TJPI - 0000201-07.2016.8.18.0114
1ª instância - Vara Unica de Santa Filomena
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/01/2025 10:05
Arquivado Definitivamente
-
15/01/2025 10:05
Baixa Definitiva
-
15/01/2025 10:05
Arquivado Definitivamente
-
15/01/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Santa Filomena DA COMARCA DE SANTA FILOMENA Praça Barão de Paraim, 43, Centro, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 PROCESSO Nº: 0000201-07.2016.8.18.0114 CLASSE: ADOÇÃO (1401) ASSUNTO(S): [Adoção de Criança] REQUERENTE: SEBASTIAO ELIZEU DOURADO, GRACILENE NUNES DOS SANTOS REQUERIDO: KARINE PEREIRA DE AQUINO, JACIANA PEREIRA DE AQUINO SENTENÇA SEBASTIAO ELIZEU DOURADO e GRACILENE NUNES DOS SANTOS, devidamente qualificados, ingressaram com AÇÃO DE ADOÇÃO CONSENSUAL c/c GUARDA PROVISÓRIA de KARINE PEREIRA DE AQUINO, filha de JACIARA PEREIRA DE AQUINO, argumentando, em suma, que a menor, enquanto criança padecia de melhores cuidados, caso em que pediram à genitora que lhes entregassem a filha para que pudessem dar-lhe apoio moral, material e educacional, ao que foram prontamente atendidos, passando assim a cuidar da infante desde que a mesma tinha 01 (um) ano e 03 (três) meses de idade.
Com a inicial vieram os documentos de ID 7968540 – Págs. 14-25, dos quais destaco o Relatório realizado pelo Conselho Tutelar de Santa Filomena, de onde se extrai informação de que que a menor, enquanto cuidada pela genitora, sofria maus-tratos, passando fome, estava desnutrida e não caminhava.
Estudo Social juntado aos autos sob ID 30705135.
Ata da audiência de instrução e julgamento realizada aos 25/03/2023 no ID 41347132, onde foram ouvidos os requerentes e a criança.
Ausente a genitora.
Registre-se que mãe biológica, Sra.
JACIANA PEREIRA DE AQUINO foi devidamente citada (ID 40746865), contudo, não se manifestou nos autos.
Decisão de ID55600605 deferida a guarda provisória aos requerentes.
Relatório psicossocial realizado pela equipe do CRAS municipal na residência da mãe biológica, registra que a mesma não se opõe à adoção.
Ministério Público ofereceu parecer opinando pela procedência do pedido (ID 62081544). É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, é preciso deixar consignado que a criança e o adolescente, nos termos do art. 227 da Constituição Federal, devem ser tratados com prioridade absoluta, cabendo ao Poder Judiciário, ao decidir os litígios, zelar para que seja preservado da melhor forma possível o interesse dos infantes, com o objetivo de garantir “o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade”, conforme preconizado no art. 3º do ECA.
Assim, nos termos do art. 41 do ECA, a adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o, em regra, de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais.
Nesta linha, acolhido o pedido, os requerentes passarão a ser, para todos os fins, os pais da adolescente.
No caso em tela, conforme se verifica no Relatório realizado pelo Conselho Tutelar de Santa Filomena (ID 7968540-Pág), em decorrência da deficiência de cuidados da genitora, a criança KARINE PEREIRA DE AQUINO vem sendo cuidada pelo casal requerente desde que a mesma detinha 01 (um) ano e 03 (três) meses de idade.
Outrossim, após visita domiciliar e realização de relatório psicossocial pela equipe do CRAS municipal, a genitora biológica informou que concordava com o pedido de adoção, que tem um bom relacionamento com a criança e com a família que a adotou e sempre que possível providencia ir ver a criança Assim, considerando que, passados mais de 10 anos sem nenhuma manifestação de oposição pela a genitora biológica (ao contrário disso) e que a mesma não tem intenção de voltar a conviver com ela, resta evidenciada a possibilidade de adoção pelos requerentes.
A adoção é medida excepcional e irrevogável, que atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes biológicos, salvo os impedimentos matrimoniais.
