TJPI - 0001443-08.2015.8.18.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 17:35
Expedição de intimação.
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15/07/2025 17:33
Juntada de Certidão
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06/06/2025 02:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR em 05/06/2025 23:59.
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29/05/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 00:28
Decorrido prazo de MILTON FERREIRA DE OLIVEIRA em 09/05/2025 23:59.
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23/04/2025 12:58
Juntada de Petição de manifestação
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11/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0001443-08.2015.8.18.0026 APELANTE: ESTADO DO PIAUI, MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR, MILTON FERREIRA DE OLIVEIRA REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR Advogado(s) do reclamante: VICENTE RIBEIRO GONCALVES NETO APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
FISCALIZAÇÃO DE ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS.
OBRIGAÇÃO DOS ENTES FEDERATIVOS.
JORNADA SEMANAL MÁXIMA DOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE.
COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Caso em exame Trata-se de apelação interposta pelo Estado do Piauí contra sentença que determinou a adoção de medidas administrativas e financeiras para fiscalização da acumulação ilegal de cargos públicos e jornadas de trabalho, mantendo a observância das normas constitucionais pelos entes públicos.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia consiste em definir: (i) se houve esgotamento do objeto da ação no momento da concessão da tutela antecipada; (ii) a necessidade de fiscalização da acumulação de cargos públicos e a compatibilidade de horários dos profissionais de saúde, à luz da jurisprudência dos Tribunais Superiores.
III.
Razões de decidir 3.
A tutela antecipada concedida não esgotou o objeto da ação, pois limitou-se a notificar os profissionais de saúde para que fizessem a opção entre os vínculos que desejam manter, respeitando os princípios do contraditório e da ampla defesa. 4.
A acumulação de cargos públicos exige compatibilidade de horários, conforme entendimento consolidado pelo STF e pelo STJ, sendo de responsabilidade dos entes federativos garantir a fiscalização e a legalidade da ocupação dos cargos públicos. 5.
A omissão dos entes públicos na fiscalização da acumulação ilegal de cargos pode comprometer a eficiência do serviço público, justificando a necessidade de medidas para garantir o cumprimento das normas constitucionais. 6.
A sentença recorrida observou a legalidade e a jurisprudência vigente, não havendo razões para sua reforma.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso de apelação conhecido e desprovido. 8.
Tese de julgamento: "1.
A fiscalização da acumulação de cargos públicos é dever dos entes federativos, sendo vedada a omissão na observância das normas constitucionais. 2.
A concessão de tutela antecipada não podeesgotar o objeto da ação, devendo ser concedida com observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade." ACÓRDÃO RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ contra o Estado do Piauí, o Município de Campo Maior, e Milton Ferreira de Oliveira.
Na sentença (ID 6827967), o juízo de origem: julgou parcialmente procedente a ação para determinar que “o Estado do Piauí e o Município de Campo Maior/PI adotem permanentemente, por seus órgãos de gestão e por sua Procuradoria Geral, providências administrativas, orçamentárias e financeiras necessárias à fiscalização das normas constitucionais relativas à acumulação ilegal de cargos e/ou empregos públicos e de jornadas de trabalho.
Além disso, julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, em relação ao requerido Milton Ferreira de Oliveira.
Irresignado, o Estado do Piauí apresentou a presente apelação, ID nº 6827976, alegando que deve ser inteiramente reformada a decisão vergastada, ante a violação de dispositivos de lei e a desobediência a decisão do STF.
Requereu, por fim, que seja reformada a sentença, no sentido de decretar a improcedência da pretensão autoral.
O Ministério Público, ID nº 6827979, apresentou contrarrazões ao recurso de apelação aduzindo que “e a sentença foi acertada ao reconhecer que o pedido relativo à fiscalização da observância da jornada máxima de 60 (sessenta) horas semanais pelos profissionais de saúde restou prejudicado, mas que o pedido de fiscalização diante da omissão dos entes persistiu e foi devidamente julgado procedente, não havendo, portanto, razão para a reforma da sentença.” O Ministério Público Superior, em parecer de ID nº 7197554, reiterou o teor das contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso de apelação.
