TJPI - 0800750-85.2022.8.18.0077
1ª instância - Vara Unica de Urucui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 23:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
02/04/2025 23:34
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 13:25
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 13:25
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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11/01/2025 09:35
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
16/11/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2024 03:16
Decorrido prazo de GABRIELA PEREIRA DE OLIVEIRA em 14/11/2024 23:59.
-
16/11/2024 03:16
Decorrido prazo de MARIA SANDRA DA SILVA VELOSO em 14/11/2024 23:59.
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14/11/2024 03:02
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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14/11/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 03:02
Publicado Sentença em 13/11/2024.
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14/11/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Uruçuí (Juízo Auxiliar) DA COMARCA DE URUçUÍ Rua Tomaz Pearsa, 117, Fórum Ernesto E.
Baptista, Centro, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0800750-85.2022.8.18.0077 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Furto] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: SEBASTIAO DOS SANTOS ROCHA SENTENÇA APENAS ATUALIZAR STATUS PROCESSUAL - AIJ com julgamento pela PROCEDÊNCIA da pretensão punitiva estatal do que fica CONDENADO SEBASTIÃO DOS SANTOS ROCHA, como incurso nas penas do art. 155, §1º, do CP.
Dosimetria em mídia.
Pena final PPL 4 anos de reclusão e 100 dias-multa - sendo cada dia-multa em R$80,00 - art. 375, do NCPC. "(...) MP pugna por procedência do feito, com condenação nos termos da Denúncia ID 28679986 - Petição (Denúncia Autos nº 0800750 85.2022.8.18.0077 art.155,§1,CP).
A defesa pugna pela absolvição, alegando-se "necessidade"; ainda, alega prova frágil.
SENTENÇA ORAL.
RELATÓRIO e FUNDAMENTAÇÃO em mídia.
Prova segura- vide declarações de vítima GABRIELA - em dez/2021 e em maio/2022 inclusive com ela mesma participando de diligências policiais; ainda, declarações de SANDRA- declarações em fase investigativa submetidas a contraditório e ampla defesa em cotejo com CONFISSÃO de processando na data de Maio/2022 e declarações do agente policial arrolado como testemunha ED POOL ouvido em juízo, em 6/11/2024.
Autoria certa.
Materialidade delitiva também provada.
DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO JULGO PELA PROCEDÊNCIA da pretensão punitiva estatal do que fica CONDENADO SEBASTIÃO DOS SANTOS ROCHA, como incurso nas penas do art. 155, §1º, do CP.
Dosimetria em mídia.
Pena final PPL 4 anos de reclusão e 100 dias-multa - sendo cada dia-multa em R$80,00 - art. 375, do NCPC.
REGIME INICIAL.
PENA BASE 4 anos e 100 dias-multa. 2a fase: confissão. 3 anos e 6 meses reclusão e 70 dias-multa; 3a fase: 4 anos de reclusão e 100 dias-multa.
Em consonância com o disposto pelo artigo 33 c/c art. 59, do Código Penal, sendo a pena fixada em quantidade inferior a 04 anos, e, Súm. 269, STJ – contrario sensu, determino como ABERTO o seu regime inicial - devendo o réu manter seu endereço atualizado e informando o domicílio de sua residência para os devidos fins de estilo - sob pena de efeitos processuais - art. 274, p. único, do NCPC e art. 367, do CPP c/c cominações atinentes ao ref.
Regime de Pena baseado na autodisciplina - tudo sob pena de efeitos processuais e materiais, conforme o seja- BEM COMO DETERMINADAS CAUTELARES DEVIDAS ESPECÍFICAS: ART. 319, INC.
I, II, IV e VIII, todas do CPP - comparecimento MENSAL nesta Unidade- seja presencial ou via REMOTA WHATSAPP 89 98131-2105 a fim de comprovar e justificar atividades e onde se encontra; ainda, CAUTELARES DO ART. 319, inc.
I, II e IV, VIII c/c art. 327 e 328, do CPP- TUDO ENQUANTO ESTE FEITO RESTAR ATIVO: I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades- MENSALMENTE A CADA DIA 20 DO MÊS; II - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; VIII - COMPROMISSOS REF. fiança, nas infrações- art. 327 e 328, do CPP; BEM COMO COMPROMISSO de se apresentar em CAPS/CREAS para acompanhamentos sociais, pelo declarado por ele "precisão" - TUDO ENQUANTO DURAR ESTE FEITO - SEJA FASE CONHECIMENTO/EXECUÇÃO-TUDO SOB PENA DE DECRETO PRISIONAL -ART. 282, §§4º, do CPP.
DETRAÇÃO PENAL.
Assim, resta prejudicada eventual alteração de regime -art. 387, §2º, do CPP, à vista do regime inicial como sendo o Aberto.
DA SUBSTITUIÇÃO DE PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. À luz do art. 44, do Código Penal, in verbis: “Art. 44.
As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998); I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;(Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998); II – o réu não for reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998); III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998) (...)” – grifei.
Observo atentamente os requisitos contidos no art. 44, do Código Penal bem como a análise feita na forma do art. 59, do Código Penal.
Verifico que, na situação em tela,é mais benéfica e até eficiente para o Estado, revelando ser a substituição suficiente/adequada ao caso, mais ainda que sua não-concessão, em verdade.
Prazos e condições serão estipuladas em audiência admonitória, após o trânsito em julgado - art. 162 e ss., da LEP.
DO SURSIS PENAL – SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA.
SEM espaço.
ANÁLISE DO ART. 387, §1º, DO CPP.
O réu encontra-se em liberdade e, neste momento, não havendo pedido expresso para segregação cautelar tampouco demonstração concreta, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade SUBMETENDO-LHES A MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS EXPLICITADAS ACIMA -319 e ART. 327 E 328, DO CPP.