O art. 50 do ECA dispõe sobre a necessidade de existir, em cada comarca ou foro regional, um registro de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e outro de pessoas interessadas na adoção, com o objetivo de auxiliar juízes com competência em matéria de infância e juventude a dar agilidade aos processos de adoção, por meio do mapeamento de informações unificadas em todo país, bem como de garantir a melhor família para as crianças/adolescentes aptas para adoção.
Outrossim, o § 13 do dispositivo acima citado determina que somente poderá ser deferida adoção em favor de pretendente não inscrito no cadastro nacional quando se tratar de adoção unilateral ou quando formulada por parente com o qual a criança tenha vínculo afetivo ou por quem tiver a tutela ou guarda legal da criança por período superior a 3 anos e sem intenção de burlar a ordem de inscrição dos adotantes.
No caso, os requerentes não estão inscritos no cadastro, nem se enquadram em qualquer das exceções acima mencionadas, razão pela qual uma interpretação literal e isolada do dispositivo acarretaria, certamente, na improcedência deste pedido de adoção.
Contudo, assim como qualquer outra norma, o art. 50, §13º do ECA deve ser visto como parte integrante de todo um sistema jurídico, o qual contempla os princípios da dignidade humana, da prioridade absoluta dos direitos da criança, da proteção integral e o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente.
Dessa forma, em regra, é importante que se observe as exigências dos pretendentes à adoção de se cadastrarem previamente no CNA.
Contudo, é imperioso evitar que esta exigência prevaleça em detrimento de princípios constitucionais, desconsiderando os laços de afetividade entre a criança/adolescente e o casal que detêm a sua guarda de fato.
Cumpre consignar que não se está a discutir o direito do casal que não está inserido no cadastro, mas sim o direito da criança, de ser adotado por pessoas com as quais se afeiçoou, conforme tese acolhida pelo STJ no Resp. 1172067-MG (Nos termos do art. 489, §1º, inciso V, do CPC, será necessário demonstrar os fundamentos utilizados no precedente, bem como que eles se ajustam ao caso em apreciação).
Outrossim, conforme decidido por diversos Tribunais de Justiça de nosso país, o entendimento de que o rol previsto no art. 50, §13 do ECA é taxativo ofende ao princípio da prioridade absoluta do tratamento que deve ser dispensada a crianças e adolescentes consagrado no art. 227 da CF/88.
Nesta linha de raciocínio, entendo possível o deferimento de adoções sem a prévia inscrição no cadastro de adoção, desde que a guarda do infante não tenha sido obtida com a prévia e manifesta intenção de burlar o cadastro de adotantes e, principalmente, se já existir vínculo afetivo entre o adotando e o adotante, representando a colocação na família substituta real vantagem para o primeiro. É incontroverso, de acordo com a moldura fática delineada e o conjunto probatório constante dos autos, que a criança/adolescente esteve sob a guarda dos requerentes, de forma ininterrupta, desde o ano 2012, sendo criada com amor e afeto, conforme evidenciado nos relatórios juntados aos autos.
Além disso, os requerentes, maiores de 18 anos, são pessoas idôneas e apresentaram a documentação legalmente exigida no art. 197-A do ECA , restando, pois, preenchidos todos os requisitos legais, já que a habilitação para adoção é medida desnecessária quando cabalmente demonstrado que os requerentes fornecem ambiente familiar saudável a criança.
Prescindível o estágio de convivência, tendo em vista a excepcionalidade do art. 46, § 1º, do mesmo Diploma Legal, mesmo porque, a prova coligida foi suficiente para esclarecer a situação fática entre adotantes e adotanda.
POSTO ISSO, com base nos argumentos fático e jurídicos acima delineados, em consonância com o entendimento Ministerial, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo nos termos do art. 487, inciso I do CPC, DEFERINDO AOS REQUERENTES SEBASTIAO ELIZEU DOURADO e GRACILENE NUNES DOS SANTOS A ADOÇÃO DA CRIANÇA KARINE PEREIRA DE AQUINO.
