar a efetiva disponibilização dos valores à parte autora, conforme já reconhecido pela sentença de primeiro grau e mantido por este colegiado.
O que se pretende, com os presentes embargos, é rediscutir matéria já decidida, utilizando indevidamente esta via recursal como sucedâneo para reexame do mérito, o que não se admite.
Os embargos declaratórios destinam-se unicamente a integrar a decisão quando presentes os vícios previstos no art. 48 da Lei nº 9.099/95, o que não se verifica no caso.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração, mas para não os acolher. É como voto.
Teresina, PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 21/07/2025 -
23/05/2024 10:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
23/05/2024 10:46
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 09:53
Outras Decisões
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25/04/2024 11:44
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 11:44
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 11:43
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 04:34
Decorrido prazo de HENRIQUE MARTINS COSTA E SILVA em 10/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 11:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/03/2024 14:03
Conclusos para julgamento
-
11/03/2024 14:03
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 14:02
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 16:44
Juntada de Petição de manifestação
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05/03/2024 04:51
Decorrido prazo de HENRIQUE MARTINS COSTA E SILVA em 04/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 04:42
Decorrido prazo de GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA em 28/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 21:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 09:59
Juntada de Petição de manifestação
-
08/02/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 09:51
Julgado procedente em parte do pedido
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06/02/2024 10:36
Conclusos para julgamento
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06/02/2024 10:36
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 18:29
Juntada de Petição de manifestação
-
18/01/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 17:31
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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15/11/2023 18:52
Decorrido prazo de HENRIQUE MARTINS COSTA E SILVA em 13/11/2023 23:59.
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30/10/2023 19:53
Conclusos para julgamento
-
30/10/2023 19:53
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 14:35
Juntada de Petição de manifestação
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24/10/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 10:28
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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28/09/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 12:33
Conclusos para julgamento
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22/09/2023 12:33
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 10:40
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 21/09/2023 10:30 JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível.
-
21/09/2023 09:20
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/09/2023 09:41
Juntada de Petição de contestação
-
18/09/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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16/09/2023 12:49
Juntada de Petição de manifestação
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22/04/2023 04:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/04/2023 04:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/04/2023 05:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/03/2023 09:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 09:43
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 21/09/2023 10:30 JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível.
-
22/03/2023 09:42
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 19/10/2023 11:30 JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível.
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13/03/2023 03:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/02/2023 09:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 09:29
Expedição de Certidão.
-
27/02/2023 15:23
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 19/10/2023 11:30 JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível.
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27/02/2023 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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