TJPI - 0851940-58.2023.8.18.0140
1ª instância - 6ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 11:11
Baixa Definitiva
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14/07/2025 11:11
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 11:11
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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10/07/2025 14:26
Decorrido prazo de LUZINETE PEREIRA DOS SANTOS em 09/07/2025 23:59.
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02/07/2025 07:18
Decorrido prazo de CAAP- CAIXA DE ASSITÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 01/07/2025 23:59.
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06/06/2025 00:38
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/nº, Fórum Cível e Criminal, 3.° Andar, Bairro Cabral, TERESINA/PI - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº 0851940-58.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Protesto Indevido de Título, Cláusulas Abusivas, Fraude] AUTORA: LUZINETE PEREIRA DOS SANTOS RÉ: CAAP- CAIXA DE ASSITÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória c/c.
Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por Luzinete Pereira dos Santos contra a Caixa Assistência aos Aposentados e Pensionistas - CAAP, partes processualmente qualificadas.
Na inicial, a parte autora alega que foi surpreendida com a informação de que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício devido a uma contribuição intitulada de "Contribuição CAAP", entidade com a qual nunca teve vínculo ou conhecimento.
Em razão de tais alegações, requer a declaração de nulidade do negócio jurídico, a reparação dos danos morais e a repetição do indébito.
Pugnou, ao final, pela procedência da ação (Id. 47898847).
Ao receber a inicial, este juízo deferiu o pedido de gratuidade da justiça à autora (Id. 47937052).
A requerida, embora devidamente citada, não se manifestou (Ids. 57816512 e 62035750).
A autora requereu a decretação da revelia da requerida, assim como o julgamento antecipado da lide (Id. 66868002). É o suficiente a relatar.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, tenho como válida a citação realizada nos autos, uma vez que conforme entendimento predominante no STJ, cunhado na doutrina como teoria da aparência e assentado na legislação, sendo o citando pessoa jurídica, considera-se válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência ou de administração ou, ainda, funcionário responsável pelo recebimento das correspondências (art. 248, § 2.º, do CPC).
Para mais, em virtude da ausência de contestação, decreto em detrimento da ré os efeitos da revelia, conforme dispõe o art. 344, caput, do CPC.
Também destaco que o efeito material da revelia, isto é, a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, in casu, não se enquadra nas hipóteses do art. 341, do CPC.
Assim, procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I e II, do CPC, ante a exclusiva matéria de direito, a desnecessidade da produção de outras provas e a revelia da requerida.
DO MÉRITO Convém registrar, de início, que a relação jurídica objeto destes autos enquadra-se como relação de consumo, na forma do art. 3.º, § 2.º, do Código de Defesa do Consumidor.
Pois bem, a autora alega que não é filiada à CAAP e que não autorizou qualquer desconto em seu benefício previdenciário.
Como a autora negou a contratação ora discutida, incumbia à ré demonstrar fato que alterasse substancialmente o direito alegado.
Contudo, a ré não juntou nenhum documento apto a comprovar o enlace contratual.
Assim, a realização de descontos no benefício da autora mostra-se indevido.
Da análise dos autos, verifica-se que a requerida deixou de se desincumbir do ônus probatório que lhe é imposto, já que, uma vez caracterizada a relação de consumo e a hipossuficiência do consumidor, o ônus da prova deve ser invertido conforme o art. 6.º, VIII, do CDC.
Dessa forma, ausente a demonstração da contratação ou da autorização para os descontos efetuados, impõe-se o reconhecimento da inexistência da relação jurídica, bem como da inexigibilidade dos débitos correlatos.
Entendimento em sentido contrário redundaria em impor ao consumidor o ônus de provar a inexistência de contrato, ou seja, importaria na exigência de comprovação de fato negativo, somente possível através de elementos indiretos e de efetivação onerosa e complexa. À demandada seria, por demais simples, a prova da legítima contratação com a demandante, através da mera apresentação de instrumento do contrato e documentos correlatos.
Nesse diapasão, ausente quaisquer indícios da contratação discutida, de rigor a procedência do pedido de inexistência do contrato impugnado.