Em consequência, após o trânsito em julgado, determino o cancelamento do registro de nascimento anterior, expedindo-se ofício determinando ao Oficial do Cartório do Registro Civil competente que promova, originariamente, novo assentamento de nascimento da menor, que doravante passará a se chamar KARINE DOS SANTOS DOURADO, e terá como avós os ascendentes dos adotantes, mantendo-se os demais dados constantes do registro que será cancelado, desde que não colidam com os interesses defendidos pela presente sentença.
Sem custas em razão da gratuidade de justiça deferida na Decisão de ID 7968540 - Pág. 27, nem honorários.
Após as formalidades legais, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente.
SANTA FILOMENA-PI, 14 de novembro de 2024.
MANFREDO BRAGA FILHO Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Filomena -
14/01/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 10:43
Transitado em Julgado em 16/12/2024
-
14/01/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 10:41
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 10:41
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 10:40
Juntada de mandado
-
11/01/2025 09:58
Conclusos para decisão
-
11/01/2025 09:58
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 03:49
Decorrido prazo de SEBASTIAO ELIZEU DOURADO em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 03:49
Decorrido prazo de GRACILENE NUNES DOS SANTOS em 16/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 03:06
Decorrido prazo de JACIANA PEREIRA DE AQUINO em 11/12/2024 23:59.
-
20/11/2024 03:02
Publicado Sentença em 19/11/2024.
-
20/11/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
20/11/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
18/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Santa Filomena DA COMARCA DE SANTA FILOMENA Praça Barão de Paraim, 43, Centro, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 PROCESSO Nº: 0000201-07.2016.8.18.0114 CLASSE: ADOÇÃO (1401) ASSUNTO(S): [Adoção de Criança] REQUERENTE: SEBASTIAO ELIZEU DOURADO, GRACILENE NUNES DOS SANTOS REQUERIDO: KARINE PEREIRA DE AQUINO, JACIANA PEREIRA DE AQUINO SENTENÇA SEBASTIAO ELIZEU DOURADO e GRACILENE NUNES DOS SANTOS, devidamente qualificados, ingressaram com AÇÃO DE ADOÇÃO CONSENSUAL c/c GUARDA PROVISÓRIA de KARINE PEREIRA DE AQUINO, filha de JACIARA PEREIRA DE AQUINO, argumentando, em suma, que a menor, enquanto criança padecia de melhores cuidados, caso em que pediram à genitora que lhes entregassem a filha para que pudessem dar-lhe apoio moral, material e educacional, ao que foram prontamente atendidos, passando assim a cuidar da infante desde que a mesma tinha 01 (um) ano e 03 (três) meses de idade.
Com a inicial vieram os documentos de ID 7968540 – Págs. 14-25, dos quais destaco o Relatório realizado pelo Conselho Tutelar de Santa Filomena, de onde se extrai informação de que que a menor, enquanto cuidada pela genitora, sofria maus-tratos, passando fome, estava desnutrida e não caminhava.
Estudo Social juntado aos autos sob ID 30705135.
Ata da audiência de instrução e julgamento realizada aos 25/03/2023 no ID 41347132, onde foram ouvidos os requerentes e a criança.
Ausente a genitora.
Registre-se que mãe biológica, Sra.
JACIANA PEREIRA DE AQUINO foi devidamente citada (ID 40746865), contudo, não se manifestou nos autos.
Decisão de ID55600605 deferida a guarda provisória aos requerentes.
Relatório psicossocial realizado pela equipe do CRAS municipal na residência da mãe biológica, registra que a mesma não se opõe à adoção.
Ministério Público ofereceu parecer opinando pela procedência do pedido (ID 62081544). É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, é preciso deixar consignado que a criança e o adolescente, nos termos do art. 227 da Constituição Federal, devem ser tratados com prioridade absoluta, cabendo ao Poder Judiciário, ao decidir os litígios, zelar para que seja preservado da melhor forma possível o interesse dos infantes, com o objetivo de garantir “o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade”, conforme preconizado no art. 3º do ECA.
Assim, nos termos do art. 41 do ECA, a adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o, em regra, de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais.