VALOR MÍNIMO DE REPARAÇÃO DOS DANOS – ART.387, INC, IV, DO CPP.
Observado o disposto no art.. 387, IV do Código de Processo Penal – do que ante a ausência de elementos concretos à individualização, em observância aos princípios da adstrição, contraditório e ampla defesa, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1497674/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, 5ª Turma, julgado em 17/12/2015, DJe 22/02/2016) – deixo de fixar qualquer valor a título de reparação mínima de eventuais danos ocasionados.
IV - PROVIMENTOS FINAIS.
Condenação do réu em custas – art. 804, do CPP – vide tabela de custas do E.TJPI.
Motivadamente, indefiro o pedido de gratuidade de justiça, bem como isenção de dias-multa e custas processuais, ante a ausência de documento que ateste a alegada hipossuficiência.
Oportunamente, após o trânsito em julgado da sentença: 1) Lance-se o nome dos Réus no rol dos culpados; 2) Preencha-se o boletim individual dos réus e remeta-se ao órgão de estatística competente, com as devidas informações sobre o julgamento deste feito; 3) Observe-se o disposto no art. 72, §2º do Código Eleitoral, para os devidos fins, encaminhando cópia da presente decisão, para cumprimento do disposto no art. 15, inc.
III, da CRFB/1988 – alimentação via INFODIP; 4) Ao contador para o cálculo da pena de multa e, em seguida, proceda-se o recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária, em conformidade com o disposto no art. 686 do Código de Processo Penal; não havendo o pagamento voluntário da pena certifique-se nos autos, oficiando-se a Procuradoria do Estado e/ou ao Membro Ministerial - pelo que referencio o julgamento da ADIN 3150 - para a adoção das providências legais, anexando-se as cópias necessárias; 5) Expeça-se Guia de Execução Criminal Definitiva - acompanhada de Calculadora Penal do CNJ e c. mandado judicial, e demais documentos para necessária formação de autos em sistema SEEU/CNJ; Por fim, COM TRÂNSITO EM JULGADO, observe-se o disposto no art. 336, do CPP- do que caso HAJA VALOR RECOLHIDO, servirá para fins de custas processuais e informação ao FERMOJUPi, EM ESPECIAL, À VISTA DE APLICAÇÃO DO ART.367, DO CPP.
Sentença registrada eletronicamente.
MP e Defesa intimadas em 6/11/2024.
SEM ED.
MP dispensa prazo, assim, TRÂNSITO em julgado para Acusação nesta data de 6/11/2024.
DEFESA TÉCNICA apresenta APELAÇÃO, do que RECEBIDA em 6/11/2024, e com JUNTADA DE MÍDIA, INTIMAÇÕES DE RECORRENTE/RECORRIDO para fase de RAZÕES/CONTRARRAZÕES E REMESSA AO E.TJPI, SEM qualquer nova conclusão. (...)"- grifei.
PRIC.
URUçUÍ-PI, 11 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Uruçuí (Juízo Auxiliar) -
11/11/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 19:25
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de comparecimento periódico em juízo
-
11/11/2024 19:25
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
11/11/2024 19:25
em cooperação judiciária
-
11/11/2024 19:20
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 19:20
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 19:19
Julgado procedente o pedido
-
11/11/2024 19:17
Conclusos para julgamento
-
11/11/2024 19:17
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 19:16
Decretada a revelia
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11/11/2024 19:15
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 19:15
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 19:15
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
06/11/2024 16:18
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 21:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2024 21:34
Juntada de Petição de diligência
-
04/11/2024 21:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2024 21:34
Juntada de Petição de diligência
-
01/11/2024 14:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/11/2024 14:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/10/2024 10:56
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 10:56
Expedição de Mandado.
-
31/10/2024 10:56
Expedição de Mandado.
-
25/10/2024 03:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2024 03:50
Juntada de Petição de diligência
-
25/10/2024 03:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2024 03:18
Juntada de Petição de diligência
-
25/10/2024 03:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/10/2024 03:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/05/2024 20:02
Juntada de Petição de manifestação
-
17/04/2024 19:03
Juntada de Petição de manifestação
-
17/04/2024 07:03
Juntada de informação
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17/04/2024 00:18
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 11:08
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 11:08
Expedição de Mandado.
-
15/04/2024 11:08
Expedição de Mandado.
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15/04/2024 11:06
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 10:53
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 10:26
Audiência Instrução e Julgamento designada para 06/11/2024 08:30 Vara Única da Comarca de Uruçuí (Juízo Auxiliar).
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15/04/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 10:22
em cooperação judiciária
-
15/04/2024 10:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/11/2023 10:46
Conclusos para decisão
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14/11/2023 10:46
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 12:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/11/2023 12:00
Juntada de Petição de diligência
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08/11/2023 11:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/11/2023 11:59
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 11:58
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 11:58
Expedição de Certidão.
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13/06/2023 19:38
Expedição de Certidão.
-
12/06/2023 16:21
Expedição de Ofício.
-
06/02/2023 12:04
Expedição de Mandado.
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03/02/2023 08:25
Juntada de Petição de manifestação
-
17/01/2023 22:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 22:11
Recebida a denúncia contra SEBASTIAO DOS SANTOS ROCHA - CPF: *36.***.*37-80 (REU)
-
18/10/2022 15:48
Conclusos para decisão
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18/10/2022 15:47
Juntada de Certidão
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18/10/2022 15:45
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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21/06/2022 12:02
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 12:17
Juntada de Certidão
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23/05/2022 12:16
Juntada de Certidão
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18/05/2022 15:56
Distribuído por sorteio
-
18/05/2022 15:56
Juntada de Petição de petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2022
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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