O presente processo foi inicialmente pautado para julgamento em sessão virtual, tendo sido posteriormente autorizada sua retirada para julgamento em sessão presencial.
No entanto, considerando a análise dos autos, esse atual relator entende que a matéria pode ser adequadamente apreciada no ambiente virtual, sem prejuízo às partes e à adequada prestação jurisdicional.
Dessa forma, nos termos do Provimento nº 02/2025, determino a inclusão do feito em pauta para julgamento em sessão virtual. É o relatório.
VOTO Preliminarmente, tem-se que, no direito processual brasileiro, a antecipação de tutela é uma medida que visa a assegurar o resultado útil do processo, garantindo à parte autora uma proteção imediata de seus direitos.
Contudo, a concessão de antecipação de tutela encontra limitações, especialmente quando se trata da possibilidade de esgotamento do objeto da ação.
A antecipação de tutela está prevista no artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC) de 2015, que estabelece os requisitos para sua concessão: Probabilidade do Direito e Perigo de Dano ou Risco ao Resultado Útil do Processo.
No entanto, o parágrafo §3º do artigo 1.059 do CPC impõe uma restrição importante: Art. 1.059. § 3º.
Não se concederá a tutela provisória de urgência quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Essa disposição visa a evitar que a medida antecipatória, por sua própria natureza temporária, produza efeitos definitivos, esgotando o objeto da ação antes do julgamento de mérito.
A tutela antecipada que esgota o objeto da ação pode causar prejuízos irreversíveis à parte contrária, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa.
No caso dos autos, verifica-se que não ocorreu o esgotamento do objeto da ação no momento da concessão da liminar, pois a sentença restringiu-se a notificar o réu Milton Ferreira de Oliveira e todos os profissionais de saúde para que fizessem a opção entre quais vínculos desejam manter.
Além disso, os tribunais brasileiros têm consolidado o entendimento de que a antecipação de tutela não deve esgotar o objeto da ação, a menos que em situações excepcionais, onde a urgência e a probabilidade do direito sejam tão evidentes que justifiquem a medida, mesmo com o risco de irreversibilidade.
Assim, observa-se que houve cautela na concessão de antecipação de tutela sem o esgotamento do objeto da ação.
Sobre a acumulação de cargos públicos, os Tribunais Superiores, especialmente o STF e o STJ, têm desempenhado um papel crucial na consolidação do entendimento sobre a acumulação de cargos públicos por profissionais de saúde.
A jurisprudência recente indica uma mudança significativa no entendimento sobre a jornada semanal máxima de trabalho.
A principal condição para a acumulação de cargos é a compatibilidade de horários.
Os Tribunais têm enfatizado que a análise da compatibilidade de horários deve ser feita caso a caso, considerando a efetiva possibilidade de o profissional desempenhar as funções de ambos os cargos sem prejuízo ao serviço público e sem comprometer sua saúde física e mental.
A decisão vergastada, no ponto referente à jornada semanal máxima de trabalho dos profissionais de saúde e a acumulação de cargos públicos, não merece reforma.
No tocante á fiscalização constitucional relativa à acumulação ilegal de cargos, os entes federativos – União, Estados, Distrito Federal e Municípios – têm a responsabilidade de fiscalizar a acumulação de cargos públicos.
Essa fiscalização é fundamental para assegurar a legalidade e a eficiência do serviço público, bem como a proteção dos direitos dos servidores e dos cidadãos, e a omissão dos entes federativos na fiscalização da acumulação de cargos públicos pode acarretar diversas consequências negativas.
Os Tribunais Superiores, especialmente o Supremo Tribunal Federal (STF) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ), têm consolidado entendimentos importantes sobre a acumulação de cargos públicos e a responsabilidade dos entes federativos na fiscalização.
Em várias decisões, os tribunais reafirmaram a necessidade de compatibilidade de horários e a obrigação dos entes públicos de garantir a observância dos preceitos constitucionais.
Assim, entende-se que não merece reparos a sentença vergastada.
Ante o exposto, conhece-se do recurso de apelação para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. É o voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator -
09/04/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 11:31
Expedição de intimação.