Nesta linha, acolhido o pedido, os requerentes passarão a ser, para todos os fins, os pais da adolescente.
No caso em tela, conforme se verifica no Relatório realizado pelo Conselho Tutelar de Santa Filomena (ID 7968540-Pág), em decorrência da deficiência de cuidados da genitora, a criança KARINE PEREIRA DE AQUINO vem sendo cuidada pelo casal requerente desde que a mesma detinha 01 (um) ano e 03 (três) meses de idade.
Outrossim, após visita domiciliar e realização de relatório psicossocial pela equipe do CRAS municipal, a genitora biológica informou que concordava com o pedido de adoção, que tem um bom relacionamento com a criança e com a família que a adotou e sempre que possível providencia ir ver a criança Assim, considerando que, passados mais de 10 anos sem nenhuma manifestação de oposição pela a genitora biológica (ao contrário disso) e que a mesma não tem intenção de voltar a conviver com ela, resta evidenciada a possibilidade de adoção pelos requerentes.
A adoção é medida excepcional e irrevogável, que atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes biológicos, salvo os impedimentos matrimoniais.
O art. 50 do ECA dispõe sobre a necessidade de existir, em cada comarca ou foro regional, um registro de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e outro de pessoas interessadas na adoção, com o objetivo de auxiliar juízes com competência em matéria de infância e juventude a dar agilidade aos processos de adoção, por meio do mapeamento de informações unificadas em todo país, bem como de garantir a melhor família para as crianças/adolescentes aptas para adoção.
Outrossim, o § 13 do dispositivo acima citado determina que somente poderá ser deferida adoção em favor de pretendente não inscrito no cadastro nacional quando se tratar de adoção unilateral ou quando formulada por parente com o qual a criança tenha vínculo afetivo ou por quem tiver a tutela ou guarda legal da criança por período superior a 3 anos e sem intenção de burlar a ordem de inscrição dos adotantes.
No caso, os requerentes não estão inscritos no cadastro, nem se enquadram em qualquer das exceções acima mencionadas, razão pela qual uma interpretação literal e isolada do dispositivo acarretaria, certamente, na improcedência deste pedido de adoção.
Contudo, assim como qualquer outra norma, o art. 50, §13º do ECA deve ser visto como parte integrante de todo um sistema jurídico, o qual contempla os princípios da dignidade humana, da prioridade absoluta dos direitos da criança, da proteção integral e o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente.
Dessa forma, em regra, é importante que se observe as exigências dos pretendentes à adoção de se cadastrarem previamente no CNA.
Contudo, é imperioso evitar que esta exigência prevaleça em detrimento de princípios constitucionais, desconsiderando os laços de afetividade entre a criança/adolescente e o casal que detêm a sua guarda de fato.
Cumpre consignar que não se está a discutir o direito do casal que não está inserido no cadastro, mas sim o direito da criança, de ser adotado por pessoas com as quais se afeiçoou, conforme tese acolhida pelo STJ no Resp. 1172067-MG (Nos termos do art. 489, §1º, inciso V, do CPC, será necessário demonstrar os fundamentos utilizados no precedente, bem como que eles se ajustam ao caso em apreciação).
Outrossim, conforme decidido por diversos Tribunais de Justiça de nosso país, o entendimento de que o rol previsto no art. 50, §13 do ECA é taxativo ofende ao princípio da prioridade absoluta do tratamento que deve ser dispensada a crianças e adolescentes consagrado no art. 227 da CF/88.
Nesta linha de raciocínio, entendo possível o deferimento de adoções sem a prévia inscrição no cadastro de adoção, desde que a guarda do infante não tenha sido obtida com a prévia e manifesta intenção de burlar o cadastro de adotantes e, principalmente, se já existir vínculo afetivo entre o adotando e o adotante, representando a colocação na família substituta real vantagem para o primeiro. É incontroverso, de acordo com a moldura fática delineada e o conjunto probatório constante dos autos, que a criança/adolescente esteve sob a guarda dos requerentes, de forma ininterrupta, desde o ano 2012, sendo criada com amor e afeto, conforme evidenciado nos relatórios juntados aos autos.
