TJPI - 0000193-30.2016.8.18.0114
1ª instância - Vara Unica de Santa Filomena
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 23:06
Juntada de Petição de manifestação
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02/12/2024 15:19
Arquivado Definitivamente
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02/12/2024 15:19
Baixa Definitiva
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02/12/2024 15:19
Arquivado Definitivamente
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26/11/2024 04:14
Decorrido prazo de RONILDO BARBOSA XAVIER em 25/11/2024 23:59.
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21/11/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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21/11/2024 03:01
Publicado Sentença em 19/11/2024.
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21/11/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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21/11/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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21/11/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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21/11/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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21/11/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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21/11/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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21/11/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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21/11/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Santa Filomena DA COMARCA DE SANTA FILOMENA Praça Barão de Paraim, 43, Centro, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 PROCESSO Nº: 0000193-30.2016.8.18.0114 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Incêndio] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: RONILDO BARBOSA XAVIER SENTENÇA Trata-se de ação penal instaurada em desfavor de RONILDO BARBOSA XAVIER, qualificado, pela suposta prática do crime previsto no artigo 250, § 1º, II, do Código Penal.
A denúncia foi recebida em 16/11/2016 (ID 28167041 – Pág. 45). É o relatório.
DECIDO.
O Código Penal divide a prescrição em duas espécies: a) prescrição antes de transitar em julgado a sentença (CP, art. 109); b) prescrição após trânsito em julgado da sentença penal condenatória (CP, art. 110).
Na doutrina, é dividida em prescrição da pretensão punitiva e prescrição da pretensão executória.
A prescrição da pretensão punitiva desdobra-se em: prescrição da pretensão punitiva propriamente dita; prescrição superveniente ou intercorrente; prescrição retroativa; e prescrição antecipada, projetada, virtual ou retroativa em perspectiva.
A prescrição virtual leva em conta a pena virtualmente aplicada ao réu, ou seja, em caso de eventual sentença, a referida prescrição permite ao magistrado enxergar a possibilidade de aplicar a pena mínima, possibilitando ao operador do direito prever que, ao final, eventual pena imposta seria alcançada pela prescrição.
Portanto, no caso dos autos, considerando que a pena em concreto não ultrapassará os 03 (três) anos, sua prescrição se daria em 08 (oito) anos.
O prazo prescricional para o crime em comento é de: Art. 109.
A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.
Verifico como fato interruptivo o recebimento da denúncia em: 16/11/2016 (ID 28167041 - Pág. 45).
Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; II - pela pronúncia; III - pela decisão confirmatória da pronúncia; IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; VI - pela reincidência.
Na espécie, da data do recebimento da denúncia (16/11/2016) até a presente data, transcorreu tecnicamente lapso temporal de 08 (dois) anos, sem causas interruptivas, impeditivas ou suspensivas da prescrição, pelo que, a prescrição virtual ocorrerá inevitavelmente em 16/11/2024, ou seja, a sentença restará indiscutivelmente prescrita quando de sua prolação.
A presunção e inocência não pode ir de encontra a eficiência do poder judiciário que se encontra com recursos escassos de ordem financeira e de pessoal, então a prescrição antecipada valoriza a celeridade e eficiência processual, protege a dignidade da pessoa humana pois interrompe a persecução penal, bem como, valoriza a presunção de inocência, pois nenhum efeito (maléfico ou benéfico) pode ser extraído de prescrição.
Por fim, no âmbito processual, também não mais se verifica o requisito do interesse processual, pela impossibilidade de provimento condenatório nessas circunstâncias, posto a carência superveniente da ação na modalidade interesse de agir utilidade.
Ressalte-se que, aos poucos, a doutrina e a jurisprudência vêm admitindo a prescrição virtual como forma de evitar o prosseguimento de ações penais fadadas ao insucesso.
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região decidiu que: "(…) A prescrição virtual evita um processo inútil, um trabalho para nada, para chegar-se a um provimento jurisdicional de que nada vale, que de nada servirá.
Desse modo, há de reconhecer-se a ausência do interesse de agir" (IBCCRIM nº 148).
Logo, a prescrição virtual é medida que se impõem.
Ante o exposto, com fulcro no art. 107, inc.
IV c/c art. 109, incisos V, c/c o artigo 115, todos do Código Penal, e por tudo que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO, em face da ocorrência da prescrição virtual, e declaro extinta a punibilidade de RONILDO BARBOSA XAVIER.
Sem custas.
Ciência ao Ministério Público por sistema.
Dispenso a intimação do acusado, a teor da sentença extintiva da punibilidade, nos termos do ENUNCIADO 105, do FONAJE – “É dispensável a intimação do autor do fato ou do réu das sentenças que extinguem sua punibilidade (XXIV Encontro – Florianópolis/SC)”.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas e anotações.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
SANTA FILOMENA-PI, 14 de novembro de 2024.
MANFREDO BRAGA FILHO Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Filomena -
17/11/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 23:10
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 23:10
Extinta a punibilidade por prescrição
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15/10/2024 12:40
Conclusos para despacho
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15/10/2024 12:40
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 03:33
Decorrido prazo de RONILDO BARBOSA XAVIER em 26/08/2024 23:59.
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18/08/2024 19:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/08/2024 19:59
Juntada de Petição de diligência
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05/08/2024 10:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/08/2024 13:00
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 13:00
Expedição de Mandado.
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02/08/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 12:38
Conclusos para decisão
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21/06/2024 12:38
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 14:22
Juntada de Petição de manifestação
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26/03/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 17:29
Conclusos para decisão
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16/11/2023 17:29
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 18:26
Juntada de Petição de manifestação
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17/08/2023 07:19
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 12:06
Conclusos para decisão
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20/06/2023 12:06
Expedição de Certidão.
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04/03/2023 00:12
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 03/03/2023 23:59.
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02/02/2023 23:26
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 23:26
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 23:26
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2022 12:31
Conclusos para decisão
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27/10/2022 03:31
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 26/10/2022 23:59.
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29/09/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 22:27
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 22:27
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2022 18:35
Conclusos para despacho
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06/06/2022 18:43
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 11:17
Mov. [16] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
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06/06/2022 11:16
Mov. [15] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
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15/03/2022 12:02
Mov. [14] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
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18/02/2021 11:34
Mov. [13] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2020 13:08
Mov. [12] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2020 08:43
Mov. [11] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
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01/09/2020 08:56
Mov. [10] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
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01/09/2020 08:50
Mov. [9] - [ThemisWeb] Redistribuição - Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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06/03/2017 16:23
Mov. [8] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
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06/03/2017 16:11
Mov. [7] - [ThemisWeb] Redistribuição - Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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10/02/2017 09:32
Mov. [6] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000193-30.2016.8.18.0114.0001 sorteado para o oficial KILSON BRITO NOGUEIRA.
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08/02/2017 15:47
Mov. [5] - [ThemisWeb] Denúncia - Recebida a denúncia contra RONILDO BARBOSA XAVIER
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21/11/2016 10:59
Mov. [4] - [ThemisWeb] Denúncia - Recebida a denúncia contra RONILDO BARBOSA XAVIER
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27/10/2016 12:27
Mov. [3] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
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27/10/2016 12:16
Mov. [2] - [ThemisWeb] Distribuição - Distribuído por sorteio
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27/10/2016 12:16
Mov. [1] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2020
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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