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09/04/2025 11:31
Expedição de intimação.
-
09/04/2025 11:31
Expedição de intimação.
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09/04/2025 08:15
Conhecido o recurso de ESTADO DO PIAUI - CNPJ: 06.***.***/0004-91 (APELANTE) e não-provido
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08/04/2025 12:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/04/2025 10:24
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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25/03/2025 08:32
Juntada de Petição de manifestação
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21/03/2025 00:50
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/03/2025.
-
21/03/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 14:14
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
20/03/2025 14:14
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
19/03/2025 11:36
Juntada de Petição de manifestação
-
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0001443-08.2015.8.18.0026 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: ESTADO DO PIAUI, MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR, MILTON FERREIRA DE OLIVEIRA REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR Advogado do(a) APELANTE: VICENTE RIBEIRO GONCALVES NETO - PI4393-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara de Direito Público - 28/03/2025 a 04/04/2025 - Des.
Olímpio.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de março de 2025. -
18/03/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 11:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/03/2025 08:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/03/2025 13:47
Desentranhado o documento
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26/02/2025 12:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
26/02/2025 08:22
Desentranhado o documento
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27/01/2025 10:05
Conclusos para o Relator
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19/12/2024 15:14
Juntada de Certidão
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19/12/2024 14:55
Deliberado em Sessão - Retirado
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17/12/2024 12:50
Deliberado em Sessão - Adiado
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09/12/2024 00:07
Deliberado em Sessão - Adiado
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21/11/2024 09:50
Juntada de Petição de manifestação
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18/11/2024 00:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 18/11/2024.
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18/11/2024 00:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 18/11/2024.
-
18/11/2024 00:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
15/11/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
15/11/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
14/11/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 11:44
Expedição de Intimação de processo pautado.
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14/11/2024 11:40
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0001443-08.2015.8.18.0026 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: ESTADO DO PIAUI, MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR, MILTON FERREIRA DE OLIVEIRA REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR Advogado do(a) APELANTE: VICENTE RIBEIRO GONCALVES NETO - PI4393-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 27/11/2024 - 09:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Videoconferência - 4ª Câmara de Direito Público - 27/11/2024 - Des.
Nollêto.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 13 de novembro de 2024. -
13/11/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 14:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/11/2024 13:30
Pedido de inclusão em pauta
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04/10/2024 16:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/09/2024 17:08
Deliberado em Sessão - Adiado
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23/08/2024 03:06
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 23/08/2024.
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23/08/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
21/08/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 15:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/08/2024 16:55
Juntada de Certidão
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12/08/2024 16:30
Deliberado em Sessão - Adiado
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01/08/2024 08:43
Retirado pedido de pauta virtual
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30/07/2024 13:27
Juntada de Petição de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
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30/07/2024 08:52
Juntada de Petição de manifestação
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25/07/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 09:26
Expedição de Intimação de processo pautado.
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25/07/2024 09:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/06/2024 23:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/12/2023 15:04
Conclusos para o Relator
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13/11/2023 14:58
Juntada de Petição de outras peças
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06/10/2023 00:01
Decorrido prazo de MILTON FERREIRA DE OLIVEIRA em 05/10/2023 23:59.
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20/09/2023 19:45
Juntada de Petição de manifestação
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19/09/2023 09:58
Juntada de Petição de manifestação
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13/09/2023 15:19
Expedição de intimação.
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13/09/2023 15:19
Expedição de intimação.
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13/09/2023 15:19
Expedição de intimação.
-
13/09/2023 15:19
Expedição de intimação.
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12/09/2023 10:38
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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17/03/2023 09:25
Conclusos para o relator
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17/03/2023 09:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/03/2023 09:25
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA vindo do(a) Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
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15/03/2023 13:24
Juntada de Certidão
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17/01/2023 08:55
Determinado o cancelamento da distribuição
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07/06/2022 13:02
Conclusos para o Relator
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30/05/2022 08:48
Juntada de Petição de manifestação
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18/05/2022 21:40
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2022 07:44
Recebidos os autos
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23/04/2022 07:44
Conclusos para Conferência Inicial
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23/04/2022 07:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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