Além disso, os requerentes, maiores de 18 anos, são pessoas idôneas e apresentaram a documentação legalmente exigida no art. 197-A do ECA , restando, pois, preenchidos todos os requisitos legais, já que a habilitação para adoção é medida desnecessária quando cabalmente demonstrado que os requerentes fornecem ambiente familiar saudável a criança.
Prescindível o estágio de convivência, tendo em vista a excepcionalidade do art. 46, § 1º, do mesmo Diploma Legal, mesmo porque, a prova coligida foi suficiente para esclarecer a situação fática entre adotantes e adotanda.
POSTO ISSO, com base nos argumentos fático e jurídicos acima delineados, em consonância com o entendimento Ministerial, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo nos termos do art. 487, inciso I do CPC, DEFERINDO AOS REQUERENTES SEBASTIAO ELIZEU DOURADO e GRACILENE NUNES DOS SANTOS A ADOÇÃO DA CRIANÇA KARINE PEREIRA DE AQUINO.
Em consequência, após o trânsito em julgado, determino o cancelamento do registro de nascimento anterior, expedindo-se ofício determinando ao Oficial do Cartório do Registro Civil competente que promova, originariamente, novo assentamento de nascimento da menor, que doravante passará a se chamar KARINE DOS SANTOS DOURADO, e terá como avós os ascendentes dos adotantes, mantendo-se os demais dados constantes do registro que será cancelado, desde que não colidam com os interesses defendidos pela presente sentença.
Sem custas em razão da gratuidade de justiça deferida na Decisão de ID 7968540 - Pág. 27, nem honorários.
Após as formalidades legais, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente.
SANTA FILOMENA-PI, 14 de novembro de 2024.
MANFREDO BRAGA FILHO Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Filomena -
17/11/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 23:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 23:09
Julgado procedente o pedido
-
25/08/2024 13:06
Conclusos para julgamento
-
25/08/2024 13:06
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 19:36
Juntada de Petição de manifestação
-
17/08/2024 03:09
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 16/08/2024 23:59.
-
25/06/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 09:33
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 09:49
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 09:41
Juntada de Ofício
-
01/05/2024 05:07
Decorrido prazo de GRACILENE NUNES DOS SANTOS em 29/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 05:07
Decorrido prazo de SEBASTIAO ELIZEU DOURADO em 29/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 18:40
Juntada de Petição de manifestação
-
11/04/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 08:02
Concedida a Medida Liminar
-
07/08/2023 13:00
Conclusos para julgamento
-
07/08/2023 13:00
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 14:12
Juntada de Petição de manifestação
-
23/06/2023 00:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 03:56
Decorrido prazo de BRUNO DA SILVA DIAS SOARES em 05/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 03:54
Decorrido prazo de GRACILENE NUNES DOS SANTOS em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 03:53
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 29/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 01:20
Decorrido prazo de SEBASTIAO ELIZEU DOURADO em 26/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 01:20
Decorrido prazo de JACIANA PEREIRA DE AQUINO em 26/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 11:58
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 25/05/2023 09:00 Vara Única da Comarca de Santa Filomena.
-
25/05/2023 11:36
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 11:26
Desentranhado o documento
-
25/05/2023 08:47
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 17:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2023 17:26
Juntada de Petição de diligência
-
12/05/2023 09:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2023 09:54
Juntada de Petição de diligência
-
12/05/2023 09:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2023 09:47
Juntada de Petição de diligência
-
10/05/2023 11:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/05/2023 11:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/05/2023 11:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/05/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 11:51
Expedição de #Não preenchido#.
-
10/05/2023 11:50
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 11:50
Expedição de Mandado.
-
10/05/2023 11:50
Expedição de Mandado.
-
10/05/2023 11:50
Expedição de Mandado.
-
10/05/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 16:11
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/05/2023 09:00 Vara Única da Comarca de Santa Filomena.
-
29/03/2023 16:10
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 21:30
Expedição de Certidão.
-
18/02/2023 04:35
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em 17/02/2023 23:59.