Desta forma, deverá prevalecer o argumento na inicial de inexistência de contratação.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO O ressarcimento da quantia cobrada indevidamente será em dobro, pois o art. 42, Parágrafo único, do CDC, não exige a existência de dolo ou culpa, ou mesmo a má-fé do fornecedor, ressalvada apenas a hipótese de engano justificável, o que não ocorreu no presente caso.
Assim, é necessário, apenas, que o consumidor tenha efetivamente pago o valor cobrado indevidamente.
Nesse sentido posiciona-se o Superior Tribunal de Justiça: CONSUMIDOR.
TARIFA MÍNIMA.
ECONOMIAS.
ILEGALIDADE.
HIDRÔMETRO.
EXISTÊNCIA.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
VALOR CONSIGNADO.
IRRELEVÂNCIA. 1.
Trata-se, na origem, de Ação declaratória que debate a cobrança múltipla de tarifa mínima de consumo e o ressarcimento dos valores pagos indevidamente.
A sentença de procedência foi mantida pelo Tribunal a quo. 2.
Reconhecida a cobrança indevida da concessionária e realizado o pagamento pelo consumidor, deve a restituição dos valores ocorrer em dobro, independentemente da existência de dolo ou culpa, exceto no caso de engano justificável. (grifo nosso) 3.
A consignação em pagamento não desnatura a cobrança indevida ou o desembolso efetivo pelo consumidor. 4.
Agravo Regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp 192989 / MS, 2.ª T., rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 04/09/2012, DJe 11/09/2012).
No caso dos autos, diante da ausência de prova acerca da existência do negócio, impõe-se a devolução da quantia descontada dos proventos da autora, o que deve ocorrer na forma dobrada.
DO DANO MORAL A responsabilidade civil, pelo nosso ordenamento jurídico, exige a tríplice concorrência do prejuízo a vítima, do ato culposo do agente e do nexo de causalidade entre o dano e a conduta do agente, conforme extrai-se do art. 186, do CC.
Por tratar-se de relação consumerista, admite-se a incidência da responsabilidade objetiva prevista no art. 14, do CDC.
De tal constatação surge como consequência, que para que haja o dever de indenizar, basta apenas a demonstração de que a atitude da ré possui nexo causal com os danos experimentados pela autora.
No que atine aos danos morais, a regra é a de que ele deve ser devidamente comprovado pelo autor da demanda, ônus que lhe cabe.
Somente em casos excepcionais observa-se a presença do dano moral presumido (in re ipsa), ou seja, aquele que não necessita de prova.
Ainda que não mais se exija a presença de sentimentos negativos, como a dor e o sofrimento, para a caracterização do dano moral, é certo também que os meros transtornos ou aborrecimentos que a pessoa sofre no dia a dia, por si sós, não ensejam a sua ocorrência.
Na espécie, a privação da autora do acesso ao seu benefício integral, já configura o dano moral, pois existente uma ofensa à sua dignidade.
A quantificação dos valores deve levar em conta a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes, o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima, as particularidades do caso concreto, bem como os postulados da razoabilidade e proporcionalidade.
A requerente aufere parcos rendimentos, de modo que fica claro a sua maior vulnerabilidade em face da requerida.
Dessa forma, tendo em conta o caráter pedagógico da indenização, e atento à vedação do enriquecimento sem causa, entendo que R$ 2.000,00 (dois mil reais) é o suficiente para mitigar o desconforto por que passou a autora e propiciar o disciplinamento da parte requerida.
DISPOSITIVO Ante o exposto, em face das razões deduzidas, com apoio na substância e inteligência das normas referidas, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: a) Declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes referente à denominada “CONTRIBUIÇÃO CAAP”, lançada sob a rubrica “267”, diretamente no benefício previdenciário percebido pela parte autora e, consequentemente, a inexigibilidade dos débitos dela decorrentes; b) Condenar a ré a restituir os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, de forma dobrada, até a data do último desconto mensal.
