TJPI - 0802226-25.2023.8.18.0013
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Norte 1 (Unidade Iv)- Sede (Uespi/Piraja)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
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18/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802226-25.2023.8.18.0013 RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamante: LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA RECORRIDO: IDALINA MARIA DE JESUS DUTRA E SILVA Advogado(s) do reclamado: ANILSON ALVES FEITOSA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
FINALIDADE INFRINGENTE INADMISSÍVEL.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I.
Caso em exame Embargos de declaração opostos por Banco Bradesco S/A contra acórdão da 2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que conheceu de recurso inominado interposto pela instituição financeira e lhe negou provimento, mantendo sentença que julgara parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial.
A parte embargante sustenta a existência de omissão quanto à fundamentação da condenação por danos morais, validade da contratação de cartão de crédito consignado e erro material na fixação do valor indenizatório, requerendo, com base nisso, efeito modificativo aos embargos.
II.
Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) verificar a existência de omissão na fundamentação da condenação por danos morais; (ii) apurar eventual erro material no valor fixado a título de indenização; (iii) aferir a admissibilidade de efeito modificativo aos embargos declaratórios para rediscutir o mérito do acórdão recorrido.
III.
Razões de decidir Os embargos de declaração têm por finalidade sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95 e art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da causa.
O acórdão recorrido não apresenta qualquer vício formal, estando ausentes os requisitos autorizadores do uso dos embargos declaratórios.
A tese de inexistência de danos morais foi suficientemente analisada e afastada de forma implícita, mediante a fundamentação que reconheceu a conduta abusiva do banco e seus reflexos negativos na esfera da parte autora.
O valor fixado a título de indenização por danos morais observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não havendo erro material a ser corrigido.
As alegações da embargante revelam mero inconformismo com o conteúdo da decisão, não sendo possível, na via estreita dos embargos, promover novo julgamento do mérito.
IV.
Dispositivo e tese Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da decisão embargada, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
A ausência de vícios formais na decisão recorrida inviabiliza a atribuição de efeito modificativo aos embargos.
A fundamentação que reconhece conduta abusiva e sua repercussão negativa na esfera do consumidor afasta, ainda que implicitamente, a tese de inexistência de danos morais.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, art. 48; CPC, art. 1.022.
RELATÓRIO Tratam-se de embargos de declaração opostos pela parte requerida, ora embargante, Banco Bradesco S/A em face de acórdão da 2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público (id 21857369) que conheceu do recurso inominado da parte requerida e negou-lhe provimento, mantendo a sentença de piso para julgar procedente em parte os pedidos autorais.
Em síntese, aduz a parte requerida, ora embargante, que o acórdão vergastado apresenta omissão quanto à fundamentação da condenação por danos morais; à validade e legalidade da contratação da modalidade cartão de crédito consignado; que há erro material na fixação do valor da indenização.
Requer, com base nesses pontos, a atribuição de efeito modificativo aos embargos, com a consequente reforma do acórdão (id 22116186) .
A parte embargada apresentou suas contrarrazões (id 24575798). É o relatório sucinto.
VOTO Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
De antemão, cabe mencionar que a doutrina e a jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios para sanar obscuridades, contradições, omissões ou dúvidas (art. 48, Lei nº 9.099/95).
Os embargos declaratórios não se prestam, portanto, ao reexame da causa, pois visam unicamente completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas.
Ora, o acórdão embargado não está eivado de nenhum desses vícios e atende às exigências do artigo 1022 do CPC.
In casu, constato que o acórdão não apresenta qualquer vício, e que os presentes embargos visam, tão somente, a modificação do julgado, vez que contrário aos interesses da embargante.
Não se verificam omissões, contradições ou erros materiais no acórdão embargado.
As alegações do embargante revelam mero inconformismo com a decisão proferida, buscando a rediscussão do mérito da controvérsia, o que é incabível na presente via recursal.
A tese de inexistência de danos morais foi implicitamente afastada pela fundamentação do julgado, que reconheceu a conduta abusiva da instituição financeira e sua repercussão negativa na esfera da parte autora, justificando a reparação.
O valor arbitrado a título de dano moral está em consonância com os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, não havendo erro material a ser sanado.
Outrossim, não pode o embargante se valer dos presentes embargos para pretender nova apreciação da matéria, quando esta já fora devidamente analisada no acórdão recorrido.
Isso posto conheço dos embargos declaratórios, mas para rejeitá-los. É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 15/07/2025 -
09/07/2024 12:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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09/07/2024 12:23
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 03:41
Decorrido prazo de ANILSON ALVES FEITOSA em 08/07/2024 23:59.
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03/07/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 13:14
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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01/07/2024 13:20
Conclusos para decisão
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01/07/2024 13:20
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 13:19
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 11:23
Pedido conhecido em parte e procedente em parte
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24/01/2024 08:06
Conclusos para julgamento
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24/01/2024 08:06
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 08:06
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 24/01/2024 08:00 JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível.
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22/01/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 11:26
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/01/2024 11:14
Juntada de Petição de ato ordinatório
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10/01/2024 10:14
Juntada de Petição de contestação
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22/12/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 23:00
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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07/12/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 08:18
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/01/2024 08:00 JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível.
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07/12/2023 08:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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