-
18/02/2023 00:21
Decorrido prazo de BRUNO DA SILVA DIAS SOARES em 17/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 03:54
Decorrido prazo de BRUNO DA SILVA DIAS SOARES em 09/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 03:54
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em 09/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 05:31
Decorrido prazo de SEBASTIAO ELIZEU DOURADO em 31/01/2023 23:59.
-
01/02/2023 05:28
Decorrido prazo de KARINE PEREIRA DE AQUINO em 31/01/2023 23:59.
-
01/02/2023 05:21
Decorrido prazo de JACIANA PEREIRA DE AQUINO em 31/01/2023 23:59.
-
01/02/2023 00:09
Decorrido prazo de GRACILENE NUNES DOS SANTOS em 31/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 09:35
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2023 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2023 10:33
Juntada de Petição de diligência
-
24/01/2023 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2023 10:28
Juntada de Petição de diligência
-
24/01/2023 10:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2023 10:21
Juntada de Petição de diligência
-
24/01/2023 10:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2023 10:15
Juntada de Petição de diligência
-
23/01/2023 11:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/01/2023 10:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/01/2023 10:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/01/2023 10:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/01/2023 10:42
Expedição de Certidão.
-
23/01/2023 10:42
Expedição de Mandado.
-
23/01/2023 10:42
Expedição de Mandado.
-
23/01/2023 10:42
Expedição de Mandado.
-
23/01/2023 10:42
Expedição de Mandado.
-
23/01/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 01:35
Decorrido prazo de JACIANA PEREIRA DE AQUINO em 21/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 00:33
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em 18/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 00:28
Decorrido prazo de GRACILENE NUNES DOS SANTOS em 18/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 00:26
Decorrido prazo de SEBASTIAO ELIZEU DOURADO em 18/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 00:26
Decorrido prazo de BRUNO DA SILVA DIAS SOARES em 18/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 11:50
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 30/01/2023 09:00 Vara Única da Comarca de Santa Filomena.
-
16/11/2022 11:48
Conclusos para despacho
-
16/11/2022 11:41
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2022 11:21
Desentranhado o documento
-
16/11/2022 11:21
Cancelada a movimentação processual
-
27/10/2022 20:34
Conclusos para despacho
-
27/10/2022 20:32
Expedição de Certidão.
-
27/10/2022 20:27
Expedição de Certidão.
-
25/10/2022 13:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2022 13:38
Juntada de Petição de diligência
-
13/10/2022 08:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/10/2022 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 10:03
Expedição de Certidão.
-
11/10/2022 10:03
Expedição de #Não preenchido#.
-
11/10/2022 10:03
Expedição de Mandado.
-
11/10/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 13:54
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 16/11/2022 09:00 Vara Única da Comarca de Santa Filomena.
-
10/10/2022 13:53
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2022 00:21
Decorrido prazo de GRACILENE NUNES DOS SANTOS em 26/09/2022 23:59.
-
27/09/2022 00:20
Decorrido prazo de KARINE PEREIRA DE AQUINO em 26/09/2022 23:59.
-
24/09/2022 03:25
Decorrido prazo de JACIANA PEREIRA DE AQUINO em 23/09/2022 23:59.
-
24/09/2022 00:07
Decorrido prazo de KARINE PEREIRA DE AQUINO em 23/09/2022 23:59.
-
10/09/2022 00:03
Decorrido prazo de SEBASTIAO ELIZEU DOURADO em 09/09/2022 23:59.
-
05/09/2022 07:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2022 07:33
Juntada de Petição de diligência
-
03/09/2022 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2022 10:35
Juntada de Petição de diligência
-
03/09/2022 10:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2022 10:25
Juntada de Petição de diligência
-
02/09/2022 10:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2022 10:09
Juntada de Petição de diligência
-
02/09/2022 10:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2022 10:03
Juntada de Petição de diligência
-
02/09/2022 01:54
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em 01/09/2022 23:59.
-
02/09/2022 00:13
Decorrido prazo de BRUNO DA SILVA DIAS SOARES em 01/09/2022 23:59.