Na atualização da condenação, deve ser observada a Taxa Selic, a qual é composta de juros moratórios e de correção monetária, cujo termo inicial para a repetição será o efetivo prejuízo, conforme Súmulas n.º 43 e 54 do STJ, isto é, a partir da data de cada desconto; c) Condenar a ré no pagamento em favor da autora da importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de dano moral, acrescida, a partir do ilícito, de juros de mora de 1% ao mês (Súmula 54, STJ), calculado até a data do arbitramento, momento em que deverá incidir apenas a taxa Selic, em atenção ao disposto no art. 406, do CC.
Por fim, condeno a requerida no pagamento das custas processuais, bem como em honorários advocatícios, estes fixados no importe de 10% sobre o montante da condenação.
Após o trânsito em julgado, cabe à autora, em caso de pedido de cumprimento de sentença, juntar aos autos a planilha atualizada do débito, conforme os parâmetros estipulados neste decisório.
Publique-se no Diário da Justiça, conforme exigido no art. 346, do CPC.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA/PI, 27 de maio de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina rm -
04/06/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 10:39
Juntada de Petição de certidão
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/n.º, Fórum Cível e Criminal, 3.° Andar, Cabral, TERESINA/PI - CEP: 64.000-515 PROCESSO N.º 0851940-58.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Protesto Indevido de Título, Cláusulas Abusivas, Fraude] AUTORA: LUZINETE PEREIRA DOS SANTOS RÉ: CAAP- CAIXA DE ASSITÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DESPACHO
Vistos.
Embora a ré não tenha contestado a ação, é imperioso destacar que a presunção de veracidade decorrente da revelia é relativa, de forma que o juízo não estará obrigatoriamente vinculado a ela.
Para que os fatos alegados na inicial sejam tidos como verdadeiros, eles devem ser corroborados com outras provas.
Em sendo assim, determino a intimação das partes para que, em 15 (quinze) dias, informem se ainda têm provas a produzir.
Em caso positivo, as partes deverão indicar qual a natureza das provas.
Que a Secretaria observe o disposto no art. 346, caput, do CPC.
TERESINA/PI, 8 de outubro de 2024. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina rm -
27/05/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 13:03
Julgado procedente o pedido
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12/12/2024 13:32
Conclusos para decisão
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12/12/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 03:08
Decorrido prazo de CAAP- CAIXA DE ASSITÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 10/12/2024 23:59.
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20/11/2024 03:01
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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20/11/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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15/11/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/n.º, Fórum Cível e Criminal, 3.° Andar, Cabral, TERESINA/PI - CEP: 64.000-515 PROCESSO N.º 0851940-58.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Protesto Indevido de Título, Cláusulas Abusivas, Fraude] AUTORA: LUZINETE PEREIRA DOS SANTOS RÉ: CAAP- CAIXA DE ASSITÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DESPACHO
Vistos.
Embora a ré não tenha contestado a ação, é imperioso destacar que a presunção de veracidade decorrente da revelia é relativa, de forma que o juízo não estará obrigatoriamente vinculado a ela.
Para que os fatos alegados na inicial sejam tidos como verdadeiros, eles devem ser corroborados com outras provas.
Em sendo assim, determino a intimação das partes para que, em 15 (quinze) dias, informem se ainda têm provas a produzir.
Em caso positivo, as partes deverão indicar qual a natureza das provas.
Que a Secretaria observe o disposto no art. 346, caput, do CPC.
TERESINA/PI, 8 de outubro de 2024. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina rm -
14/11/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 10:43
Conclusos para despacho
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19/08/2024 10:43
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 10:43
Juntada de Certidão
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13/08/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 03:09
Decorrido prazo de CASPFE- CAIXA DE ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS em 18/06/2024 23:59.
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24/05/2024 13:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/05/2024 09:07
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/04/2024 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/04/2024 13:53
Ato ordinatório praticado
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27/01/2024 11:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/01/2024 11:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/01/2024 11:15
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 16:57
Juntada de Petição de manifestação
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12/01/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 03:41
Decorrido prazo de LUZINETE PEREIRA DOS SANTOS em 04/12/2023 23:59.
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01/12/2023 11:34
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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30/10/2023 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/10/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2023 09:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUZINETE PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *59.***.*17-56 (AUTOR).
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13/10/2023 17:13
Conclusos para decisão
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13/10/2023 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2023
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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