-
29/08/2022 11:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/08/2022 08:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/08/2022 08:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/08/2022 08:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/08/2022 08:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/08/2022 17:00
Expedição de Certidão.
-
15/08/2022 16:58
Expedição de Certidão.
-
15/08/2022 16:58
Expedição de Mandado.
-
15/08/2022 16:55
Expedição de Certidão.
-
15/08/2022 16:55
Expedição de Mandado.
-
15/08/2022 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 16:35
Juntada de informação
-
15/08/2022 16:33
Audiência Instrução designada para 11/10/2022 11:00 Vara Única da Comarca de Santa FIlomena.
-
15/08/2022 16:29
Expedição de Certidão.
-
12/07/2022 13:27
Juntada de informação
-
12/07/2022 13:26
Expedição de Certidão.
-
30/07/2021 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2021 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2021 09:57
Conclusos para despacho
-
26/04/2021 09:57
Juntada de Certidão
-
04/11/2020 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2020 12:38
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
23/04/2020 10:16
Conclusos para despacho
-
23/04/2020 10:14
Juntada de Certidão
-
08/02/2020 00:26
Decorrido prazo de SEBASTIAO ELIZEU DOURADO em 07/02/2020 23:59:59.
-
08/02/2020 00:26
Decorrido prazo de GRACILENE NUNES DOS SANTOS em 07/02/2020 23:59:59.
-
21/01/2020 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2020 17:47
Distribuído por dependência
-
21/01/2020 16:22
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
21/01/2020 16:21
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
24/10/2019 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-10-24.
-
23/10/2019 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/10/2019 13:50
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2019 14:02
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
08/04/2019 11:25
[ThemisWeb] Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2019 08:39
[ThemisWeb] Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2019 10:00
[ThemisWeb] Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2019 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-04-01.
-
29/03/2019 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/03/2019 08:57
[ThemisWeb] Audiência instrução e julgamento redesignada para 2019-04-25 09:00 PAA-SANTA FILOMENA.
-
29/03/2019 08:54
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
29/03/2019 08:54
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
29/03/2019 08:54
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
28/03/2019 13:30
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2018 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2018-12-04.
-
03/12/2018 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/12/2018 12:36
[ThemisWeb] Audiência instrução e julgamento designada para 2019-04-16 09:00 PAA-SANTA FILOMENA.
-
03/12/2018 12:36
[ThemisWeb] Audiência de interrogatório cancelada para 2018-12-03 12:36 SALA DAS AUDIENCIAS.
-
01/12/2018 15:53
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2018 07:33
[ThemisWeb] Audiência instrução e julgamento cancelada para 2018-11-12 07:33 no forum.
-
09/07/2018 08:35
[ThemisWeb] Audiência instrução e julgamento redesignada para 2018-07-31 10:00 no forum.
-
09/07/2018 06:03
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2018-07-09.
-
06/07/2018 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/07/2018 12:02
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2018 06:01
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2018-02-20.
-
19/02/2018 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/02/2018 11:27
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
19/02/2018 11:27
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2018 10:04
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
19/02/2018 10:04
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2018 11:15
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
06/02/2018 11:15
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2018 10:30
[ThemisWeb] Audiência instrução e julgamento redesignada para 2018-03-06 08:30 no forum.
-
18/01/2018 06:01
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2018-01-18.
-
17/01/2018 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/01/2018 12:20
[ThemisWeb] Audiência instrução e julgamento designada para 2018-01-30 08:00 no forum.
-
17/01/2018 10:28
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
17/01/2018 10:28
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2017 14:18
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
06/03/2017 12:33
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
06/03/2017 12:23
[ThemisWeb] Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
-
02/03/2017 10:33
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
-
13/02/2017 10:54
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
13/02/2017 08:22
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
08/02/2017 15:36
[ThemisWeb] Audiência de interrogatório designada para 2017-03-15 09:00 SALA DAS AUDIENCIAS.
-
19/01/2017 10:43
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2016 11:25
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
07/11/2016 11:11
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
-
07/11/2016 11:11
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2020
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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